Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 27/03/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0010594-31.2012.4.03.6112/SP
2012.61.12.010594-1/SP
RELATOR : Desembargador Federal SOUZA RIBEIRO
APELANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : ANGELICA CARRO e outro(a)
: SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A) : CELESTINE KELLY COSTA E SOUZA OSAKI
ADVOGADO : SP141916 MARCOS JOSE RODRIGUES e outro(a)
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 5 VARA DE PRESIDENTE PRUDENTE >12ªSSJ>SP
No. ORIG. : 00105943120124036112 5 Vr PRESIDENTE PRUDENTE/SP

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. PERITO MÉDICO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. MANUTENÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO, SEM REDUÇÃO DA REMUNERAÇÃO, IMPOSTA PELA LEI Nº 10.855/04, COM A REDAÇÃO DA LEI Nº11.907/09.
- A fixação da jornada de trabalho do servidor público está ligada ao interesse da administração pública, segundo critérios de conveniência e oportunidade no exercício de seu poder discricionário, devendo ser respeitados os princípios e as garantias constitucionais.
- Através da Lei 11.907/2009, a Administração pública, no exercício de seu poder discricionário, promoveu a reestruturação da composição remuneratória da carreira previdenciária e adequou a jornada semanal de trabalho dos servidores integrantes da carreira da seguridade social, respeitando o limite legal de 40 (quarenta) horas semanais.
- O restabelecimento da jornada de quarenta horas semanais pela Lei nº 11.907/2009, bem como a possibilidade de opção pela jornada de trinta horas, com redução proporcional da remuneração, não fere a Constituição, porque o servidor não tem direito adquirido a regime jurídico. Precedentes.
- Não há qualquer irregularidade na redução proporcional da remuneração referente aqueles que optaram por uma jornada reduzida de trabalho, na medida em que não há diminuição dos vencimentos por hora trabalhada, vez que ficou preservado o valor nominal da remuneração dos servidores.
- Alteração da jornada de trabalho é admitida pela jurisprudência das Cortes Superiores, não consubstanciando violação ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos, desde que conferido ao aumento, ou à redução da jornada, a adequação da retribuição remuneratória. Isto porque não tem o servidor público direito adquirido a regime jurídico de determinada remuneração e a fixação da sua jornada de trabalho submete-se ao interesse da Administração de acordo com os critérios de conveniência e oportunidade no exercício do poder discricionário.
- A Constituição Federal assegura a irredutibilidade do vencimento, não abrangendo a irredutibilidade da remuneração, não restando demonstrado que a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo efetivo tenha sofrido diminuição.
- A Resolução nº 177/2012/PRES/INSS, bem como a edição da Resolução INSS/PRES Nº 336, DE 22/08/2013, que revogou a anteriormente citada, instituíram horário diferenciado de funcionamento em algumas Agências da Previdência Social (APSs) que exijam atividade contínua. O que estabeleceu a Resolução em análise foi unicamente a instituição de horário de atendimento estendido em algumas Agências da Previdência Social, onde é possível a adoção, pelos servidores, de turno de 6 (seis) horas diárias, dispensado o horário para refeição, os quais, por estarem cumprindo o determinado na referida norma, não obteriam redução de vencimentos em face da redução da carga horária, de forma que se manteve hígida a regra da carga horária de trabalho de 40 (quarenta) horas, com opção de carga de 30 (trinta) horas semanais e percepção de vencimentos proporcionais, estabelecida pela Lei nº 11.907/2009, que acresceu o art. 4º-A à Lei nº 10.855/2004.
- O simples fato de o funcionário estar contido na situação prevista no § 2º do art. 6º da Resolução INSS/PRES nº. 177/2012 - servidor que optou preteritamente pelo regime de 30 (trinta) horas semanais, com redução proporcional de vencimentos, com base no art. 4º-A da Lei nº 10.855/2004, introduzido pela Lei nº 11.907/2009-, mas não laborar em uma dessas agências específicas (em regime especial de trabalho), não autoriza a concessão do pleito, situação dos autos. As situações apresentadas - a da postulante (lotada na Agência Presidente Venceslau) e a dos médicos peritos da Agência de Presidente Prudente são diversas, não havendo por conseguinte que se invocar suposta violação ao princípio da igualdade no caso em concreto, tampouco em eventual direito a equiparação salarial.
- A possibilidade de manutenção da remuneração, embora diminuída a carga horária do servidor (não voluntariamente) ocorreria excepcionalmente, para os casos em que a Agência da Previdência Social mantivesse atividades contínuas, em período igual ou superior a doze horas ininterruptas, em função do atendimento ao público - exatamente o que ocorre na Agência de Presidente Prudente, o qual não é o local de lotação da autora.
- Remessa oficial e apelação do INSS providas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 20 de março de 2018.
SOUZA RIBEIRO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO:10073
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Data e Hora: 20/03/2018 16:37:21



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0010594-31.2012.4.03.6112/SP
2012.61.12.010594-1/SP
RELATOR : Desembargador Federal SOUZA RIBEIRO
APELANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : ANGELICA CARRO e outro(a)
: SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A) : CELESTINE KELLY COSTA E SOUZA OSAKI
ADVOGADO : SP141916 MARCOS JOSE RODRIGUES e outro(a)
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 5 VARA DE PRESIDENTE PRUDENTE >12ªSSJ>SP
No. ORIG. : 00105943120124036112 5 Vr PRESIDENTE PRUDENTE/SP

RELATÓRIO

O Senhor Desembargador Federal SOUZA RIBEIRO (Relator):

Trata-se de ação ordinária ajuizada por CELESTINE KELLY COSTA E SOUZA OSAKI, Perita Médica Previdenciária, em face do INSS objetivando, em síntese, a condenação da autarquia ao pagamento das diferenças salariais entre o valor da remuneração recebida por 6h diárias de trabalho e aquele devido por 8h diárias de labor no mesmo cargo, desde a edição da Resolução nº 177PRES/IN, em 15/02/2012, com reflexo nas demais verbas trabalhistas recebidas e vincendas, em respeito aos princípios da irredutibilidade salarial e da isonomia.

