D.E. Publicado em 04/05/2018 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, pelo voto médio, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA):
Trata-se de embargos de declaração opostos por ENOB AMBIENTAL LTDA ao v. acórdão, que, por unanimidade, rejeitou a matéria preliminar e, por maioria, deu parcial provimento à apelação, em sede de ação anulatória cumulada com obrigação de não fazer, pelo rito ordinário, com pedido de tutela antecipada, objetivando a anulação e desconstituição de todos os efeitos do auto de infração nº 262.794 e da certidão de dívida ativa, bem como determinar a exclusão da requerente do CADIN.
O v. acórdão foi assim ementado:
Aduz a embargante, em suas razões, a existência de omissão no v. acórdão embargado, no tocante à inversão do ônus da sucumbência, sendo cabível a sua majoração para o percentual de 8% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, § 3º e § 11 do NCPC, por entender irrisórios o seu arbitramento em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
É o relatório.
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VOTO
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA):
Assiste razão em parte à embargante.
De fato, o v. acórdão embargado incorreu em omissão em relação à inversão do ônus da sucumbência, bem como no tocante ao pedido de sua majoração.
Inaplicável à espécie a sucumbência recursal de que trata o art. 85, § 3º e § 11 do NCPC, pois tanto o ajuizamento da ação quanto a prolação da sentença ocorreram antes de sua vigência.
Acerca do tema, dispunha o art. 20, §§ 3º e 4º do Código de Processo Civil de 1973:
Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios.
(...)
§ 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos:
a) o grau de zelo do profissional;
b) o lugar de prestação do serviço;
c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
§ 4º. Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa pelo juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior.
Por sua vez, o art. 21, parágrafo único, previa:
Art. 21. Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas.
Parágrafo único. Se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários.
Lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery a respeito dos critérios a serem utilizados pelo magistrado na fixação de verba honorária:
(...) são objetivos e devem ser sopesados pelo juiz na ocasião da fixação dos honorários. A dedicação do advogado, a competência com que conduziu os interesses de seu cliente, o fato de defender seu constituinte em comarca onde não resida, os níveis de honorários na comarca onde se processa a ação, a complexidade da causa, o tempo despendido pelo causídico desde o início até o término da ação, são circunstâncias que devem ser necessariamente levadas em conta pelo juiz quando da fixação dos honorários de advogado. O magistrado deve fundamentar sua decisão, dando as razões pelas quais está adotando aquele percentual na fixação da verba honorária.
(Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 10ª edição revista, atualizada e ampliada. São Paulo: RT, 2008, p. 223/224)
Ante à sucumbência mínima da apelante, deve a apelada arcar com a verba honorária (art. 21, parágrafo único, CPC/73).
De outra parte, a fixação da verba honorária deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de forma que remunere adequadamente e de forma equitativa o trabalho do advogado, sem deixar de considerar as peculiaridades que envolvem o caso concreto.
No caso em questão, o valor dos honorários arbitrados pelo r. Juízo a quo deve ser majorado para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em observância ao art. 20, § 4º, do CPC/73, vigente à época, considerando-se o grau de zelo e o trabalho do advogado, diante da reversão do julgamento monocrático em sede recursal, bem como do valor da causa, de R$ 523.698,35, equivalente ao valor atualizado da multa controvertida.
Em face de todo o exposto, acolho parcialmente os presentes embargos de declaração, emprestando-lhes excepcionais efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada em relação à inversão do ônus da sucumbência e ao pedido de sua majoração, fixando-os em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em observância ao art. 20, § 4º, do CPC/73, vigente à época.
É como voto.
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