Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 22/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041764-24.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.041764-3/SP
RELATOR : Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A) : RAFAEL RODRIGUES DE JESUS
ADVOGADO : SP125881 JUCENIR BELINO ZANATTA
No. ORIG. : 10133831120158260161 4 Vr DIADEMA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO INDEVIDO, RECEBIDO DE BOA FÉ. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. NATUREZA ALIMENTAR. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES.
1. O inciso II, do Art. 115, da Lei 8.213/91, não especificou que a possibilidade de desconto dos valores indevidamente pagos ao beneficiário aplica-se mesmo quando este não concorreu para a irregularidade no pagamento, de sorte que coube à jurisprudência delimitar o alcance do comando legal, a fim de adequar sua incidência ao sistema normativo vigente.
2. Restou pacificado pelo e. Supremo Tribunal Federal ser desnecessária a restituição dos valores recebidos de boa fé, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos.
3. O pronunciamento do Pretório Excelso, em relação aos servidores públicos, no sentido de que "o reconhecimento da ilegalidade da cumulação de vantagens não determina, automaticamente, a restituição ao erário dos valores recebidos, salvo se comprovada a má- fé" (MS 26085, Rel. Min. Cármen Lúcia), deve ser igualmente se estender aos beneficiários da Previdência Social, sob pena de vulneração do princípio da isonomia.
4. Embora não se desconheça o decidido pela c. 1ª Seção do e. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1401560, julgado sob o regime dos recursos repetitivos, cabe interpretar que, na hipótese do recebimento, de boa-fé, de benefício irregular, em decorrência de erro da Administração, não há como se impor ao segurado sejam os valores restituídos.
5. Não há que se falar em restituição dos descontos já efetuados pelo INSS, uma vez que foram realizados no âmbito administrativo, no exercício do poder-dever da autarquia de apurar os atos ilegais, nos termos da Súmula 473, do STF. Uma vez descontado pelo INSS, não se pode cogitar na hipótese de devolução de valores, compelindo a Administração a pagar algo que, efetivamente, não deve. A natureza alimentar do benefício não abarca as prestações já descontadas e que não eram devidas pela autarquia.
6. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.
7. Apelação provida em parte.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de março de 2018.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041764-24.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.041764-3/SP
RELATOR : Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A) : RAFAEL RODRIGUES DE JESUS
ADVOGADO : SP125881 JUCENIR BELINO ZANATTA
No. ORIG. : 10133831120158260161 4 Vr DIADEMA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em autos de ação de conhecimento em que se objetiva a declaração de inexigibilidade do ressarcimento dos valores indevidamente recebidos pela parte autora, em razão de erro da Administração no cálculo de sua aposentadoria, cumulado com pedido de devolução dos valores já descontados e indenização por dano moral.


O MM. Juízo a quo, entendendo ser incabível a indenização por dano moral, julgou procedente o pedido remanescente, declarando inexigível a cobrança de R$10.479,65, referente à aposentadoria por tempo de contribuição, e determinou ao réu que proceda à devolução dos valores que eventualmente tenham sido debitados do benefício do autor, com relação a esse débito. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor da condenação.


Em suas razões recursais, pleiteia o réu a reforma da r. sentença, sob a alegação de que não há que se falar que os valores devidos à autarquia previdenciária, por serem verbas alimentares, são impassíveis de repetição, visto que o Art. 115, II, da Lei 8.213/91, autoriza expressamente o desconto de parcela de até 30% dos valores pagos indevidamente ao beneficiário da Previdência, ainda que recebidos de boa-fé.


Com contrarrazões, subiram os autos.


É o relatório.


VOTO

A parte autora é titular de aposentadoria por tempo de contribuição, concedida em 17.08.2009, com coeficiente integral (fls. 13).


Em 07.02.2012, o INSS encaminhou-lhe ofício com a informação de que identificou irregularidade na concessão do benefício, consubstanciada em equívoco no cálculo do tempo de contribuição. Segundo o comunicado, o tempo total contribuído foi de 34 anos, 5 meses e 13 dias; e não 35 anos, 2 meses e 8 dias, como constara anteriormente. Desta forma, a aposentadoria seria revista, passando da modalidade integral para a proporcional, com a consequente redução no valor da renda mensal e a necessidade de devolução das quantias recebidas a maior (fls. 14).


