D.E. Publicado em 21/03/2018 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, revogando a tutela anteriormente concedida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por NERI ZILLER, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
A r. sentença de fls. 49/54 julgou procedente o pedido e condenou o INSS à concessão da aposentadoria por idade rural, no valor de um salário mínimo, a partir da data do requerimento administrativo (22/01/2014), com correção monetária e juros de mora. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor total das prestações vencidas. Concedida a antecipação da tutela.
Em razões recursais de fls. 62/68, pugna o INSS pela reforma da sentença com o desacolhimento do pedido, uma vez que o conjunto probatório carreado aos autos é insuficiente para demonstrar o labor rural pelo período de carência exigido em lei. Subsidiariamente, pede a isenção de custas e a redução dos honorários advocatícios.
Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões às fls. 78/98.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, in verbis:
O autor pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural. Nasceu em 04 de janeiro de 1954 (fls. 19, 23 e 28), com implemento do requisito etário em 04 de janeiro de 2014. Deveria, portanto, comprovar nos autos o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior a 2014, ao longo de, ao menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
Para tanto, coligiu aos autos, dentre outros documentos, cópia da certidão de casamento dele, realizado em 1973, na qual ele foi qualificado como agricultor (fl. 19); bem como cópias de certificados de cadastro de imóvel rural, em nome dele, referentes aos anos de 1996 a 1999 e 2003 a 2009 (fls. 14/18). Além disso, juntou cópias de notificação/comprovante de pagamento de ITR do ano de 1993, em nome dele (fl. 13); certidão de escritura de imóvel rural, indicando que ele, em 2000, qualificado como lavrador, vendeu imóvel rural (fls. 25/26); e de certidão eleitoral, emitida em 2014, na qual ele foi qualificado como agricultor (fl. 20). Tais documentos constituem, a princípio, suficiente início de prova material.
Contudo, a prova oral não se mostrou suficientemente apta para demonstrar o labor rural até o implemento da idade mínima exigida em lei para a concessão do benefício.
Com efeito, Antonio José dos Santos, cujo depoimento foi colhido em 11 de novembro de 2014, relatou conhecer o autor há mais de três décadas, pois o autor foi vizinho de chácara de seu pai e plantava lavouras diversas. Afirmou que o autor há algum tempo não tem mais chácara, mas ainda permaneceu nas lides rurais, trabalhando para terceiros como diarista, em lavouras variadas, como a de mandioca, por exemplo. Informou que perdeu contato com o autor há sete anos, pois se mudou.
Gibrail Pilonetto, por sua vez, informou ter conhecido o autor na época em que ele tinha uma chácara e trabalhava nela e nas propriedades rurais da proximidade. Afirmou ter perdido contato com o autor quando ele vendeu a chácara e que tal se deu há mais de dez anos (fl. 99).
Impende salientar que a declaração eleitoral, emitida em 2014, por si só, não basta para demonstrar o labor rural, considerando que a declaração profissional nela constante necessitaria ter a corroboração da prova testemunhal.
Por sua vez, a declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Paranhos, firmada em 2014, acostada às fls. 45/47, não foi homologada por órgão oficial, razão pela qual não tem aptidão como prova material do trabalho rural.
Nesse sentido o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça e desta 3ª Seção:
Desse modo, restou descaracterizado o exercício de labor rural no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, deixando de ser atendida, portanto, a exigência referente à imediatidade.
Isso porque o C. STJ estabeleceu, no julgamento do REsp autuado sob nº 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva, a necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, verbis:
Dito isso, entendo que o conjunto probatório não se mostrou hábil à comprovação da atividade campesina pelo período de carência exigido em lei, sendo de rigor, portanto, o indeferimento do benefício.
Observo que a sentença concedeu a tutela antecipada (fls. 49/54), assim, a situação dos autos adequa-se àquela apreciada no recurso representativo de controvérsia - REsp autuado sob o nº 1.401.560/MT.
O precedente restou assim ementado, verbis:
Revogo os efeitos da tutela antecipada e aplico, portanto, o entendimento consagrado pelo C. STJ no mencionado recurso repetitivo representativo de controvérsia e reconheço a repetibilidade dos valores recebidos pela autora por força de tutela de urgência concedida, a ser vindicada nestes próprios autos, após regular liquidação.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação do INSS para reformar a r. sentença de primeiro grau de jurisdição e julgar improcedente o pedido, revogando a concessão da tutela específica.
Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando a autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
É como voto.
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