Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 05/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001885-86.2013.4.03.6139/SP
2013.61.39.001885-1/SP
RELATOR : Desembargador Federal CARLOS MUTA
APELANTE : Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renovaveis IBAMA
PROCURADOR : SP163717 FABIO EDUARDO NEGRINI FERRO e outro(a)
APELADO(A) : IND/ MADEIREIRA DE LA RUA LTDA e outros(as)
: PAULO DE LA RUA TARANCON
: MARIA DEL CARMEN DE LA RUA TARANCON
: EMILIO DE LA RUA TARANCON falecido(a)
: JUAN MANUEL DE LA RUA TARANCON
ADVOGADO : SP276167 PAULO DE LA RUA TARANCON e outro(a)
No. ORIG. : 00018858620134036139 1 Vr ITAPEVA/SP

EMENTA

DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. TCFA. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONSTITUCIONALIDADE. FATO GERADOR. EMPRESA INATIVA. INEXIGIBILIDADE. VERBA HONORÁRIA. ARTIGO 85, §8º, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA.
1. Consolidada pela Suprema Corte a jurisprudência no sentido da constitucionalidade da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA, nos termos da Lei 10.165/2000.
2. Embora constitucional, não é exigível a cobrança da TCFA em relação à empresa em inatividade que, por não realizar a atividade econômica potencialmente lesiva ao meio ambiental, a que atrelado o poder de polícia pelo IBAMA, não suscita a materialidade do fato gerador respectivo.
3. No caso, existe documentação fiscal de inatividade, tendo sido ofertada declaração simplificada de pessoa jurídica inativa entre 2009 e 2015.
4. A falta de comunicação do encerramento de atividade, ainda que possa eventualmente resultar em violação de obrigação tributária acessória, não gera a obrigação tributária principal, quando esta tenha como materialidade e fato gerador o próprio exercício de atividade econômica sujeita ao poder de polícia, afeto, no caso, ao IBAMA, por se tratar de atividade potencialmente lesiva ao meio ambiente.
5. Quanto aos honorários advocatícios, considerando as circunstâncias do caso concreto, o pequeno valor da causa, a contratação de defesa técnica pelos executados e o trabalho desenvolvido pelo advogado, demonstram-se adequados e suficientes os honorários fixados na sentença, para remunerar, razoavelmente, a parte vencedora, sem impor oneração excessiva a parte vencida, cumprindo, assim, o montante da condenação com a finalidade própria do instituto da sucumbência, nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC/2015, não cabendo, desse modo, sua redução.
6. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 21 de fevereiro de 2018.
DENISE AVELAR
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001885-86.2013.4.03.6139/SP
2013.61.39.001885-1/SP
RELATOR : Desembargador Federal CARLOS MUTA
APELANTE : Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renovaveis IBAMA
PROCURADOR : SP163717 FABIO EDUARDO NEGRINI FERRO e outro(a)
APELADO(A) : IND/ MADEIREIRA DE LA RUA LTDA e outros(as)
: PAULO DE LA RUA TARANCON
: MARIA DEL CARMEN DE LA RUA TARANCON
: EMILIO DE LA RUA TARANCON falecido(a)
: JUAN MANUEL DE LA RUA TARANCON
ADVOGADO : SP276167 PAULO DE LA RUA TARANCON e outro(a)
No. ORIG. : 00018858620134036139 1 Vr ITAPEVA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação à sentença que acolheu a exceção de pré-executividade, determinando a extinção da execução fiscal, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, condenando o excepto ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em mil reais, nos termos do artigo 85, §8º, do CPC.

