D.E. Publicado em 23/04/2018 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo interposto pela acusação, para condenar RONALDO LUIZ DOS SANTOS a 02 (dois) anos de reclusão, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, também pela prática do delito contra a fé pública capitulado no artigo 296, § 1º, I e III, do Código Penal, nos moldes dos artigos 49, § 1º, e 68, do mesmo diploma legal, afastando-se a incidência do princípio da consunção no caso concreto, e tendo em vista o concurso material entre os tipos penais descritos no artigo 29, § 1º, III, e § 4º, I, da Lei 9.605/98, e no artigo 296, § 1º, I e III, do Código Penal, calcular a soma de suas penas privativas de liberdade em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão/detenção, em regime inicial aberto, que ficam substituídas por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo mesmo prazo da soma das penas corporais substituídas, e prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário-mínimo, destinada à União Federal, nos termos do voto do Des. Fed. Relator; prosseguindo, a Turma, por maioria, decidiu dar provimento parcial ao apelo interposto pela defesa, apenas para, relativamente ao delito do artigo 29, § 1º, III, e § 4º, I, da Lei 9.605/98, reduzir a pena cumulativa de multa inicialmente fixada ao réu para apenas 15 (quinze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, nos termos do voto do Des. Fed. Relator, com quem votou o Des. Fed. Nino Toldo, vencido o Des. Fed. Fausto De Sanctis que mantinha a pena de multa no tocante ao delito tipificado no art. 29, §1º, III, e §4º, I, da lei 9.605/98 em 180 (cento e oitenta) dias-multa, tal como fixado na sentença.
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RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI:
Trata-se de apelações criminais interpostas pela defesa de RONALDO LUIZ DOS SANTOS e pelo Ministério Público Federal em face da sentença proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara Federal de Catanduva/SP, que condenou o réu pelo cometimento do delito do artigo 29, § 1º, III, e § 4º, I, da Lei 9.605/98, e o absolveu em relação ao crime previsto no artigo 296, § 1º, I e III, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, III, do Código de Processo Penal, à luz do princípio da consunção.
Narra a denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal (fls. 60/61):
A denúncia foi recebida em 25/05/2016 (fls. 62/63).
Resposta à acusação (fls. 79/84) apresentada por defensora dativa nomeada à fl. 74 (Dra. Giovanna Ribeiro Porto - OAB/SP 329.551).
Decisão afastando as hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal e determinando o prosseguimento do feito (fl. 86).
Alegações finais da acusação (fls. 108/112) e da defesa (fls. 119/123).
Boletim de Ocorrência Ambiental n. 150401 (fls. 04/06); Auto de Infração Ambiental n. 319983 (fl. 07); Termo de Apreensão (fl. 08); Laudo Biológico (fl. 09); Termos de Destinação (fls. 10/11); informações sobre o plantel virtual do acusado (fl. 12); Exame de Constatação (fls. 14/16); relatório fotográfico (fls. 17/18); Auto de Apreensão das anilhas (fl. 19); relatório geral Sispass em nome do réu (fls. 25/34); Laudo Pericial relativo às anilhas apreendidas (fls. 45/49); relatório policial (fls. 51/52); depoimento judicial da testemunha (fls. 105/106-mídia); interrogatório do acusado em sede policial (fl. 38).
Após regular instrução, sobreveio a sentença de fls. 125/129, que julgou parcialmente procedente a denúncia, absolvendo RONALDO LUIZ DOS SANTOS da imputação delitiva descrita no artigo 296, § 1º, I e III, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, III, do Código de Processo Penal, à luz do princípio da consunção, e o condenando pela prática delitiva descrita no artigo 29, § 1º, III, e § 4º, I, da Lei 9.605/98, a 09 (nove) meses de detenção, em regime inicial aberto, e 180 (cento e oitenta) dias-multa, no valor unitário de um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos, ficando substituída a pena privativa de liberdade por uma única restritiva de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo tempo da pena corporal substituída, mediante "a atribuição ao condenado de tarefas gratuitas junto a parques e jardins públicos e unidades de conservação, e, no caso de dano da coisa particular, pública ou tombada, na restauração desta, se possível".