Aduz a postulante que foi admitida em 18/10/2006 ao serviço público federal, mediante aprovação em concurso público, para o cargo efetivo de Perita Médica da Previdência Social, quando foi lotada na Agência da Previdência Social (APS) de Presidente Prudente. Em 16/09/2010, foi removida, a pedido, para a Agência da Previdência Social (APS) de Presidente Venceslau, onde se encontra até a presente data. Na data de 01/12/2010, requereu - e foi deferida - a opção pela jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais, com redução proporcional de remuneração, conforme previsto na Portaria nº 29/INSS/PRES, de 14/01/2010. Ocorre que, em 15/02/2012, a autarquia previdenciária federal, através da Resolução INSS/PRES nº 177, de 15 de fevereiro de 2012, autorizou que os servidores passassem a realizar suas jornadas de trabalho em 06 (seis) horas ininterruptas e sem redução proporcional da remuneração. Assevera que, por questão de isonomia de tratamento (art. 5º, caput da CF), requereu administrativamente que lhe fosse implementada e paga a remuneração integral, referente ao regime remuneratório de 40 (quarenta) horas, o que restou indeferido, sob o argumento de que a APS de Presidente Venceslau não está contemplada com a jornada de turno estendido (regime especial) prescrito na referida Resolução.

A r. sentença julgou procedente o pedido inicial, para condenar o INSS ao pagamento das diferenças salariais existentes entre a remuneração recebida pela autora por 6 horas diárias de trabalho e aquela devida por 8 horas diárias no mesmo cargo de Perito Médico Previdenciário desde 15/02/2012 - data da edição da Resolução 177/PRES/INSS, com reflexos em férias, 13º salário, horas extras, adicional de insalubridade e GDAPMP-MP 441/08. Fixou honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o montante das parcelas vencidas até a data da sentença. Determinou a remessa oficial.

Apelação do INSS, pela reforma do decisum, com a improcedência integral do pedido. Aduz que a Agência da Previdência Social (APS) APS de Presidente Venceslau, na qual está lotada a postulante, não está contemplada com a jornada de turno estendido (regime especial) prescrito na referida Resolução.

Com contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal Regional.

É o relatório.


VOTO

O Senhor Desembargador Federal SOUZA RIBEIRO (Relator):

Com efeito, a principal controvérsia a dirimir está na existência ou não de direito da autora ao recebimento de vencimentos integrais [40 (quarenta) horas semanais], em que pese o exercício de 30 (trinta) horas semanais, no cargo de Perita Médica Previdenciária.

Inicialmente, anoto que a fixação da jornada de trabalho do servidor público está ligada ao interesse da administração pública, segundo critérios de conveniência e oportunidade no exercício de seu poder discricionário, devendo ser respeitados os princípios e as garantias constitucionais.

E, no caso dos autos, através da Lei 11.907/2009, a Administração pública, no exercício de seu poder discricionário, promoveu a reestruturação da composição remuneratória da carreira previdenciária e adequou a jornada semanal de trabalho dos servidores integrantes da carreira da seguridade social, respeitando o limite legal de 40 (quarenta) horas semanais, conforme dispõe o artigo 19 da Lei 8.112/90:


"(...).
Art. 19 - Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de quarenta horas e observados os limites mínimo e máximo de seis horas e oito horas diárias, respectivamente.
(...)."

Portanto, não há qualquer irregularidade na redução proporcional da remuneração referente aqueles que optaram por uma jornada reduzida de trabalho, na medida em que não há diminuição dos vencimentos por hora trabalhada, vez que ficou preservado o valor nominal da remuneração dos servidores.


Por outro lado, é relevante destacar que a alteração da jornada de trabalho é admitida pela jurisprudência das Cortes Superiores, não consubstanciando violação ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos, desde que conferido ao aumento, ou à redução da jornada, a adequação da retribuição remuneratória. Isto porque não tem o servidor público direito adquirido a regime jurídico de determinada remuneração e a fixação da sua jornada de trabalho submete-se ao interesse da Administração de acordo com os critérios de conveniência e oportunidade no exercício do poder discricionário.

Neste sentido, julgados das Cortes Superiores:


