D.E. Publicado em 22/03/2018 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da apelação e lhe negar provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | RODRIGO ZACHARIAS:10173 |
Nº de Série do Certificado: | 11A21709124EAE41 |
Data e Hora: | 09/03/2018 13:21:36 |
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RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de recurso interpostos em face da r. sentença, integrada por embargos de declaração, que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade rural, a partir de 25 de fevereiro de 2016, discriminados os consectários.
Em suas razões de apelação, requer o INSS seja o pleito julgado improcedente, reformando-se a r. sentença, alegando não haver prova do cumprimento dos requisitos necessário à concessão do benefício, nos termos da Lei 8.213/91, e a falta de sua qualidade de segurado especial, ou seja, produtor rural que trabalha em regime de economia familiar, em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar. Aduz que o faturamento do requerente é elevado, aliado à constituição de pessoa jurídica para a comercialização da produção de café.
Contrarrazões apresentadas.
Subiram os autos a esta egrégia Corte, tendo sido distribuídos a este relator.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço do recurso porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade.
Discute-se nos autos o direito da parte autora a benefício de aposentadoria por idade rural.
A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas as seguintes condições:
Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por idade ao rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e o desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento, consoante o disposto na Lei n. 8.213/91.
A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ).
De acordo com o que restou definido quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para comprovação de tempo de serviço.
Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
Admite-se, ainda, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro. Para além, segundo a súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: "Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de trabalho rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
No mais, segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição da idade:
Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de ativ idade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
Noutro passo, com relação ao art. 143 da Lei 8.213/91, a regra transitória assegurou aos rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da vigência da referida Lei, nos seguintes termos:
Assim, o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143 da Lei 8.213/91 expiraria em 25/07/2006.
Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois) anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06, convertida na Lei 11.368/06.
Posteriormente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei 11.718/08, estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo 143 da Lei 8.213/91, nos seguintes termos:
Observe-se que, nos termos do artigo 2º da Lei nº 11.718/08, o prazo estabelecido no referido artigo 143 da LBPS passou a vigorar até 31/12/2010. Bizarramente, com flagrante antinomia com o artigo 2º, o artigo 3º da Lei nº 11.718/08 acaba por indiretamente estender o prazo até 31/12/2020, além de criar tempo de serviço ficto.
Abstração feita da hipotética ofensa à Constituição Federal, por falta de relevância e urgência da medida provisória, e por possível ofensa ao princípio hospedado no artigo 194, § único, II, do Texto Magno, o fato é que a Lei nº 11.718/08 não contemplou o trabalhador rural que se enquadra na categoria de segurado especial.
No caso do segurado especial, definido no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, remanesce o disposto no artigo 39 desta última lei. Diferentemente dos demais trabalhadores rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo com a previdência social mediante contribuição descontada em percentual incidente sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do artigo 25, caput e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006, a pretensão do segurado especial ao recebimento de aposentadoria por idade deverá ser analisada conforme o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/91.
Ademais, não obstante o "pseudo-exaurimento" da regra transitória insculpida no artigo 143 da Lei n. 8.213/91, para os empregados rurais e contribuintes individuais eventuais, fato é que a regra permanente do artigo 48 dessa norma continua a exigir, para concessão de aposentadoria por idade a rurícolas, a comprovação do efetivo exercício de "atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido", consoante § 1º e § 2º do referido dispositivo.
A questão já foi apreciada, por ora sem muita profundidade, por nossos tribunais, conforme se infere dos seguintes julgados:
A parte autora completou a idade mínima de 60 (sessenta) anos em 25/2/2016, segundo o critério etário da Lei nº 8.213/91.
Ademais, há início de prova material presente na certidão de casamento do autor - celebrado em 25/2/1983 - onde foi qualificado como lavrador e CTPS com alguns vínculos empregatícios rurais, nos períodos de 8/4/1985 a 15/6/1986, 23/9/1986 a 9/5/1987, 24/11/1988 a 3/6/1989, 1º/9/1999 a 6/11/2000 e 20/1/2014 a 2/5/2014 (vide f. 18/25 e CNIS de f. 54).
Outrossim, notas fiscais de produtor rural, emitidas desde 2006, referentes à venda de café em coco; comprovante de inscrição e de situação cadastral, em que o autor, em companhia de outros dois participantes, consta como produtor rural desde 12/4/2007, bem como declaração cadastral - produtor, datada de 1º/4/2005.
Para completar a prova do trabalho rural, o MMº Juízo a quo coletou os depoimentos de Irineu Evangelista Cazotti, Benedito Aparecido de Lima e Thadeu Aparecido Fazolim, que demonstraram conhecimento das circunstâncias dos fatos que alicerçam o direito pretendido, especialmente quanto ao trabalho rural do autor no cultivo de café, certamente por período superior ao correspondente à carência de cento e oitenta meses. Também comprovou que o autor continuava trabalhando na época dos depoimentos.
O autor possui registro de emprego rural dentro do período juridicamente relevante, de modo que com os depoimentos das testemunhas conseguiram comprovar o alegado na inicial.
Assim, joeirado o conjunto probatório, entendo ter sido demonstrada a faina rural exigida no período imediatamente anterior ao alcance da idade.
O fato do requerente ter constituído pessoa jurídica não tem o condão de afastar sua qualidade de segurado especial, sendo insuficiente para caracterizá-lo como grande produtor rural. Ao que tudo indica, o comprovante de inscrição e de situação cadastral de f. 35 apenas demonstra que o autor é contribuinte individual, cuja atividade econômica principal é o cultivo de café, que somente pode ser comercializado com a emissão de nota fiscal, sendo este o motivo pelo qual ele foi compelido a constituir uma empresa.
Como se vê pelas notas fiscais de produtor rural juntadas aos autos, a produtividade é baixa. A produção se dá em área plantada de 5 hectares e a comercialização do excedente do café não pode ser caracterizada de grande monta.
Não há nada que proíba o pequeno produtor rural, qualificado como segurado especial, de comercializar, inclusive de forma lucrativa, o excedente da produção agropecuária ou extrativista realizada para a subsistência do grupo, em regime de economia familiar.
Atualmente, nos termos do § 12, incluído ao artigo 11, VII, da LBPS, pela Lei n.º 12.873/2013, é possível, inclusive, "A participação do segurado especial em sociedade empresária, em sociedade simples, como empresário individual ou como titular de empresa individual de responsabilidade limitada de objeto ou âmbito agrícola, agroindustrial ou agroturístico, considerada microempresa nos termos da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, não o exclui de tal categoria previdenciária, desde que, mantido o exercício da sua atividade rural na forma do inciso VII do caput e do § 1º, a pessoa jurídica componha-se apenas de segurados de igual natureza e sedie-se no mesmo Município ou em Município limítrofe àquele em que eles desenvolvam suas atividades".
As hipóteses de exclusão da categoria de segurado especial estão previstas no artigo 11, § 10, da Lei n.º 8.213/1991. Assim, o entendimento do INSS de que houve violação a literal disposição de lei em razão da quantidade da produção comercializada e a constituição de pessoa jurídica não encontra amparo em qualquer dispositivo normativo, ainda mais quando a condição de segurado especial e o exercício da atividade agrícola em regime de economia familiar puderam ser aferidas mediante outros elementos.
Em decorrência, concluo pelo preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do benefício pretendido.
Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC.
Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos salários mínimos.
Diante do exposto, conheço do recurso e lhe nego provimento.
É o voto.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 09/03/2018 13:21:33 |