Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 18/05/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002986-73.2012.4.03.6114/SP
2012.61.14.002986-5/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANDRE NABARRETE
REL. ACÓRDÃO : Desembargadora Federal MARLI FERREIRA
EMBARGANTE : ALAN MARIUS ABSALONSEN
ADVOGADO : SP217477 CLAUDIA ORSI ABDUL AHAD e outro(a)
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO(A) : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : SP000004 RAQUEL VIEIRA MENDES E LÍGIA SCAFF VIANNA
No. ORIG. : 00029867320124036114 1 Vr SAO BERNARDO DO CAMPO/SP

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA. JUROS DE MORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEORIA DA CAUSA MADURA. ARTIGO 1.013, PARÁGRAFO 3º, I, do CPC. REFORMATIO IN PEJUS NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem assim corrigir erro material.
2. Ainda que interpostos com a finalidade de prequestionar matéria a ser versada em eventual recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, a viabilizar o ingresso na instância superior.
3. In casu, pretende a parte autora, simplesmente, que esta Turma proceda à reapreciação da matéria, o que não se admite em sede de embargos de declaração, que não se prestam à modificação do que foi minudentemente decidido.
4. A questão ventilada nos autos foi examinada no acórdão ora embargado. O Tribunal pode julgar desde logo a lide nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito, quando a causar versar sobre questão exclusivamente de direito ou quando a questão de mérito, sendo de direito e de fato, tornar desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já apresentadas nos autos.
5. Uma vez que o processo esteja em termos para julgamento, não mais se justifica seu retorno à primeira instância para que se profira decisão de mérito, tendo em vista os princípios da celeridade e da economia processual. Ademais, o reconhecimento da improcedência da ação não caracteriza hipótese de reformatio in pejus, pois é consequência lógico-jurídica da reforma da sentença de extinção do feito sem resolução do mérito.
6. Não há o que se falar em omissão, tampouco em violação aos dispositivos legais indicados pelo autor.
7. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 04 de abril de 2018.
MARLI FERREIRA
Relatora para o acórdão


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002986-73.2012.4.03.6114/SP
2012.61.14.002986-5/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANDRE NABARRETE
REL. ACÓRDÃO : Desembargadora Federal MARLI FERREIRA
EMBARGANTE : ALAN MARIUS ABSALONSEN
ADVOGADO : SP217477 CLAUDIA ORSI ABDUL AHAD e outro(a)
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO(A) : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : SP000004 RAQUEL VIEIRA MENDES E LÍGIA SCAFF VIANNA
No. ORIG. : 00029867320124036114 1 Vr SAO BERNARDO DO CAMPO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por ALAN MARIUS ABSALONSEN em face do acórdão de fls. 163/163 v., lavrado nos seguintes termos:


TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO AFASTADA. ARTIGO 1.013, § 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. APELO DESPROVIDO.
- O juízo a quo indeferiu a inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, ao fundamento de que não haveria ameaça ao direito do autor que justificasse a impetração do mandamus, dado que, conforme documento de fls. 79/80, não houve incidência de imposto de renda sobre os juros de mora. No que concerne a esse ponto, cumpre ressaltar que os numerários mencionados pelo apelante dizem respeito a quantias que podem ser levadas em consideração pelo fisco no momento da constituição da base de cálculo do IR, o que justifica seu interesse em ter analisada tal questão conforme especificada em sua inicial, especialmente por se tratar de mandado de segurança preventivo. Assim, acolho o argumento do autor quanto a esse contexto, no que afasto a extinção sem resolução do mérito declarada pela instância a qua e, além, dada a apresentação de informações pela autoridade coatora, bem como a desnecessidade de dilação probatória, há que se aplicar o § 3º do artigo 1.013 do Código de Processo Civil ao caso concreto, razão pela qual passo a apreciar o caso, no que inclusive insta salientar ter sido esse fato (a não retenção) o motivo pelo qual o presente remédio constitucional fora impetrado preventivamente (a fim de prevenir eventuais débitos no momento do acertamento de contas).
- IR sobre juros de mora. Conforme entendimento assentado pelo E. STJ, a regra geral é a incidência do imposto de renda sobre os juros de mora, nos termos do artigo 16, "caput", e parágrafo único, da Lei nº 4.506/64, inclusive naqueles percebidos nas reclamações trabalhistas, excetuando-se duas hipóteses: a) os juros de mora recebidos em decorrência de rescisão do contrato de trabalho, tendo como causa a perda do emprego, independentemente da natureza jurídica das verbas principais; b) os juros de mora recebidos em decorrência de verbas trabalhistas isentas do imposto de renda, mesmo quando pagos fora do contexto da rescisão contratual, consoante a regra do acessório que segue o principal.
- Não há prova de que o presente caso envolva perda de emprego. Ademais, a verba principal discutida (diferenças salariais) tem natureza remuneratória, incidindo, portanto, o imposto de renda sobre os juros de mora.
- Sem honorários advocatícios, ex vi do disposto no artigo 25 da Lei n. 12.016/09.
- Apelo desprovido. Mandado de segurança improcedente.

