Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 04/05/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002285-57.2012.4.03.6100/SP
2012.61.00.002285-0/SP
RELATORA : Desembargadora Federal CONSUELO YOSHIDA
REL. ACÓRDÃO : Desembargadora Federal DIVA MALERBI
EMBARGANTE : ENOB AMBIENTAL LTDA
ADVOGADO : SP163665 RODRIGO BRANDAO LEX e outro(a)
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO(A) : Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renovaveis IBAMA
PROCURADOR : SP202700 RIE KAWASAKI e outro(a)
No. ORIG. : 00022855720124036100 17 Vr SAO PAULO/SP

EMENTA


PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. QUESTÃO NÃO SUSCITADA NAS RAZÕES À APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS
1. Existência de omissão no v. acórdão embargado em relação à inversão do ônus da sucumbência.
2. Inaplicável à espécie a sucumbência recursal de que trata o art. 85, § 3º e § 11 do NCPC, pois tanto o ajuizamento da ação quanto a prolação da sentença ocorreram antes de sua vigência.
3. Em que pese a alegação em razões de embargos de declaração quanto à omissão no v. acórdão no que se refere aos honorários advocatícios, verifico que o pedido de majoração da verba honorária não foi objeto de discussão no acórdão ora embargado, por não ter sido suscitado no recurso de apelação.
4. A pretensão, em sede de embargos de declaração, de discutir matéria não devolvida à apreciação deste Tribunal ad quem na apelação constitui evidente inovação recursal. Precedentes do C.STJ.
5. Na espécie, os embargos de declaração foram utilizados como pretensão tardia de provocar a discussão de matéria que nem sequer constou da apelação, caracterizando inovação recursal e ocorrência de preclusão consumativa.
6. In casu, determinada a inversão dos ônus da sucumbência, mantendo o valor dos honorários advocatícios fixado na r. sentença, ante a ausência de impugnação/pedido de majoração dos honorários nas razões de apelação.
7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeito modificativo do julgado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, pelo voto médio, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 22 de março de 2018.
DIVA MALERBI
Relatora para o acórdão


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002285-57.2012.4.03.6100/SP
2012.61.00.002285-0/SP
RELATORA : Desembargadora Federal CONSUELO YOSHIDA
EMBARGANTE : ENOB AMBIENTAL LTDA
ADVOGADO : SP163665 RODRIGO BRANDAO LEX e outro(a)
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO(A) : Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renovaveis IBAMA
PROCURADOR : SP202700 RIE KAWASAKI e outro(a)
No. ORIG. : 00022855720124036100 17 Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO


A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA):

Trata-se de embargos de declaração opostos por ENOB AMBIENTAL LTDA ao v. acórdão, que, por unanimidade, rejeitou a matéria preliminar e, por maioria, deu parcial provimento à apelação, em sede de ação anulatória cumulada com obrigação de não fazer, pelo rito ordinário, com pedido de tutela antecipada, objetivando a anulação e desconstituição de todos os efeitos do auto de infração nº 262.794 e da certidão de dívida ativa, bem como determinar a exclusão da requerente do CADIN.

O v. acórdão foi assim ementado:

AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. IBAMA. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ATERRO SANITÁRIO. MULTA INDEVIDA. BIS IN IDEM.
1. Afastada a preliminar de cerceamento de defesa, pelo indeferimento do pedido de oitiva de testemunhas, uma vez que o CPC consagra o juiz como condutor do processo, cabendo a ele analisar a necessidade da dilação probatória, conforme os artigos 125, 130 e 131 do CPC/73, vigentes à época da prolação da sentença, bem como dos arts. 139, 370 e 371 do CPC/15.
2. O magistrado, considerando a matéria impugnada, pode indeferir a realização da prova, por entendê-la desnecessária ou impertinente, entendimento corroborado nesta análise, não tendo ocorrido o cerceamento de defesa.
3. Cabia à Municipalidade de Cotia a obtenção das licenças ambientais, junto à CETESB, para a construção, instalação e funcionamento do Aterro Sanitário Municipal de Cotia, o que não foi feito oportunamente.
4. Após funcionamento irregular, sem autorizações ou licenças, há notícia de que o licenciamento ambiental estava sendo executado junto à CETESB (Processo nº 18.902/02), com tratativas para a celebração de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, o qual também não foi efetivado, por não dispor a Municipalidade de recursos financeiros para cumprimento das condições nele previstas.
5. Em 27 de novembro de 2003, a Prefeitura de Cotia foi autuada pela Polícia Militar Ambiental, conforme AI nº 156.080, série "A", por exercer atividade potencialmente degradadora do meio ambiente, ao depositar resíduos sólidos (lixo sanitário, proveniente do município), sem licença ambiental, exigível em desobediência ao que estabelece o art. 10 da Lei Federal 6.938/81, em área correspondente a 6,0 ha, com aplicação de multa.
6. A Municipalidade encaminhou ao IBAMA a documentação do aterro, informando que o licenciamento ambiental estava sendo providenciado junto à CETESB, órgão competente para tanto; que a Secretaria de Finanças da Prefeitura de Cotia havia concluído pela inexistência de recursos para o cumprimento de todas as condições previstas na minuta do TAC; sugeriu melhor equacionamento das exigências, para viabilidade do Município assumir os compromissos; mencionou a existência de contrato com a ENOB Ambiental Ltda., em 13/09/20002, com a previsão de obras de recuperação ambiental.
7. A ENOB foi vencedora da Concorrência Pública nº 003/02, processo 5.181/02, tendo firmado o Contrato DCCF nº 100/02 com a Prefeitura do Município de Cotia, em 13/09/2002, para a prestação de serviços integrados de limpeza urbana no Município, execução das obras de recuperação ambiental e encerramento do atual aterro sanitário.
8. Diante dos fatos acima relatados e pela Prefeitura não ter regularizada a licença ambiental do aterro sanitário, o IBAMA concluiu pelo prosseguimento da fiscalização, autuando a Prefeitura, em 16/02/2004 (AI 262.747, série "D"), com fundamento nos arts. 60 e 70 da Lei Federal nº 9.605/98 e arts. 2º, VII e 44 do antigo Decreto Federal 3.179/99; foi-lhe aplicada a multa de R$500.000,00 (quinhentos mil reais), código 614001.
9. Na mesma data, 16022004, a ENOB foi também autuada, AI 262.794, série "D", sob fundamento, espécie e cominação idênticos, pela infração dos arts. 60 e 70 da Lei Federal 9.605/98 e arts. 2º, VII e 44 do Decreto Federal 3.179/99, código da multa 61.4001, no valor de R$500.000,00 (fls. 85).
10. O art. 3º da Lei nº 6.938/81 (Política Nacional de Meio Ambiente), que define em seu inciso IV o conceito de "poluidor", como sendo: a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental.
11. A responsabilidade civil do poluidor pelos danos causados é objetiva, sendo elogiada e muito avançada a disposição a respeito contemplada na Lei 6.938/81: Sem obstar a aplicação das penalidades contidas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade (Art. 14, §1º ).
12. Além de objetiva, a responsabilidade civil ambiental é solidária; a solidariedade passiva é um benefício instituído a favor do credor, que pode escolher um dos devedores solidários e dele exigir a reparação integral do dano, podendo, regressivamente, cobrar a cota parte dos demais codevedores.
13. No caso em análise, não está em discussão a responsabilidade na seara civil, em que são cabíveis, cumulativamente, a reparação específica e a indenização em dinheiro, por danos ao meio ambiente e às vítimas.
14. A discussão é em torno da multa administrativa imposta e cobrada tanto da Prefeitura quanto da concessionária envolvendo os mesmos fatos e a mesma infração.
15. Por expressa previsão art. 72, §3º ,da Lei 9.605/98, a aplicação da multa simples, que é a hipótese dos autos, depende da aferição do dolo ou culpa, não se podendo falar em responsabilidade objetiva nesta hipótese específica.
16. A Municipalidade foi autuada primeiramente pela Polícia Militar Ambiental e por determinação desta Relatora, a ENOB depositou o valor da multa nos autos do AI nº 2012.03.00.008491-8, por ela também interposto.
17. Há vedação ao bis in idem, como se depreende das disposições tanto do art. 76 da Lei 9.605/98 (lei de crimes e infrações administrativas ambientais) como no art. 17 e §3º da LC 140/2011. De acordo com esta última, deve prevalecer a multa estabelecida pelo órgão competente para o licenciamento ambiental, no caso, a multa imposta pela Polícia Militar Ambiental.
18. A autuação imposta pelo IBAMA à ENOB é indevida e não deve subsistir, restando configurada a situação de bis in idem.
19. Deve ser enfatizado que os critérios para aplicação da sanção de multa são estabelecidos no art. 6º, da Lei 9.605/98. Não houve justificativa, com base neste dispositivo legal, para aplicação do valor da multa administrativa em montante tão elevado.
20. A apelação deve ser provida, para reformar a r. sentença quanto ao mérito, para acolher apenas o pedido de anulação e desconstituição de todos os efeitos do auto de infração nº 262.794 e da certidão de dívida ativa, bem como determinar a exclusão da requerente do CADIN, pelo alegado motivo, restando prejudicada análise dos pedidos sucessivos.
21. Matéria preliminar rejeitada e Apelação parcialmente provida.

