D.E. Publicado em 07/05/2018 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher, em parte, os embargos de declaração opostos pelo INSS, com efeitos infringentes, e, de oficio, reconhecer a prescrição quinquenal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de declaração tempestivamente opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS face ao v. acórdão de fls. 685/686, que deu parcial provimento à apelação do autor para reconhecer como atividade especial o período de 11.07.1985 a 11.07.2008, condenando o réu à revisão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição (NB:42/145.284.757-3, DIB 11.07.2008), bem como para reconhecer a opção pelo benefício concedido na esfera administrativa, se mais vantajoso, não impedindo o recebimento das parcelas vencidas entre a data do primeiro requerimento administrativo (11.07.2008) e a data imediatamente anterior à concessão administrativa da jubilação (06.10.2014). Deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta para reduzir a sentença aos limites do pedido, e determinar que os juros de mora e a correção monetária observassem os termos explicitados. As diferenças em atraso serão resolvidas em liquidação de sentença, compensando-se as prestações recebidas em sede administrativa, quando deverá optar pelo benefício que reputar mais vantajoso.
O INSS, ora embargante, alega a existência de omissão, contradição e obscuridade no acórdão embargado, haja vista que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da juntada dos documentos de fls. 284/339 (laudo pericial elaborado em 24.09.2015), ou, eventualmente, na data da citação, bem como a impossibilidade de optar pelo benefício deferido administrativamente em 06.10.2014, e executar as parcelas da aposentadoria por tempo de contribuição concedida judicialmente em 11.07.2008, devendo ser observada a correção monetária nos termos da Lei nº 11.960/09, aplicando-se a TR.
Intimado na forma do art. 1.023, §2º, do Novo Código de Processo Civil, houve manifestação do autor (fls. 703/705).
É o relatório.
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VOTO
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
No caso em comento razão assiste ao embargante, ainda que parcialmente, como a seguir se verifica.
Conforme consignado na decisão embargada, o autor ajuizou ação pleiteando o reconhecimento de atividade especial desempenhada na empresa Vale Fertilizante S/A, no período de 11.07.1985 a 11.07.2008, e a consequente revisão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com termo inicial em 11.07.2008 (NB 42/145.284.757-3).
A sentença recorrida julgou procedente o pedido do autor, para reconhecer o exercício de atividade especial o período de 11.07.1985 a 24.09.2015 (data da realização da perícia judicial, fl. 281, 323). Em consequência, condenou o réu a proceder à conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em especial, a partir de 11.07.2008.
O acórdão embargado reduziu a sentença aos limites do pedido, reconhecendo como atividade especial somente o período de 11.07.1985 a 11.07.2008, com base no laudo pericial de fls. 284/339, realizado in loco na empresa Vale Fertilizantes, em 24.09.2015, o qual atestou que o requerente trabalhou como operador de suprimentos de matéria prima, de ensacadeira, de estocagem, de campo de nutrição e de painel químico, com exposição direta e constante com produto químico e poeira mineral (particulado respirável) foscálcio, gases de ácido fosfórico, vapores de ácido fluorídrico e sulfúrico, sílica, atividades realizadas manualmente pelos operadores, possuindo a empresa seis moinhos rotativos grandes para moer os minérios.
Ressalto que o fato de o laudo técnico ter sido elaborado posteriormente à prestação do serviço, não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços, de modo que devem ser mantidos os termos da decisão embargada que reconheceu o exercício de atividade especial do autor no período de 11.07.1985 a 11.07.2008.
De outro lado, assinalo que razão assiste ao INSS, no que tange à impossibilidade de facultar ao autor a opção entre o benefício judicial objeto da presente ação e o benefício administrativo por ele percebido a partir de 06.10.2014 (NB/42: 168.555.648-2), deferido administrativamente no curso do processo, uma vez que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido em 11.07.2008, sobre o qual recai a condenação imposta ao INSS, foi suspenso administrativamente a partir de 15.04.2014, e cancelado a partir de 01.05.2014, conforme documento de fl. 572, em decorrência de constatação de irregularidades na concessão do benefício.
Assim, no caso em tela, é de rigor o reconhecimento de que os efeitos financeiros da revisão imposta nos presentes autos possuem termo final na data em que ocorreu a suspensão administrativa do pagamento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição que fora concedido em 11.07.2008 (NB 42/145.284.757-3), razão pela qual não há se falar em opção pelo recebimento do benefício posteriormente deferido administrativamente em 06.10.2014, uma vez que este foi concedido quando já havia se consolidado o procedimento de suspensão do benefício objeto de revisão no presente feito.
Ainda sobre os efeitos financeiros da revisão do benefício do autor, reconheço, de ofício, a prescrição quinquenal, haja vista que o processo administrativo findado em 11.07.2016 (fls.603/604), mencionado na decisão embargada, foi iniciado pelo INSS visando apuração de irregularidades do benefício do autor, e, portanto, não tem o condão de interromper a prescrição das parcelas em atraso do processo em curso, fato que ocorreria se o aludido processo administrativo houvesse sido proposto em razão de pedido de revisão de benefício formulado pelo autor do presente feito.
Dessa forma, tendo em vista que transcorreu prazo superior a cinco anos entre o ajuizamento da presente ação (04.04.2014; fl.2), e a data do requerimento administrativo em 11.07.2008 (fl.27), deve ser aplicada a prescrição quinquenal, de forma que o autor fará jus às diferenças vencidas a contar de 04.04.2009 até 31.03.2014 (fl. 523), data da suspensão do pagamento do beneficio na via administrativa.
Por outro lado, deve ser mantida a decisão embargada quanto à questão da correção monetária e os juros de mora, que deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017, considerando, portanto, a aplicação da Lei n. 11.960/09 somente para os juros de mora.
Os honorários advocatícios, no percentual de 15%, devem ser incidir sobre o valor total da condenação, haja vista que o termo final das parcelas vencidas se deu antes da prolação da sentença recorrida.
Os embargos de declaração só podem ter efeitos modificativos se a alteração do acórdão é consequência necessária do julgamento que supre a omissão ou expunge a contradição, caso dos autos. (STJ - 2ª Turma , REsp. 15.569-DF-EDcl, Rel. Min. Ari Pargendler, j. 8.8.96, não conheceram, v.u., DJU 2.9.96, pág. 31.051).
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos pelo INSS, com efeitos infringentes, para que seja excluído o direito do autor de optar entre a aposentadoria por tempo de contribuição concedida em 11.07.2008, objeto da revisão proposta nos presentes autos, e a aposentadoria posteriormente deferida administrativamente em 06.10.2014, fixar o termo final das diferenças em 31.03.2014, e esclarecer que os honorários advocatícios incidem sobre o total da condenação. Reconheço, de ofício, a incidência da prescrição quinquenal para as parcelas vencidas anteriormente a 04.04.2009. As diferenças em atraso, devidas a contar de 04.04.2009 até 31.03.2014, serão resolvidas em fase de liquidação de sentença.
Expeça-se e-mail ao INSS, devidamente instruído com os documentos da parte autora ELISEU CLAUDIO DOS SANTOS, para que proceda à imediata revogação da tutela antecipada, que determinou a revisão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB: 42/145.284.757-3), tendo em vista o disposto no art. 497, caput, do CPC/2015.
Proceda à Subsecretaria da Décima Turma a renumeração do feito, a partir da fl. 550.
É como voto.
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