EMEN: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS. MÉDICOS DA ANVISA. AUMENTO OPCIONAL DE JORNADA COMPENSADO PELA ELEVAÇÃO PROPORCIONAL DA REMUNERAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME REMUNERATÓRIO. DENEGAÇÃO. 1. Com a edição da MP n. 170/2004, posteriormente convertida na Lei n. 10.882/2004, foi implantado o Plano Especial de Cargos da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, prevendo nova tabela de remuneração básica para os ocupantes do cargo de médico, estabelecida em função da jornada de trabalho, de vinte ou quarenta horas semanais. 2. Conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em recurso submetido ao rito do art. 543-B do CPC, "nas hipóteses em que houver aumento de carga horária dos servidores, essa só será válida se houver formal elevação proporcional da remuneração; caso contrário, a regra será inconstitucional, por violação da norma constitucional da irredutibilidade vencimental". 3. Na hipótese, não há falar em direito adquirido, tendo em vista que eventual submissão a jornada mais extensa de trabalho resultou de livre escolha dos impetrantes, tampouco em ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, uma vez que o ato normativo ora questionado previu majoração proporcional da remuneração em caso de opção pela jornada de quarenta horas semanais. 4. De acordo com a pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada no julgamento do RE n. 563.965/RN, em regime de repercussão geral, o servidor público não tem direito adquirido à forma de cálculo da remuneração, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. 5. Segurança denegada. .EMEN:(MS 200700997449, ROGERIO SCHIETTI CRUZ - TERCEIRA SEÇÃO, DJE DATA:18/12/2014 ..DTPB:.)
EMEN: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. MAJORAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. POSSIBILIDADE. ART. 19 DA LEI 8.112/90. GARANTIA DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. REDUÇÃO SALARIAL. INEXISTÊNCIA. COISA JULGADA. REEXAME DE PROVAS, FUNDAMENTOS INATACADOS E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 7 DO STJ, E 283 E 282 DO STF. 1. A jurisprudência desta Corte de Justiça é firme ao pontificar que a lei pode alterar a jornada de trabalho, desde que não ofenda a garantia da irredutibilidade de vencimentos. Precedentes. 2. Inviável análise de pretensão que demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. É manifestamente inadmissível o recurso especial que não ataca os fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido, por faltar ao recorrente interesse recursal. Inteligência da Súmula 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial. 4. É inadmissível o recurso especial se o dispositivo legal apontado como violado não fez parte do juízo firmado no acórdão recorrido e se o Tribunal a quo não emitiu qualquer juízo de valor sobre a tese defendida no especial (Súmulas nºs 282 e 356/STF). 5. Para que se configure o prequestionamento da matéria, deve-se extrair do acórdão recorrido manifestação direta sobre as questões jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, única forma de se abstrair a tese jurídica a ser examinada e decidida. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido. ..EMEN:(RESP 201200379156, ELIANA CALMON - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:06/09/2013 ..DTPB:.)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. SERVIDOR PÚBLICO. ODONTOLOGISTAS DA REDE PÚBLICA. AUMENTO DA JORNADA DE TRABALHO SEM A CORRESPONDENTE RETRIBUIÇÃO REMUNERATÓRIA. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
1. O assunto corresponde ao Tema nº 514 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do Supremo Tribunal Federal na internet e está assim descrito: "aumento da carga horária de servidores públicos, por meio de norma estadual, sem a devida contraprestação remuneratória".
2. Conforme a reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não tem o servidor público direito adquirido a regime jurídico remuneratório, exceto se da alteração legal decorrer redução de seus rendimentos, que é a hipótese dos autos.
3. A violação da garantia da irredutibilidade de vencimentos pressupõe a redução direta dos estipêndios funcionais pela diminuição pura e simples do valor nominal do total da remuneração ou pelo decréscimo do valor do salário-hora, seja pela redução da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária, seja pelo aumento da jornada de trabalho sem a correspondente retribuição remuneratória.
4. Não há divergência, nos autos, quanto ao fato de que os odontologistas da rede pública vinham exercendo jornada de trabalho de 20 horas semanais, em respeito às regras que incidiam quando das suas respectivas investiduras, tendo sido compelidos, pelo Decreto estadual nº 4.345/2005 do Paraná, a cumprir jornada de 40 horas semanais sem acréscimo remuneratório e, ainda, sob pena de virem a sofrer as sanções previstas na Lei estadual nº 6.174/70.
5. No caso, houve inegável redução de vencimentos, tendo em vista a ausência de previsão de pagamento pelo aumento da carga horária de trabalho, o que se mostra inadmissível, em razão do disposto no art. 37, inciso XV, da Constituição Federal.
6. Recurso extraordinário provido para se declarar a parcial inconstitucionalidade do § 1º do art. 1º do Decreto estadual nº 4.345, de 14 de fevereiro de 2005, do Estado do Paraná, sem redução do texto, e, diante da necessidade de que sejam apreciados os demais pleitos formulados na exordial, para se determinar que nova sentença seja prolatada após a produção de provas que foi requerida pelas partes.
7. Reafirmada a jurisprudência da Corte e fixadas as seguintes teses jurídicas: i) a ampliação de jornada de trabalho sem alteração da remuneração do servidor consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos; ii) no caso concreto, o § 1º do art. 1º do Decreto estadual nº 4.345, de 14 de fevereiro de 2005, do Estado do Paraná não se aplica aos servidores elencados em seu caput que, antes de sua edição, estavam legitimamente submetidos a carga horária semanal inferior a quarenta horas.
(STF - ARE 660010/PR - Tribunal Pleno - rel. Min. Dias Toffoli, data do julgamento: 30/10/2014, DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015)
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. MÉDICOS. CARGO PÚBLICO DE SUPERVISOR-MÉDICO-PERITO DO QUADRO DO INSS. LEI FEDERAL 9620/98 DE CRIAÇÃO DOS CARGOS. ESTIPULAÇÃO EXPRESSA DA JORNADA SEMANAL DE TRABALHO DE 40 HORAS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A JORNADA SEMANAL DE 20 HORAS. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. A relação estatutária, diferente da relação de trabalho contratual existente no âmbito da iniciativa privada, é a relação entre servidores e Poder Público.
2. A fixação da jornada de trabalho do servidor público está adstrita ao interesse da Administração Pública, tendo em conta critérios de conveniência e oportunidade no exercício de seu poder discricionário, voltado para o interesse público e o bem comum da coletividade.
3. A lei nova pode extinguir, reduzir ou criar vantagens, inclusive alterar a carga horária de trabalho dos servidores, não existindo no ordenamento jurídico pátrio, a garantia de que os servidores continuarão sempre disciplinados pelas disposições vigentes quando do ingresso no respectivo cargo público.
4. Consoante orientação assentada na jurisprudência do STJ, o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, sendo-lhe assegurado, apenas pelo ordenamento constitucional pátrio, a irredutibilidade de vencimentos.
5. Assim, em se tratando de relação estatutária, deterá a Administração Pública o poder de alterar mediante lei o regime jurídico de seus servidores, inexistindo a garantia de que continuarão sempre disciplinados pelas disposições vigentes quando de seu ingresso.
6. No presente caso há peculiaridade, qual seja, os recorrentes ocupam o cargo de Supervisor-Médico-Pericial do quadro do INSS criado pela lei federal 9.620/98, que em seu artigo 20 prevê expressamente a jornada semanal de trabalho correspondente a quarenta horas semanais. Assim, ao entrarem em exercício, assumindo o compromisso de desempenho das respectivas funções públicas, concordaram com o regime da jornada de trabalho.
7. A jurisprudência do STJ já esclareceu que os profissionais de saúde têm uma jornada diária mínima de 04 (quatro) horas e não obrigatoriamente de 04(quatro) horas. Nesse sentido: REsp 263663/MG; REsp 84651/RS.
8. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, desprovido.
(STJ - REsp 812811/MG - 5ª Turma - rel. Des. Conv. Jane Silva, data do julgamento: 06/12/2007, DJ 07/2/2008, p.1).