Aduz a embargante, em suas razões, a existência de omissão no v. acórdão embargado, no tocante à inversão do ônus da sucumbência, sendo cabível a sua majoração para o percentual de 8% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, § 3º e § 11 do NCPC, por entender irrisórios o seu arbitramento em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

É o relatório.




Consuelo Yoshida
Desembargadora Federal


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Data e Hora: 23/03/2018 15:42:50



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002285-57.2012.4.03.6100/SP
2012.61.00.002285-0/SP
RELATORA : Desembargadora Federal CONSUELO YOSHIDA
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EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
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VOTO


A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA):

Assiste razão em parte à embargante.

De fato, o v. acórdão embargado incorreu em omissão em relação à inversão do ônus da sucumbência, bem como no tocante ao pedido de sua majoração.

Inaplicável à espécie a sucumbência recursal de que trata o art. 85, § 3º e § 11 do NCPC, pois tanto o ajuizamento da ação quanto a prolação da sentença ocorreram antes de sua vigência.

Acerca do tema, dispunha o art. 20, §§ 3º e 4º do Código de Processo Civil de 1973:


Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios.

(...)

§ 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos:

a) o grau de zelo do profissional;

b) o lugar de prestação do serviço;

c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

§ 4º. Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa pelo juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior.


Por sua vez, o art. 21, parágrafo único, previa:


Art. 21. Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas.

Parágrafo único. Se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários.


Lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery a respeito dos critérios a serem utilizados pelo magistrado na fixação de verba honorária:


(...) são objetivos e devem ser sopesados pelo juiz na ocasião da fixação dos honorários. A dedicação do advogado, a competência com que conduziu os interesses de seu cliente, o fato de defender seu constituinte em comarca onde não resida, os níveis de honorários na comarca onde se processa a ação, a complexidade da causa, o tempo despendido pelo causídico desde o início até o término da ação, são circunstâncias que devem ser necessariamente levadas em conta pelo juiz quando da fixação dos honorários de advogado. O magistrado deve fundamentar sua decisão, dando as razões pelas quais está adotando aquele percentual na fixação da verba honorária.

(Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 10ª edição revista, atualizada e ampliada. São Paulo: RT, 2008, p. 223/224)


Ante à sucumbência mínima da apelante, deve a apelada arcar com a verba honorária (art. 21, parágrafo único, CPC/73).

De outra parte, a fixação da verba honorária deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de forma que remunere adequadamente e de forma equitativa o trabalho do advogado, sem deixar de considerar as peculiaridades que envolvem o caso concreto.

No caso em questão, o valor dos honorários arbitrados pelo r. Juízo a quo deve ser majorado para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em observância ao art. 20, § 4º, do CPC/73, vigente à época, considerando-se o grau de zelo e o trabalho do advogado, diante da reversão do julgamento monocrático em sede recursal, bem como do valor da causa, de R$ 523.698,35, equivalente ao valor atualizado da multa controvertida.

Em face de todo o exposto, acolho parcialmente os presentes embargos de declaração, emprestando-lhes excepcionais efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada em relação à inversão do ônus da sucumbência e ao pedido de sua majoração, fixando-os em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em observância ao art. 20, § 4º, do CPC/73, vigente à época.

É como voto.




Consuelo Yoshida
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA:10040
Nº de Série do Certificado: 11DE180220465C89
Data e Hora: 23/03/2018 15:42:53