Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 27/03/2018
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000676-13.2010.4.03.6002/MS
2010.60.02.000676-0/MS
RELATOR : Desembargador Federal PAULO FONTES
APELANTE : Justica Publica
APELADO(A) : JOAO BATISTA DUARTE
ADVOGADO : MT012093B RAFAEL NEPOMUCENO DE ASSIS e outro(a)
No. ORIG. : 00006761320104036002 1 Vr DOURADOS/MS

EMENTA

PENAL.PROCESSUAL PENAL. CRIME AMBIENTAL, ARTIGO 38, "CAPUT", DA LEI 9.605/98. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. DANO AO MEIO AMBIENTE. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. RECURSO ADESIVO DA DEFESA.
1. Recurso adesivo interposto pela defesa a que não se conhece à míngua de previsão no Código de Processo Penal.
2. A conduta do denunciado reveste-se de maior reprovabilidade, haja vista a extensão do dano ambiental causado pelo acusado ao meio ambiente - 140 ( cento e quarenta) hectares de florestas inseridas em área de preservação ambiental, como se depreende dos laudos periciais acostados aos autos, que pode ser considerada como circunstância judicial desfavorável, demonstrando uma grave consequência do crime a recomendar uma elevação da pena-base em 1/6 (um sexto) acima do mínimo legal, resultando definitiva a pena de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção, à mingua de circunstâncias atenuantes ou agravantes ou causas de diminuição ou de aumento que possam modificá-la.
3. Substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos consistentes na prestação de serviços à comunidade ou à entidades públicas, pelo prazo da sanção corporal substituída, a ser cumprida na forma estabelecida pelo artigo 46 daquele código e demais condições do Juízo das Execuções Penais, restando mantida, neste ponto, a sentença recorrida, bem como na prestação pecuniária consistente no pagamento mensal de prestação pecuniária de 1/2 (meio) salário mínimo por mês de condenação, pago mensalmente na forma fixada pelo Juízo da Execução Penal.
4. Recurso adesivo interposto pela defesa não conhecido. Apelo ministerial provido para majorar a pena-base de 1/6 ( um sexto) resultando definitiva em 01 (um) ano e 02 ( dois) meses de detenção, substituída por duas penas restritivas de direitos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do recurso adesivo interposto pela defesa e dar provimento à apelação do Ministério Público Federal para majorar a pena-base de 1/6 ( um sexto) resultando definitiva em 01 (um) ano e 02 ( dois) meses de detenção, substituída por duas penas restritivas de direitos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 19 de março de 2018.
PAULO FONTES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000676-13.2010.4.03.6002/MS
2010.60.02.000676-0/MS
RELATOR : Desembargador Federal PAULO FONTES
APELANTE : Justica Publica
APELADO(A) : JOAO BATISTA DUARTE
ADVOGADO : MT012093B RAFAEL NEPOMUCENO DE ASSIS e outro(a)
No. ORIG. : 00006761320104036002 1 Vr DOURADOS/MS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que condenou o acusado João Batista Duarte pela prática do crime descrito no artigo 38, "caput", da Lei nº 9.605/98.

O Ministério Público Federal denunciou João Batista Duarte pelo cometimento dos delitos definidos nos artigos 38, 68 e parágrafo primeiro do artigo 40, "a", todos da Lei nº 9.605/98 porque, em 10 de março de 2009, na Fazenda Santa Edwirgem II, no município de Taquarassu/MS, foi flagrado por policiais militares do 3º GPMA de Polícia Militar Ambiental-Batayporã/MS, por ter promovido a destruição de floresta considerada de preservação permanente, sem a necessária licença ambiental.

A denúncia foi recebida em 11 de maio de 2010 (fl.115).

Ao término da instrução criminal, foi proferida sentença (fls.392/393) publicada em 20 de fevereiro de 2014 (fl.394), que julgou parcialmente a ação penal para reconhecer e declarar extinta a punibilidade do denunciado em relação aos delitos descritos nos artigos 68 e parágrafo primeiro, alínea "a", todos da Lei nº 9.605/98, com espeque no artigo 107, inciso III, do Código Penal e condenar o réu à pena de 01 (um) ano de detenção, em regime inicial aberto, pelo cometimento do crime descrito no artigo 38, "caput", da Lei nº 9.605/98.

A pena privativa de liberdade foi substituída por prestação de serviços à comunidade, em instituição a ser fixada pelo Juízo da Execução.

O Ministério Público Federal recorre (fl.398) pugnando, em síntese (fls.420/423), a majoração da pena-base acima do mínimo legal devido à consequências do delito.

Contrarrazões da defesa (fls.482/485) pelo desprovimento do recurso ministerial.

A defesa interpôs recurso adesivo (fls.486/489) postulando a absolvição do denunciado por atipicidade fática.

Os autos foram distribuídos nesta Corte Regional em 11 de setembro de 2017 (fl.494).

Parecer da Procuradoria Regional da República ( fls.495/501) em prol de não se conhecer do recurso adesivo interposto pela defesa e dar provimento ao apelo do Ministério Público Federal para majorar a pena-base ante as consequências deletérias do crime.

É o relatório.

Dispensada a revisão, na forma regimental.



PAULO FONTES
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000676-13.2010.4.03.6002/MS
2010.60.02.000676-0/MS
RELATOR : Desembargador Federal PAULO FONTES
APELANTE : Justica Publica
APELADO(A) : JOAO BATISTA DUARTE
ADVOGADO : MT012093B RAFAEL NEPOMUCENO DE ASSIS e outro(a)
No. ORIG. : 00006761320104036002 1 Vr DOURADOS/MS

VOTO

1. Do recurso adesivo. Não conheço do recurso adesivo interposto pela defesa à míngua de previsão no Código de Processo Penal.

