D.E. Publicado em 19/03/2018 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL para conceder a segurança e manter a liminar, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO:10042 |
Nº de Série do Certificado: | 682B208592178EB4 |
Data e Hora: | 09/03/2018 15:54:43 |
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RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança com pedido de medida liminar impetrado por GAZZIERO TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA em face do SUPERINTENDENTE DO IBAMA/MS, com vistas à liberação do veículo caminhão, marca Mercedez Benz, ano/modelo 2013, placa OBG-9515, Renavam 00535658192, acoplado aos reboques SR Randon, ano/modelo 2000/2001, placa JZM-7477, Renavam 00746083742 e SR Randon, ano/modelo 2000/2001, placa KAL-7447, Renavam 00746084900, todos de propriedade do impetrante (fls. 02/21 e documentos de fls. 22/79).
O impetrante sustenta que foi autuado em 29/07/2016 (auto de infração nº 9076621) por transportar 43,872 m3 de madeira serrada, essência ipê, em desacordo com a licença obtida, o que ensejou a aplicação de multa no montante de R$ 13.162,00 (fls. 31).
Afirma que, ato contínuo, a autoridade impetrada efetuou a apreensão do caminhão e reboques acoplados, cuja restituição se pleiteia (com valor estimado de R$ 150.000,00), e da referida madeira, consoante termo de apreensão nº 671377-E (fls. 32).
Sustenta a inexistência de fundamento legal para a apreensão dos bens pelo impetrado.
Assevera que a apreensão e destinação de bens vinculados à suposta infração ambiental, de que trata o artigo 25 da Lei nº 9.605/98, encontram-se adstritas às atividades próprias, específicas e diretamente vinculadas à lesão do meio ambiente, não sendo aplicáveis aos veículos utilizados, pois não se enquadrariam na expressão "instrumentos".
Ademais, argumenta que é terceira de boa-fé, que fora contratada para o transporte da madeira supostamente irregular que não lhe pertencia.
Aduz ofensa ao devido processo legal e ao previsto nos artigos 6° e 72, ambos da Lei n° 9.605/98, qual seja: a obrigatoriedade da pena de advertência antes da apreensão do veículo.
Alega ofensa aos princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade.
Narra que a falta de apreciação do pedido de substituição de depositário viola os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.
Devidamente notificada, a autoridade impetrada prestou as informações (fls. 92/95v).
O pedido de medida liminar foi deferido para determinar à autoridade impetrada que entregue o veículo caminhão, marca Mercedez Benz, ano/modelo 2013, placa OBG-9515, Renavam 00535658192, acoplado aos reboques SR Randon, ano/modelo 2000/2001, placa JZM-7477, Renavam 00746083742 e SR Randon, ano/modelo 2000/2001, placa KAL-7447, Renavam 00746084900 ao impetrante, na condição de fiel depositário, até julgamento final do presente mandamus (fls. 96/97v).
O Ministério Público Federal deixou de se manifestar acerca do mérito (fls. 103/v).
A r. sentença (fls. 104/111) concedeu a segurança pleiteada para declarar a nulidade do termo de apreensão n° 671377-E e determinar que a autoridade impetrada proceda à entrega, em definitivo, do veículo caminhão, marca Mercedez Benz, ano/modelo 2013, placa OBG-9515, Renavam 00535658192, acoplado aos reboques SR Randon, ano/modelo 2000/2001, placa JZM-7477, Renavam 00746083742 e SR Randon, ano/modelo 2000/2001, placa KAL-7447, Renavam 00746084900 ao impetrante.
Irresignado, o INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA interpôs recurso de apelação (fls. 116/118) alegando que a apreensão dos veículos utilizados na prática da infração ambiental - diante do artigo 72, IV, da Lei nº 9.605/98 e artigo 3º, IV, 14 e 105, todos do Decreto nº 6.514/2008 - deu-se em observância ao ordenamento jurídico, não havendo ilegalidade ou arbitrariedade.
Contrarrazões às fls. 122/130.
Parecer da Procuradoria Regional da República pelo desprovimento da apelação (fls. 133/138v).
É o relatório.
VOTO
A r. sentença, confirmando a liminar anteriormente concedida, aplicou o entendimento das Cortes Regionais, no sentido de que a apreensão de veículo utilizado para o transporte de produtos de origem florestal desacompanhado de ATPF ou DOF, só é possível no caso de uso constante e de forma específica à prática de infração ambiental.
Destaco acórdãos das Cortes Regionais: "Revela-se desproporcional a apreensão de veículo que transportava a madeira apreendida. Não resta provado em sede administrativa que o caminhão é utilizado de forma constante para prática de crime ambiental (...)" - TRF3, AMS 0011724-34.2008.4.03.6100, SEXTA TURMA, Relatora DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, j. 12/3/2015, e-DJF3 20/3/2015; "Assente neste Tribunal a orientação de que, em se tratando de matéria ambiental, a apreensão e destinação de veículo transportador, na forma do art. 25, § 4º, da Lei nº 9.605/98, somente se justifica quando restar caracterizada a hipótese de sua utilização exclusiva e reiterada em atividade ilícita" - TRF1, AMS 00126798020094014000, SEXTA TURMA, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, j. 13/4/2015, e-DJF1 28/4/2015; "(...) não existindo nos autos qualquer alegação de que o veículo apreendido venha sendo regularmente utilizado em transporte irregular de madeira, de modo a justificar, à luz da legislação ambiental, a sua retenção definitiva, entendo que este deve ser definitivamente liberado" - TRF5, APELREEX 00070735420104058000, PRIMEIRA TURMA, Relator Desembargador Federal José Maria Lucena, j. 3/7/2014, DJE 10/7/2014.
Colaciona-se jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
Uma vez que a apreensão do veículo foi feita porque ele servia como meio transportador de produtos de origem florestal desacompanhado de ATPF ou DOF, é ônus do proprietário do mesmo fazer a prova extreme de dúvidas de que o caminhão e os reboques acoplados não eram utilizados exclusiva e reiteradamente em atividade ilícita contra as regras protetivas do meio ambiente. O encargo é sempre do proprietário do veículo, já que a apreensão do mesmo em um episódio dessa atividade ilícita (e até criminosa) é ato administrativo coberto pela presunção de legalidade; cabe ao particular interessado desfazer os efeitos dessa presunção, fornecendo prova suficiente de que o emprego do tal veículo não era useiro e vezeiro para a conduta ilícita.
Isso foi feito nos autos, tendo em vista a apresentação da certidão negativa do veículo perante o IBAMA (fls. 41), do contrato de arrendamento de veículo para o transporte das mercadorias (fls. 44/45), o que corrobora com o argumento de que é terceira contratada para o transporte, das notas fiscais dos produtos transportados (fls. 49/52), dos extratos dos veículos perante o DETRAN-MT sem restrições de infrações ambientais (fls. 54/57) e da prova de transporte de outras mercadorias além de madeira (fls. 59/v).
Presentes essas provas em favor da tese do impetrante, a sentença deve ser mantida com a concessão da segurança e manutenção da liminar.
Pelo exposto, nego provimento à apelação e a remessa oficial.
É o voto.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 09/03/2018 15:54:40 |