Pelo que consta dos autos (fls. 14/43), os valores foram recebidos de boa-fé e por erro da Administração. Assim, em razão da natureza alimentar do benefício recebido, não há que se falar em restituição desses valores.


O inciso II, do Art. 115, da Lei 8.213/91, não especificou que a possibilidade de desconto dos valores indevidamente pagos ao beneficiário aplica-se mesmo quando este não concorreu para a irregularidade no pagamento, de sorte que coube à jurisprudência delimitar o alcance do comando legal, a fim de adequar sua incidência ao sistema normativo vigente.


Nesse diapasão, restou pacificado pelo e. Supremo Tribunal Federal ser desnecessária a restituição dos valores recebidos de boa fé, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos.


Confira-se:

"MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO QUE CONSIDEROU ILEGAL APOSENTADORIA E DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DE VALORES. ACUMULAÇÃO ILEGAL DE CARGOS DE PROFESSOR. AUSÊNCIA DE COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. UTILIZAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PARA OBTENÇÃO DE VANTAGENS EM DUPLICIDADE (ARTS. 62 E 193 DA LEI N. 8.112/90). MÁ- FÉ NÃO CONFIGURADA. DESNECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS. INOCORRÊNCIA DE DESRESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AO DIREITO ADQUIRIDO.
1. A compatibilidade de horários é requisito indispensável para o reconhecimento da licitude da acumulação de cargos públicos. É ilegal a acumulação dos cargos quando ambos estão submetidos ao regime de 40 horas semanais e um deles exige dedicação exclusiva.
2. O § 2º do art. 193 da Lei n. 8.112/1990 veda a utilização cumulativa do tempo de exercício de função ou cargo comissionado para assegurar a incorporação de quintos nos proventos do servidor (art. 62 da Lei n. 8.112/1990) e para viabilizar a percepção da gratificação de função em sua aposentadoria (art. 193, caput, da Lei n. 8.112/1990). É inadmissível a incorporação de vantagens sob o mesmo fundamento, ainda que em cargos públicos diversos.
3. O reconhecimento da ilegalidade da cumulação de vantagens não determina, automaticamente, a restituição ao erário dos valores recebidos, salvo se comprovada a má- fé do servidor, o que não foi demonstrado nos autos.
4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem-se firmado no sentido de que, no exercício da competência que lhe foi atribuída pelo art. 71, inc. III, da Constituição da República, o Tribunal de Contas da União cumpre os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal quando garante ao interessado - como se deu na espécie - os recursos inerentes à sua defesa plena.
5. Ato administrativo complexo, a aposentadoria do servidor, somente se torna ato perfeito e acabado após seu exame e registro pelo Tribunal de Contas da União.
6. Segurança parcialmente concedida.
(STF , MS 26085, Relatora Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 07/04/2008, DJe-107 divulg 12-06-2008 public 13-06-2008 ement vol-02323-02 PP-00269 RTJ VOL-00204-03 PP-01165); e
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO A MAIOR. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE PELO SEGURADO AO INSS. ART. 115 DA LEI 8.213/91. IMPOSSILIDADE. BOA-FÉ. NATUREZA ALIMENTAR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
1. A violação constitucional dependente da análise do malferimento de dispositivo infraconstitucional encerra violação reflexa e oblíqua, tornando inadmissível o recurso extraordinário.
2. O princípio da reserva de plenário não resta violado, nas hipóteses em que a norma em comento (art. 115 da Lei 8.213/91) não foi declarada inconstitucional nem teve sua aplicação negada pelo Tribunal a quo, vale dizer: a controvérsia foi resolvida com a fundamento na interpretação conferida pelo Tribunal de origem a norma infraconstitucional que disciplina a espécie. Precedentes: AI 808.263-AgR, Primeira Turma Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 16.09.2011; Rcl. 6944, Pleno, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Dje de 13.08.2010; RE 597.467-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI Dje de 15.06.2011 AI 818.260-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Dje de 16.05.2011, entre outros.
3. In casu, o acórdão recorrido assentou: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COBRANÇA DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. 1. Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. 2. Hipótese em que, diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, deve ser afastada a cobrança dos valores recebidos indevidamente pelo segurado, a título de aposentadoria por tempo de contribuição."
4. Agravo regimental desprovido.
(AI 849529 AgR, Relator Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 14/02/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-054 DIVULG 14-03-2012 PUBLIC 15-03-2012)".

