Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 15/03/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0027771-06.2015.4.03.0000/SP
2015.03.00.027771-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal NELTON DOS SANTOS
AGRAVANTE : Ministerio Publico Federal
PROCURADOR : LUIS EDUARDO MARROCOS DE ARAUJO e outro(a)
AGRAVADO(A) : MOGI COM/ E EXTRACAO DE AREIA LTDA
ADVOGADO : CARLOS ALBERTO DE ARRUDA e outro(a)
ORIGEM : JUIZO FEDERAL DA 3 VARA DE SANTOS > 4ªSSJ > SP
No. ORIG. : 02005306119964036104 3 Vr SANTOS/SP

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE. ARTS. 225, §3º, DA CONSTITUIÇÃO, 28 DO CDC E 3º DA LEI Nº 6938/81. DANO QUE SE PROLONGA NO TEMPO. RECURSO PROVIDO.
1. Trata-se de cumprimento de sentença condenatória ambiental , no âmbito da qual, diante da insuficiência de recursos da empresa para assegurar o juízo, pleiteou o Ministério Público Federal a desconsideração da personalidade jurídica daquela, com a responsabilização das pessoas dos sócios, o que encontra amparo no ordenamento jurídico.
2. Inteligência dos arts. 225, §3º, da Constituição, 3º da Lei nº 6.938/81, e 28 do Código de Defesa do Consumidor. Não se pode acolher o argumento de que quando da ocorrência dos fatos (o auto de infração data de 18/10/1989) não vigorava tal legislação infraconstitucional, uma vez que, segundo se pode depreender da sentença (2003) e do laudo que quantificou a condenação (2010), existe ainda a necessidade de regeneração da degradação, ou seja, o dano não se encerrou, submetendo-se às novas normas.
3. Agravo provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 07 de março de 2018.
NELTON DOS SANTOS
Desembargador Federal Relator


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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0027771-06.2015.4.03.0000/SP
2015.03.00.027771-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal NELTON DOS SANTOS
AGRAVANTE : Ministerio Publico Federal
PROCURADOR : LUIS EDUARDO MARROCOS DE ARAUJO e outro(a)
AGRAVADO(A) : MOGI COM/ E EXTRACAO DE AREIA LTDA
ADVOGADO : CARLOS ALBERTO DE ARRUDA e outro(a)
ORIGEM : JUIZO FEDERAL DA 3 VARA DE SANTOS > 4ªSSJ > SP
No. ORIG. : 02005306119964036104 3 Vr SANTOS/SP

RELATÓRIO

O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público Federal, contra a r. decisão proferida às f. 1174-1180 dos autos da ação civil pública nº 0200530-61.1996.4.03.6104, ajuizada pelo Parquet e em trâmite no Juízo Federal da 3ª Vara de Santos, no âmbito da qual, em cumprimento de sentença, indeferido o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da condenada, por não haver previsão na legislação quando da ocorrência do dano.


Alega o agravante, em síntese, que:


a) a empresa teria sido condenada a indenizar danos ambientais, estipulados em aproximadamente sete milhões e novecentos mil reais na liquidação de sentença, contudo as diligências para execução teriam sido infrutíferas, por não ter se conseguido localizar a parte executada, o que teria ensejado anterior pedido de desconsideração de personalidade jurídica;


b) tal decisão teria sido objeto do anterior agravo de instrumento de nº 0002610-33.2011.4.03.0000, cujo seguimento teria sido negado, contudo novo pedido a esse respeito teria sido formulado, à luz da baixa no CNPJ por ausência de declaração ao fisco por cinco anos, o que configuraria fato novo, consistente em dissolução irregular, ou seja, encerramento fraudulento;


c) cabível nessa linha desconsideração da personalidade jurídica, à luz tanto da teoria menor quanto da maior, cuja possibilidade teria apenas sido ratificada pela legislação e não criada por ela, à luz do art. 225 da Constituição.


Embora intimada, a parte contrária deixou de apresentar resposta (f. 1094-1096 deste instrumento).


O Ministério Público Federal deixou de ofertar parecer nesta instância, na forma da manifestação da EXMA. PROCURADORA REGIONAL DA REPÚBLICA LAURA NOEME DOS SANTOS (f. 1099-vº deste instrumento).


É o relatório.




NELTON DOS SANTOS
Desembargador Federal Relator


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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0027771-06.2015.4.03.0000/SP
2015.03.00.027771-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal NELTON DOS SANTOS
AGRAVANTE : Ministerio Publico Federal
PROCURADOR : LUIS EDUARDO MARROCOS DE ARAUJO e outro(a)
AGRAVADO(A) : MOGI COM/ E EXTRACAO DE AREIA LTDA
ADVOGADO : CARLOS ALBERTO DE ARRUDA e outro(a)
ORIGEM : JUIZO FEDERAL DA 3 VARA DE SANTOS > 4ªSSJ > SP
No. ORIG. : 02005306119964036104 3 Vr SANTOS/SP

VOTO

O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Conforme estabelece o mandamento constitucional trazido pelo § 3º do artigo 225: "§ 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados".

