D.E. Publicado em 21/03/2018 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e negar provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
Data e Hora: | 14/03/2018 17:52:30 |
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RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença, de fls. 117/123, julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, ante a ausência de incapacidade laboral absoluta. Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
Em razões recursais de fls. 129/146, a parte autora pugna, preliminarmente, pela anulação da sentença, em virtude da ocorrência de cerceamento de defesa, pleiteando a realização de nova prova técnica por profissional médico e não fisioterapeuta, como consta dos autos. No mérito, sustenta que preenche os requisitos para a concessão dos benefícios ora vindicados.
Sem contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Preliminarmente, observo ser desnecessária nova prova técnica, eis que presente laudo pericial suficiente à formação da convicção do magistrado a quo.
A despeito de a perícia ter sido realizada por fisioterapeuta, o profissional respondeu aos quesitos elaborados pelas partes, promoveu diagnóstico com base na análise pormenorizada de histórico do demandante e de exames complementares por ele fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes.
Aliás, esta Turma tem decidido pela possibilidade de laudo pericial ser elaborado por fisioterapeuta, senão vejamos:
Por fim, cumpre lembrar que a realização de nova perícia não é direito subjetivo da parte, mas sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido dos esclarecimentos técnicos prestados, conforme expressamente dispõe o art. 437 do CPC/1973, aplicável ao feito à época, reproduzido pelo atual art. 480 do CPC/2015.
Passo a análise do mérito.
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei, a saber:
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo supra prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal lapso de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Por fim, saliente-se que havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.457, de 2017).
Do caso concreto.
No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 23 de novembro de 2012 (fls. 89/102), consignou:
"CONSIDERANDO QUE O RECLAMANTE QUANDO NO ADMISSIONAL APRESENTAVA-SE APTO PARA O TRABALHO E SEM RESTRIÇÕES. HOJE APRESENTA CONDIÇÕES PATOLÓGICAS COMPROVADAS EM EXAMES COMPLEMENTARES: alterações degenerativas da coluna lomba; estenose do canal vertebral de L2 à L5; estreitamento foraminal de L3 à S1; espondiloartrose e discopatia degenerativa torácica baixa e lombar; escoliose lombar destro-convexa; protrusão discal difusa com estenose do canal vertebral em L3-L4, L4-L5 e L5-S1. PORÉM, APRESENTOU EM EXAME DE CONFIABILIDADE UM QUADRO NEGATIVO AOS TESTES PERICIAIS. POR TER APRESENTADO NA MAIORIA DOS TESTES ESPECIAS QUADRO DE DOR REFERIDA EM MUSCULATURA POSTERIOR DE MEMBROS INFERIORES (CARACTERÍSTICO DE ENCURTAMENTO MUSCULAR), NÃO APRESENTADO NOS MESMOS QUADRO DE DOR COM RESPOSTA CORPORAL COERENTE COM A LESÃO ALEGADA. POR TER APRESENTADO NOS EXAMES DE FOTOGRAMETRIA POSTURA E ANGULAR QUADRO DE AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO NO FINAL DOS TESTES PERICIAIS. POR TER AFIRMADO QUE SEMPRE TEVE DOR EM COLUNA LOMBAR E QUE ATUALMENTE SÓ REALIZA TRATAMENTO MEDICAMENTOSO EM COLUNA LOMBAR, NÃO REALIZANDO MAIS NENHUMA OUTRA FORMA DE TRATAMENTO CONSERVADOR EM COLUNA LOMBAR. COM ISTO, CONCLUO QUE O RECLAMANTE NÃO POSSUI NEXO DE CAUSALIDADE COM A LESÃO ALEGADA E SUAS ATIVIDADES LABORAIS, NÃO APRESENTANDO ASSIM INCAPACIDADE AO TRABALHO, APRESENTA SOMENTE QUADRO ÁLGICO AOS ESFORÇOS" (sic).
Indicou, por fim, a necessidade de que o autor se submeta a um tratamento multiprofissional, ressaltando que este "não pode ser interrompido, a falta de um dia de tratamento acarretará no insucesso do mesmo".
Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
Dessa forma, não reconhecida a incapacidade absoluta para o labor, requisito indispensável à concessão de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença, como exigem os já citados artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, de rigor o indeferimento do pedido.
Alie-se, por fim, que informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, as quais ora faço anexar aos autos, dão conta que o seu vínculo empregatício mais recente, de 23/03/2017 a 12/2007, junto à SOLLON XAVIER TRAVASSOS - EPP, foi na função "embalador a mão", atividade esta que, a meu ver, e, em consonância com as limitações indicadas no laudo pericial, pode muito bem ser desempenhada pelo requerente, sem qualquer dificuldade.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e nego provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
Data e Hora: | 14/03/2018 17:52:27 |