Publicada a sentença em 06/09/20170 (fl. 130).
Apela o Ministério Público Federal (fls. 137/142), pleiteando a reforma parcial da r. sentença, para condenar o réu também pela prática do delito previsto no artigo 296, § 1º, I e III, do Código Penal.
Contrarrazões da defesa (fls. 170/175), pelo não provimento do apelo ministerial.
Apela a defesa de RONALDO LUIZ DOS SANTOS (fls. 145/154), pleiteando a absolvição do acusado também no tocante à imputação delitiva descrita no artigo 29, § 1º, III, e § 4º, I, da Lei 9.605/98, em razão de eventual incidência do princípio da insignificância no caso concreto, por suposta falta de provas da autoria delitiva ou ainda com fundamento no artigo 386, VI, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, requer a exclusão ou diminuição dos 180 (cento e oitenta) dias-multa, bem como a exclusão da prestação de serviços à comunidade, em razão de o réu não possuir condições físicas, psíquicas e econômicas para cumpri-los.
Contrarrazões ministeriais (fls. 160/165), pelo não provimento do apelo da defesa.
Parecer da Procuradoria Regional da República (fls. 177/180), pelo desprovimento do apelo da defesa e pelo provimento do apelo da acusação, para que o réu seja condenado também pela prática delitiva descrita no artigo 296, § 1º, I e III, do Código Penal.
É o relatório.
À revisão, na forma regimental.
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VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI:
Em suas razões recursais (fls. 138/142), o Ministério Público Federal pleiteia a reforma parcial da r. sentença, para condenar o réu também pela prática do delito previsto no artigo 296, § 1º, I e III, do Código Penal.
Já a defesa de RONALDO LUIZ DOS SANTOS, em suas razões recursais (fls. 145/154), pleiteia a absolvição do acusado também no tocante à imputação delitiva descrita no artigo 29, § 1º, III, e § 4º, I, da Lei 9.605/98, em razão de eventual incidência do princípio da insignificância no caso concreto, por suposta falta de provas da autoria delitiva ou ainda com fundamento no artigo 386, VI, do Código de Processo Penal, requerendo, subsidiariamente, a exclusão ou diminuição dos 180 (cento e oitenta) dias-multa, bem como a exclusão da prestação de serviços à comunidade, em razão de o réu não possuir condições físicas, psíquicas e econômicas para cumpri-los.
I - DA AUSÊNCIA DE CONFLITO APARENTE DE NORMAS E DA INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO NO CASO CONCRETO
A despeito da posição adotada pelo magistrado sentenciante às fls. 128-v da r. sentença e em consonância com o apelo ministerial, não há de se falar em conflito aparente de normas entre os tipos penais descritos no artigo 296, § 1º, I e III, do Código Penal (uso indevido de anilhas do IBAMA adulteradas ou falsificadas) e no artigo 29, § 1º, III, e § 4º, I, da Lei 9.605/98 (guarda irregular de pássaros silvestres, inclusive espécies consideradas ameaçadas de extinção, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente), a resultar em equivocada absorção do primeiro (suposto delito-meio) pelo segundo (pretenso delito-fim), sendo de rigor o seu afastamento.
Cumpre observar que os tipos penais em epígrafe tutelam bens jurídicos distintos (o primeiro, a fé pública; o segundo, o meio ambiente ecologicamente equilibrado, destacadamente, a fauna silvestre), além de decorrerem de condutas diversas e autônomas, razão pela qual não se vislumbra, na presente hipótese, a incidência do princípio da consunção (g.n.):
A respeito da inaplicabilidade do princípio da consunção em face das mesmas condutas delitivas ora imputadas, em concurso material, na presente denúncia, colaciono emblemático aresto deste E-TRF3 (g.n.):
Portanto, fica devidamente afastada a incidência do princípio da consunção no caso em apreço.
II - DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS
Ao contrário do sustentado pela defesa e em sintonia com o pugnado pela acusação, os elementos de cognição demonstram que o criador amador RONALDO LUIZ DOS SANTOS (CTF n. 497451), de forma livre e consciente, mantinha, irregularmente, em cativeiro domiciliar, 04 (quatro) pássaros silvestres, consistentes em 01 (um) corrupião (Icterus jamacaii), 01 (um) coleira-papa-capim (Sporophila caerulescens), 01 (um) sanhaço-de-coleira (Schistochlamys melanopis) e 01 (um) curió (Sporophila angolensis), inclusive espécies consideradas ameaçadas de extinção, todos sem estarem devidamente anilhados, sobretudo, pelo visível alargamento dos diâmetros internos de suas respectivas anilhas "IBAMA 03/04 3,5 026663", "IBAMA 03/04 2,2 000031", "26 6 SOSP 2000 384" e "CSO 26.2.2001.094" (tendo saído com facilidade de suas patas), e sequer portava relação de passeriformes atualizada no endereço de seu plantel, em nítido desacordo com eventual licença, permissão ou autorização obtida junto ao órgão ambiental competente, nos termos do artigo 32, incisos II e III, da Instrução Normativa IBAMA n. 10/2011, os quais vieram a ser apreendidos por policiais militares ambientais, em 02/07/2015, na própria residência do acusado no Município de Catanduva/SP, além de incorrer, também de maneira livre e consciente, no uso indevido de 02 (duas) anilhas, em tese, originalmente cadastradas pelo IBAMA e posteriormente adulteradas/falsificadas (ambas de diâmetro interno bastante superior ao normativamente permitido), mantidas apostas pelo réu nos tarsos dos aludidos corrupião ("IBAMA 03/04 3,5 026663") e coleira-papa-capim ("IBAMA 03/04 2,2 000031"), no mesmo contexto delitivo: Boletim de Ocorrência Ambiental n. 150401 (fls. 04/06); Auto de Infração Ambiental n. 319983 (fl. 07); Termo de Apreensão (fl. 08); Laudo Biológico (fl. 09); Termos de Destinação (fls. 10/11); informações sobre o plantel virtual do acusado (fl. 12); Exame de Constatação (fls. 14/16); relatório fotográfico (fls. 17/18); Auto de Apreensão das anilhas (fl. 19); relatório geral Sispass em nome do réu (fls. 25/34); Laudo Pericial n. 026/2016/UTEC/DPF/ARU/SP relativo às anilhas apreendidas (fls. 45/49); depoimento judicial da testemunha (fls. 105/106-mídia); interrogatório do acusado em sede policial (fl. 38).
Segundo apontado pelo Boletim de Ocorrência Ambiental n. 150401 (fls. 04/06) e respectiva planilha (fl. 15), dos 09 (nove) pássaros silvestres à época relacionados no plantel virtual do acusado (fl. 12), apenas 04 (quatro) deles se encontravam fisicamente em seu domicílio, todos portando anilhas, visivelmente, irregulares, cujas bitolas internas, aferidas mediante o uso de paquímetro digital, revelaram-se muito maiores que as medidas normativamente permitidas, razão pela qual, durante a vistoria, os agentes de fiscalização puderam facilmente retirá-las, com as "próprias mãos", dos tarsos dos referidos passeriformes, portanto, em nítido desacordo com o disposto no artigo 32, incisos II e III, da Instrução Normativa IBAMA n. 10, de 20/09/2011:
Consoante o Laudo Biológico (fl. 09), das 04 (quatro) aves silvestres apreendidas em poder do acusado, 02 (duas) delas já integravam à época dos fatos lista oficial de espécies consideradas ameaçadas de extinção no âmbito do Estado de São Paulo (Anexo I do Decreto Estadual n. 60.133/2014), quais sejam, 01 (um) sanhaço-de-coleira (Schistochlamys melanopis) e 01 (um) curió (Sporophila angolensis). Ademais, asseverou que "todos os pássaros estavam com anilhas maiores que as recomendáveis e saíram com facilidade das suas patas".
