
|
D.E. Publicado em 27/03/2018 |
|
|
|
|
|
|
|
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO:10073 |
| Nº de Série do Certificado: | 10A5160804515019 |
| Data e Hora: | 20/03/2018 16:37:21 |
|
|
|
|
|
|
|
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal SOUZA RIBEIRO (Relator):
Trata-se de ação ordinária ajuizada por CELESTINE KELLY COSTA E SOUZA OSAKI, Perita Médica Previdenciária, em face do INSS objetivando, em síntese, a condenação da autarquia ao pagamento das diferenças salariais entre o valor da remuneração recebida por 6h diárias de trabalho e aquele devido por 8h diárias de labor no mesmo cargo, desde a edição da Resolução nº 177PRES/IN, em 15/02/2012, com reflexo nas demais verbas trabalhistas recebidas e vincendas, em respeito aos princípios da irredutibilidade salarial e da isonomia.
Aduz a postulante que foi admitida em 18/10/2006 ao serviço público federal, mediante aprovação em concurso público, para o cargo efetivo de Perita Médica da Previdência Social, quando foi lotada na Agência da Previdência Social (APS) de Presidente Prudente. Em 16/09/2010, foi removida, a pedido, para a Agência da Previdência Social (APS) de Presidente Venceslau, onde se encontra até a presente data. Na data de 01/12/2010, requereu - e foi deferida - a opção pela jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais, com redução proporcional de remuneração, conforme previsto na Portaria nº 29/INSS/PRES, de 14/01/2010. Ocorre que, em 15/02/2012, a autarquia previdenciária federal, através da Resolução INSS/PRES nº 177, de 15 de fevereiro de 2012, autorizou que os servidores passassem a realizar suas jornadas de trabalho em 06 (seis) horas ininterruptas e sem redução proporcional da remuneração. Assevera que, por questão de isonomia de tratamento (art. 5º, caput da CF), requereu administrativamente que lhe fosse implementada e paga a remuneração integral, referente ao regime remuneratório de 40 (quarenta) horas, o que restou indeferido, sob o argumento de que a APS de Presidente Venceslau não está contemplada com a jornada de turno estendido (regime especial) prescrito na referida Resolução.
A r. sentença julgou procedente o pedido inicial, para condenar o INSS ao pagamento das diferenças salariais existentes entre a remuneração recebida pela autora por 6 horas diárias de trabalho e aquela devida por 8 horas diárias no mesmo cargo de Perito Médico Previdenciário desde 15/02/2012 - data da edição da Resolução 177/PRES/INSS, com reflexos em férias, 13º salário, horas extras, adicional de insalubridade e GDAPMP-MP 441/08. Fixou honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o montante das parcelas vencidas até a data da sentença. Determinou a remessa oficial.
Apelação do INSS, pela reforma do decisum, com a improcedência integral do pedido. Aduz que a Agência da Previdência Social (APS) APS de Presidente Venceslau, na qual está lotada a postulante, não está contemplada com a jornada de turno estendido (regime especial) prescrito na referida Resolução.
Com contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal Regional.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal SOUZA RIBEIRO (Relator):
Com efeito, a principal controvérsia a dirimir está na existência ou não de direito da autora ao recebimento de vencimentos integrais [40 (quarenta) horas semanais], em que pese o exercício de 30 (trinta) horas semanais, no cargo de Perita Médica Previdenciária.
Inicialmente, anoto que a fixação da jornada de trabalho do servidor público está ligada ao interesse da administração pública, segundo critérios de conveniência e oportunidade no exercício de seu poder discricionário, devendo ser respeitados os princípios e as garantias constitucionais.
E, no caso dos autos, através da Lei 11.907/2009, a Administração pública, no exercício de seu poder discricionário, promoveu a reestruturação da composição remuneratória da carreira previdenciária e adequou a jornada semanal de trabalho dos servidores integrantes da carreira da seguridade social, respeitando o limite legal de 40 (quarenta) horas semanais, conforme dispõe o artigo 19 da Lei 8.112/90:
Portanto, não há qualquer irregularidade na redução proporcional da remuneração referente aqueles que optaram por uma jornada reduzida de trabalho, na medida em que não há diminuição dos vencimentos por hora trabalhada, vez que ficou preservado o valor nominal da remuneração dos servidores.
Por outro lado, é relevante destacar que a alteração da jornada de trabalho é admitida pela jurisprudência das Cortes Superiores, não consubstanciando violação ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos, desde que conferido ao aumento, ou à redução da jornada, a adequação da retribuição remuneratória. Isto porque não tem o servidor público direito adquirido a regime jurídico de determinada remuneração e a fixação da sua jornada de trabalho submete-se ao interesse da Administração de acordo com os critérios de conveniência e oportunidade no exercício do poder discricionário.
