D.E. Publicado em 05/03/2018 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
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VOTO
Quanto aos honorários, proferida a sentença sob a égide do CPC/2015, e considerando que não imposta condenação e que a causa é de pequeno valor (R$ 2.647,69, em novembro/2013 - f. 02)), devem ser observados os critérios previstos no artigo 85, §§, 2º e 8º, do CPC/2015, para a fixação da verba honorária.
Com efeito, o artigo 85, § 8º, do CPC, autoriza que nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o valor dos honorários seja fixado por apreciação equitativa, observada os critérios do grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Na mesma linha de raciocínio, já decidiu, inclusive, esta Turma:
Desse modo, considerando as circunstâncias do caso concreto, o pequeno valor da causa, a contratação de defesa técnica pelos executados e o trabalho desenvolvido pelo advogado, demonstram-se adequados e suficientes os honorários fixados na sentença, para remunerar, razoavelmente, a parte vencedora, sem impor oneração excessiva a parte vencida, cumprindo, assim, o montante da condenação com a finalidade própria do instituto da sucumbência, não cabendo, assim, sua redução.
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