Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 20/03/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001429-03.2002.4.03.6114/SP
2002.61.14.001429-7/SP
RELATOR : Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
EMBARGANTE : ANTONIO JOSE MARREIRA
ADVOGADO : SP051858 MAURO SIQUEIRA CESAR e outro(a)
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS. 297/299 vº
APELANTE : ANTONIO JOSE MARREIRA
ADVOGADO : SP051858 MAURO SIQUEIRA CESAR
APELADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR : SP146159 ELIANA FIORINI VARGAS e outro(a)
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR

EMENTA

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
I - A pretensão trazida aos autos é a de obter a reforma da decisão, conferindo ao recurso nítido caráter infringente, com o intuito de renovar o julgamento de matérias que já foram discutidas à exaustão e que já receberam adequada resposta judicial.
II - O embargante não demonstrou a existência de vícios no acórdão recorrido, pretendendo apenas manifestar sua discordância em relação às conclusões acolhidas na decisão recorrida, objetivo que se mostra incompatível com a finalidade dos declaratórios.
III - Embargos declaratórios improvidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 05 de março de 2018.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 05/03/2018 15:14:44



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001429-03.2002.4.03.6114/SP
2002.61.14.001429-7/SP
RELATOR : Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
EMBARGANTE : ANTONIO JOSE MARREIRA
ADVOGADO : SP051858 MAURO SIQUEIRA CESAR e outro(a)
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS. 297/299 vº
APELANTE : ANTONIO JOSE MARREIRA
ADVOGADO : SP051858 MAURO SIQUEIRA CESAR
APELADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR : SP146159 ELIANA FIORINI VARGAS e outro(a)
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR

RELATÓRIO

O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do V. acórdão que, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação.

Alega o embargante, em breve síntese:

- que o V. acórdão é omisso, na medida em que não analisou a insuficiência da TR como índice de atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública, bem como "o fato superveniente consistente na jurisprudência do E. STF (RE 579.431, com Repercussão Geral) sobre o pagamento dos juros de mora entre a data do calculo e a data de expedição do precatório" (fls. 301).

Requer, ainda, o recebimento dos aclaratórios para fins de prequestionamento.

É o breve relatório.



Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001429-03.2002.4.03.6114/SP
2002.61.14.001429-7/SP
RELATOR : Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
EMBARGANTE : ANTONIO JOSE MARREIRA
ADVOGADO : SP051858 MAURO SIQUEIRA CESAR e outro(a)
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS. 297/299 vº
APELANTE : ANTONIO JOSE MARREIRA
ADVOGADO : SP051858 MAURO SIQUEIRA CESAR
APELADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR : SP146159 ELIANA FIORINI VARGAS e outro(a)
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR

VOTO

O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): O presente recurso não merece prosperar.

Os embargos de declaração interpostos não têm por objetivo a integração do decisum, com vistas a tornar o comando judicial mais claro e preciso. Ao revés, a pretensão trazida aos autos é a de obter a reforma da decisão, conferindo ao recurso nítido caráter infringente, com o intuito de renovar o julgamento de matérias que já foram discutidas à exaustão e que já receberam adequada resposta judicial.

Em suas razões, o embargante não demonstrou a existência de vícios no acórdão recorrido, pretendendo apenas manifestar sua discordância em relação às conclusões acolhidas na decisão embargada, objetivo que se mostra incompatível com a finalidade dos declaratórios.

Assim, de acordo com a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores, devem ser rejeitados os embargos de declaração que não objetivam aclarar a decisão recorrida, mas sim reformá-la. Neste sentido:


"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO - PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA - CARÁTER INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
- Não se revelam cabíveis os embargos de declaração, quando a parte recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa. Precedentes."
(STF, ED no AgR no AI nº 799.401, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, v.u., j. 05/02/13, DJ 07/03/13, grifos meus)
"EMBARGOS DECLARATÓRIOS - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO - DESPROVIMENTO.
Uma vez voltados os embargos declaratórios ao simples rejulgamento de certa matéria e inexistente no acórdão proferido qualquer dos vícios que os respaldam - omissão, contradição e obscuridade -, impõe-se o desprovimento."
(STF, ED no AgR no RE nº 593.787, Primeira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, v.u., j. 19/02/13, DJ 08/03/13, grifos meus)

Registro que o acórdão embargado tratou, de forma expressa, todas as questões aventadas no recurso:

