Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 26/10/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012423-44.2016.4.03.6100/SP
2016.61.00.012423-8/SP
RELATOR : Desembargador Federal FÁBIO PRIETO
APELANTE : MARCELO PUPKIN PITTA
ADVOGADO : SP130661 CLAUDIO IGNE e outro(a)
APELADO(A) : Conselho Administrativo de Defesa Economica CADE
PROCURADOR : SP049020P ANTONIO CESAR DE SOUZA e outro(a)
No. ORIG. : 00124234420164036100 1 Vr JUNDIAI/SP

EMENTA

ADMINISTRATIVO - CADE - CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DE ATO DE INFRAÇÃO À ORDEM ECONÔMICA - PROVA EMPRESTADA: VIABILIDADE - ACESSO À INTEGRALIDADE DAS GRAVAÇÕES: DESNECESSIDADE.
1. É possível o empréstimo da prova, produzida em processo penal, para julgamento administrativo.
2. A eventual absolvição, na esfera criminal, não influi na análise administrativa. As instâncias são independentes.
3. Para a condenação criminal, é suficiente a degravação dos trechos pertinentes à conduta apurada. Não é necessária o acesso à integralidade das conversas interceptadas.
4. No caso concreto, o CADE disponibilizou ao apelante o acesso aos trechos degravados, emprestados da instância penal. Não viabilizou o acesso à integralidade das gravações, porque não as detinha.
5. A insurgência do apelante deveria ter sido formulada no processo penal, onde produzida a prova emprestada.
6. Ademais, o apelante não informa, de maneira específica, qual a utilidade do acesso à integralidade das gravações. Sem prova de prejuízo, não se declara nulidade.
7. Considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados, em decorrência da interposição de recurso, fixo os honorários advocatícios em 11% ( onze por cento ) do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
8. Apelação improvida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 18 de outubro de 2018.
LEONEL FERREIRA
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): JOSE EDUARDO DE ALMEIDA LEONEL FERREIRA:10210
Nº de Série do Certificado: 11DE18050952913B
Data e Hora: 18/10/2018 16:16:37



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012423-44.2016.4.03.6100/SP
2016.61.00.012423-8/SP
RELATOR : Desembargador Federal FÁBIO PRIETO
APELANTE : MARCELO PUPKIN PITTA
ADVOGADO : SP130661 CLAUDIO IGNE e outro(a)
APELADO(A) : Conselho Administrativo de Defesa Economica CADE
PROCURADOR : SP049020P ANTONIO CESAR DE SOUZA e outro(a)
No. ORIG. : 00124234420164036100 1 Vr JUNDIAI/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação destinada a viabilizar o acesso à íntegra de interceptações telefônicas, utilizadas em processo administrativo como prova emprestada.

A r. sentença (fls. 182/185) julgou o pedido inicial improcedente e condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da ação.

Apelação (fls. 188/196), na qual o autor requer a reforma da r. sentença. Aponta ilegalidade: a análise, nos processos administrativos, foi realizada a partir de trechos da interceptação telefônica, destacados pela Polícia Federal porque "tinham relevância na investigação" .

A transcrição parcial, a juízo exclusivo da autoridade policial, não poderia autorizar a aplicação da penalidade administrativa. Teria havido cerceamento no direito de defesa.

A autoridade administrativa teria dever legal de exibir as provas completas, nos termos do artigo 380, inciso II e 396, do Código de Processo Civil.

Contrarrazões (fls. 199/200).

É o relatório.

LEONEL FERREIRA
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): JOSE EDUARDO DE ALMEIDA LEONEL FERREIRA:10210
Nº de Série do Certificado: 11DE18050952913B
Data e Hora: 18/10/2018 16:16:31



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012423-44.2016.4.03.6100/SP
2016.61.00.012423-8/SP
RELATOR : Desembargador Federal FÁBIO PRIETO
APELANTE : MARCELO PUPKIN PITTA
ADVOGADO : SP130661 CLAUDIO IGNE e outro(a)
APELADO(A) : Conselho Administrativo de Defesa Economica CADE
PROCURADOR : SP049020P ANTONIO CESAR DE SOUZA e outro(a)
No. ORIG. : 00124234420164036100 1 Vr JUNDIAI/SP

VOTO

No caso concreto, o apelante foi condenado pelo CADE ao pagamento de multa no valor de R$ 74.487,00, em decorrência de prática de infração à ordem econômica, nos termos dos artigos 20, inciso I e 21, incisos I, III e VIII, da Lei Federal nº. 8.884/94 (fls. 115/162).

A condenação teve por fundamento, dentre outros elementos, prova emprestada de processo penal (interceptações telefônicas).

É possível o empréstimo da prova, produzida em processo penal, para julgamento administrativo.

Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. COMPETÊNCIA. CONCURSO MATERIAL. FRAUDE. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. ADMINISTRADOR DE HOSPITAL. SIGILOS BANCÁRIO E FISCAL. PROVA EMPRESTADA. APLICAÇÃO RETROATIVA DE LEI. CARÁTER SANCIONADOR.
1. A competência da TCU é fixada a partir da origem dos recursos públicos, logo independe da natureza do ente envolvido na relação jurídica, inclusive na seara do Sistema Único de Saúde.
2. É possível a utilização em processo administrativo de provas emprestadas de processo penal, quando haja conexão entre os feitos.
3. A controvérsia relativa à retroatividade da aplicação da Lei 8.443/92 ao caso concreto cinge-se ao âmbito infraconstitucional.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(RE 934233 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 14/10/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 03-11-2016 PUBLIC 04-11-2016).