Neste sentido, julgados das Cortes Superiores:
Citem-se, ainda, a título exemplificativo, os seguintes precedentes deste Tribunal:
Assim, desde a vigência da Lei nº 11.907/2009, que acresceu o art. 4º-A à Lei nº. 10.855/2004, a carga horária dos Peritos Médicos Previdenciários passou para 40 (quarenta) horas semanais, garantindo, contudo, o direito de opção, pelo servidor, ao exercício de 30 (trinta) horas semanais, observada, nesse caso, a percepção de remuneração proporcional à carga horária trabalhada. In verbis:
Destarte, o artigo 35, §§ 5º e 6º, da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, assim dispôs:
Logo depois, a fim de se adequar à legislação vigente, foi editada a Resolução INSS/PRES nº 65/2009, a qual passou a estabelecer:
Cumpre destacar, ainda, que a Lei nº 11.907/09, a par de alterar a jornada de trabalho dos servidores do INSS, implementou uma nova estrutura remuneratória das Carreiras do Seguro Social, instituindo reajustes para o vencimento básico nas diversas faixas de rendimentos, conforme previstos nas Tabelas III e IV e V do Anexo IV-A da Lei nº 10.855/04, instituídas pelo artigo 162 da Lei nº 11.907/09, com vigência a partir de 1º de junho de 2009. Acrescente-se não haver prova nos autos de que teria havido redução de vencimentos da requerente.
Posteriormente, ocorreu a edição da Resolução nº 177/2012/PRES/INSS, que instituiu horário diferenciado de funcionamento em algumas Agências da Previdência Social (APSs) que exijam atividade contínua, bem como a edição da Resolução INSS/PRES Nº 336, DE 22/08/2013, que revogou a anteriormente citada, as quais assim prescrevem:
Como se vê (e não poderia ser de modo diverso, visto que a Resolução não poderia contrariar o disposto em lei), manteve-se hígida a regra da carga horária de trabalho de 40 (quarenta) horas, com opção de carga de 30 (trinta) horas semanais e percepção de vencimentos proporcionais estabelecida pela Lei nº 11.907/2009, que acresceu o art. 4º-A à Lei nº 10.855/2004.
O que estabeleceu a Resolução em análise foi unicamente a instituição de horário de atendimento estendido em algumas Agências da Previdência Social, onde é possível a adoção, pelos servidores, de turno de 6 (seis) horas diárias, dispensado o horário para refeição, os quais, por estarem cumprindo o determinado na referida norma, não obteriam redução de vencimentos em face da redução da carga horária.
Observa-se que o disposto na referida resolução abarca unicamente os servidores das agências que funcionam em regime especial de trabalho (12 horas diárias ininterruptas) - turno estendido. O simples fato de o funcionário estar contido na situação prevista no § 2º do art. 6º da Resolução INSS/PRES nº. 177/2012 - servidor que optou preteritamente pelo regime de 30 (trinta) horas semanais, com redução proporcional de vencimentos, com base no art. 4º-A da Lei nº 10.855/2004, introduzido pela Lei nº 11.907/2009-, mas não laborar em uma dessas agências específicas (em regime especial de trabalho), não autoriza a concessão do pleito, situação dos autos.
Por tais razões, em que pese a autora exercer suas atividades em Agência da Previdência Social com horário diversificado de atendimento, voluntariamente postulou a sua redução de jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais para 30 (trinta) horas semanais, com redução de vencimentos, de modo que a ela não se aplica o disposto nas Resoluções acima citadas.
Neste sentido:
Do cotejo dos dados constantes do processo, assim como da análise da norma referida, observa-se que as situações apresentadas - a da postulante (lotada na Agência Presidente Venceslau) e a dos médicos peritos da Agência de Presidente Prudente são diversas, não havendo, por conseguinte, que se invocar suposta violação ao princípio da igualdade no caso em concreto, tampouco em eventual direito a equiparação salarial.
Cumpre salientar que a Resolução nº 177 do INSS é clara ao referir que a opção pelo servidor de regime de carga horária inferior repercute diretamente na diminuição a remuneração -e nem poderia ser diferente, sob pena de violação de diversos princípios, dentre eles o da legalidade, isonomia salarial, moralidade administrativa e impessoalidade (art. 37, caput, da Constituição Federal c/c art. 2º da Lei 9784/99). A possibilidade de manutenção da remuneração, embora diminuída a carga horária do servidor (não voluntariamente) ocorreria excepcionalmente, para os casos em que a Agência da Previdência Social mantivesse atividades contínuas, em período igual ou superior a doze horas ininterruptas, em função do atendimento ao público - exatamente o que ocorre na Agência de Presidente Prudente, o qual não é o local de lotação da autora.
Verifica-se, então, não se afigurar vício na determinação da Administração de exigir o cumprimento da jornada de 8 (oito) horas daqueles servidores que não requereram a redução dessa jornada para o período de 6 (seis) horas mediante redução proporcional dos vencimentos.
Destarte, ante o acima exposto, de rigor a reforma da r. sentença.
Por fim, anoto que eventuais outros argumentos trazidos nos autos ficam superados e não são suficientes para modificar a conclusão baseada nos fundamentos ora expostos.
Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO à remessa oficial e à apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido.
É o voto.
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO:10073 |
| Nº de Série do Certificado: | 10A5160804515019 |
| Data e Hora: | 20/03/2018 16:37:18 |