Sustenta o embargante que o acórdão foi omisso a respeito da extensão do efeito devolutivo de sua apelação.

Ainda, alega que a decisão incorreu em omissão ao não esclarecer o emprego do artigo 1.013, § 3º do CPC ao caso em concreto, ocasionando evidente supressão de instância ensejadora de reformatio in pejus.

Por fim, invoca omissão, contradição e obscuridade ocasionadas por negativa de vigência ao artigo 46 da Lei nº. 8.541/92, artigo 43 do CTN e artigo 153, III da Constituição Federal, pugnando pelo reconhecimento do caráter indenizatório dos juros de mora, nos termos do artigo 404 do Código Civil.

Requer a apreciação dos presentes embargos, inclusive para fins de prequestionamento.

O embargado apresentou resposta às fls. 178/179.

É o relatório.


VOTO

De início, ressalte-se que nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem assim corrigir erro material.

E, ainda que opostos com a finalidade de prequestionar matéria a ser versada em eventual recurso extraordinário ou especial devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, a viabilizar o ingresso na instância superior.

No caso dos autos, pretende a parte autora, simplesmente, que esta Turma proceda à reapreciação da matéria, o que não se admite em sede de embargos de declaração, que não se prestam à modificação do que foi minudentemente decidido.

Aduz o embargante que não requereu o julgamento do mérito em apelação, mas apenas o retorno do processo à primeira instância para que lá fosse julgado o mérito.

No entanto, os aclaratórios não comportam acolhimento.

A questão ventilada nos embargos foi examinada na decisão ora embargada, onde assim restou assentado: "afasto a extinção sem resolução do mérito declarada pela instância a qua e, além, dada a apresentação de informações pela autoridade coatora, bem como a desnecessidade de dilação probatória, há que se aplicar o § 3º do artigo 1.013 do Código de Processo Civil ao caso concreto, razão pela qual passo a apreciar o caso, no que inclusive insta salientar ter sido esse fato (a não retenção) o motivo pelo qual o presente remédio constitucional fora impetrado preventivamente (a fim de prevenir eventuais débitos no momento do acertamento de contas).".

Forçoso esclarecer que o Tribunal pode julgar desde logo a lide nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito, quando a causar versar sobre questão exclusivamente de direito ou quando a questão de mérito, sendo de direito e de fato, tornar desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já apresentadas nos autos.

In casu, a reforma de sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito permitiu o julgamento da causa madura, visto que não havia necessidade de produção de provas, estando o processo em condições de imediato julgamento (Art. 1.013, parágrafo 3º, I, do CPC).

Nesse sentido:

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELATUM. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO: EXTENSÃO E PROFUNDIDADE. PEDIDO CERTO E DETERMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E LUCROS CESSANTES. APRECIAÇÃO CORRETA PELO TRIBUNAL A QUO. SÚMULAS 318 E 344 DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
(...)
7. Ademais, o § 3º do artigo 515 do CPC/1973 autoriza o julgamento da lide, em sede de apelação, quando a causa versar sobre questão exclusivamente de direito e estiver em condição de imediato julgamento, ainda que a sentença tenha extinto o processo sem resolução do mérito. Esta sistemática de julgamento, inclusive, é ampliada no Código de Processo Civil de 2015, nos incisos do § 3º do artigo 1.013 deste diploma legal.
(...)
(STJ - EREsp 970.708/BA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/09/2017, DJe 20/10/2017) - Grifei

Ademais, o princípio do duplo grau de jurisdição comporta exceções, sendo uma das restrições admitidas, a atribuição ao Tribunal para o julgamento direto do mérito, sem que a instância inferior tenho o feito.

Ora, uma vez que o processo esteja em termos para julgamento, não mais se justifica seu retorno à primeira instância para que se profira decisão de mérito, tendo em vista os princípios da celeridade e da economia processual.