Citem-se, ainda, a título exemplificativo, os seguintes precedentes deste Tribunal:


PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OBSERVÂNCIA AO PRAZO DECADENCIAL PARA A IMPETRAÇÃO. SERVIDOR. ALTERAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. MÉDICOS PERITOS PREVIDENCIÁRIOS. RELAÇÃO ESTATUTÁRIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. NÃO AFRONTA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Apelação dos impetrantes contra sentença que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, pelo reconhecimento da decadência do direito de impetrar mandado de segurança. 2. Observância ao prazo decadencial de 120 dias: a edição da Lei 11.907/2009 data de fevereiro/2009, a qual restou disciplinada pela Resolução 65, de 25.05.2009, que entrou em vigor em 01.06.2009. O ajuizamento do mandamus ocorreu em 28.09.2009. 3. A controvérsia trazida no mandado de segurança trata de discutir os efeitos concretos que a lei gerou a partir de 1º de junho de 2.009, sendo assim, a contagem de 120 dias para a impetração tem como início esta data. 4. A situação funcional dos servidores do INSS, regidos por legislação federal que já previa jornada de trabalho semanal de quarenta horas, difere-se da situação funcional examinada no recurso extraordinário. 5. Conforme art. 4º-A da Lei nº 10.855/2004, na redação dada pela Lei nº 10.907/2009, a jornada de trabalho dos integrantes da Carreira do Seguro Social foi fixada em 40 (quarenta) horas semanais, sendo dado, aos servidores ativos, em efetivo exercício no INSS, a faculdade de optarem pela mudança da jornada de trabalho para 30 (trinta) horas semanais, com a redução proporcional da remuneração. A norma está em consonância com o disposto no art. 19 da Lei nº 8.112/90, que já estabelecia a jornada de trabalho semanal máxima de 40 (quarenta) horas semanais. 6. Os servidores cumpriam a jornada reduzida com base no Decreto nº 1.590/95, ato administrativo anterior à Lei nº 11.907/09, e que restou superado pela edição da referida legislação. 7. A Lei nº 11.907/09, além de cuidar da jornada de trabalho dos servidores, instituiu reajustes para o vencimento básico nas diversas faixas de rendimentos, assegurando assim a sua irredutibilidade. 8. A majoração da carga de trabalho, ditada pelas exigências do serviço público, desde que respeitado o teto de oito horas diárias ou quarenta horas semanais, encontra respaldo na legislação supra mencionada. 9. Apelação parcialmente provida.(AMS 00215358120094036100, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/08/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
PROCESSUAL CIVIL - SERVIDOR - PERITOS MÉDICOS PREVIDENCIÁRIOS - REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO - VERBA HONORÁRIA REDUZIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO 1. Não merece prosperar o inconformismo dos autores, tendo em vista que a sentença recorrida foi prolatada em consonância com a jurisprudência deste E. Tribunal e Tribunais Superiores no sentido de que a nova jornada de trabalho instituída pela Lei nº 11.907/09, que acrescentou o artigo 4º-A à Lei nº 10.855/04, cujo caput alterou para 40 (quarenta) horas semanais a jornada de trabalho dos servidores integrantes da Carreira do Seguro Social e, em seu § 1º, estabeleceu que a partir de 1º de junho de 2009, é facultada a mudança de jornada de trabalho para 30(trinta) horas semanais para os servidores ativos, em efetivo exercício no INSS, com redução proporcional da remuneração, mediante opção a ser formalizada a qualquer tempo. 2. E a lei nº 11.907/09, a par de alterar a jornada de trabalho dos servidores do INSS, implementou uma nova estrutura remuneratória das Carreiras do Seguro Social, instituindo reajustes para o vencimento básico nas diversas faixas de rendimentos, conforme previstos nas Tabelas III e IV e V do Anexo IV-A da Lei nº 10.855/04, instituídas pelo artigo 162 da Lei nº 11.907/09, com vigência a partir de 1º de junho de 2009. - A jurisprudência do Pretório Excelso é firme no sentido de que o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, assegurando a Constituição a irredutibilidade da remuneração global, o que não impede a redução de algumas parcelas remuneratórias em compensação ao aumento ou acréscimo de outras vantagens (RE nº 344.450, Rel Min Ellen Gracie, DJ 25.2.05; RMS 23.170, Rel Min. Maurício Corrêa, DJ 05.12.03; RE n. 293.606, Rel Min. Carlos Velloso, DJ 14.11.03) (TRF3, AI 2009.03.00.027651-1, 2ª Turma, Rel. Des. Fed. Henrique Herkenhoff, j. 20/10/2009, DJF3 20/10/2009, p. 551). 3. Melhor sorte assiste aos apelantes no tocante aos honorários advocatícios. Considerando que a demanda não envolveu questão de grande complexidade, e em observância ao art. 20 § 4º, a verba honorária foi reduzida para R$ 2.000 (dois mil reais), a ser rateado entre os autores. 4. Recurso parcialmente provido.