De acordo com o Laudo Pericial n. 026/2016/UTEC/DPF/ARU/SP (fls. 45/49), as duas anilhas supostamente emitidas pelo IBAMA objeto de apreensão seriam adulteradas por apresentarem diâmetros internos bastante alterados, incompatíveis com o padrão nelas informado (a saber, as anilhas "IBAMA 03/04 3,5 026663" e "IBAMA 03/04 2,2 000031"), sendo que esta última seria, inclusive, falsa, porquanto desprovida de "anel interno de cor preta característico da anilha padrão". Já com relação às outras duas anilhas supostamente emitidas por associação ornitológica, não existiriam, em princípio, "elementos de segurança para determinação de autenticidade, nem padrões de comparação", nada obstante o inequívoco alargamento constatado pelos fiscais no momento da vistoria ambiental (fls. 04/06, 9, 12, 15 e 17/18).
Ouvida em juízo, a testemunha de acusação e policial militar Virgílio Euzébio Netto (fls. 105/106-mídia) afirmou recordar-se da fiscalização ambiental realizada em parceria com o Cabo Leandro na casa do réu, que estando presente os recebera. Ao confrontarem a lista de passeriformes com o plantel físico de "RONALDO LUIZ", vieram a constatar in loco a presença de apenas 04 (quatro) das 09 (nove) aves silvestres constantes na relação de passeriformes do acusado, que, por sua vez, passou a aduzir a versão fantasiosa e isolada nos autos de que os pássaros faltantes, supostamente, teriam fugido ou falecido. A propósito, as 04 (quatro) aves apreendidas em poder do réu portavam anilhas irregulares (alargadas), inclusive, um curió, considerado espécie ameaçada de extinção. Apenas olhando para tais anilhas "muito acima do diâmetro, muito mais alargadas" já seria possível identificar sua adulteração, o que veio a ser confirmado tecnicamente na ocasião a partir de sua aferição por paquímetro digital, em sintonia com o relatório fotográfico (fls. 17/18) e as conclusões do subsequente Laudo Pericial n. 026/2016/UTEC/DPF/ARU/SP (fls. 45/49).
Interrogado apenas em sede policial (fl. 38), já que injustificadamente deixara de comparecer a seu próprio interrogatório judicial (fls. 104-mídia/106), o réu reconheceu naquela oportunidade ser criador amador cadastrado no IBAMA ("desde 2007 ou 2008, não se recorda ao certo") e que, de fato, havia sido visitado por policiais militares ambientais, os quais, em 02/07/2015, "vistoriaram os quatro pássaros que viviam em sua casa, e conforme os policiais ambientais disseram ao declarante, todos os pássaros estavam com medida errada, sendo que os pássaros foram apreendidos" durante a diligência.
Considerando sua larga experiência enquanto criador amador de passeriformes com cadastro no IBAMA, pelo menos, desde 2004 (fls. 25/34), não merece prosperar a frágil tese defensiva de que o réu simplesmente teria adquirido de modo regular todos os seus passeriformes ora apreendidos, em tese, desconhecendo qualquer adulteração em suas respectivas anilhas, cujo alargamento era visível a olho nu.
Destarte, restam incontestes a materialidade e autoria delitivas, assim como o dolo do réu, no mínimo eventual, em relação à prática dos delitos previstos no artigo 296, § 1º, I e III, do Código Penal, e no artigo 29, § 1º, III, e § 4º, I, da Lei 9.605/98, em concurso material, não se olvidando da natureza diversa dos bens jurídicos penalmente tutelados em cada um dos tipos penais em comento, respectivamente, a fé pública e a proteção ao meio ambiente (destacadamente, a fauna silvestre), à míngua de qualquer das causas de absolvição previstas no artigo 386 do Código de Processo Penal.
Tampouco há de se cogitar erro sobre a ilicitude do fato (seja inevitável, seja evitável) ou sobre os elementos do tipo, ou mesmo eventual excludente de culpabilidade, incompatível com o presente contexto delitivo, cujas circunstâncias não autorizam a concessão do perdão judicial previsto no artigo 29, § 2º, da Lei 9.605/98, inclusive, pela presença de espécies silvestres consideradas ameaçadas de extinção (fl. 09).
