
|
D.E. Publicado em 18/05/2018 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | MARLI MARQUES FERREIRA:24 |
| Nº de Série do Certificado: | 11DE18040360FF75 |
| Data e Hora: | 09/04/2018 15:28:25 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ALAN MARIUS ABSALONSEN em face do acórdão de fls. 163/163 v., lavrado nos seguintes termos:
Sustenta o embargante que o acórdão foi omisso a respeito da extensão do efeito devolutivo de sua apelação.
Ainda, alega que a decisão incorreu em omissão ao não esclarecer o emprego do artigo 1.013, § 3º do CPC ao caso em concreto, ocasionando evidente supressão de instância ensejadora de reformatio in pejus.
Por fim, invoca omissão, contradição e obscuridade ocasionadas por negativa de vigência ao artigo 46 da Lei nº. 8.541/92, artigo 43 do CTN e artigo 153, III da Constituição Federal, pugnando pelo reconhecimento do caráter indenizatório dos juros de mora, nos termos do artigo 404 do Código Civil.
Requer a apreciação dos presentes embargos, inclusive para fins de prequestionamento.
O embargado apresentou resposta às fls. 178/179.
É o relatório.
VOTO
De início, ressalte-se que nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem assim corrigir erro material.
E, ainda que opostos com a finalidade de prequestionar matéria a ser versada em eventual recurso extraordinário ou especial devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, a viabilizar o ingresso na instância superior.
No caso dos autos, pretende a parte autora, simplesmente, que esta Turma proceda à reapreciação da matéria, o que não se admite em sede de embargos de declaração, que não se prestam à modificação do que foi minudentemente decidido.
Aduz o embargante que não requereu o julgamento do mérito em apelação, mas apenas o retorno do processo à primeira instância para que lá fosse julgado o mérito.
No entanto, os aclaratórios não comportam acolhimento.
A questão ventilada nos embargos foi examinada na decisão ora embargada, onde assim restou assentado: "afasto a extinção sem resolução do mérito declarada pela instância a qua e, além, dada a apresentação de informações pela autoridade coatora, bem como a desnecessidade de dilação probatória, há que se aplicar o § 3º do artigo 1.013 do Código de Processo Civil ao caso concreto, razão pela qual passo a apreciar o caso, no que inclusive insta salientar ter sido esse fato (a não retenção) o motivo pelo qual o presente remédio constitucional fora impetrado preventivamente (a fim de prevenir eventuais débitos no momento do acertamento de contas).".
Forçoso esclarecer que o Tribunal pode julgar desde logo a lide nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito, quando a causar versar sobre questão exclusivamente de direito ou quando a questão de mérito, sendo de direito e de fato, tornar desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já apresentadas nos autos.
In casu, a reforma de sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito permitiu o julgamento da causa madura, visto que não havia necessidade de produção de provas, estando o processo em condições de imediato julgamento (Art. 1.013, parágrafo 3º, I, do CPC).
Nesse sentido:
Ademais, o princípio do duplo grau de jurisdição comporta exceções, sendo uma das restrições admitidas, a atribuição ao Tribunal para o julgamento direto do mérito, sem que a instância inferior tenho o feito.
Ora, uma vez que o processo esteja em termos para julgamento, não mais se justifica seu retorno à primeira instância para que se profira decisão de mérito, tendo em vista os princípios da celeridade e da economia processual.
Dessa forma, o reconhecimento da improcedência da ação não caracterizou hipótese de reformatio in pejus, pois é consequência lógico-jurídica da reforma da sentença de extinção do feito sem resolução do mérito.
Nesse sentido:
Quanto a questão do imposto de renda incidente sobre os juros de mora, conforme demonstrado no v. acórdão, o E. Superior Tribunal de Justiça alterou posicionamento acerca da incidência do imposto de renda sobre juros moratórios, nos termos do julgado proferido na Primeira Seção, REsp 1.089.720, de relatoria do Ministro Mauro Campbell, publicado no DJe 28/11/2012.
Com efeito, os juros de mora nem sempre configuram verba indenizatória. In casu, o pagamento recebido pela parte autora - diferenças salariais - correspondia a uma prestação em dinheiro e não à reparação de um dano, não possuindo natureza indenizatória.
Não se tratou de indenização, mas sim, de mero adimplemento de uma obrigação, ainda que a destempo, que gera acréscimo patrimonial e afasta a alegação de natureza indenizatória. Por conseguinte, não se aplica ao caso o artigo 404 do Código Civil.
Dessa forma, não há o que se falar em omissão, contradição, obscuridade, tampouco em violação aos dispositivos legais indicados pelo autor.
Forçoso concluir que o teor da peça processual demonstra, por si só, que a parte deseja alterar o julgado, em manifesto caráter infringente para o qual não se prestam os embargos de declaração, a não ser em situações excepcionais, uma vez que seu âmbito é restrito: visam a suprir omissão, aclarar ponto obscuro ou, ainda, eliminar contradição ou erro material eventualmente existente em decisão, sentença ou acórdão.
Nesse sentido, pacífico o entendimento jurisprudencial, verbis:
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | MARLI MARQUES FERREIRA:24 |
| Nº de Série do Certificado: | 11DE18040360FF75 |
| Data e Hora: | 09/04/2018 15:28:21 |