(AC 00195045420104036100, JUIZA CONVOCADA RAQUEL PERRINI, TRF3 - QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/04/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL. PERITO MÉDICO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. MANUTENÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO, SEM REDUÇÃO DA REMUNERAÇÃO, IMPOSTA PELA LEI Nº 10.855/04, COM A REDAÇÃO DA LEI Nº11.907/09. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O restabelecimento da jornada de quarenta horas semanais pela Lei nº11.907/2009, bem como a possibilidade de opção pela jornada de trinta horas, com redução proporcional da remuneração, não fere a Constituição, porque o servidor não tem direito adquirido a regime jurídico. Precedentes. 2. Fixação da jornada de trabalho que é feita no interesse da Administração, não havendo no ordenamento jurídico qualquer norma que garanta que os servidores públicos permaneçam sempre sujeitos ao regime jurídico vigente na ocasião de seu ingresso na carreira. 3. Alteração legislativa que apenas repete disposição já prevista na Lei nº 8.112/90. 4. A Constituição Federal assegura a irredutibilidade do vencimento, não abrangendo a irredutibilidade da remuneração, não restando demonstrado que a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo efetivo tenha sofrido diminuição. 5. Em se tratando de perito médico da Previdência Social, o diploma legal aplicável à categoria é a Lei nº 10.876/2004, que cria a Carreira de Perícia Médica da Previdência Social, dispõe sobre a remuneração da Carreira de Supervisor Médico-Pericial do Quadro de Pessoal do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e dá outras providências. Por se tratar de norma que regulamenta especificamente a carreira do médico perito, deve sobrepor-se à Lei nº 9.436/97, que dispõe sobre a jornada de trabalho de Médico, Médico de Saúde Pública, Médico do Trabalho e Médico Veterinário, da Administração Pública Federal direta, das autarquias e das fundações públicas federais. Precedentes desta Corte. 6. Agravo legal a que se nega provimento.(APELREEX 00011975220104036100, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, TRF3 - QUINTA TURMA - 1A. SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/12/2013 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
PROCESSUAL CIVIL - DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO -AGRAVO PREVISTO NO ARTIGO 557, §1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - SERVIDOR- PERITOS MÉDICOS PREVIDENCIÁRIOS - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA -REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO - RECURSO DESPROVIDO - DECISÃO MANTIDA. 1. Depreende-se da atual redação do art. 557 do Código de Processo Civil que o critério para se efetuar o julgamento monocrático é, tão somente, a existência de jurisprudência dominante, não exigindo, para tanto, jurisprudência pacífica ou, muito menos, decisão de Tribunal Superior que tenha efeito erga omnes. Precedentes. 2. Não merece prosperar o inconformismo da parte agravante, tendo em vista que a decisão recorrida foi prolatada em consonância com a jurisprudência deste E. Tribunal e Tribunais Superiores no sentido de que a nova jornada de trabalho instituída pela Lei nº 11.907/09, que acrescentou o artigo 4º-A à Lei nº 10.855/04, cujo caput alterou para 40 (quarenta) horas semanais a jornada de trabalho dos servidores integrantes da Carreira do Seguro Social e, em seu § 1º, estabeleceu que a partir de 1º de junho de 2009, é facultada a mudança de jornada de trabalho para 30(trinta) horas semanais para os servidores ativos, em efetivo exercício no INSS, com redução proporcional da remuneração, mediante opção a ser formalizada a qualquer tempo. 3. E a lei nº 11.907/09, a par de alterar a jornada de trabalho dos servidores do INSS, implementou uma nova estrutura remuneratória das Carreiras do Seguro Social, instituindo reajustes para o vencimento básico nas diversas faixas de rendimentos, conforme previstos nas Tabelas III e IV e V do Anexo IV-A da Lei nº 10.855/04, instituídas pelo artigo 162 da Lei nº 11.907/09, com vigência a partir de 1º de junho de 2009. - A jurisprudência do Pretório Excelso é firme no sentido de que o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, assegurando a Constituição a irredutibilidade da remuneração global, o que não impede a redução de algumas parcelas remuneratórias em compensação ao aumento ou acréscimo de outras vantagens (RE nº 344.450, Rel Min Ellen Gracie, DJ 25.2.05; RMS 23.170, Rel Min. Maurício Corrêa, DJ 05.12.03; RE n. 293.606, Rel Min. Carlos Velloso, DJ 14.11.03) (TRF3, AI 2009.03.00.027651-1, 2ª Turma, Rel. Des. Fed. Henrique Herkenhoff, j. 20/10/2009, DJF3 20/10/2009, p. 551). 4. Ausente, pois, a verossimilhança das alegações, pressuposto para a antecipação dos efeitos da tutela. 5. Agravo legal desprovido. Decisão mantida.(AI 00311303720104030000, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES, TRF3 - QUINTA TURMA - 1A. SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/10/2013 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