Verifica-se que se tornou a condenação, correspondente aos danos apurados nos autos, inexequível pela impossibilidade econômica do devedor, situação que possibilita a desconsideração da personalidade jurídica, o que se revela possível a teor do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor (Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração (...) § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores), aplicável ao presente caso, porquanto inserido no microssistema de tutela dos direitos difusos (art. 21, da Lei n. 7.347/85 c.c. art. 90, do Código de Defesa do Consumidor), bem como pelo disposto no artigo 3º da Lei nº 6.938/81 (Art. 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: I - meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas; II - degradação da qualidade ambiental, a alteração adversa das características do meio ambiente; III - poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente: a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população; b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; c) afetem desfavoravelmente a biota; d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos; IV - poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental;).

A propósito, confiram-se:

"Responsabilidade civil e Direito do consumidor. Recurso especial.
Shopping Center de Osasco-SP. Explosão. Consumidores. Danos materiais e morais. Ministério Público. Legitimidade ativa. Pessoa jurídica. Desconsideração. Teoria maior e teoria menor. Limite de responsabilização dos sócios. Código de Defesa do Consumidor.
Requisitos. Obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Art. 28, § 5º.
- Considerada a proteção do consumidor um dos pilares da ordem econômica, e incumbindo ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, possui o Órgão Ministerial legitimidade para atuar em defesa de interesses individuais homogêneos de consumidores, decorrentes de origem comum.
- A teoria maior da desconsideração, regra geral no sistema jurídico brasileiro, não pode ser aplicada com a mera demonstração de estar a pessoa jurídica insolvente para o cumprimento de suas obrigações.
Exige-se, aqui, para além da prova de insolvência, ou a demonstração de desvio de finalidade (teoria subjetiva da desconsideração), ou a demonstração de confusão patrimonial (teoria objetiva da desconsideração).
- A teoria menor da desconsideração, acolhida em nosso ordenamento jurídico excepcionalmente no Direito do Consumidor e no Direito Ambiental, incide com a mera prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial.
- Para a teoria menor, o risco empresarial normal às atividades econômicas não pode ser suportado pelo terceiro que contratou com a pessoa jurídica, mas pelos sócios e/ou administradores desta, ainda que estes demonstrem conduta administrativa proba, isto é, mesmo que não exista qualquer prova capaz de identificar conduta culposa ou dolosa por parte dos sócios e/ou administradores da pessoa jurídica.
- A aplicação da teoria menor da desconsideração às relações de consumo está calcada na exegese autônoma do § 5º do art. 28, do CDC, porquanto a incidência desse dispositivo não se subordina à demonstração dos requisitos previstos no caput do artigo indicado, mas apenas à prova de causar, a mera existência da pessoa jurídica, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
- Recursos especiais não conhecidos."
(REsp 279.273/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/12/2003, DJ 29/03/2004, p. 230)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM SEDE DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. ARTS. 225, §3º, DA CONSTITUIÇÃO, 28 DO CDC E 3º DA LEI Nº 6938/81. SOLIDARIEDADE. AGRAVO PROVIDO. 1. Descabida a discussão sobre a legitimidade da Agência Marítima para responder aos atos executórios, por primeiro, porque tal matéria se insere no mérito da demanda principal que já analisou sua legitimidade passiva ad causam; por segundo, porque a questão não foi objeto da decisão impugnada. 2. A agravada foi condenada por dano ambiental, estando pendente julgamento de recurso especial, tratando-se de execução provisória em que, diante da insuficiência de recursos da empresa para assegurar o juízo, pleiteou o Ministério Público Federal a desconsideração da personalidade jurídica daquela, com a responsabilização das pessoas dos sócios, o que comporta acolhida. 3. Inteligência dos arts. 225, §3º, da Constituição, 3º da Lei nº 6.938/81, e 28 do Código de Defesa do Consumidor, à luz dos precedentes do STJ (RESP. 200801460435, Rel. Min. Herman Benjamin, DJE 26/12/2010, e AGRESP. 200702476534, Rel. Min. Teori Albino Zavaschi, DJE 04/10/2011). 4. Agravo provido."
(AI 00138048820154030000, JUÍZA CONVOCADA ELIANA MARCELO, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/02/2017

Não se pode acolher o argumento de que, quando da ocorrência dos fatos (o auto de infração de data de 18/10/1989), não vigorava tal legislação infraconstitucional, uma vez que, segundo se pode depreender da sentença (2003) e do laudo que quantificou a condenação (2010), existe ainda a necessidade de regeneração da degradação (f. 493-505, 917-931 e 999-1000 deste instrumento), ou seja, o dano não se encerrou, submetendo-se às novas normas.

Não se pode esquecer que a nova lei tem "efeito imediato e geral" (art. 6º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro), incidindo desse modo sobre fatos que se prolongam no tempo, como a agressão ambiental em análise. "Ter efeito imediato e geral significa que a lei nova atinge somente os fatos pendentes (facta pendentia) e os fatos futuros (facta futura) que se realizarem já sob sua vigência" (NERY JUNIOR, Nelson; ANDRADE NERY, Rosa Maria de. Código civil comentado. 10. ed. São Paulo: RT, 2013. p. 184).

Enfim, prospera a pretensão recursal, devendo ser tomadas as providências para a desconsideração da personalidade jurídica.

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, nos termos supra.

É como voto.

NELTON DOS SANTOS
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 12/03/2018 16:10:58