D.E. Publicado em 07/05/2018 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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Data e Hora: | 23/04/2018 15:34:47 |
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RELATÓRIO
Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão da Nona Turma que, por maioria, deu provimento à apelação do exequente e entendeu ser devido ao autor o pagamento de benefício por incapacidade em todo o período de cálculo, ainda que no interregno em que o autor verteu contribuições como Contribuinte Individual.
Alega haver obscuridade na decisão.
Insiste ser indevida a execução dos valores devidos a título de benefício por incapacidade nos períodos em que o exequente exerceu atividade laboral.
Alega violação aos arts.42, 43 §1º, "a", 46, 59 e 115, II, da Lei 8.213/1991 e artigos 884 e 885 do CC (Enriquecimento ilícito).
Ao final, afirma que inexiste decisão judicial afastando a devida compensação.
Requer o acolhimento dos presentes embargos de declaração, para que sejam esclarecidos os vícios apontados, com enfrentamento da matéria para fins de prequestionamento.
É o relatório.
VOTO
Nos termos do artigo 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso acerca da questão posta em debate.
A autarquia insiste nos mesmos argumentos trazidos na apelação, sendo que o alegado nestes embargos não representa novidade apta a alterar o entendimento firmado no Acórdão embargado.
Na decisão embargada, esta Nona Turma, por maioria, entendeu que prevalecem as conclusões do laudo médico pericial e o livre convencimento motivado do juiz no processo de conhecimento, para quem o autor estava incapacitado para o trabalho. Desta forma, a única conclusão possível foi a de que a parte autora, ainda que incapacitada para o trabalho, exerceu atividade remunerada em condições precárias, com o intuito de manter a própria subsistência e/ou manter a qualidade de segurado (a) enquanto o processo de conhecimento se encontrava em curso.
O título não vedou a possibilidade de desconto/compensação de valores na fase de execução, mas também não previu expressamente esta possibilidade. A decisão de primeira instância condenou o INSS a pagar à parte autora aposentadoria por invalidez a partir da cessão do auxílio-doença, devendo as prestações vencidas ser pagas de uma só vez, com atualização monetária a partir do vencimento de cada parcela em atraso. Na fase de conhecimento, o INSS não logrou êxito em reverter as conclusões do laudo médico pericial e do magistrado, razão pela qual encontra-se preclusa a oportunidade para qualquer questionamento quanto à incapacidade da parte autora em todo o período de cálculo, e é justamente esta incapacidade, em todo o período do cálculo, que impede desconto ou compensação de valores no período de exercício de atividade remunerada.
Por fim, as conclusões a que se chegou são suficientes para afastar a hipótese de enriquecimento ilícito (artigos 884 e 885 do CC/2002).
O Acórdão se pronunciou sobre todas as questões suscitadas, de forma clara, razão pela qual fica evidente que os embargos pretendem, pela via imprópria, a alteração do julgado.
A possibilidade de cabimento dos embargos de declaração está circunscrita aos limites legais, não podendo ser utilizados como sucedâneo recursal.
Nesse sentido, julgado proferido pela 1ª Turma do STJ, no Resp. nº 15774-0/SP, em voto da relatoria do Ministro Humberto Gomes de Barros, DJU de 22/11/1993:
A matéria alegada nos Embargos foi devidamente apreciada no julgado, sendo que eventual inconformismo quanto ao decidido deve ser deduzido pela via recursal própria (que certamente não são os Embargos ) em instância superior.
Após tais digressões, ressalto que, mesmo para fins de prequestionamento, a fim de possibilitar a futura interposição de recurso à superior instancia, os embargos de declaração estão sujeitos à presença de vício no acórdão embargado. Vale dizer, existente contradição, omissão ou obscuridade, legitima-se a oposição dos embargos para a expressa manifestação acerca de controvérsia não resolvida a contento pelo julgado, o que não se verifica.
A pretensão de prequestionamento da matéria para efeito de interposição de recurso especial perde a relevância, em sede de embargos de declaração se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no novo CPC.
O art.1.025 do CPC refere ao assim denominado "prequestionamento ficto".
Cabe o alerta de Cássio Scarpinella Bueno, na obra Novo Código de Processo Civil Anotado, São Paulo: Saraiva, 2015, p.661-662:
O novo CPC, em vigor desde 18/3/2016, no tocante aos embargos de declaração, trouxe regras sem correspondência com o CPC de 1973; dentre elas a do art.1.025. O dispositivo trata dos embargos para fins de prequestionamento. A princípio, a novel legislação não encampa entendimento consolidado no STJ (Súmula 211) e o que dispõe a Súmula 356 do STF:
No âmbito do novo CPC, não há se falar em embargos de declaração para fins de prequestionamento, em sentido estrito.
E mesmo se assim não fosse, para fins de prequestionamento (a fim de possibilitar a futura interposição de recurso à superior instancia), os Embargos de Declaração estão sujeitos à presença de vício na decisão embargada, o que não se verifica, conforme acima especificado.
REJEITO os embargos de declaração.
É o voto.
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