Assim, desde a vigência da Lei nº 11.907/2009, que acresceu o art. 4º-A à Lei nº. 10.855/2004, a carga horária dos Peritos Médicos Previdenciários passou para 40 (quarenta) horas semanais, garantindo, contudo, o direito de opção, pelo servidor, ao exercício de 30 (trinta) horas semanais, observada, nesse caso, a percepção de remuneração proporcional à carga horária trabalhada. In verbis:


"LEI º 10.855/04
(...).
Art. 4o-A.  É de 40 (quarenta) horas semanais a jornada de trabalho dos servidores integrantes da Carreira do Seguro Social.(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 1o  A partir de 1o de junho de 2009, é facultada a mudança de jornada de trabalho para 30 (trinta) horas semanais para os servidores ativos, em efetivo exercício no INSS, com redução proporcional da remuneração, mediante opção a ser formalizada a qualquer tempo, na forma do Termo de Opção, constante do Anexo III-A desta Lei.(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 2o  Após formalizada a opção a que se refere o § 1o deste artigo, o restabelecimento da jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas fica condicionada ao interesse da administração e à existência de disponibilidade orçamentária e financeira, devidamente atestados pelo INSS.(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

Destarte, o artigo 35, §§ 5º e 6º, da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, assim dispôs:


"(...).
Art. 35.  É de 40 (quarenta) horas a jornada de trabalho dos servidores integrantes da Carreira de Perito Médico Previdenciário.
(...).
§ 5o  Os ocupantes dos cargos referidos no caput deste artigo poderão, mediante opção a ser formalizada a qualquer tempo, na forma do Termo de Opção constante do Anexo XIV-A desta Lei, condicionada ao interesse da administração, atestado pelo INSS e ao quantitativo fixado pelo Ministro de Estado da Previdência Social, exercer suas atividades em jornada de trinta horas semanais de trabalho, com remuneração proporcional à jornada
§ 6o  Após formalizada a opção a que se refere o § 5o deste artigo o restabelecimento da jornada de quarenta horas semanais fica condicionada ao interesse da administração e à existência de disponibilidade orçamentária e financeira, devidamente atestada pelo INSS.
(...)."

Logo depois, a fim de se adequar à legislação vigente, foi editada a Resolução INSS/PRES nº 65/2009, a qual passou a estabelecer:


"Art. 9º: É de quarenta horas semanais a jornada de trabalho dos servidores integrantes do Quadro de Pessoal do INSS, ressalvados os casos amparados por legislação específica.

Cumpre destacar, ainda, que a Lei nº 11.907/09, a par de alterar a jornada de trabalho dos servidores do INSS, implementou uma nova estrutura remuneratória das Carreiras do Seguro Social, instituindo reajustes para o vencimento básico nas diversas faixas de rendimentos, conforme previstos nas Tabelas III e IV e V do Anexo IV-A da Lei nº 10.855/04, instituídas pelo artigo 162 da Lei nº 11.907/09, com vigência a partir de 1º de junho de 2009. Acrescente-se não haver prova nos autos de que teria havido redução de vencimentos da requerente.

Posteriormente, ocorreu a edição da Resolução nº 177/2012/PRES/INSS, que instituiu horário diferenciado de funcionamento em algumas Agências da Previdência Social (APSs) que exijam atividade contínua, bem como a edição da Resolução INSS/PRES Nº 336, DE 22/08/2013, que revogou a anteriormente citada, as quais assim prescrevem:


