D.E. Publicado em 22/03/2018 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em autos de ação de conhecimento em que se objetiva a declaração de inexigibilidade do ressarcimento dos valores indevidamente recebidos pela parte autora, em razão de erro da Administração no cálculo de sua aposentadoria, cumulado com pedido de devolução dos valores já descontados e indenização por dano moral.
O MM. Juízo a quo, entendendo ser incabível a indenização por dano moral, julgou procedente o pedido remanescente, declarando inexigível a cobrança de R$10.479,65, referente à aposentadoria por tempo de contribuição, e determinou ao réu que proceda à devolução dos valores que eventualmente tenham sido debitados do benefício do autor, com relação a esse débito. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais, pleiteia o réu a reforma da r. sentença, sob a alegação de que não há que se falar que os valores devidos à autarquia previdenciária, por serem verbas alimentares, são impassíveis de repetição, visto que o Art. 115, II, da Lei 8.213/91, autoriza expressamente o desconto de parcela de até 30% dos valores pagos indevidamente ao beneficiário da Previdência, ainda que recebidos de boa-fé.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
A parte autora é titular de aposentadoria por tempo de contribuição, concedida em 17.08.2009, com coeficiente integral (fls. 13).
Em 07.02.2012, o INSS encaminhou-lhe ofício com a informação de que identificou irregularidade na concessão do benefício, consubstanciada em equívoco no cálculo do tempo de contribuição. Segundo o comunicado, o tempo total contribuído foi de 34 anos, 5 meses e 13 dias; e não 35 anos, 2 meses e 8 dias, como constara anteriormente. Desta forma, a aposentadoria seria revista, passando da modalidade integral para a proporcional, com a consequente redução no valor da renda mensal e a necessidade de devolução das quantias recebidas a maior (fls. 14).
Pelo que consta dos autos (fls. 14/43), os valores foram recebidos de boa-fé e por erro da Administração. Assim, em razão da natureza alimentar do benefício recebido, não há que se falar em restituição desses valores.
O inciso II, do Art. 115, da Lei 8.213/91, não especificou que a possibilidade de desconto dos valores indevidamente pagos ao beneficiário aplica-se mesmo quando este não concorreu para a irregularidade no pagamento, de sorte que coube à jurisprudência delimitar o alcance do comando legal, a fim de adequar sua incidência ao sistema normativo vigente.
Nesse diapasão, restou pacificado pelo e. Supremo Tribunal Federal ser desnecessária a restituição dos valores recebidos de boa fé, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos.
Confira-se:
Ainda, no julgamento do RE 587.371, o Pleno do STF ressaltou, conforme excerto do voto do Ministro Relator: "... 2) preservados, no entanto, os valores da incorporação já percebidos pelo recorrido, em respeito ao princípio da boa - fé , (...)" ( STF , RE 587371, Relator: Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 14/11/2013, acórdão eletrônico Repercussão Geral - Mérito, DJe-122 divulg 23.06.2014, public 24.06.2014).
E, mais recentemente, o mesmo colegiado, ao julgar o RE 638115, novamente decidiu pela irrepetibilidade dos valores recebidos de boa fé, conforme a ata de julgamento de 23.03.2015, abaixo transcrita:
Ademais, há que se considerar que o pronunciamento do Pretório Excelso, em relação aos servidores públicos, no sentido de que "o reconhecimento da ilegalidade da cumulação de vantagens não determina, automaticamente, a restituição ao erário dos valores recebidos, salvo se comprovada a má- fé" (MS 26085, Rel. Min. Cármen Lúcia), deve ser igualmente se estender aos beneficiários da Previdência Social, sob pena de vulneração do princípio da isonomia, insculpido no Art. 5º, da Magna Carta.
Por conseguinte, embora não se desconheça o decidido pela c. 1ª Seção do e. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1401560, julgado sob o regime dos recursos repetitivos, cabe interpretar, na hipótese do recebimento, de boa-fé, de benefício irregular, em decorrência de erro da Administração, não há como se impor ao segurado sejam os valores restituídos.
Na mesma linha de interpretação, cito os seguintes julgados:
Esclareça-se que o posicionamento ora adotado não implica em negativa de vigência ou em declaração de inconstitucionalidade do Art. 115, II, da Lei 8.213/91, consiste apenas na interpretação deste órgão judicante, a respeito das normas aplicáveis à questão de direito, com base na jurisprudência sedimentada sobre a matéria.
Em relação aos descontos já efetuados pelo INSS, não há que se falar em restituição à parte autora, uma vez que foram realizados no âmbito administrativo, no exercício do poder-dever da autarquia de apurar os atos ilegais, nos termos da Súmula 473, do STF :
Uma vez descontado pelo INSS, não se pode cogitar na hipótese de devolução de valores, compelindo a Administração a pagar algo que, efetivamente, não deve. A natureza alimentar do benefício não abarca as prestações já descontadas e que não eram devidas.
Tendo a autoria decaído de parte do pedido, vez que julgado improcedente o pedido de indenização por dano moral, devem ser observadas as disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93 e a parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária integral e gratuita, está isenta de custas, emolumentos e despesas processuais.
Destarte, é de se reformar em parte a r. sentença, nos termos em que explicitado.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação.
É o voto.
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