Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 19/03/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0009525-67.2016.4.03.6000/MS
2016.60.00.009525-0/MS
RELATOR : Desembargador Federal JOHONSOM DI SALVO
APELANTE : Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renovaveis IBAMA
ADVOGADO : MS007112 MARCO AURELIO DE OLIVEIRA ROCHA
APELADO(A) : GAZZIERO TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
ADVOGADO : MT011470 DANIEL WINTER e outro(a)
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE CAMPO GRANDE > 1ªSSJ > MS
No. ORIG. : 00095256720164036000 1 Vr CAMPO GRANDE/MS

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA - APREENSÃO DE CAMINHÃO E REBOQUES ACOPLADOS QUANDO ERAM USADOS EM PRÁTICA DE INFRAÇÃO AMBIENTAL (TRANSPORTE IRREGULAR DE MADEIRA) - ÔNUS DO PROPRIETÁRIO (E NÃO DO PODER PÚBLICO, QUE SE ACHA ACOBERTADO PELA PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DE SEUS ATOS) EM DEMONSTRAR QUE O VEÍCULO NÃO ERA USADO COSTUMEIRAMENTE PARA A PRÁTICA ILÍCITA - ENCARGO DEVIDAMENTE CUMPRIDO POR PARTE DO IMPETRANTE - SEGURANÇA CONCEDIDA - SENTENÇA MANTIDA, COM MANUTENÇÃO DE LIMINAR.
1. A r. sentença aplicou o entendimento das Cortes Regionais, no sentido de que a apreensão de veículo utilizado para o transporte de produtos de origem florestal desacompanhado de ATPF ou DOF, só é possível no caso de uso constante e de forma específica à prática de infração ambiental.
2. Uma vez que a apreensão do veículo foi feita porque ele servia como meio transportador de produtos de origem florestal desacompanhado de ATPF ou DOF, é ônus do proprietário do mesmo fazer a prova extreme de dúvidas de que o caminhão não era utilizado exclusiva e reiteradamente em atividade ilícita contra as regras protetivas do meio ambiente. O encargo é sempre do proprietário do veículo, já que a apreensão do mesmo em um episódio dessa atividade ilícita (e até criminosa) é ato administrativo coberto pela presunção de legalidade; cabe ao particular interessado desfazer os efeitos dessa presunção, fornecendo prova suficiente de que o emprego do tal veículo não era useiro e vezeiro para a conduta ilícita. Encargo demonstrado pelo impetrante.
3. Segurança concedida e liminar mantida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL para conceder a segurança e manter a liminar, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 08 de março de 2018.
Johonsom di Salvo
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0009525-67.2016.4.03.6000/MS
2016.60.00.009525-0/MS
RELATOR : Desembargador Federal JOHONSOM DI SALVO
APELANTE : Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renovaveis IBAMA
ADVOGADO : MS007112 MARCO AURELIO DE OLIVEIRA ROCHA
APELADO(A) : GAZZIERO TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
ADVOGADO : MT011470 DANIEL WINTER e outro(a)
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE CAMPO GRANDE > 1ªSSJ > MS
No. ORIG. : 00095256720164036000 1 Vr CAMPO GRANDE/MS

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança com pedido de medida liminar impetrado por GAZZIERO TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA em face do SUPERINTENDENTE DO IBAMA/MS, com vistas à liberação do veículo caminhão, marca Mercedez Benz, ano/modelo 2013, placa OBG-9515, Renavam 00535658192, acoplado aos reboques SR Randon, ano/modelo 2000/2001, placa JZM-7477, Renavam 00746083742 e SR Randon, ano/modelo 2000/2001, placa KAL-7447, Renavam 00746084900, todos de propriedade do impetrante (fls. 02/21 e documentos de fls. 22/79).


O impetrante sustenta que foi autuado em 29/07/2016 (auto de infração nº 9076621) por transportar 43,872 m3 de madeira serrada, essência ipê, em desacordo com a licença obtida, o que ensejou a aplicação de multa no montante de R$ 13.162,00 (fls. 31).