"Resolução nº 177/2012/PRES/INSS
(...).
Art. 1º Esta Resolução tem por objeto disciplinar o horário de funcionamento e atendimento das unidades do INSS.
Art. 2º É de quarenta horas semanais a jornada de trabalho dos servidores integrantes do Quadro de Pessoal do INSS, ressalvados os casos amparados por legislação específica .
§ 1º É facultado aos servidores ativos integrantes da Carreira do Seguro Social e da Carreira de Perícia Médica da Previdência Social, em efetivo exercício no INSS, a opção pela redução da jornada de trabalho, com redução proporcional da remuneração, desde que atendido o que dispõem o art. 4º-A da Lei nº 10.855, de 2004, e o §5º do art. 35 da Lei nº 11.907, de 2009, respectivamente.
§ 2º A opção a que se refere o parágrafo anterior poderá efetuar-se a qualquer tempo, mediante formalização do Termo de Opção constante no Anexo desta Resolução.
§ 3º A proporcionalidade da remuneração dar-se-á a partir da data em que o servidor protocolar o Termo de Opção, devidamente assinado, na unidade de Gestão de Pessoas de sua vinculação.
§ 4º O restabelecimento da jornada de quarenta horas semanais do servidor optante pela redução de jornada, na forma do parágrafo anterior, fica condicionado ao interesse da Administração, após o ateste da existência de disponibilidade orçamentária e financeira, por parte do Diretor de Orçamento, Finanças e Logística.
§ 5º O Diretor de Gestão de Pessoas decidirá sobre o restabelecimento da jornada de quarenta horas semanais, após manifestação do Gerente-Executivo e do Superintendente- Regional e, no caso de servidor lotado na Administração Central, dos Diretores, do Procurador-Chefe da Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS, do Auditor-Geral, do Corregedor-Geral e do Chefe de Gabinete da Presidência.
Art. 3º O horário de funcionamento das Unidades do INSS, nos dias úteis, ressalvados os casos previstos no art. 5º desta Resolução, é das 7h às 19h, ininterruptamente .
(...)
Art. 6º Nas Agências da Previdência Social em que o horário de funcionamento seja equivalente ao estabelecido no art. 3º e que os serviços exigirem atividades contínuas, em período igual ou superior a doze horas ininterruptas, em função de atendimento ao público, poderá ser adotado regime especial de atendimento em turnos.
§ 1º As unidades abrangidas por este artigo deverão, obrigatoriamente, optar entre dois horários de atendimento ininterruptos ao público: de 7h às 17h ou de 8h às 18h.
§ 2º Nos casos de que trata este artigo, mediante parecer favorável do Superintendente-Regional, ficam autorizados os servidores a cumprir turno de trabalho de seis horas diárias, dispensado o intervalo para refeições e sem redução da remuneração, nos termos do art. 3º do Decreto nº 1.590, de 1995 .
§ 3º A autorização de que trata o § 1º terá efeito a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da emissão do parecer do Superintendente-Regional.
§ 4º A implantação do regime especial de atendimento previsto no caput é condicionada à emissão de parecer prévio do Gerente-Executivo, bem como ao atendimento de critérios mínimos estabelecidos no art. 7º.
§ 5º Uma vez implantado o regime de atendimento tratado no caput, deverá ser afixado, nas dependências da unidade de atendimento, em local visível e de grande circulação de usuários, quadro atualizado com a escala nominal dos servidores, constando dias e horários dos seus expedientes.
§ 6º A manutenção do regime de atendimento previsto no caput estará sujeita a avaliação periódica, com foco na supremacia do interesse público, servindo como instrumento de gestão organizacional.
(...)."
"Resolução INSS/PRES Nº 336, DE 22/08/2013
(...).
Art. 1º É de quarenta horas semanais a jornada de trabalho dos servidores integrantes do Quadro de Pessoal do INSS, ressalvados os casos amparados por legislação específica.
§ 1º Fica mantida para os ocupantes do cargo da Carreira de Perito Médico Previdenciário estruturada pela Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, a jornada de trabalho dos cargos originários.
§ 2º Os ocupantes do cargo mencionado no § 1º deste artigo poderão optar pela jornada de trinta horas semanais ou de quarenta horas semanais, conforme Anexo I, condicionado ao interesse da Administração, mediante prévia comprovação de disponibilidade orçamentária e financeira e observadas as demais condições para o seu processamento.
§ 3º O servidor de que trata o § 1º, optante na forma do § 2º deste artigo, não terá restabelecida a jornada do cargo originário de vinte horas.
Art. 2º Os ocupantes dos cargos da Carreira de Perito Médico Previdenciário e da Carreira de Supervisor Médico-Pericial, criada pela Lei nº 9.620, de 2 de abril de 1998, poderão, a qualquer tempo, na forma dos Termos de Opção que constituem os Anexos II e III desta Resolução, optar pela jornada semanal de trabalho de trinta horas, com remuneração proporcional à respectiva jornada.
§ 1º O direito de opção pela redução de jornada de que trata este artigo fica condicionado ao interesse da Administração, atestado pelos respectivos Gerente-Executivo e Superintendente Regional ou, no caso da Administração Central, pelo Diretor de Saúde do Trabalhador, devendo, ainda, ser observado o quantitativo fixado em ato expedido pelo Ministério da Previdência Social.
§ 2º Os servidores optantes pela redução de jornada na forma do caput devem cumprir jornada de trabalho de seis horas diárias ininterruptas, ficando dispensados do intervalo para descanso e refeição.
Art. 3º É facultado aos servidores ativos integrantes da Carreira do Seguro Social, estruturada pela Lei nº 10.855, de 1º de abril de 2004, em efetivo exercício no INSS, a opção pela redução da jornada de trabalho, com redução proporcional da remuneração, desde que atendido o disposto no art. 4º-A da Lei nº 10.855, de 2004.
Parágrafo único. A opção a que se refere o caput poderá efetuar-se a qualquer tempo, mediante formalização do Termo de Opção - Anexo IV desta Resolução.
Art. 4º Os procedimentos complementares e rotinas relativos à jornada de trabalho, ao processamento da opção pela redução ou ampliação da jornada de trabalho e ao restabelecimento da jornada de quarenta horas semanais estão fixados na forma prevista nos arts. 1º, 2º e 3º desta Resolução; quanto ao controle de assiduidade e pontualidade dos servidores e estagiários integrantes do Quadro de Pessoal do INSS, serão estabelecidos em Instrução Normativa.
(...)
Art. 16. Nas Agências da Previdência Social em que os serviços exigirem atividades contínuas, em período igual ou superior a doze horas ininterruptas, em função de atendimento ao público, poderá ser adotado o Regime Especial de Atendimento em Turnos - REAT.
§ 1º As unidades adotantes do REAT deverão, obrigatoriamente, optar entre dois horários de atendimento ininterruptos ao público:
I - de 7h às 17h; ou
II - de 8h às 18h.
§ 2º Nos termos do art. 3º do Decreto nº 1.590, de 1995, por meio de decisão favorável do Superintendente Regional, fica autorizado o cumprimento de turno de trabalho de seis horas diárias sem redução da remuneração e dispensado o intervalo para refeições nas unidades adotantes do REAT.
§ 3º O turno de trabalho de seis horas diárias não contempla a realização de treinamentos e reuniões, os quais poderão ser efetuados em período diferente deste, de acordo com planejamento do gerente da unidade.
§ 4º A autorização de que trata o § 2º deste artigo terá efeito a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação de Portaria pelo Superintendente Regional.
§ 5º A implantação do regime especial de atendimento previsto no caput deste artigo fica condicionada à emissão de parecer prévio favorável do Gerente-Executivo, bem como ao atendimento dos critérios mínimos estabelecidos no art. 17.
§ 6º Sem prejuízo de outras informações pertinentes, o parecer prévio de que trata o § 5º deste artigo deverá conter a avaliação da demanda, do desempenho e das vantagens gerenciais com a adoção do REAT.
§ 7º Uma vez implantado o REAT, deverá ser afixado, nas dependências da APS, em local visível e de grande circulação de usuários, quadro atualizado com a escala nominal dos servidores, constando dias e horários dos seus expedientes.
§ 8º O horário de expediente dos servidores, que atuam no atendimento deve ser estabelecido em atenção aos horários de pico da demanda, de modo que tenha um maior contingente possível de servidores em atendimento nos referidos horários.
§ 9º A manutenção do REAT estará sujeita a avaliação periódica, com foco na supremacia do interesse público, servindo como instrumento de gestão organizacional.
(...)."

