D.E. Publicado em 21/03/2018 |
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EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PESCA ILEGAL. ART. 34 DA LEI Nº 9.605/1998. RIO INTERESTADUAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA DA PENA INALTERADA.
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ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, vencido o relator, reconhecer a competência da Justiça Federal para julgar o presente feito e, no mérito, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório e votos que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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DECLARAÇÃO DE VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI:
Trata-se de apelação interposta por ANTÔNIO PORFIRO GUIMARÃES em face da sentença proferida pela 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de São José do Rio Preto/SP que o condenou, como incurso no art. 34, caput e parágrafo único, II, da Lei nº 9.605/98, à pena privativa de liberdade de 1 (um) ano de detenção, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, substituída por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade em entidade a ser indicada pelo Juízo das Execuções Penais, pelo prazo da pena privativa de liberdade e em tempo não inferior a 8 (oito) horas semanais.
Narra a denúncia (fls. 42/43), recebida em 08.09.2008 (fls. 44):
O e. relator declarava, de ofício, a incompetência absoluta da Justiça Federal para julgar o presente feito e, em razão disso, determinava a remessa dos autos à Justiça Estadual de São Paulo, nos termos de seu voto preliminar, juntado às fls. 212/213.
Com a devida vênia, divirjo do e. relator pelos motivos a seguir declinados.
O art. 34, inciso II, da Lei nº 9.605/98, assim dispõe:
A controvérsia consiste em saber se a pesca predatória, mediante a utilização de petrechos não permitidos, porquanto perpetrada em rio interestadual atrairia, por si só, no caso concreto, a competência da Justiça Federal, independentemente da extensão de eventuais danos, nos moldes dos artigos 20, III, e 109, IV, ambos da Constituição Federal, ora transcritos (g.n.):
Com efeito, trata-se de crime formal e de perigo abstrato que se perfectibiliza com qualquer ato tendente a retirar, extrair, coletar, apanhar, apreender ou capturar espécimes ictiológicos, consumando-se com a simples conduta capaz de produzir, potencialmente, o resultado danoso ao meio ambiente aquático e, em especial, à fauna ictiológica. Nesse sentido, os 06 (cinco) quilos efetivamente pescados das espécies "piau" e "piranha", a partir dos petrechos não permitidos para pescadores amadores ou equiparados, consistem em mero exaurimento do tipo penal descrito no artigo 34, parágrafo único, II, da Lei Federal 9.605/98.
Nos termos do artigo 36 da Lei Federal 9.605/98, considera-se "pesca", para seus efeitos legais, "todo ato tendente a retirar, extrair, coletar, apanhar, apreender ou capturar espécimes dos grupos dos peixes, crustáceos, moluscos e vegetais hidróbios, suscetíveis ou não de aproveitamento econômico, ressalvadas as espécies ameaçadas de extinção, constantes nas listas oficiais da fauna e da flora" (g.n.).
Nesse sentido, colhe-se da doutrina:
Nessa linha, trago à colação os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça e também deste E-TRF3:
Assim sendo, a despeito da posição adotada pelo e Relator, em seu voto preliminar, tenho que não seria coerente condicionar a fixação da competência da Justiça Federal para processar e julgar a presente ação penal à exigência de prova de danos ou reflexos em âmbito regional ou nacional, com a pesca predatória perpetrada em rio interestadual, tendo em conta o disposto nos artigos 20, III, e 109, IV, ambos da Constituição Federal.
Longe de se encontrar pacificada a matéria tanto na doutrina quanto na jurisprudência, colaciono diversos arestos do STJ e também deste E-TRF3, aos quais me filio no sentido de que compete à Justiça Federal processar e julgar crime de pesca predatória praticado em rio interestadual (delito formal e de perigo abstrato), independentemente da análise da extensão de eventuais danos ambientais ocorridos ou não:
Ante o exposto, divirjo, com a devida vênia, do e. Relator, para reconhecer a competência da Justiça Federal para o julgamento e processamento deste feito.
É como voto.
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RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator): Trata-se de apelação interposta por ANTÔNIO PORFIRO GUIMARÃES em face da sentença proferida pela 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de São José do Rio Preto/SP que o condenou, como incurso no art. 34, caput e parágrafo único, II, da Lei nº 9.605/98, à pena privativa de liberdade de 1 (um) ano de detenção, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, substituída por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade em entidade a ser indicada pelo Juízo das Execuções Penais, pelo prazo da pena privativa de liberdade e em tempo não inferior a 8 (oito) horas semanais.
Narra a denúncia (fls. 42/43), recebida em 08.09.2008 (fls. 44):
Houve suspensão condicional do processo (fls. 87), revogada em 25.05.2012 por descumprimento das condições impostas (fls. 97).
A revelia do réu foi decretada (fls. 122), nos termos do art. 367 do Código de Processo Penal.
A sentença (fls. 171/177) foi publicada em 28.10.2014 (fls. 178).
Em suas razões de apelação (fls. 181/185), a defesa pede a absolvição do apelante com a aplicação do princípio da insignificância, sob o argumento de que a pesca foi realizada com vara de bambu, o que é permitido em período de piracema, não havendo provas de que tenha sido utilizada a rede de pesca apreendida.
Contrarrazões a fls. 189/191v.
A Procuradoria Regional da República, em seu parecer (fls. 195/198v), opinou pelo provimento do apelo defensivo.
É o relatório.
Dispensada a revisão (art. 34, II, do RI-TRF 3ª Região).
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VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator): Vencido na questão preliminar, passo ao exame do mérito do recurso.
Trata-se de apelação interposta por ANTÔNIO PORFIRO GUIMARÃES em face da sentença que o condenou pela prática de crime ambiental (pesca proibida).