A eventual absolvição, na esfera criminal, não influi na análise administrativa.

As instâncias são independentes.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:

EMENTA: Mandado de segurança. - É tranqüila a jurisprudência desta Corte no sentido da independência das instâncias administrativa, civil e penal, independência essa que não fere a presunção de inocência, nem os artigos 126 da Lei 8.112/90 e 20 da Lei 8.429/92. Precedentes do S.T.F.. - Inexistência do alegado cerceamento de defesa. - Improcedência da alegação de que a sanção imposta ao impetrante se deu pelo descumprimento de deveres que não são definidos por qualquer norma legal ou infralegal. Mandado de segurança indeferido.
(STF, MS 22899 AgR / SP, Pleno, Rel. Min. MOREIRA ALVES, DJ 16-05-2003 PP-00092).

Para a condenação criminal, é suficiente a degravação dos trechos pertinentes à conduta apurada.

Não é necessária o acesso à integralidade das conversas interceptadas.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça:

EMENTA: DENÚNCIA CONTRA DEPUTADO FEDERAL POR CRIME DE CORRUPÇÃO ELEITORAL. ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA DA TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS REALIZADAS: AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. FALTA DE CORRELAÇÃO ENTRE OS FATOS NARRADOS NA INICIAL E OS ELEMENTOS CONFIGURADORES DO TIPO DO ART. 299 DO CÓDIGO ELEITORAL: DENÚNCIA REJEITADA.
1. O Supremo Tribunal Federal afasta a necessidade de transcrição integral dos diálogos gravados durante quebra de sigilo telefônico, rejeitando alegação de cerceamento de defesa pela não transcrição de partes da interceptação irrelevantes para o embasamento da denúncia. Precedentes.
2. Juntada aos autos, no que interessa ao embasamento da denúncia, da transcrição das conversas telefônicas interceptadas; menção na denúncia aos trechos que motivariam a imputação dos fatos ao Denunciado.
3. Ausência de subsunção dos fatos narrados na inicial ao tipo do art. 299 do Código Eleitoral. Carência na denúncia dos elementos do tipo penal imputado o Denunciado. Rejeição da denúncia.
4. Denúncia rejeitada por atipicidade dos fatos descritos. Improcedência da ação penal (art. 386, inc. III, do Código de Processo Penal).
(Inq 3693, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 10/04/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014).

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DECISÃO CONCRETAMENTE FUNDAMENTADA. SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES. POSSIBILIDADE. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DOS DIÁLOGOS. PRESCINDIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. (...)
3. Ao interpretar o disposto no § 1º do art. 6º da Lei n. 9296/1996, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Inq n. 3.693/PA (DJe 30/10/2014), de relatoria da Ministra Cármen Lúcia, decidiu ser prescindível a transcrição integral dos diálogos obtidos por meio de interceptação telefônica, bastando que haja a transcrição do que seja relevante para o esclarecimentos dos fatos e que seja disponibilizada às partes cópia integral das interceptações colhidas, de modo que possam elas exercer plenamente o seu direito constitucional à ampla defesa.
4. Não se mostra razoável exigir, sempre e de modo irrestrito, a degravação integral das escutas telefônicas, haja vista o prazo de duração da interceptação e o tempo razoável para dar-se início à instrução criminal, porquanto há diversos casos em que, ante a complexidade dos fatos investigados, existem mais de mil horas de gravações. Assim, há de ser feita uma seleção daquilo que deve, realmente, constar dos autos para a defesa e para a acusação, sendo dispensável a transcrição de tudo aquilo irrelevante para a persecução criminal.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no AREsp 273.103/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017).

No caso concreto, o CADE disponibilizou ao apelante o acesso aos trechos degravados, emprestados da instância penal.

Não viabilizou o acesso à integralidade das gravações, porque não as detinha (fls. 200):

"Com efeito, o CADE não obteve da Polícia Federal qualquer arquivo de áudio produzido durantes as interceptações telefônicas, no bojo do inquérito 2003.34.00.01065786.
Autarquia obteve as transcrições integrais dos diálogos interceptados que, por terem relevância para a investigação, foram inseridos em relatórios elaborados pela Polícia Federal.
Não foi, portanto, com base nos arquivos eletrônicos de áudio produzidos durante as interceptações telefônicas que a Superintendência-Geral do Cade se convenceu da configuração de infração à ordem econômica.
Na verdade, foi com base nas transcrições integrais dos diálogos considerados relevantes para a investigação (em conjunto com outras evidências colhidas ao longo do processo administrativo) que a Superintendência-Geral do Cade considerou caracterizada a conduta anticompetitiva e opinou, em seu relatório circunstanciado, pela aplicação das penalidades cominadas pela legislação antitruste ao Sr. Marcelo Pupkin Pitta e aos demais representados do Processo Administrativo nº 08012.003321/2004-71.
O Cade teve acesso às mesmas transcrições que foram disponibilizadas ao autor, conforme bem asseverou a r. sentença".

A insurgência do apelante deveria ter sido formulada no processo penal, onde produzida a prova emprestada.

Ademais, o apelante não informa, de maneira específica, qual a utilidade do acesso à integralidade das gravações.

Sem prova de prejuízo, não se declara nulidade.

Considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados, em decorrência da interposição de recurso, fixo os honorários advocatícios em 11% ( onze por cento ) do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.

Por tais fundamentos, nego provimento à apelação.

É o voto.

LEONEL FERREIRA
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): JOSE EDUARDO DE ALMEIDA LEONEL FERREIRA:10210
Nº de Série do Certificado: 11DE18050952913B
Data e Hora: 18/10/2018 16:16:34