"C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 579.431, em 19/4/17, firmou o seguinte posicionamento: "Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório". Dessa forma, a expedição do ofício requisitório (RPV ou precatório) é o ato que inaugura o trâmite do procedimento orçamentário previsto no art. 100, da Constituição Federal, sendo este, portanto, o instante processual em que se encerra a mora da entidade fazendária, iniciando-se o prazo constitucionalmente concedido para que seja efetuado o pagamento do crédito devido ao jurisdicionado.
Assim, uma vez fixado o entendimento de que o trâmite constitucional de pagamento da dívida judicial da Fazenda Pública se inicia com a efetiva expedição do ofício requisitório (RPV ou precatório), forçoso concluir que os índices de correção de caráter previdenciário incidem sobre o crédito até esse momento e, após, devem ser aplicados os índices orçamentários.
A meu ver, não há como cindir o ato processual que inaugura o procedimento de pagamento do precatório, sendo impositivo concluir que a cessação da mora da Fazenda e a incidência dos índices orçamentários são fenômenos que se iniciam em um mesmo momento.
Observo que os índices previdenciários de correção monetária e os juros a serem adotados até a data da efetiva expedição do ofício requisitório devem ser os mesmos adotados na conta que serviu de base para o pagamento do precatório ou RPV. Com relação ao período posterior, deve ser adotado o IPCA-E nas propostas orçamentárias de 2001 a 2010; TR de 2011 até 24/3/15 e, após, novamente o IPCA-E (consoante julgamento proferido pelo Plenário do C. Supremo Tribunal Federal nas declarações de inconstitucionalidade referentes às ADIs nºs. 4.357 e 4.425 e Questão de Ordem suscitada na ADI nº 4.357). No entanto, com relação aos pagamentos pendentes nos anos de 2014 e 2015 deve ser utilizado o IPCA-E, em cumprimento à decisão liminar concedida na Ação Cautelar nº 3.764/14, pelo E. Ministro Luiz Fux, do C. Supremo Tribunal Federal.
Cumpre ressaltar, a propósito, que o próprio Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, no Capítulo que trata especificamente da requisição complementar, determina: "O cálculo da requisição complementar deve seguir os seguintes parâmetros: a) O indexador utilizado na conta originária até a data da apresentação da requisição; b) No período constitucional e/ou legal de pagamento da requisição: - o IPCA-E/IBGE nos precatórios das propostas orçamentárias de 2001 a 2010; - A partir de 2011 aplicar o indexador de correção monetária indicado na Resolução do CJF que trata da atualização de precatórios e de requisição de pequeno valor."
(...)
In casu, o título executivo judicial determinou a adoção do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09, tendo sido este o indexador utilizado a título de correção monetária na conta que serviu de base para a expedição do ofício requisitório.
Observo não ser possível, nesta fase processual, a discussão do indexador utilizado, "desde 2009", nos cálculos que embasaram o ofício requisitório, por encontrar-se preclusa tal questão, tendo em vista a expressa concordância do autor com a conta apresentada pelo INSS (fls. 216).
Outrossim, a fls. 291/294, houve a juntada de documentos, comprovando o pagamento de saldo complementar referente à diferença TR/IPCA-E, em cumprimento à liminar proferida pelo C. STF, na Ação Cautelar nº 3.764/14 acima mencionada, motivo pelo qual não remanescem diferenças a executar a título de atualização monetária." (fls. 298/298 vº, grifos meus).

Quadra ressaltar que o magistrado não está obrigado a pronunciar-se expressamente sobre todas as alegações da parte. Imprescindível, sim, que no contexto do caso concreto decline motivadamente os argumentos embasadores de sua decisão. Ressalto que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.

Por derradeiro, destaco, ainda, que: "O simples intuito de prequestionamento, por si só, não basta para a oposição dos embargos declaratórios, sendo necessária a presença de um dos vícios previstos no art. 535 do CPC" (TRF-3ª Região, AC nº 0024388-93.1991.4.03.6100, Terceira Turma, Rel. Des. Fed. Márcio Moraes, v.u., j. 21/02/13, DJ 04/03/13). No mesmo sentido: "O prequestionamento não dispensa a observância do disposto no artigo 535 do CPC." (TRF-3ª Região, MS nº 0026327-89.2002.4.03.0000, Órgão Especial, Rel. Des. Fed. André Nabarrete, v.u., j. 30/08/07, DJ 06/11/07).

Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração.

É o meu voto.


Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NEWTON DE LUCCA:10031
Nº de Série do Certificado: 47BDFEB73D46F0B2
Data e Hora: 05/03/2018 15:14:41