Ainda, no julgamento do RE 587.371, o Pleno do STF ressaltou, conforme excerto do voto do Ministro Relator: "... 2) preservados, no entanto, os valores da incorporação já percebidos pelo recorrido, em respeito ao princípio da boa - fé , (...)" ( STF , RE 587371, Relator: Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 14/11/2013, acórdão eletrônico Repercussão Geral - Mérito, DJe-122 divulg 23.06.2014, public 24.06.2014).


E, mais recentemente, o mesmo colegiado, ao julgar o RE 638115, novamente decidiu pela irrepetibilidade dos valores recebidos de boa fé, conforme a ata de julgamento de 23.03.2015, abaixo transcrita:


"Decisão: Preliminarmente, o Tribunal, por maioria, apreciando o tema 395 da repercussão geral, conheceu do recurso extraordinário, vencidos os Ministros Rosa Weber, Luiz Fux, Cármen Lúcia e Celso de Mello. Em seguida, o Tribunal, por maioria, deu provimento ao recurso extraordinário, vencidos os Ministros Luiz Fux, Cármen Lúcia e Celso de Mello. O Tribunal, por maioria, modulou os efeitos da decisão para desobrigar a devolução dos valores recebidos de boa-fé pelos servidores até esta data, nos termos do voto do relator, cessada a ultra-atividade das incorporações concedidas indevidamente, vencido o Ministro Marco Aurélio, que não modulava os efeitos da decisão. Impedido o Ministro Roberto Barroso. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 19.03.2015.
(RE 638115, Relator Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 19/03/2015, processo eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-151 divulg 31-07-2015 public 03-08-2015)".

Ademais, há que se considerar que o pronunciamento do Pretório Excelso, em relação aos servidores públicos, no sentido de que "o reconhecimento da ilegalidade da cumulação de vantagens não determina, automaticamente, a restituição ao erário dos valores recebidos, salvo se comprovada a má- fé" (MS 26085, Rel. Min. Cármen Lúcia), deve ser igualmente se estender aos beneficiários da Previdência Social, sob pena de vulneração do princípio da isonomia, insculpido no Art. 5º, da Magna Carta.


Por conseguinte, embora não se desconheça o decidido pela c. 1ª Seção do e. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1401560, julgado sob o regime dos recursos repetitivos, cabe interpretar, na hipótese do recebimento, de boa-fé, de benefício irregular, em decorrência de erro da Administração, não há como se impor ao segurado sejam os valores restituídos.


Na mesma linha de interpretação, cito os seguintes julgados:


