Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 19/04/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0025782-67.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.025782-2/SP
RELATOR : Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
APELANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A) : MARIA DO CARMO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO : SP080161 SILVANA COELHO ZAR
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE COSMOPOLIS SP
No. ORIG. : 08.00.00121-6 1 Vr COSMOPOLIS/SP

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. CONSECTÁRIOS.
- Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual se impõe o afastamento do reexame necessário.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado.
- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de auxílio-doença, quais sejam, a comprovação da incapacidade laborativa, da carência e da qualidade de segurado, o pedido é procedente.
- Em observância à Súmula n. 576 do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Remessa oficial não conhecida e apelação parcialmente provida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 04 de abril de 2018.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0025782-67.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.025782-2/SP
RELATOR : Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
APELANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A) : MARIA DO CARMO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO : SP080161 SILVANA COELHO ZAR
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE COSMOPOLIS SP
No. ORIG. : 08.00.00121-6 1 Vr COSMOPOLIS/SP

RELATÓRIO

Trata-se de remessa oficial e apelação interposta em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão aposentadoria por invalidez ou subsidiariamente auxílio-doença.

A r. sentença de fls. 321/324, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o réu a conceder auxílio-doença à parte autora, desde o indeferimento indevido, com juros e correção monetária. O INSS foi condenado em honorários de advogado fixados em 10% sobre o total das prestações vencidas até a prolação da sentença. Foi determinada a remessa oficial. Foi concedida a antecipação dos efeitos da tutela, para implantação do benefício, sob pena de multa diária de R$ 500,00.

Em suas razões de apelação de fls. 337/341, requer o INSS a reforma da sentença, sob a alegação de inexistência da qualidade de segurado. Subsidiariamente, pede que a data do início do benefício seja fixada na data de elaboração do laudo, em 10/12/2015.

Com contrarrazões da parte autora, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.


VOTO

ADMISSIBILIDADE


Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.


REMESSA OFICIAL


Necessário se faz salientar que, de acordo com o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.

Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual se impõe o afastamento do reexame necessário.


1. DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA



A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.

A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado.

Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art. 151 da Lei de Benefícios.

Cumpre salientar que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na hipótese em que a incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento da moléstia.

Acerca da matéria, há de se observar o disposto na seguinte ementa:

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. REFILIAÇÃO.
1- Não é devida a aposentadoria por invalidez à parte Autora que não cumpriu a carência, bem como não demonstrou a manutenção da qualidade de segurado no momento em sobreveio a incapacidade para o trabalho.
2- Incapacidade constatada em perícia médica realizada pelo INSS no procedimento administrativo originado do requerimento de auxílio-doença.
3- Ainda que se considerasse a refiliação da Autora à Previdência pelo período necessário de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, esta se deu posteriormente à sua incapacidade.
4- A doença preexistente não legitima o deferimento de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, à exceção de quando a incapacidade laborativa resulte progressão ou agravamento do mal incapacitante.
5- A Autora quando reingressou no sistema previdenciário, logrando cumprir a carência exigida e recuperando sua qualidade de segurada, já era portadora da doença e da incapacidade, o que impede a concessão do benefício pretendido, segundo vedação expressa do art. 42, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
6- Apelação da parte Autora improvida. Sentença mantida."
(TRF3, 9ª Turma, AC nº 2005.03.99.032325-7, Des. Fed. Rel. Santos Neves, DJU de 13/12/2007, p. 614).

É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.

É que, para efeitos previdenciários, basta a incapacidade permanente que impeça o exercício da atividade laborativa nos moldes ditados pelo mercado de trabalho, evidenciando, dessa forma, padecer o periciando de incapacidade total.