Afirma que, ato contínuo, a autoridade impetrada efetuou a apreensão do caminhão e reboques acoplados, cuja restituição se pleiteia (com valor estimado de R$ 150.000,00), e da referida madeira, consoante termo de apreensão nº 671377-E (fls. 32).


Sustenta a inexistência de fundamento legal para a apreensão dos bens pelo impetrado.


Assevera que a apreensão e destinação de bens vinculados à suposta infração ambiental, de que trata o artigo 25 da Lei nº 9.605/98, encontram-se adstritas às atividades próprias, específicas e diretamente vinculadas à lesão do meio ambiente, não sendo aplicáveis aos veículos utilizados, pois não se enquadrariam na expressão "instrumentos".


Ademais, argumenta que é terceira de boa-fé, que fora contratada para o transporte da madeira supostamente irregular que não lhe pertencia.


Aduz ofensa ao devido processo legal e ao previsto nos artigos 6° e 72, ambos da Lei n° 9.605/98, qual seja: a obrigatoriedade da pena de advertência antes da apreensão do veículo.


Alega ofensa aos princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade.


Narra que a falta de apreciação do pedido de substituição de depositário viola os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.


Devidamente notificada, a autoridade impetrada prestou as informações (fls. 92/95v).


O pedido de medida liminar foi deferido para determinar à autoridade impetrada que entregue o veículo caminhão, marca Mercedez Benz, ano/modelo 2013, placa OBG-9515, Renavam 00535658192, acoplado aos reboques SR Randon, ano/modelo 2000/2001, placa JZM-7477, Renavam 00746083742 e SR Randon, ano/modelo 2000/2001, placa KAL-7447, Renavam 00746084900 ao impetrante, na condição de fiel depositário, até julgamento final do presente mandamus (fls. 96/97v).


O Ministério Público Federal deixou de se manifestar acerca do mérito (fls. 103/v).


A r. sentença (fls. 104/111) concedeu a segurança pleiteada para declarar a nulidade do termo de apreensão n° 671377-E e determinar que a autoridade impetrada proceda à entrega, em definitivo, do veículo caminhão, marca Mercedez Benz, ano/modelo 2013, placa OBG-9515, Renavam 00535658192, acoplado aos reboques SR Randon, ano/modelo 2000/2001, placa JZM-7477, Renavam 00746083742 e SR Randon, ano/modelo 2000/2001, placa KAL-7447, Renavam 00746084900 ao impetrante.


Irresignado, o INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA interpôs recurso de apelação (fls. 116/118) alegando que a apreensão dos veículos utilizados na prática da infração ambiental - diante do artigo 72, IV, da Lei nº 9.605/98 e artigo 3º, IV, 14 e 105, todos do Decreto nº 6.514/2008 - deu-se em observância ao ordenamento jurídico, não havendo ilegalidade ou arbitrariedade.


Contrarrazões às fls. 122/130.


Parecer da Procuradoria Regional da República pelo desprovimento da apelação (fls. 133/138v).


É o relatório.


VOTO

A r. sentença, confirmando a liminar anteriormente concedida, aplicou o entendimento das Cortes Regionais, no sentido de que a apreensão de veículo utilizado para o transporte de produtos de origem florestal desacompanhado de ATPF ou DOF, só é possível no caso de uso constante e de forma específica à prática de infração ambiental.