Como se vê (e não poderia ser de modo diverso, visto que a Resolução não poderia contrariar o disposto em lei), manteve-se hígida a regra da carga horária de trabalho de 40 (quarenta) horas, com opção de carga de 30 (trinta) horas semanais e percepção de vencimentos proporcionais estabelecida pela Lei nº 11.907/2009, que acresceu o art. 4º-A à Lei nº 10.855/2004.

O que estabeleceu a Resolução em análise foi unicamente a instituição de horário de atendimento estendido em algumas Agências da Previdência Social, onde é possível a adoção, pelos servidores, de turno de 6 (seis) horas diárias, dispensado o horário para refeição, os quais, por estarem cumprindo o determinado na referida norma, não obteriam redução de vencimentos em face da redução da carga horária.

Observa-se que o disposto na referida resolução abarca unicamente os servidores das agências que funcionam em regime especial de trabalho (12 horas diárias ininterruptas) - turno estendido. O simples fato de o funcionário estar contido na situação prevista no § 2º do art. 6º da Resolução INSS/PRES nº. 177/2012 - servidor que optou preteritamente pelo regime de 30 (trinta) horas semanais, com redução proporcional de vencimentos, com base no art. 4º-A da Lei nº 10.855/2004, introduzido pela Lei nº 11.907/2009-, mas não laborar em uma dessas agências específicas (em regime especial de trabalho), não autoriza a concessão do pleito, situação dos autos.

Por tais razões, em que pese a autora exercer suas atividades em Agência da Previdência Social com horário diversificado de atendimento, voluntariamente postulou a sua redução de jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais para 30 (trinta) horas semanais, com redução de vencimentos, de modo que a ela não se aplica o disposto nas Resoluções acima citadas.

Neste sentido:


EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MÉDICO PERITO PREVIDENCIÁRIO. JORNADA REDUZIDA E VENCIMENTOS INTEGRAIS. JORNADA ESPECIAL DECORRENTE DE PEDIDO INDIVIDUAL. A redução de jornada do servidor decorrente da aplicação da Resolução INSS/PRES nº 177 de fevereiro de 2012, que não implicou em redução de remuneração, não se aplica ao impetrante, uma vez que a redução da jornada, no caso, se deu através de pedido individual. (TRF4, AC 5018785-16.2014.404.7200, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 11/11/2014)

Do cotejo dos dados constantes do processo, assim como da análise da norma referida, observa-se que as situações apresentadas - a da postulante (lotada na Agência Presidente Venceslau) e a dos médicos peritos da Agência de Presidente Prudente são diversas, não havendo, por conseguinte, que se invocar suposta violação ao princípio da igualdade no caso em concreto, tampouco em eventual direito a equiparação salarial.

Cumpre salientar que a Resolução nº 177 do INSS é clara ao referir que a opção pelo servidor de regime de carga horária inferior repercute diretamente na diminuição a remuneração -e nem poderia ser diferente, sob pena de violação de diversos princípios, dentre eles o da legalidade, isonomia salarial, moralidade administrativa e impessoalidade (art. 37, caput, da Constituição Federal c/c art. 2º da Lei 9784/99). A possibilidade de manutenção da remuneração, embora diminuída a carga horária do servidor (não voluntariamente) ocorreria excepcionalmente, para os casos em que a Agência da Previdência Social mantivesse atividades contínuas, em período igual ou superior a doze horas ininterruptas, em função do atendimento ao público - exatamente o que ocorre na Agência de Presidente Prudente, o qual não é o local de lotação da autora.

Verifica-se, então, não se afigurar vício na determinação da Administração de exigir o cumprimento da jornada de 8 (oito) horas daqueles servidores que não requereram a redução dessa jornada para o período de 6 (seis) horas mediante redução proporcional dos vencimentos.

Destarte, ante o acima exposto, de rigor a reforma da r. sentença.


Por fim, anoto que eventuais outros argumentos trazidos nos autos ficam superados e não são suficientes para modificar a conclusão baseada nos fundamentos ora expostos.


Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO à remessa oficial e à apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido.

É o voto.


SOUZA RIBEIRO
Desembargador Federal


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