D.E. Publicado em 27/03/2018 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do recurso adesivo interposto pela defesa e dar provimento à apelação do Ministério Público Federal para majorar a pena-base de 1/6 ( um sexto) resultando definitiva em 01 (um) ano e 02 ( dois) meses de detenção, substituída por duas penas restritivas de direitos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que condenou o acusado João Batista Duarte pela prática do crime descrito no artigo 38, "caput", da Lei nº 9.605/98.
O Ministério Público Federal denunciou João Batista Duarte pelo cometimento dos delitos definidos nos artigos 38, 68 e parágrafo primeiro do artigo 40, "a", todos da Lei nº 9.605/98 porque, em 10 de março de 2009, na Fazenda Santa Edwirgem II, no município de Taquarassu/MS, foi flagrado por policiais militares do 3º GPMA de Polícia Militar Ambiental-Batayporã/MS, por ter promovido a destruição de floresta considerada de preservação permanente, sem a necessária licença ambiental.
A denúncia foi recebida em 11 de maio de 2010 (fl.115).
Ao término da instrução criminal, foi proferida sentença (fls.392/393) publicada em 20 de fevereiro de 2014 (fl.394), que julgou parcialmente a ação penal para reconhecer e declarar extinta a punibilidade do denunciado em relação aos delitos descritos nos artigos 68 e parágrafo primeiro, alínea "a", todos da Lei nº 9.605/98, com espeque no artigo 107, inciso III, do Código Penal e condenar o réu à pena de 01 (um) ano de detenção, em regime inicial aberto, pelo cometimento do crime descrito no artigo 38, "caput", da Lei nº 9.605/98.
A pena privativa de liberdade foi substituída por prestação de serviços à comunidade, em instituição a ser fixada pelo Juízo da Execução.
O Ministério Público Federal recorre (fl.398) pugnando, em síntese (fls.420/423), a majoração da pena-base acima do mínimo legal devido à consequências do delito.
Contrarrazões da defesa (fls.482/485) pelo desprovimento do recurso ministerial.
A defesa interpôs recurso adesivo (fls.486/489) postulando a absolvição do denunciado por atipicidade fática.
Os autos foram distribuídos nesta Corte Regional em 11 de setembro de 2017 (fl.494).
Parecer da Procuradoria Regional da República ( fls.495/501) em prol de não se conhecer do recurso adesivo interposto pela defesa e dar provimento ao apelo do Ministério Público Federal para majorar a pena-base ante as consequências deletérias do crime.
É o relatório.
Dispensada a revisão, na forma regimental.
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VOTO
1. Do recurso adesivo. Não conheço do recurso adesivo interposto pela defesa à míngua de previsão no Código de Processo Penal.
A Procuradoria Regional da República, apesar de postular o não conhecimento do recurso adesivo, pede a análise da matéria nele posta - inépcia da denúncia- ao argumento de sê-la de ordem pública.
Nessa toada, não procede a alegação de inépcia da denúncia. Verifica-se de simples leitura que a denúncia preenche todos os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, a saber, a descrição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do crime e o rol de testemunhas, possibilitando o exercício da ampla defesa.
Descreve a conduta delitiva, esclarecendo que em 10 de maço de 2009, na Fazenda Santa Edwirgem II, no município de Taquarassu/MS, foi flagrado por policiais militares do 3º GPMA de Polícia Militar Ambiental-Batayporã/MS, por ter promovido a destruição de floresta considerada de preservação permanente, sem a necessária licença ambiental.
Não se constata, portanto, ausência de individualização da conduta.
Noutro vértice, a análise de propriedade da denúncia já foi efetuada quando recebida a peça acusatória. Além disso, a sentença condenatória já foi prolatada no presente processo, restando, pois, preclusa a alegação de inépcia da denúncia, conforme precedentes desta E. Corte Regional:
2. Do recurso do Ministério Público Federal. O apelo do órgão ministerial cinge-se à dosimetria da pena-base, fixada no mínimo legal, ao argumento de que as consequências do crime justificam o referido aumento.
Merece guarida o recurso da acusação. Deveras, a conduta do denunciado reveste-se de maior reprovabilidade, haja vista a extensão do dano ambiental causado pelo acusado ao meio ambiente - 140 ( cento e quarenta) hectares de florestas inseridas em área de preservação ambiental, como se depreende dos laudos periciais acostados aos autos (fls.11/25 e 53/65) - que pode ser considerada como circunstância judicial desfavorável, demonstrando uma grave consequência do crime a recomendar uma elevação da pena-base em 1/6 (um sexto) acima do mínimo legal, resultando definitiva em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção, à mingua de circunstâncias atenuantes ou agravantes ou causas de diminuição ou de aumento que possam modificá-la.
Redimensionada a pena e nos moldes do artigo 44,§2º, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos consistentes na prestação de serviços à comunidade ou à entidades públicas, pelo prazo da sanção corporal substituída, a ser cumprida na forma estabelecida pelo artigo 46 daquele código e demais condições do Juízo das Execuções Penais, restando mantida, neste ponto, a sentença recorrida, bem como na prestação pecuniária consistente no pagamento mensal de prestação pecuniária de 1/2 (meio) salário mínimo por mês de condenação, pago mensalmente na forma fixada pelo Juízo da Execução Penal.
Ante o exposto: a) não conheço do recurso adesivo interposto pela defesa; b) dou provimento à apelação do Ministério Público Federal para majorar a pena-base de 1/6 ( um sexto) resultando definitiva em 01 (um) ano e 02 ( dois) meses de detenção, substituída por duas penas restritivas de direitos, nos termos da fundamentação.
É o voto.
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