Apelou o exequente, alegando que: (1) o STF, ao julgar o RE 416.601/DF, assentou entendimento de que a manutenção de órgão de controle em atividade é suficiente para a caracterização do exercício efetivo do poder de polícia, o que justifica a cobrança da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental; (2) à Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental aplica-se a regra do lançamento por homologação (artigo 150, §4º, do CTN), atribuindo a lei ao sujeito passivo o dever de verificar a ocorrência do fato gerador, calcular o montante devido e efetuar o pagamento no prazo, bem como promover seu registro no Cadastro Técnico Federal do IBAMA, cabendo ao sujeito ativo apenas a conferência da apuração e do pagamento já realizado; (3) com base nas informações prestadas pelo sujeito passivo no Cadastro Técnico Federal é que o IBAMA obtém os dados necessários para saber quem deve pagar a TCFA, e se a empresa deixa de ostentar tal condição, deve providenciar a competente baixa no cadastro, nos termos do artigo 8º, Parágrafo único, da IN IBAMA 10/2001; (4) não basta a mera declaração de inatividade à Receita Federal para que a empresa deixe a condição de sujeito passivo do tributo; (5) as informações de fls. 31/37 (declarações simplificadas de pessoa jurídica em inatividade) são sigilosas, não acessíveis ao IBAMA; (6) o documento de fls. 63, extraído do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas da Receita Federal demonstra que a situação cadastral da empresa é ativa; (7) se o interessado negligencia a comunicação ao IBAMA de que deixara de exercer atividades potencialmente poluidoras, mediante a baixa do Cadastro Técnico Federal, deve responder pela própria incúria, e continuar suportando a cobrança até que regularize a situação; (8) em caso de manutenção da sentença, requereu a redução da verba honorária, dado o baixo grau de complexidade da matéria, e que sua fixação seja proporcional em relação ao proveito econômico almejado pelo exequente, devendo ser estipulada com base no artigo 85, §§ 2º e 3º, do CPC.

Com contrarrazões subiram os autos.

Os autos vieram conclusos e foram recebidos fisicamente no Gabinete em 15/01/2018, com inclusão na pauta para julgamento na sessão de 21/02/2018.

É o relatório.



DENISE AVELAR
Juíza Federal Convocada


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001885-86.2013.4.03.6139/SP
2013.61.39.001885-1/SP
RELATOR : Desembargador Federal CARLOS MUTA
APELANTE : Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renovaveis IBAMA
PROCURADOR : SP163717 FABIO EDUARDO NEGRINI FERRO e outro(a)
APELADO(A) : IND/ MADEIREIRA DE LA RUA LTDA e outros(as)
: PAULO DE LA RUA TARANCON
: MARIA DEL CARMEN DE LA RUA TARANCON
: EMILIO DE LA RUA TARANCON falecido(a)
: JUAN MANUEL DE LA RUA TARANCON
ADVOGADO : SP276167 PAULO DE LA RUA TARANCON e outro(a)
No. ORIG. : 00018858620134036139 1 Vr ITAPEVA/SP

VOTO

Senhores Desembargadores, quanto à TCFA, objeto da execução fiscal, assentou a Suprema Corte a sua constitucionalidade:

RE-AgR 459.950, Rel. Min. CARLOS BRITTO: "EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL - TCFA. INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS E RENOVÁVEIS - IBAMA. LEI Nº 10.165/2000. LEGITIMIDADE. PRECEDENTE PLENÁRIO. O Supremo Tribunal Federal declarou a legitimidade da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA, no julgamento do RE 416.601, Relator o Ministro Carlos Velloso (Plenário). A propósito, menciono as seguintes decisões singulares, todas com trânsito em julgado: RE 465.371, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence; RE 440.890, Relator o Ministro Gilmar Mendes; 464.006, Relator o Ministro Celso de Mello; e RE 433.025, de minha relatoria. De outro lado, é pacífico o entendimento de que a decisão proferida pelo Plenário desta Casa de Justiça "aplica-se aos novos processos submetidos à apreciação das Turmas ou à deliberação dos Juízes que integram a Corte, viabilizando, em conseqüência, o julgamento imediato de causas que versem o mesmo tema, ainda que o acórdão plenário - que firmou o precedente no "leading case" - não tenha sido publicado, ou, caso já publicado, ainda não haja transitado em julgado" (RE 216.259-AgR, Relator Ministro Celso de Mello). Agravo regimental desprovido."

Todavia, tem razão a apelada no tocante à inexigibilidade de tal taxa, em se tratando de contribuinte, que não esteja em atividade, ainda que não tenha o fato sido comunicado ao IBAMA. É que o fato gerador da taxa tem a ver, no caso específico, com o exercício do poder de polícia administrativa, do qual não se pode cogitar quando inexistente atividade a ser fiscalizada.

