D.E. Publicado em 26/10/2018 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de ação destinada a viabilizar o acesso à íntegra de interceptações telefônicas, utilizadas em processo administrativo como prova emprestada.
A r. sentença (fls. 182/185) julgou o pedido inicial improcedente e condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da ação.
Apelação (fls. 188/196), na qual o autor requer a reforma da r. sentença. Aponta ilegalidade: a análise, nos processos administrativos, foi realizada a partir de trechos da interceptação telefônica, destacados pela Polícia Federal porque "tinham relevância na investigação" .
A transcrição parcial, a juízo exclusivo da autoridade policial, não poderia autorizar a aplicação da penalidade administrativa. Teria havido cerceamento no direito de defesa.
A autoridade administrativa teria dever legal de exibir as provas completas, nos termos do artigo 380, inciso II e 396, do Código de Processo Civil.
Contrarrazões (fls. 199/200).
É o relatório.
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VOTO
No caso concreto, o apelante foi condenado pelo CADE ao pagamento de multa no valor de R$ 74.487,00, em decorrência de prática de infração à ordem econômica, nos termos dos artigos 20, inciso I e 21, incisos I, III e VIII, da Lei Federal nº. 8.884/94 (fls. 115/162).
A condenação teve por fundamento, dentre outros elementos, prova emprestada de processo penal (interceptações telefônicas).
É possível o empréstimo da prova, produzida em processo penal, para julgamento administrativo.
Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:
A eventual absolvição, na esfera criminal, não influi na análise administrativa.
As instâncias são independentes.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:
Para a condenação criminal, é suficiente a degravação dos trechos pertinentes à conduta apurada.
Não é necessária o acesso à integralidade das conversas interceptadas.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça:
No caso concreto, o CADE disponibilizou ao apelante o acesso aos trechos degravados, emprestados da instância penal.
Não viabilizou o acesso à integralidade das gravações, porque não as detinha (fls. 200):
A insurgência do apelante deveria ter sido formulada no processo penal, onde produzida a prova emprestada.
Ademais, o apelante não informa, de maneira específica, qual a utilidade do acesso à integralidade das gravações.
Sem prova de prejuízo, não se declara nulidade.
Considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados, em decorrência da interposição de recurso, fixo os honorários advocatícios em 11% ( onze por cento ) do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Por tais fundamentos, nego provimento à apelação.
É o voto.
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