Inicialmente, registro que não há que se falar em inocorrência de dano ao meio ambiente ou em pequena gravidade do delito, como argumenta o apelante.
Tratando-se de crime de perigo abstrato, o chamado princípio da insignificância não se aplica aos crimes ambientais, visto que o dano ao bem jurídico tutelado, qual seja, o meio ambiente, não pode ser mensurado. Esse é o entendimento desta Turma, conforme se verifica no seguinte precedente, de minha relatoria:
No mesmo sentido: RSE 0000795-54.2014.4.03.6124, Décima Primeira Turma, Rel. Des. Federal Nino Toldo, j. 06.12.2016, e-DJF3 Judicial 1 12.12.2016; RSE 0004674-55.2016.4.03.6106, Décima Primeira Turma, Rel. Des. Federal Cecilia Mello, j. 14.03.2017, e-DJF3 Judicial 1 24.03.2017, RSE 0007284-93.2016.4.03.6106, Décima Primeira Turma, Rel. Des. Federal José Lunardelli, j. 28.03.2017, e-DJF3 Judicial 1 06.04.2017.
O recorrente aduz, ainda, que o crime não estaria configurado porque a pesca foi efetuada sem a utilização de rede ou qualquer outro petrecho não permitido, e sim com vara de bambu, e porque os peixes seriam para consumo próprio.
Sem razão, contudo. O caput do art. 34 da Lei 9.605/98 dispõe que constitui crime pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente. Não faz menção, portanto, a qualquer tipo de instrumento ou finalidade específica. Ademais, como bem asseverou o órgão ministerial em suas contrarrazões (fls. 190/190v), o conjunto probatório produzido nos autos é firme e coeso no sentido de que o réu foi encontrado logo após a prática dos atos de pesca, na posse dos petrechos proibidos (rede de nylon), e de cerca de 6 kg (seis quilos) de peixes nativos, o que não deixa dúvidas sobre a prática delitiva. Além disso, o réu não arrolou testemunhas nem apresentou outras provas que pudessem corroborar a tese de que não utilizou a rede encontrada pelos policiais, mas apenas a vara de bambu.
No mais, a materialidade e a autoria delitivas estão devidamente comprovadas pelo boletim de ocorrência (fls. 4), pelo auto de infração ambiental (fls. 5), pelo termo de destinação (fls. 6), e pela prova oral produzida em contraditório judicial (cf. depoimentos registrados em CD - fls. 156).
O delito imputado ao acusado contenta-se com o dolo genérico, suficientemente comprovado pelo conjunto fático-probatório, visto que o apelante promoveu atos de pesca com petrechos proibidos, com vontade livre e consciente de realizar a conduta.
Desse modo, deve ser mantida a condenação do apelante pela prática do crime previsto no art. 34, caput e parágrafo único, II, da Lei nº 9.605/98.
Passo ao reexame da dosimetria da pena.
Na primeira fase, o juízo a quo não verificou a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis (CP, art. 59 e art. 6º da Lei nº 9.605/98), que de fato não ocorreram. Por isso, confirmo a fixação da pena-base no patamar mínimo legal, qual seja, de 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase, foi reconhecida a incidência da circunstância atenuante prevista no art. 14, I, da Lei nº 9.605/98. Embora não haja nos autos dados suficientes para comprovar o grau de escolaridade do apelante, não houve redução da pena em razão do disposto na Súmula nº 231 do STJ, pelo que mantenho a pena aplicada nesta fase.
Na terceira fase, não ocorreram causas de aumento ou de diminuição, de sorte que a pena definitiva do réu fica mantida em 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa.
Mantenho o regime aberto para início do cumprimento da pena privativa de liberdade, em consonância com o art. 33, § 2º, "c", do Código Penal, bem como a substituição dessa pena por uma pena restritiva de direito, consistente em prestação de serviços à comunidade em entidade a ser designada pelo Juízo das Execuções Penais.
Posto isso, NEGO PROVIMENTO à apelação.
Esgotados os recursos no âmbito desta Corte e não ocorrendo trânsito em julgado, expeça-se carta de sentença ao juízo a quo para as providências necessárias ao início da execução penal (STF, HC 126.292, ADC 43 e 44, ARE 964.246 RG), cabível também para o caso de regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, conforme já decidiu o STF (HC 141.978 AgR/SP).
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VOTO PRELIMINAR
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator): Preliminarmente, cumpre apreciar a existência, ou não, de ofensa direta a bem da União na eventual prática do crime de pesca ilegal (Lei nº 9.605/1998, art. 34) em rio que banhe mais de um Estado da Federação.
É inegável que os rios que banham mais de um Estado da Federação constituem bens da União, a teor do disposto no art. 20, III, da Constituição Federal.
Contudo, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça tem decidido, em recentes julgados, que isso não é suficiente para, em casos como o dos autos, configurar lesão a bem ou interesse da União e, então, atrair a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, IV, da Constituição Federal. A propósito, trago, exemplificativamente, as seguintes ementas de acórdão:
Em igual sentido, as decisões monocráticas proferidas pelos Ministros integrantes da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça nos seguintes conflitos de competência: CC 152.205/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 23.05.2017; CC 150.926/SP; Rel. Min. Felix Fischer, DJe 20.02.2017; e CC 149.273/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 18.10.2016.
No caso em exame, considerando que não se observa efetiva ofensa a bem ou interesse da União, não há que se falar em competência da Justiça Federal.
Posto isso, declaro, de ofício, a incompetência absoluta da Justiça Federal para julgar o presente feito e, em razão disso, determino a remessa dos autos à Justiça Estadual de São Paulo, restando prejudicada a análise do recurso de apelação do réu.
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