III - DA DOSIMETRIA
RONALDO LUIZ DOS SANTOS foi inicialmente condenado a 09 (nove) meses de detenção, em regime inicial aberto, e 180 (cento e oitenta) dias-multa, no valor unitário de um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos, pela prática delitiva descrita no artigo 29, § 1º, III, e § 4º, I, da Lei 9.605/98, ficando substituída a pena privativa de liberdade por uma única restritiva de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo tempo da pena corporal substituída, mediante "a atribuição ao condenado de tarefas gratuitas junto a parques e jardins públicos e unidades de conservação, e, no caso de dano da coisa particular, pública ou tombada, na restauração desta, se possível", conforme se depreende da sentença de fls. 125/129.
Em relação ao delito do artigo 296, § 1º, I e III, do Código Penal, fixo as penas-base no patamar mínimo legal, qual seja, 02 (dois) anos de reclusão, e 10 (dez) dias-multa, em consonância com o artigo 59 do mesmo diploma legal. A culpabilidade, as circunstâncias, os motivos e as consequências do delito mostraram-se normais à espécie delitiva. Além disso, não visualizo nos autos elementos concretos acerca da personalidade e da conduta social do acusado, tampouco que sirvam como "maus antecedentes".
Na segunda fase da dosimetria, não vislumbro nos autos quaisquer agravantes ou atenuantes, razão pela qual mantenho, provisoriamente, as mesmas penas-base. De qualquer sorte, a Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça adverte que "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".
Na ausência de quaisquer causas de aumento ou diminuição, fixo definitivamente a pena privativa de liberdade de "RONALDO LUIZ" em 02 (dois) anos de reclusão, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do delito contra a fé pública capitulado no artigo 296, § 1º, I e III, do Código Penal, nos moldes dos artigos 49, § 1º, e 68, do mesmo diploma legal.
No que se refere ao crime ambiental previsto no artigo 29, § 1º, III, e § 4º, I, da Lei 9.605/98, reduzo, inclusive de ofício, as penas-base inicialmente fixadas pelo magistrado sentenciante para o mínimo patamar legal, qual seja, 06 (seis) meses de detenção, e 10 (dez) dias-multa, em consonância com o artigo 59 do mesmo diploma legal e ainda com o artigo 6º da Lei 9.605/98, uma vez que a culpabilidade, as circunstâncias, os motivos e as consequências do delito para a saúde pública e para o meio ambiente mostraram-se normais à espécie delitiva. Além disso, inexistem nos autos elementos concretos acerca da personalidade e da conduta social do acusado, tampouco que sirvam como "maus antecedentes".
Na segunda fase da dosimetria, ainda que presente atenuante prevista no artigo 14, IV, da Lei 9.605/98 (o réu colaborou com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental - fls. 04/06), a Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça adverte que "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal", como poderia, em tese, ser cogitado, razão pela qual preservo as sanções intermediárias em 06 (seis) meses de detenção, e 10 (dez) dias-multa, relativamente ao delito do artigo 29, § 1º, III, e § 4º, I, da Lei 9.605/98, à míngua de quaisquer agravantes.
Na terceira fase da dosimetria da pena, mantenho, de resto, a incidência da causa de aumento especial prevista no artigo 29, § 4º, inciso I, da Lei 9.605/98 (ficando as penas intermediárias ora fixadas aumentadas de metade), em razão de o referido delito ambiental ter sido praticado, inclusive, contra espécies consideradas ameaçadas de extinção, a saber, 01 (um) sanhaço-de-coleira (Schistochlamys melanopis) e 01 (um) curió (Sporophila angolensis), nos termos do Anexo I do Decreto Estadual n. 60.133, de 7 de fevereiro de 2014, em sintonia com o Laudo Biológico acostado à fl. 09.
