D.E. Publicado em 20/03/2018 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e não conhecer da remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando à concessão de aposentadoria por invalidez, com o adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, ou auxílio doença, "ambos a contar da data do requerimento administrativo do benefício, ou seja, dia 29/7/04" (fls. 5vº). Pleiteia, ainda, a tutela antecipada.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, indeferida a antecipação dos efeitos da tutela (fls. 31/32).
O Juízo a quo proferiu decisum (fls. 94/96vº) integrado pela sentença de embargos de declaração (fls. 107), julgando procedente o pedido, condenando o INSS a conceder à autora aposentadoria por invalidez, "retroativa a 29.07.2004, cuja renda mensal inicial deve ser apurada administrativamente, com o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) previsto pelo art. 45 da Lei 8.213/91" (fls. 96vº). Reconheceu a incapacidade da autora para os atos da vida civil e laborativa, aplicando-se na espécie a regra contida no art. 198, inc. I, do CC, c/c o art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, devendo o benefício ser pago sem a incidência da prescrição quinquenal. "As diferenças devidas - descontados eventuais valores percebidos a título de benefício inacumulável no período - serão apuradas após o trânsito em julgado da sentença e mediante liquidação, incidindo juros e atualização monetária nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009 (incidência única dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança)" (fls. 107). Concedeu a tutela antecipada.
Inconformada, apelou a autarquia, sustentando em síntese:
- que o laudo médico utilizado como fundamento para a decisão, acostado a fls. 84 da mídia digital (fls. 28 deste feito), elaborado nos autos do processo nº 2004.61.22.001244-7, na data de 12/7/05, concluiu pela incapacidade total e temporária da autora para suas atividades habituais, não ensejando à concessão da aposentadoria por invalidez e
- haver sido o auxílio doença concedido até 10/4/04, ocasião em que foi constatada a aptidão para o trabalho pelos médicos peritos do INSS, sendo possível afirma que manteve a qualidade de segurada até abril/05, e, não tendo efetuado recolhimentos de contribuição para o RGPS a partir de então, não faz jus a qualquer benefício previdenciário, pois não foram juntadas provas da incapacidade entre a data da alta previdenciária e a data da perícia em julho/05, devendo ser julgada improcedente a demanda, revogando-se a tutela antecipada concedida.
- Caso não sejam acolhidas as alegações acima mencionadas, pleiteia a fixação do termo inicial em 23/4/14, data da perícia judicial em que foi constatada a incapacidade total e permanente para o labor, bem como a incidência da prescrição quinquenal.
Com contrarrazões, e, submetida a R. sentença ao duplo grau de jurisdição, subiram os autos a esta E. Corte.
O Ministério Público Federal requereu, a fls. 121/122vº, a conversão do julgamento em diligência, para que a "parte autora junte cópia integral do Processo de Interdição nº 1051/05, do Foro Distrital de Bastos, e de outros documentos médicos que entender pertinentes, com o objetivo de determinar a data de início da incapacidade e, consequentemente, permitir a análise da manutenção da qualidade de segurado à época e a incidência (ou não) da prescrição quinquenal".
Tendo em vista a juntada de documentos (fls. 135/141), foi dada nova vista ao MPF.
Parecer do Ministério Público Federal de fls. 143, opinando pelo não provimento do recurso do INSS, com a manutenção da R. sentença que julgou procedente o pedido.
É o breve relatório.
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VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): In casu, encontra-se acostado aos autos, a fls. 67/69, o extrato de consulta realizada no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, com registro de atividades nos períodos de 3/11/81 a 10/2/82, 1º/4/82 a 19/6/82, 5/7/82 a 11/2/86, 30/7/91 a 30/9/91, 9/3/94 a 2/7/94, 1º/11/94 a 21/1/95, 23/2/95 a 3/4/95, 15/8/95 a 23/10/95, 16/8/95 a 1º/10/95, 26/10/95 a 30/12/95 e 6/2/98 11/8/99, recebendo benefício de auxílio doença no período de 17/1/00 a 10/4/04.
A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica realizada em 23/4/14, conforme parecer técnico elaborado pela Perita, médica especialista em Psiquiatria (fls. 55/60). Relatou o filho da demandante, Marcelo Alves da Silva, de 25 anos e solteiro, acompanhante, que os três filhos foram criados pelo genitor e avó materna, a qual morava na mesma casa e, após o falecimento desta, em 2003, houve piora do quadro da mãe. Afirmou a esculápia encarregada do exame, que a autora, nascida em 30/6/97, é portadora de Transtorno de Personalidade do Tipo Dissociativo, associado com Psicose Histérica, concluindo que se encontra incapaz "de exercer toda e qualquer atividade laborativa e/ou exercer os atos da vida civil. Quadro crônico, grave, de prognóstico ruim" (fls. 58). Estabeleceu o início da doença em 29/9/96, conforme xerocópia do prontuário médico da autora, anexada ao laudo, e o início da incapacidade na data da perícia, por não haver como precisar outra data.
