D.E. Publicado em 02/04/2018 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao apelo da parte autora, interposto em face de sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade.
Sustenta a agravante, preliminarmente, a inconstitucionalidade do parágrafo único do Art. 527 do CPC, que permitiu ao Relator julgar o recurso "sem a necessidade de apreciação pelos demais membros do órgão colegiado, com o objetivo de dar celeridade à tramitação dos processos nos Tribunais".
Aduz, no mérito, que o período laborado como empregada doméstica, anteriormente à vigência da Lei 5.859/72, "dispensa excepcionalmente a exigência das contribuições previdenciárias, já que a regulamentação da profissão deu-se somente em Dezembro de 1972, servindo a declaração de ex-empregadora de doméstica, ainda que não contemporânea ao período de serviço alegado, mas relativa a período anterior ao advento da Lei 5.859/72, como início de prova material exigido pela legislação previdenciária".
Alega, desta forma, que a declaração de trabalho firmada por ex-empregador, ainda que não contemporânea aos fatos, corroborada pela prova testemunhal, mostra-se suficiente para o reconhecimento do labor como empregada doméstica antes de 1972, devendo ser reconhecido seu direito de aposentar-se por idade urbana.
O agravo foi julgado (fls. 128/132) conforme ementa que se segue:
A parte autora interpôs recurso especial às fls. 134/178.
A E. Vice-Presidência desta Corte não admitiu o recurso especial às fls. 182/vº.
A autoria interpôs agravo de despacho denegatório de recurso especial às fls. 184/192.
O C. Superior Tribunal de Justiça, às fls. 200/202, assim decidiu: "Ante o exposto, com base art. 253, II, c, do RISTJ, CONHEÇO do agravo para DAR PROVIMENTO ao recurso especial a fim de determinar o retorno dos autos à Corte de origem para que, admitindo a declaração de ex-empregador como prova do período de trabalho doméstico anterior à data de início da vigência da Lei 5.859/1972, aprecie os demais requisitos para concessão do pedido de aposentadoria. Publique-se. Intimem-se".
É o relatório.
VOTO
A questão tratada nestes autos diz respeito à concessão de aposentadoria por idade.
O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei 8.213/91, que dispõe:
Para os segurados inscritos até 24.07.1991, caso da autora, deve ser observada a regra de transição constante do Art. 142, da Lei 8.213/91, no que se refere à carência.
Para efeito da verificação da carência, deve ser considerado o ano de adimplemento das condições necessárias para a concessão do benefício, conforme dispõe expressamente o Art. 142, caput, da Lei 8.213/91.
A jurisprudência firmou o entendimento de que deve ser adotada a data do implemento do requisito idade; tendo a Colenda Corte Superior de Justiça pacificado também o entendimento de ser desnecessária a simultaneidade no preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por idade.
A autoria pretende o reconhecimento do período de 1964 a 1972 como trabalhadora doméstica, e, para tanto, apresentou declaração da ex-empregadora, de 08/02/2012 (fl. 19).
De acordo com a decisão do C. STJ (fls. 200/202), deve ser computado o período de 1964 a 1972 como tempo de serviço, independentemente de contribuição ao regime previdenciário.
De outra parte, de acordo com a cópia da CTPS de fls. 21/22, 24 e 25, a guia de recolhimento de fl. 26 e os períodos constantes do CNIS de fls. 63/64, a autora conta com 06 anos e 07 dias de contribuição.
Tendo em vista que completou 60 anos em 23.10.2010, a carência exigida pelo Art. 142 da Lei 8.213/91, para a percepção do benefício de aposentadoria por idade, é de 174 meses.
Desse modo, satisfazendo a autora a carência exigida, é de se reformar a r. sentença, para conceder a aposentadoria por idade urbana, a partir de 23/10/2010, quando preencheu todos os requisitos.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do E. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870.947/SE, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do E. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579.431/RS, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante 17 do STF.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do C. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo, para determinar a concessão de aposentadoria por idade urbana, a partir de 23/10/2010, quando a parte autora preencheu todos os requisitos.
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