Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 05/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0043773-95.2016.4.03.6182/SP
2016.61.82.043773-3/SP
RELATOR : Desembargador Federal CARLOS MUTA
APELANTE : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : SP000003 JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA
APELADO(A) : BANCO VOTORANTIM S/A
ADVOGADO : SP293730 FELIPE ROBERTO GARRIDO LUCAS e outro(a)
No. ORIG. : 00437739520164036182 10F Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DEPÓSITO JUDICIAL REALIZADO EM AÇÃO ANULATÓRIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. VERBA HONORÁRIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A execução fiscal foi ajuizada em 14/09/2016 e houve a apresentação de exceção de pré-executividade pelo executado em 1/04/2017, na qual foi alegado que o crédito executado estaria com a exigibilidade suspensa diante do depósito realizado nos autos da ação anulatória 0017195-65.2016.403.6100. A PFN concordou parcialmente com o alegado, apenas sustentando que no momento do ajuizamento do executivo fiscal não haveria causa suspensiva da exigibilidade do crédito, pois o depósito realizado em 11/08/2016, teria sido efetuado de forma irregular, pois com código de receita equivocado.
2. A exequente não trouxe aos autos prova acerca do questionamento da regularidade do depósito judicial realizado na ação anulatória. Assim, sem a prova do questionamento do depósito judicial, efetuado anteriormente ao ajuizamento da execução fiscal, resta inquestionável que a execução fiscal, não ocorreu por culpa do executado e que houve, inicialmente, resistência por parte da exequente.
3. Desse modo, não pode ser a exequente exonerada da verba de sucumbência, pois a iniciativa de executar foi da PFN e, além do mais, com base em uma CDA com a exigibilidade suspensa.
4. Se a culpa pelo ajuizamento do presente feito foi da PFN, não pode o executado deixar de ser ressarcido das despesas, que teve, com a contratação de defesa técnica, que atuou até o deslinde da causa.
5. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 21 de fevereiro de 2018.
DENISE AVELAR
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0043773-95.2016.4.03.6182/SP
2016.61.82.043773-3/SP
RELATOR : Desembargador Federal CARLOS MUTA
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PROCURADOR : SP000003 JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA
APELADO(A) : BANCO VOTORANTIM S/A
ADVOGADO : SP293730 FELIPE ROBERTO GARRIDO LUCAS e outro(a)
No. ORIG. : 00437739520164036182 10F Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO


Trata-se de apelação em face de sentença que, considerando a existência de depósito judicial na ação anulatória de débito fiscal 0017195-65.2016.403.6100, suspendendo a exigibilidade do crédito tributário, acolheu a exceção de incompetência e extinguiu o executivo fiscal, condenando a exequente ao pagamento de honorários advocatícios do patrono do executado, fixados em R$ 26.799,91, de acordo com os percentuais mínimos do §3º do artigo 85 do CPC.

Apelou a PFN, alegando, em suma que não cabe a sua condenação ao pagamento da verba honorária, ante o princípio da causalidade, pois, no momento do ajuizamento do presente feito, a exigibilidade do crédito tributário não estava suspensa, visto que o depósito realizado na ação anulatória tinha sido feito irregularmente, com código de receita equivocado.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

Os autos vieram conclusos e foram recebidos fisicamente no Gabinete em 15/01/2018, incluídos em pauta para julgamento na sessão de 21/02/2018.

É o relatório.

DENISE AVELAR
Juíza Federal Convocada


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0043773-95.2016.4.03.6182/SP
2016.61.82.043773-3/SP
RELATOR : Desembargador Federal CARLOS MUTA
APELANTE : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : SP000003 JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA
APELADO(A) : BANCO VOTORANTIM S/A
ADVOGADO : SP293730 FELIPE ROBERTO GARRIDO LUCAS e outro(a)
No. ORIG. : 00437739520164036182 10F Vr SAO PAULO/SP

VOTO

Senhores Desembargadores, na hipótese dos autos consta que a execução fiscal foi ajuizada em 14/09/2016 (f. 02) e houve a apresentação de exceção de pré-executividade pelo executado em 1/04/2017 (f. 07/14).