Dessa forma, o reconhecimento da improcedência da ação não caracterizou hipótese de reformatio in pejus, pois é consequência lógico-jurídica da reforma da sentença de extinção do feito sem resolução do mérito.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ARTIGO 515, § 3º, DO CPC NÃO CONFIGURADA. CAUSA MADURA. AFERIÇÃO DE CONDIÇÃO DE JULGAMENTO E REJEIÇÃO DE PRODUÇÃO DE PROVAS IMPERTINENTES PELO TRIBUNAL LOCAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. VEDAÇÃO. ALEGADA OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. APLICAÇÃO DO CDC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO.AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO.
1. (...)
2. Também não há reformatio in pejus, pois "o julgamento de meritis que o tribunal fizer nessa oportunidade será o mesmo que faria se houvesse mandado o processo de volta ao primeiro grau, lá ele recebesse sentença, o autor apelasse contra esta e ele, tribunal, afinal voltasse a julgar o mérito. A novidade representada pelo § 3º do art. 515 do Código de Processo Civil nada mais é do que um atalho, legitimado pela aptidão a acelerar os resultados do processo e desejável sempre que isso for feito sem prejuízo a qualquer das partes; ela constituiu mais um lance da luta do legislador contra os males do tempo e representa a ruptura com um velho dogma, o do duplo grau de jurisdição, que por sua vez só se legitima quando for capaz de trazer benefícios, não demoras desnecessárias. Por outro lado, se agora as regras são essas e são conhecidas de todo operador do direito, o autor que apelar contra a sentença terminativa fá-lo-á com a consciência do risco que corre; não há infração à garantia constitucional do due process porque as regras do jogo são claras e isso é fator de segurança das partes, capaz de evitar surpresas" (DINAMARCO, Cândido Rangel. Nova Era do Processo Civil. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 2007, pp. 177/181).
3. "Diante da expressa possibilidade de o julgamento da causa ser feito pelo tribunal que acolher a apelação contra sentença terminativa, é ônus de ambas as partes prequestionar em razões ou contra-razões recursais todos os pontos que depois pretendam levar ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça. Eles o farão, do mesmo modo como fariam se a apelação houvesse sido interposta contra uma sentença de mérito. Assim é o sistema posto e não se vislumbra o menor risco de mácula à garantia constitucional do due process of law, porque a lei é do conhecimento geral e a ninguém aproveita a alegação de desconhecê-la, ou de não ter previsto a ocorrência de fatos que ela autoriza (LICC, art. 3º)" (DINAMARCO. idem).
4. (...)
5. Agravo improvido.
(STJ - AgRg no Ag 867.885/MG, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em 25/09/2007, DJ 22/10/2007, p. 297) - grifei

Quanto a questão do imposto de renda incidente sobre os juros de mora, conforme demonstrado no v. acórdão, o E. Superior Tribunal de Justiça alterou posicionamento acerca da incidência do imposto de renda sobre juros moratórios, nos termos do julgado proferido na Primeira Seção, REsp 1.089.720, de relatoria do Ministro Mauro Campbell, publicado no DJe 28/11/2012.

Com efeito, os juros de mora nem sempre configuram verba indenizatória. In casu, o pagamento recebido pela parte autora - diferenças salariais - correspondia a uma prestação em dinheiro e não à reparação de um dano, não possuindo natureza indenizatória.

Não se tratou de indenização, mas sim, de mero adimplemento de uma obrigação, ainda que a destempo, que gera acréscimo patrimonial e afasta a alegação de natureza indenizatória. Por conseguinte, não se aplica ao caso o artigo 404 do Código Civil.

Dessa forma, não há o que se falar em omissão, contradição, obscuridade, tampouco em violação aos dispositivos legais indicados pelo autor.

Forçoso concluir que o teor da peça processual demonstra, por si só, que a parte deseja alterar o julgado, em manifesto caráter infringente para o qual não se prestam os embargos de declaração, a não ser em situações excepcionais, uma vez que seu âmbito é restrito: visam a suprir omissão, aclarar ponto obscuro ou, ainda, eliminar contradição ou erro material eventualmente existente em decisão, sentença ou acórdão.

Nesse sentido, pacífico o entendimento jurisprudencial, verbis:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EFEITOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. JULGADO EMBARGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso.
2. No caso dos autos, nota-se que não ocorre nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022, e seus incisos, do novo CPC, pois o acórdão embargado apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão no sentido de que não restou configurado o prequestionamento quanto a alegada ofensa à coisa julgada, matéria essa referente ao art. 6°, parágrafo 3°, da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, e aos arts. 301, parágrafo 1°, e 467, Código de Processo Civil de 1973, não tendo sido objeto de discussão no acórdão recorrido.
3. embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 750635/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 11/05/2016)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Não merecem acolhimento os embargos de declaração opostos sem a indicação de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, arts. 1.022 e 1.023), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no aresto embargado, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
2. embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1304895/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, DJe 18/05/2016)

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

É como voto.


MARLI FERREIRA
Relatora para o acórdão


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARLI MARQUES FERREIRA:24
Nº de Série do Certificado: 11DE18040360FF75
Data e Hora: 09/04/2018 15:28:21