Destaco acórdãos das Cortes Regionais: "Revela-se desproporcional a apreensão de veículo que transportava a madeira apreendida. Não resta provado em sede administrativa que o caminhão é utilizado de forma constante para prática de crime ambiental (...)" - TRF3, AMS 0011724-34.2008.4.03.6100, SEXTA TURMA, Relatora DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, j. 12/3/2015, e-DJF3 20/3/2015; "Assente neste Tribunal a orientação de que, em se tratando de matéria ambiental, a apreensão e destinação de veículo transportador, na forma do art. 25, § 4º, da Lei nº 9.605/98, somente se justifica quando restar caracterizada a hipótese de sua utilização exclusiva e reiterada em atividade ilícita" - TRF1, AMS 00126798020094014000, SEXTA TURMA, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, j. 13/4/2015, e-DJF1 28/4/2015; "(...) não existindo nos autos qualquer alegação de que o veículo apreendido venha sendo regularmente utilizado em transporte irregular de madeira, de modo a justificar, à luz da legislação ambiental, a sua retenção definitiva, entendo que este deve ser definitivamente liberado" - TRF5, APELREEX 00070735420104058000, PRIMEIRA TURMA, Relator Desembargador Federal José Maria Lucena, j. 3/7/2014, DJE 10/7/2014.


Colaciona-se jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:


ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. INFRAÇÃO AMBIENTAL. TRANSPORTE DE MADEIRA. DIVERGÊNCIA ENTRE A ESPÉCIE DA MADEIRA TRANSPORTADA E A CONSTANTE DA GUIA FLORESTAL. APREENSÃO DE VEÍCULO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE SUA UTILIZAÇÃO PARA FINS EXCLUSIVOS DE CRIME AMBIENTAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. No caso dos autos, houve transporte irregular de madeira em razão de a madeira especificada na Guia Florestal ser diversa da que estava sendo transportada no veículo apreendido.
2. As instâncias ordinárias, procedendo à análise do conjunto fático-probatório, concluíram inexistir indicação de uso específico e exclusivo do veículo apreendido para a prática de atividades ilícitas, voltadas à agressão do meio ambiente, bem como não ter sido comprovada a intenção do proprietário do veículo no sentido de efetuar transporte de madeira desacobertada de documentação hábil.
3. "A decisão da Corte de origem não destoa da jurisprudência do STJ no sentido de que a apreensão dos "produtos e instrumentos" utilizados para a prática da infração não pode dissociar-se do elemento volitivo" (REsp 1.436.070/RO, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/03/2015, acórdão pendente de publicação).
4. A alteração das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante nos autos, providência vedada em recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7/STJ.
Recurso especial conhecido em parte e improvido.
(REsp 1526538/RO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 19/05/2015)

Uma vez que a apreensão do veículo foi feita porque ele servia como meio transportador de produtos de origem florestal desacompanhado de ATPF ou DOF, é ônus do proprietário do mesmo fazer a prova extreme de dúvidas de que o caminhão e os reboques acoplados não eram utilizados exclusiva e reiteradamente em atividade ilícita contra as regras protetivas do meio ambiente. O encargo é sempre do proprietário do veículo, já que a apreensão do mesmo em um episódio dessa atividade ilícita (e até criminosa) é ato administrativo coberto pela presunção de legalidade; cabe ao particular interessado desfazer os efeitos dessa presunção, fornecendo prova suficiente de que o emprego do tal veículo não era useiro e vezeiro para a conduta ilícita.


Isso foi feito nos autos, tendo em vista a apresentação da certidão negativa do veículo perante o IBAMA (fls. 41), do contrato de arrendamento de veículo para o transporte das mercadorias (fls. 44/45), o que corrobora com o argumento de que é terceira contratada para o transporte, das notas fiscais dos produtos transportados (fls. 49/52), dos extratos dos veículos perante o DETRAN-MT sem restrições de infrações ambientais (fls. 54/57) e da prova de transporte de outras mercadorias além de madeira (fls. 59/v).


Presentes essas provas em favor da tese do impetrante, a sentença deve ser mantida com a concessão da segurança e manutenção da liminar.


Pelo exposto, nego provimento à apelação e a remessa oficial.


É o voto.


Johonsom di Salvo
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO:10042
Nº de Série do Certificado: 682B208592178EB4
Data e Hora: 09/03/2018 15:54:40