D.E. Publicado em 15/03/2018 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público Federal, contra a r. decisão proferida às f. 1174-1180 dos autos da ação civil pública nº 0200530-61.1996.4.03.6104, ajuizada pelo Parquet e em trâmite no Juízo Federal da 3ª Vara de Santos, no âmbito da qual, em cumprimento de sentença, indeferido o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da condenada, por não haver previsão na legislação quando da ocorrência do dano.
Alega o agravante, em síntese, que:
a) a empresa teria sido condenada a indenizar danos ambientais, estipulados em aproximadamente sete milhões e novecentos mil reais na liquidação de sentença, contudo as diligências para execução teriam sido infrutíferas, por não ter se conseguido localizar a parte executada, o que teria ensejado anterior pedido de desconsideração de personalidade jurídica;
b) tal decisão teria sido objeto do anterior agravo de instrumento de nº 0002610-33.2011.4.03.0000, cujo seguimento teria sido negado, contudo novo pedido a esse respeito teria sido formulado, à luz da baixa no CNPJ por ausência de declaração ao fisco por cinco anos, o que configuraria fato novo, consistente em dissolução irregular, ou seja, encerramento fraudulento;
c) cabível nessa linha desconsideração da personalidade jurídica, à luz tanto da teoria menor quanto da maior, cuja possibilidade teria apenas sido ratificada pela legislação e não criada por ela, à luz do art. 225 da Constituição.
Embora intimada, a parte contrária deixou de apresentar resposta (f. 1094-1096 deste instrumento).
O Ministério Público Federal deixou de ofertar parecer nesta instância, na forma da manifestação da EXMA. PROCURADORA REGIONAL DA REPÚBLICA LAURA NOEME DOS SANTOS (f. 1099-vº deste instrumento).
É o relatório.
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VOTO
O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Conforme estabelece o mandamento constitucional trazido pelo § 3º do artigo 225: "§ 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados".
Verifica-se que se tornou a condenação, correspondente aos danos apurados nos autos, inexequível pela impossibilidade econômica do devedor, situação que possibilita a desconsideração da personalidade jurídica, o que se revela possível a teor do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor (Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração (...) § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores), aplicável ao presente caso, porquanto inserido no microssistema de tutela dos direitos difusos (art. 21, da Lei n. 7.347/85 c.c. art. 90, do Código de Defesa do Consumidor), bem como pelo disposto no artigo 3º da Lei nº 6.938/81 (Art. 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: I - meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas; II - degradação da qualidade ambiental, a alteração adversa das características do meio ambiente; III - poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente: a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população; b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; c) afetem desfavoravelmente a biota; d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos; IV - poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental;).
A propósito, confiram-se:
Não se pode acolher o argumento de que, quando da ocorrência dos fatos (o auto de infração de data de 18/10/1989), não vigorava tal legislação infraconstitucional, uma vez que, segundo se pode depreender da sentença (2003) e do laudo que quantificou a condenação (2010), existe ainda a necessidade de regeneração da degradação (f. 493-505, 917-931 e 999-1000 deste instrumento), ou seja, o dano não se encerrou, submetendo-se às novas normas.
Não se pode esquecer que a nova lei tem "efeito imediato e geral" (art. 6º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro), incidindo desse modo sobre fatos que se prolongam no tempo, como a agressão ambiental em análise. "Ter efeito imediato e geral significa que a lei nova atinge somente os fatos pendentes (facta pendentia) e os fatos futuros (facta futura) que se realizarem já sob sua vigência" (NERY JUNIOR, Nelson; ANDRADE NERY, Rosa Maria de. Código civil comentado. 10. ed. São Paulo: RT, 2013. p. 184).
Enfim, prospera a pretensão recursal, devendo ser tomadas as providências para a desconsideração da personalidade jurídica.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, nos termos supra.
É como voto.
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