D.E. Publicado em 20/03/2018 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, anular, de oficio, a r. sentença e julgar prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em 26/08/2014 em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando, em síntese, a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Documentos.
Assistência judiciária gratuita.
A sentença (fls. 81), proferida em 28/09/2017, julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC, em vista do abandono da causa.
Apelação da parte autora.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
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VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O autor objetiva o recebimento de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar o caso concreto.
É imprescindível a elaboração de laudo pericial para a comprovação da alegada incapacidade do demandante.
Para a realização do exame médico pericial, a parte autora foi intimada pessoalmente (fls. 64) da perícia a ser realizada em 11/11/2016, às 16:30h, no edifício do Fórum na cidade de Dracena/SP.
Às fls. 65 consta informação do Sr. Perito de que não houve o comparecimento do requerente.
A parte autora se manifestou acerca da falta de comparecimento e requereu designação de nova data (fls. 70).
Nova perícia marcada (fls. 71) para 24/06/2017. Em 04/08/2017 veio a informação do Sr. Perito de que a parte autora não havia comparecido, apesar de intimada pessoalmente (fls. 78).
Sem manifestação da parte autora, em 28/09/2017 foi proferida sentença de extinção do feito, sem resolução do mérito, por abandono de causa, nos termos do art. 485, III do NCPC.
Nos termos do art. 485, III do NCPC, o processo poderá ser extinto por abandono, após ultrapassados 30 (trinta) dias sem que a parte tenha promovido os atos e diligências que lhe competirem, e ainda, somente após ser intimada, pessoalmente, para suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
Neste sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
No entanto, a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, III, do NCPC, enseja a prévia manifestação da parte contrária.
Nesse sentido a Súmula 240 do STJ:
E precedente do STJ:
Também nesse sentido, precedente desta Corte, in verbis:
Dessa forma não poderia ter havido a extinção do feito sem o prévio requerimento da parte contrária.
Ante o exposto, anulo, de ofício, a r. sentença e determino o regular prosseguimento do feito, e julgo prejudicada a apelação da parte autora.
É COMO VOTO.
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