Por sua vez, a PFN concordou parcialmente com o alegado em exceção de pré-executividade, pois reconheceu que o crédito executado estaria com a exigibilidade suspensa diante do depósito realizado nos autos da ação anulatória 0017195-65.2016.403.6100 (fls. 30). Porém, alegou que no momento do ajuizamento do executivo fiscal não haveria causa suspensiva da exigibilidade do crédito, pois o depósito de fls. 23, realizado em 11/08/2016, teria sido efetuado de forma irregular, pois com código de receita equivocado.

Com efeito, deve-se verificar quem deu causa ao ajuizamento do executivo fiscal, para aferição da responsabilidade pelas verbas sucumbenciais.

Nesse passo, já decidiu o STJ, em recurso especial representativo de controvérsia:

RESP 200900161937, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 01/10/2009: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. CANCELAMENTO DO DÉBITO PELA EXEQUENTE. ERRO DO CONTRIBUINTE NO PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS - DCTF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. IMPRESCINDIBILIDADE DA VERIFICAÇÃO DA DATA DE APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO RETIFICADORA, SE HOUVER, EM COTEJO COM A DATA DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. 1. Não viola o art. 535, do CPC, o acórdão que vem dotado de fundamentação suficiente para sustentar o decidido. 2. Em sede de execução fiscal é impertinente a invocação do art. 1º-D, da Lei n. 9.494/97, tendo em vista que o Plenário do STF, em sessão de 29.09.2004, julgando o RE 420.816/PR (DJ 06.10.2004) declarou incidentemente a constitucionalidade da MP n. 2180-35, de 24.08.2001 restringindo-lhe, porém, a aplicação à hipótese de execução, por quantia certa, contra a Fazenda Pública (CPC, art. 730). 3. É jurisprudência pacífica no STJ aquela que, em casos de extinção de execução fiscal em virtude de cancelamento de débito pela exequente, define a necessidade de se perquirir quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios. Precedentes: AgRg no REsp. Nº 969.358 - SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 6.11.2008; EDcl no AgRg no AG Nº 1.112.581 - SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 23.7.2009; REsp Nº 991.458 - SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 2.4.2009; REsp. Nº 626.084 - SC, Primeira Turma, Rel. Min. Denise Arruda, julgado em 7.8.2007; AgRg no REsp 818.522/MG, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 21.8.2006; AgRg no REsp 635.971/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 16.11.2004. 4. Tendo havido erro do contribuinte no preenchimento da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, é imprescindível verificar a data da apresentação do documento retificador, se houver, em cotejo com a data do ajuizamento da execução fiscal a fim de, em razão do princípio da causalidade, se houver citação, condenar a parte culpada ao pagamento dos honorários advocatícios. 5. O contribuinte que erra no preenchimento da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF deve ser responsabilizado pelo pagamento dos honorários advocatícios, por outro lado, o contribuinte que a tempo de evitar a execução fiscal protocola documento retificador não pode ser penalizado com o pagamento de honorários em execução fiscal pela demora da administração em analisar seu pedido. 6. Hipótese em que o contribuinte protocolou documento retificador antes do ajuizamento da execução fiscal e foi citado para resposta com a consequente subsistência da condenação da Fazenda Nacional em honorários. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008."

Nesse passo, a exequente não trouxe aos autos prova acerca do questionamento da regularidade do depósito judicial realizado na ação anulatória (fls. 23). Aliás, ao consultar os códigos da receita para o preenchimento da guia de recolhimento, verifica-se que o código inserido na guia apresentada aos autos (código 7460) se refere a "Código para depósito judicial - PIS", e o código que a FN alega ser o correto seria o referente à "depósito em garantia do juízo/Justiça Federal".

Assim, sem a prova do questionamento do depósito judicial, efetuado anteriormente ao ajuizamento da execução fiscal, resta inquestionável que a execução fiscal, não ocorreu por culpa do executado e que houve, inicialmente, resistência por parte da exequente.

Neste cenário, tal fato não pode exonerar a exequente da verba de sucumbência, pois a iniciativa de executar foi da PFN e, além do mais, com base em uma CDA com a exigibilidade suspensa.

Com efeito, se a culpa pelo ajuizamento do presente feito foi da PFN, não pode o executado deixar de ser ressarcido das despesas, que teve, com a contratação de defesa técnica, que atuou até o deslinde da causa.

Ante o exposto, nego provimento à apelação.

É como voto.

DENISE AVELAR
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): DENISE APARECIDA AVELAR:10238
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Data e Hora: 22/02/2018 17:26:07