A propósito, assim já decidiu esta Corte:

AC 00063892220134036112, Rel. Des. Fed. CARLOS MUTA, e-DJF3 16/10/2015: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IBAMA. TCFA. ENCERRAMENTO DA EMPRESA EXECUTADA. INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR PARA A COBRANÇA DE TCFA. AUSÊNCIA DE REGULAR CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Manifestamente infundado o pedido de reforma, pois o fato gerador da TCFA é o "exercício regular do poder de polícia conferido ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais" (artigo 17-B da Lei 6.938/1981, com a redação dada pela Lei 10.165/2000). 2. Os fatos geradores referem-se a taxas com vencimento nos períodos de janeiro a abril de 2007 e de janeiro a abril de 2008, porém, desde antes, em 30/10/2002, a executada, localizada na Rodovia Comendador Alberto Bonfigliole, km 02, Presidente Prudente/SP teve suas atividades encerradas por decisão constante da ata de reunião da diretoria do grupo Lafarge Brasil S/A, devidamente registrada nas Juntas Comerciais dos Estados do Rio de Janeiro e de São Paulo. 3. Ao contrário do afirmado pelo IBAMA, não se autoriza a presente execução fiscal, em razão do descumprimento de obrigação acessória de comunicação de encerramento das atividades ao IBAMA, pois esta não se confunde com a cobrança do próprio tributo, que tem fundamento jurídico próprio e depende da ocorrência do fato gerador, sendo manifestamente infundado o pedido de reforma. 4. Agravo inominado desprovido."

No mesmo sentido outros julgados regionais:

AC 00003561920124058303, Des. Fed. ROGÉRIO FIALHO, DJE 19/03/2015: "EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL - TCFA. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS. INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. NULIDADE DA CDA. EXTINÇÃO DOPROCESSO. IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO. 1. O IBAMA interpõe apelação contra sentença que acolheu a exceção de pré-executividade manejada por AGROPECUÁRIA JAÇANÃ LTDA, para o fim de declarar nulas as Certidões de Dívida Ativa inscritas sob os nºs 2861 e 3754 e extinta a execução fiscal, com base no art. 618, I, e 267, IV e parágrafo 3º, todos do CPC. 2. A empresa devedora, AGROPECUÁRIA JAÇANÃ LTDA. logrou comprovar que, nos exercícios fiscais de 2009 e 2010 - período da cobrança da taxa em execução -, as fazendas onde exercia sua atividade econômica (criação de bovinos para corte) já tinham sido vendidas ao INCRA, o que teria representado o encerramento de suas atividades empresariais. 3. Se a empresa não mais exercia suas atividades nas terras que foram adquiridas por outra autarquia da UNIÃO, não haveria como se lhe exigir o pagamento de taxa decorrente de fiscalização ambiental exatamente porque não configurado o fato gerador do tributo, qual seja, o exercício de atividade potencialmente poluidora. 4. Precedentes: TRF5. Segunda Turma. AC 489082/PE. Rel. Des. Federal FRANCISCO WILDO. Julg. 29/06/2010. Publ. DJe 08/07/2010, p. 174; TRF5. Segunda Turma. AGTR 131929/PE. Rel. Des. Federal PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA. Julg. 09/07/2013. Publ. DJe 11/07/2013, p. 294; TRF5. Quarta Turma. AC 570357/PE. Rel. Des. Federal LÁZARO GUIMARÃES. Julg. 14/10/2014. Publ. DJe 23/10/2014. 5. O descumprimento da obrigação acessória de informar ao IBAMA, para fins de lançamento e cobrança da TCFA - Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental, todos os dados relevantes a respeito da sua atividade, não dá ensejo à cobrança do tributo. Cuida-se de mera irregularidade que, a despeito de poder ser punida com aplicação de multa (Lei 10.165/2000, art. 17-C, parágrafo 2º), não configura fato gerador da própria taxa. 6. Improvimento da apelação."
AC 50011311920144047005, Des. Fed. JOEL PACIORNIK, D.E. 15/01/2015: "EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TCFA. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA EXECUTADA. INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR PARA A COBRANÇA DA TCFA. HONORÁRIOS. 1. Segundo o pronunciamento do STF, a TCFA classifica-se no conceito de taxa, restando superado, portanto, o entendimento desta Corte que a enquadrava na categoria de contribuição de intervenção no domínio econômico. 2. Segundo a sistemática da Lei nº 6.938/1981, as pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos naturais, mencionadas no anexo VIII da Lei, são obrigadas a se cadastrar junto ao IBAMA e, uma vez incluídas no Cadastro, tornam-se contribuintes da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental, que devem recolher na data e nos valores fixados pela Lei. 3. Inexistindo o pagamento da TCFA por parte do sujeito passivo no prazo legal, tem a Autoridade fiscal o prazo de 5 anos para constituir o crédito tributário, nos termos do art. 173, I, do CTN. 4. Consistindo o fato gerador da TCFA no exercício regular do poder de polícia conferido ao IBAMA para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais, avulta-se a inexigibilidade da TCFA da embargante a partir da cessação de suas atividades, porquanto, a partir desse momento, a embargante, face à sua condição de inativa, absteve-se do exercício de atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais, a suscitar o poder de polícia exercido pelo IBAMA. 5. O fato de a empresa embargante, conquanto inativa, permanecer com a inscrição ativa junto ao IBAMA, não tem o condão de autorizar a cobrança da TCFA, porquanto imprescindível, para a existência da obrigação tributária, o lastro ofertado pelo fato gerador, o qual deixou de existir com o encerramento das atividades da empresa autuada. 6. Mantida a condenação do IBAMA ao pagamento dos honorários advocatícios, nos termos fixados pelo MM. Juízo a quo, porquanto em conformidade com o art. 20, § 4º, do CPC. 7. Apelação improvida."