Dessa forma, fixo definitivamente a pena privativa de liberdade de "RONALDO LUIZ" em 09 (nove) meses de detenção, em regime inicial aberto, nos mesmos termos da r. sentença, e em 15 (quinze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do delito capitulado no artigo 29, § 1º, III, e § 4º, I, da Lei 9.605/98, atendendo, nesse ponto, ao pleito subsidiário da defesa (redução da pena cumulativa de multa inicialmente fixada pelo magistrado sentenciante à fl. 129).
Com efeito, as penas corporais definitivas dos delitos em comento devem ser somadas, em concurso material, à vista do artigo 69 do Código Penal, perfazendo o total de 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão/detenção (executando-se primeiro a pena de reclusão).
Nos termos do artigo 33, §2º, "c", e §3º, do Código Penal, fixo o regime prisional inicial aberto.
A propósito, observo que, no concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente, na forma do artigo 72 do Código Penal.
Ademais, na forma do artigo 44, § 2º, segunda parte, do Código Penal, e do artigo 8º da Lei 9.605/98, substituo a soma das penas privativas de liberdade impostas a "RONALDO LUIZ" por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo mesmo prazo da soma das penas corporais substituídas, e prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário-mínimo, destinada à União Federal.
Nada obstante as preocupações aventadas pela defesa às fls. 151/154 de suas razões recursais ("o apelante não possui condições físicas, psíquicas e econômicas"), ainda que desprovidas de qualquer comprovação nos presentes autos, saliento que, em qualquer fase da execução, poderá o Juiz, motivadamente, alterar, a forma de cumprimento da pena de prestação de serviços à comunidade, ajustando-a às aptidões e condições pessoais do condenado e às características do estabelecimento, da entidade ou do programa comunitário ou estatal, nos moldes dos artigos 148 e 149 da Lei de Execuções Penais.
IV - DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA
Em sessão de julgamento de 05 de outubro de 2016, o Plenário do Supremo Tribunal Federal entendeu que o artigo 283 do Código de Processo Penal não veda o início do cumprimento da pena após esgotadas as instâncias ordinárias, e indeferiu liminares pleiteadas nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade 43 e 44.
Desse modo, curvo-me ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, que reinterpretou o princípio da presunção de inocência no julgamento do HC 126.292-SP, reconhecendo que "A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal".
Diante desse cenário, independentemente da pena cominada, deve ser determinada a execução provisória da pena decorrente de acórdão penal condenatório, proferido em grau de apelação.
Destarte, exauridos os recursos nesta Corte e interpostos recursos dirigidos às Cortes Superiores (Recurso Extraordinário e Recurso Especial), expeça-se Carta de Sentença, bem como comunique-se ao Juízo de Origem para o início da execução da pena imposta ao réu, sendo dispensadas tais providências em caso de trânsito em julgado, hipótese em que terá início a execução definitiva da pena.
Ante o exposto, (i) dou provimento parcial ao apelo interposto pela defesa, apenas para, relativamente ao delito do artigo 29, § 1º, III, e § 4º, I, da Lei 9.605/98, reduzir a pena cumulativa de multa inicialmente fixada ao réu para apenas 15 (quinze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos; e (ii) dou provimento ao apelo interposto pela acusação, para (ii.1) condenar RONALDO LUIZ DOS SANTOS a 02 (dois) anos de reclusão, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, também pela prática do delito contra a fé pública capitulado no artigo 296, § 1º, I e III, do Código Penal, nos moldes dos artigos 49, § 1º, e 68, do mesmo diploma legal, afastando-se a incidência do princípio da consunção no caso concreto, e (ii.2) tendo em vista o concurso material entre os tipos penais descritos no artigo 29, § 1º, III, e § 4º, I, da Lei 9.605/98, e no artigo 296, § 1º, I e III, do Código Penal, calcular a soma de suas penas privativas de liberdade em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão/detenção, em regime inicial aberto, que ficam substituídas por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo mesmo prazo da soma das penas corporais substituídas, e prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário-mínimo, destinada à União Federal.
É como voto.
Comunique-se ao Juízo da Execução Criminal.
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