A Procuradoria Regional da República, apesar de postular o não conhecimento do recurso adesivo, pede a análise da matéria nele posta - inépcia da denúncia- ao argumento de sê-la de ordem pública.

Nessa toada, não procede a alegação de inépcia da denúncia. Verifica-se de simples leitura que a denúncia preenche todos os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, a saber, a descrição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do crime e o rol de testemunhas, possibilitando o exercício da ampla defesa.

Descreve a conduta delitiva, esclarecendo que em 10 de maço de 2009, na Fazenda Santa Edwirgem II, no município de Taquarassu/MS, foi flagrado por policiais militares do 3º GPMA de Polícia Militar Ambiental-Batayporã/MS, por ter promovido a destruição de floresta considerada de preservação permanente, sem a necessária licença ambiental.

Não se constata, portanto, ausência de individualização da conduta.

Noutro vértice, a análise de propriedade da denúncia já foi efetuada quando recebida a peça acusatória. Além disso, a sentença condenatória já foi prolatada no presente processo, restando, pois, preclusa a alegação de inépcia da denúncia, conforme precedentes desta E. Corte Regional:


"PENAL- PROCESSUAL PENAL - CRIME DE RESPONSABILIDADE - EX-PREFEITO - ART. 1º, INC. I, DO DECRETO-LEI Nº 201/67 - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - SÚMULA Nº 208 DO E. S.T.J. - APLICAÇÃO - DENÚNCIA APTA - PRECLUSÃO OPERADA - REPUTAÇÃO ILIBADA E RESPONSABILIDADE - PENA CORRETA - PRESCRIÇÃO QUE SE AFASTA - COAUTORIA EM CRIME DE RESPONSABILIDADE PARA PREFEITO E VEREADOR - POSSIBILIDADE - PROVAS SUFICIENTES - IMPOSIÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA - ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA - PRESCRIÇÃO - PENA MÁXIMA EM ABSTRATO - PRECEDENTES - COMPROVAÇÃO DA ACUSAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - IMPROVIMENTO DOS RECURSOS.
(...).
6. Ainda quanto ao tema da inépcia da denúncia , a questão restou preclusa com a superação da instrução processual e a prolação da sentença condenatória, nos termos do disposto no art. 569 do Código de Processo Penal. Desse modo, por qualquer prisma que se analise a questão arguida, impende seja rejeitada. (...).
(TRF3 - Tribunal Regional Federal da 3ª Região - ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 22817 - Processo nº 00062407720004036113 - Órgão Julgador: Quinta Turma - Relator: Des. Fed. Luiz Stefanini, julgado em 14/10/2013)".
"PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA . PRELIMINAR DE INVALIDADE DE DOCUMENTO: REJEITADA. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA APÓS A SENTENÇA CONDENATÓRIA: PRECLUSÃO. CRIME SOCIETÁRIO: MITIGAÇÃO DOS REQUISITOS DA INICIAL ACUSATÓRIA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO DEMONSTRADOS APENAS COM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS. MAUS ANTECEDENTES: APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 444 DO STJ. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DAS CONSEQUENCIAS DO CRIME . APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. DESTINAÇÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.
(...).
3. Descabimento da alegação de inépcia da denúncia após a prolação da sentença condenatória, em razão da preclusão da matéria. Precedentes. (...).
(TRF3 - Tribunal Regional Federal da 3ª Região - ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 39831 - Processo nº 00027617820064036109 - Órgão Julgador: Primeira Turma - Relator: Juiz Conv. Márcio Mesquita, julgado em 16/07/2013)".

2. Do recurso do Ministério Público Federal. O apelo do órgão ministerial cinge-se à dosimetria da pena-base, fixada no mínimo legal, ao argumento de que as consequências do crime justificam o referido aumento.

Merece guarida o recurso da acusação. Deveras, a conduta do denunciado reveste-se de maior reprovabilidade, haja vista a extensão do dano ambiental causado pelo acusado ao meio ambiente - 140 ( cento e quarenta) hectares de florestas inseridas em área de preservação ambiental, como se depreende dos laudos periciais acostados aos autos (fls.11/25 e 53/65) - que pode ser considerada como circunstância judicial desfavorável, demonstrando uma grave consequência do crime a recomendar uma elevação da pena-base em 1/6 (um sexto) acima do mínimo legal, resultando definitiva em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção, à mingua de circunstâncias atenuantes ou agravantes ou causas de diminuição ou de aumento que possam modificá-la.

Redimensionada a pena e nos moldes do artigo 44,§2º, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos consistentes na prestação de serviços à comunidade ou à entidades públicas, pelo prazo da sanção corporal substituída, a ser cumprida na forma estabelecida pelo artigo 46 daquele código e demais condições do Juízo das Execuções Penais, restando mantida, neste ponto, a sentença recorrida, bem como na prestação pecuniária consistente no pagamento mensal de prestação pecuniária de 1/2 (meio) salário mínimo por mês de condenação, pago mensalmente na forma fixada pelo Juízo da Execução Penal.

Ante o exposto: a) não conheço do recurso adesivo interposto pela defesa; b) dou provimento à apelação do Ministério Público Federal para majorar a pena-base de 1/6 ( um sexto) resultando definitiva em 01 (um) ano e 02 ( dois) meses de detenção, substituída por duas penas restritivas de direitos, nos termos da fundamentação.

É o voto.


PAULO FONTES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO GUSTAVO GUEDES FONTES:10067
Nº de Série do Certificado: 11A2170419468351
Data e Hora: 20/03/2018 18:12:27