No caso dos autos, existe documentação fiscal de inatividade, tendo sido ofertada declaração simplificada de pessoa jurídica inativa entre 2009 e 2015 (f. 31/7). Embora não conste a prova de idêntica medida junto ao próprio órgão, inconteste a situação fático-jurídica capaz de impedir a constatação do fato gerador no período abrangido pela execução fiscal.

A falta de comunicação do encerramento de atividade, ainda que possa eventualmente resultar em violação de obrigação tributária acessória, não gera a obrigação tributária principal, quando esta tenha como materialidade e fato gerador o próprio exercício de atividade econômica sujeita ao poder de polícia, afeto, na espécie, ao IBAMA, por se tratar de atividade potencialmente lesiva ao meio ambiente.

Quanto aos honorários, proferida a sentença sob a égide do CPC/2015, e considerando que não imposta condenação e que a causa é de pequeno valor (R$ 2.647,69, em novembro/2013 - f. 02)), devem ser observados os critérios previstos no artigo 85, §§, 2º e 8º, do CPC/2015, para a fixação da verba honorária.


Com efeito, o artigo 85, § 8º, do CPC, autoriza que nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o valor dos honorários seja fixado por apreciação equitativa, observada os critérios do grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.


Na mesma linha de raciocínio, já decidiu, inclusive, esta Turma:


AC 0016796-27.2017.4.03.9999, Rel. Des. Fed. CARLOS MUTA, e-DJF3 14/09/2017: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. ARTIGO 231, I, DO CPC. RECURSO TEMPESTIVO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 85, § 8º, DO CPC. 1. Rejeitada a alegação de intempestividade da apelação, uma vez que o recurso foi interposto dentro do prazo legal, nos termos dos artigos 183, 219 e 220 do CPC. 2. Quanto à verba honorária, essencial destacar que houve a constrição de bem não pertencente ao executado e, para a defesa de seu patrimônio, teve a embargante dispêndio na contratação de defesa técnica. 3. Na espécie, considerando que não imposta condenação e que a causa é de pequeno valor, devem ser observados os critérios previstos no artigo 85, §§, 2º e 8º, do CPC, para a fixação da verba honorária. 4. Com efeito, o artigo 85, § 8º, do CPC, autoriza que nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o valor dos honorários seja fixado por apreciação equitativa, observada os critérios do grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 5. Desse modo, considerando as circunstâncias do caso concreto, o pequeno valor da causa, a ausência de concordância expressa da apelante no prazo da contestação, a constrição de bem não pertencente ao executado, a contratação de defesa técnica pela embargante e o trabalho desenvolvido pelo advogado, demonstram-se adequados e suficientes os honorários fixados na sentença, para remunerar, razoavelmente, a parte vencedora, sem impor oneração excessiva a parte vencida, cumprindo, assim, o montante da condenação com a finalidade própria do instituto da sucumbência. 6. Apelação desprovida."

Desse modo, considerando as circunstâncias do caso concreto, o pequeno valor da causa, a contratação de defesa técnica pelos executados e o trabalho desenvolvido pelo advogado, demonstram-se adequados e suficientes os honorários fixados na sentença, para remunerar, razoavelmente, a parte vencedora, sem impor oneração excessiva a parte vencida, cumprindo, assim, o montante da condenação com a finalidade própria do instituto da sucumbência, não cabendo, assim, sua redução.


Ante o exposto, nego provimento à apelação.

É como voto.

DENISE AVELAR
Juíza Federal Convocada


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Data e Hora: 22/02/2018 17:26:26