Com efeito, o compulsar dos autos revela que, após a cessação do auxílio doença, em 10/4/04, a demandante ajuizou ação objetivando a concessão do benefício assistencial (processo nº 2004.61.22.001244-7 em mídia digital - fls. 28), distribuída em 31/8/04, e que tramitou perante a 1ª Vara Federal de Tupã/SP, tendo sido anexados aos autos os atestados médicos da Secretaria Municipal de Saúde de Bastos/SP, datado de 19/8/14, com o diagnóstico CID10 F91 e F20, e da Secretaria Municipal de Saúde de Tupã/SP, datado de 30/8/04, com o CID10 F32-3. No laudo pericial da referida ação, datado de 12/7/05, foi constatado transtorno depressivo grave sem sintomas psicóticos - CID10 F33.2, não possuindo condições para os atos da vida civil e laborativa. O benefício assistencial não foi concedido em razão de não haver a parte autora preenchido o requisito da hipossuficiência. Porém, tanto na sentença (fls. 154), como na decisão monocrática (fls. 194vº), em que não foi provida a apelação da demandante por este Tribunal, houve a afirmação de que a incapacidade total e permanente / o impedimento de longo prazo (art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93) haviam sido comprovados.
Convém ressaltar que, o auxílio doença NB 114.861.800-4, foi concedido em 17/1/00, pela hipótese diagnóstica "CID F32 - Episódios depressivos", conforme consulta realizada no sistema Plenus, cuja juntada dos extratos ora determino.
Ademais, foi ajuizada ação em 12/9/05 (processo nº 0000561-41.2005.8.26.0069 - mídia digital de fls. 136), com a elaboração de laudo pericial em 30/5/06, com o diagnóstico de transtorno depressivo grave com sintomas psicóticos - CID10 F32.3 e, em razão da constatação de que a pericianda não reúne condições, permanentemente, para gerir os atos da vida civil e administrar bens (fls. 140/141), por sentença datada de 25/9/06, foi decretada a interdição da requerente, dando-a como absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, nomeando-se curador definitivo o genitor José Roberto da Silva, mediante termo de compromisso assinado em 20/11/06 (fls. 11).
Dessa forma, não parece crível que a autora tenha recuperado a capacidade na alta administrativa em 10/4/04, para logo em seguida, na ação ajuizada em 31/8/04, haver sido constatada a incapacidade total e permanente, sendo forço reconhecer que a cessação administrativa do benefício mostrou-se indevida, época em que mantinha a qualidade de segurada. Verifica-se, na realidade, que houve uma piora progressiva de seu quadro mental, convergindo para sua total deterioração na atualidade, corroborando o parecer técnico elaborado nos presentes autos. Impende salientar que, em se tratando de incapaz para os atos da vida civil e laborativa, não há que se falar em reconhecimento da prescrição quinquenal, como bem asseverou o MM. Juiz a quo a fls. 107.
Conforme documento de fls. 27, a parte autora formulou pedido de auxílio doença em 29/7/04, motivo pelo qual o termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, respeitados os limites do pedido constante da exordial.
O pressuposto fático da concessão do benefício é a incapacidade da parte autora, que é anterior ao seu ingresso em Juízo, sendo que a elaboração do laudo médico-pericial somente contribui para o livre convencimento do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante para a fixação da data de aquisição dos direitos pleiteados na demanda.
Assim, caso o benefício fosse concedido somente a partir da data do laudo pericial, desconsiderar-se-ia o fato de que as doenças de que padece a parte autora são anteriores ao ajuizamento da ação e estar-se-ia promovendo o enriquecimento ilícito do INSS que, somente por contestar a ação, postergaria o pagamento do benefício devido em razão de fatos com repercussão jurídica anterior.
Nesse sentido, transcrevo a jurisprudência, in verbis:
Quadra acrescentar, ainda, que deverão ser deduzidos na fase de execução do julgado os valores percebidos pela parte autora na esfera administrativa.
Por fim, o § 3º do art. 496 do CPC, de 2015, dispõe não ser aplicável a remessa necessária "quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público".
No tocante à aplicação imediata do referido dispositivo, peço vênia para transcrever os ensinamentos do Professor Humberto Theodoro Júnior, na obra "Curso de Direito Processual Civil", Vol. III, 47ª ed., Editora Forense, in verbis:
Observo que o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e não conheço da remessa oficial.
É o meu voto.
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