"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. VALORES INDEVIDOS. DESCONTO EM FOLHA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. BOA-FÉ DO SERVIDOR. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 07 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Este Superior Tribunal de Justiça decidiu pela irrepetibilidade dos valores recebidos pelo servidor público, quando constatada a boa-fé do beneficiado. 2. A verificação quanto à existência, ou não, da boa-fé da ora Agravada implica, necessariamente, o reexame da matéria fático-probatória constante dos autos, impossível na via estreita do recurso especial, a teor do disposto no verbete sumular n.º 07 deste Tribunal Superior. 3. Agravo regimental desprovido
(STJ - AgRg no Ag: 872745 DF 2007/0060002-0, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 18/10/2007, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 12.11.2007 p. 279);
PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. REVOGAÇÃO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR RECEBIDA DE BOA-FÉ PELA PARTE SEGURADA. IRREPETIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. 1. O acórdão recorrido expressou entendimento alinhado ao desta Corte de Justiça, no sentido de que, em se tratando de verbas de natureza alimentar, como as decorrentes de benefícios previdenciários, os valores pagos pela Administração Pública por força de antecipação de tutela posteriormente revogada não devem ser restituídos. 2. Já decidiu esta Corte, em caso semelhante, pela inaplicabilidade do art. 115, II, da Lei n. 8.213/91, quando o segurado é recebedor de boa-fé. 3. Não havendo, ao menos implicitamente, declaração de inconstitucionalidade de qualquer lei, como se observa na presente hipótese, não há falar em violação do art. 97 da CF e da Súmula Vinculante 10. Agravo regimental improvido.
(STJ - AgRg no AREsp: 308698 RS 2013/0062842-1, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 14/05/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2013);
AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ. REPETIBILIDADE. PARCELAS RECEBIDAS DE BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. DESCONTO UNILATERAL PELA ADMINISTRAÇÃO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. AGRAVOS REGIMENTAIS IMPROVIDOS. 1. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que tendo a servidora recebido os referidos valores amparada por uma decisão judicial precária, não há como se admitir a existência de boa-fé, pois a Administração em momento nenhum gerou-lhe uma falsa expectativa de definitividade quanto ao direito pleiteado. A adoção de entendimento diverso importaria, dessa forma, no desvirtuamento do próprio instituto da antecipação dos efeitos da tutela, haja vista que um dos requisitos legais para sua concessão reside justamente na inexistência de perigo de irreversibilidade, a teor do art. 273, §§ 2º e 4º, do CPC (STJ, EREsp 1.335.962/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/08/2013). 2. Os descontos das parcelas efetuados unilateralmente pela Administração sob a afirmação de que cobertos pelo princípio da autotutela administrativa não se coaduna com o entendimento jurisprudencial de que é incabível a devolução de valores recebidos de boa-fé pelo servidor nas hipóteses de errônea interpretação, má aplicação da lei ou erro por parte da Administração, bem como pelo fato de que o ressarcimento ao Erário deverá ser buscado pelo ente público mediante ação judicial, não podendo decorrer somente dos princípios da autotutela e autoexecutoriedade (RMS 18.780/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 12/04/2012, DJe 11/06/2012) . 3. Aplica-se, por analogia, o enunciado da Súmula 284/STF, o qual prevê que é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. 4. Agravos regimentais improvidos.
(STJ - AgRg no REsp: 1197305 MG 2010/0025682-4, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 19/05/2015, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2015);
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. MEDIDA CAUTELAR. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. SUSPEITA DE FRAUDE. IMPROCEDÊNCIA. NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS. (...) III. Não há nos autos qualquer indício de que a parte autora tenha colaborado com a fraude constatada, sendo que sequer houve instauração de inquérito policial em face do requerente, conforme demonstra certidão juntada aos autos. Destarte, tendo em vista a boa-fé do autor, o considerável lapso temporal transcorrido até o início da investigação promovida pela autarquia (superior a doze anos), assim como o caráter alimentar e social do benefício previdenciário, revela-se incabível a devolução dos valores irregularmente percebidos. Precedentes. IV. Matéria preliminar rejeitada. Agravos a que se nega provimento.
(TRF-3 - APELREE: 1590 SP 1999.61.18.001590-1, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL WALTER DO AMARAL, Data de Julgamento: 18/01/2011, DÉCIMA TURMA);
Processual Civil. Previdenciário. (...) 1. Inobstante haja previsão legal para a devolução de valores recebidos indevidamente, nos termos do art. 115, parágrafo 1º, da Lei nº 8.213/91, bem como do art. 154, parágrafo 3º, do Decreto nº 3.048/99, a jurisprudência vem abraçando a tese da irrepetibilidade de valores recebidos de boa fé, tanto em questões envolvendo direito dos servidores públicos (Súmula nº 106, do TCU), quanto em matéria previdenciária. Precedentes do colendo STJ já julgou em regime de recurso repetitivo (REsp 1244182/PB, DJe 19/10/2012, Rel. Min. Benedito Gonçalves), e desta eg. 2ª Turma: APELREEX 26771-CE, des. Vladimir Souza Carvalho, julgado em 07 de maio de 2013. 2. Incabimento da pretendida devolução dos valores já retidos, tanto pelo fato de que o ente público agiu no estrito cumprimento legal, quanto por não ser razoável exigir que a Administração pague, mais uma vez, verba sabidamente indevida. Precedente desta eg. 2ª Turma: AC 547.376-CE, des. Paulo Roberto de Oliveira Lima, julgado em 10.12.2013. 3. Igualmente, não procede a pretendida indenização por danos morais, visto que a conduta administrativa decorreu do exercício de autotutela do ente público, não configurando qualquer conotação de humilhação, nem de grave abalo emocional à autora. 4. Mantida a sucumbência recíproca. 5. Apelação improvida.
(TRF-5 - AC: 8773020134058302, Relator: Desembargador Federal André Dias Fernandes, Data de Julgamento: 04/02/2014, Segunda Turma, Data de Publicação: 11/02/2014);
PREVIDENCIÁRIO. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. DESCONTOS. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES IRREPETIBILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS. BOA-FÉ. Em razão da natureza alimentar dos benefícios e da irrepetibilidade dos alimentos, não é devida a devolução de valores previdenciários pagos por força de erro administrativo e recebidos de boa-fé pelo segurado.
(TRF-4 - APELREEX: 50150026420104047100 RS 5015002-64.2010.404.7100, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 07/05/2014, SEXTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 08/05/2014);
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO DERIVADA DE BENEFÍCIO DE EX-COMBATENTE. REVISÃO. SENTENÇA PROCEDENTE EM PARTE. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS A MAIOR. BOA-FÉ E NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO. IRRESIGNAÇÃO DO INSS. DESPROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. É incabível a devolução pelos segurados do Regime Geral da Previdência Social de valores recebidos em decorrência de erro da Administração Pública. Entendimento sustentado na boa-fé do segurado, na sua condição de hipossuficiente e na natureza alimentar dos benefícios previdenciários (STJ, 5ª Turma, AgRg no Ag 1170485/RS, Rel. Ministro Felix Fischer, DJ 14.12.2009, p. 168). 2. Apelação do INSS e remessa oficial desprovidas.
(TRF-1 - AC: 00080373020094013300 0008037-30.2009.4.01.3300, Relator: JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA, Data de Julgamento: 06/04/2015, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, Data de Publicação: 13/11/2015 e-DJF1 P. 2327); e
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO DO RELATOR DA APELAÇÃO QUE RESTABELECEU OS EFEITOS DA TUTELA RELATIVA À REVISÃO ADMINISTRATIVA DO VALOR DA PENSÃO. DESCONTOS DE VALORES INDEVIDAMENTE RECEBIDOS. POSSIBILIDADE, EM REGRA. NECESSIDADE DE EXAME DA HIPÓTESE EM CONCRETO. VALORES RECEBIDOS POR ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DAS IRREPETIBILIDADE. PRECEDENTES. VALORES RECEBIDOS POSTERIORMENTE POR FORÇA DE DECISÃO PRECÁRIA. REPETIÇÃO. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (...) 7. A orientação jurisprudencial é no sentido de que não existe a obrigatoriedade de devolução de os valores recebidos indevidamente, por erro da Administração, em vista do caráter alimentar da prestação em foco e da ausência de má-fé (presença de boa-fé) da segurada, aplicando-se na espécie o princípio da irrepetibilidade. Precedentes desta Corte e do eg. STJ . (...) 10. Agravo interno conhecido e parcialmente provido.
(TRF-2 - Pet: 00038787620164020000 RJ 0003878-76.2016.4.02.0000, Relator: ABEL GOMES, Data de Julgamento: 19/12/2016, 1ª TURMA ESPECIALIZADA)".

Esclareça-se que o posicionamento ora adotado não implica em negativa de vigência ou em declaração de inconstitucionalidade do Art. 115, II, da Lei 8.213/91, consiste apenas na interpretação deste órgão judicante, a respeito das normas aplicáveis à questão de direito, com base na jurisprudência sedimentada sobre a matéria.


Em relação aos descontos já efetuados pelo INSS, não há que se falar em restituição à parte autora, uma vez que foram realizados no âmbito administrativo, no exercício do poder-dever da autarquia de apurar os atos ilegais, nos termos da Súmula 473, do STF :


"A administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revoga-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.".

Uma vez descontado pelo INSS, não se pode cogitar na hipótese de devolução de valores, compelindo a Administração a pagar algo que, efetivamente, não deve. A natureza alimentar do benefício não abarca as prestações já descontadas e que não eram devidas.


Tendo a autoria decaído de parte do pedido, vez que julgado improcedente o pedido de indenização por dano moral, devem ser observadas as disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93 e a parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária integral e gratuita, está isenta de custas, emolumentos e despesas processuais.


Destarte, é de se reformar em parte a r. sentença, nos termos em que explicitado.


Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação.


É o voto.


BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


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