Nesse sentido, destaco acórdão desta Turma:


"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . REQUISITOS: PREENCHIMENTO. NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ AO LAUDO PERICIAL. INVIABILIDADE DE EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES HABITUAIS E DE READAPTAÇÃO A OUTRAS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
(...)
II - O laudo pericial concluiu pela incapacidade parcial da autora. Porém, o Juiz não está adstrito unicamente às suas conclusões, devendo valer-se de outros elementos para a formação de sua convicção. No caso, corretamente considerada a falta de condições da autora para exercer suas funções habituais de cozinheira, em razão de tenossinovite no punho e problemas de coluna, que levaram-na a perder as forças das mãos, bem como sua idade avançada e as dificuldades financeiras e físicas para exercer outra profissão ou aprender novo ofício. Mantida a sentença que deferiu o benefício da aposentadoria por invalidez à autora.
(...)
IV - Apelações improvidas."
(9ª Turma, AC nº 1997.03.007667-0, Des. Fed. Rel. Marisa Santos, v.u., DJU de 04.09.2003, p. 327).

É necessário, também, para a concessão da aposentadoria por invalidez o preenchimento do requisito da qualidade de segurado. Mantém essa qualidade aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:


"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."

É de se observar, ainda, que o §1º do supracitado artigo prorroga por 24 meses tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 meses.

Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do Ministério de Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 meses.

Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no §4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº 4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição, acarretando, consequentemente, a caducidade do direito pretendido.

O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).

Cumpre salientar, ainda, que o benefício acima referido é um "minus" em relação à aposentadoria por invalidez, a qual sendo concedida não gera cumulação, mas sim cessação daquele.


2. DO CASO DOS AUTOS


A parte autora ajuizou a presente ação em 02/06/2008, alegando incapacidade decorrente de "(...) fibromialgia, com tendinopatia do suprespinhoso esquerdo e distúrbio depressivo secundário" (fl. 02/03), época à qual gozava da qualidade de segurada, o que inclusive foi reconhecido pelo INSS quando da interposição deste recurso (fl. 338) quando afirma que "após a cessação do seu último auxílio-doença, em 14/12/2009, não retornou ao trabalho e nem passou a recolher para o RGPS como facultativa ou contribuinte individual. Assim,.....a apelada perdeu a qualidade de segurada em 16/02/2011".

O laudo pericial (fls. 292/300), elaborado em 14/12/2015, informa que a parte autora, com 49 anos de idade, qualificada como oficial de cozinha, apresenta "(...) uma hérnia abdominal de grande volume o que impossibilita a pericianda de exercer atividade laborativa. Hérnia Incisional, deverá ser submetida a cirurgia para correção da mesma", sendo a incapacidade total e temporária, não sendo possível estabelecer a data de início da incapacidade (fl. 297/299).

Este mesmo laudo pericial relata a história clinica da Autora, in verbis:

"III_ História Clínica: A pericianda refere que no ano de 2007, quando estava no ambiente de trabalho teve um quadro de epilepsia e como consequência sofreu uma queda e contusão na mão esquerda, foi afastada pelo INSS por auxílio B91, ficou a aproximadamente um ano e retornou ao trabalho na mesma função, trabalhou durante oito meses, devido ao quadro de epilepsia e depressão foi afastada por auxílio B31 e até os dias de hoje não retornou ao trabalho.
Refere que durante o afastamento teve trombose dos membros inferiores, foi submetida a cirurgia com incisão adnominal e como consequência hoje apresenta uma hérnia volumosa adnominal incisional, cabe salientar que durante a cirurgia teve várias complicações tendo sido submetida à traqueotomia e um quadro de coma por três meses. Atualmente não está trabalhando no mercado formal ou informal. Não está recebendo nenhum tipo de benefício do INSS. Refere que atualmente passa por consulta a cada dois meses em várias especialidades e faz uso dos seguiments medicamentos: Vetrix, Clopidogrel, Omeprazol, Clonazepann, amitriptilina, Carbamazenpina, Sertralina."

A parte autora ajuizou a presente ação em 2008 alegando incapacidade decorrente de fibromialgia com tendinopatia e distúrbio depressivo, objetivando a concessão do benefício auxílio-doença injustamente indeferido e sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez (fl. 04). A perícia médica em 2015 concluiu estar incapacitada de forma total e temporária em decorrência de hérnia abdominal de grande volume, não sabendo precisar a data do início da incapacidade.

A ausência de uma data estabelecida pela perícia médica impõe a solução da questão com base no conjunto probatório dos autos.

Certo é que a Autora desde o ajuizamento da ação alegara sua incapacidade laborativa, sua história clínica corrobora a existência de incapacidade laborativa desde 2007.

Destarte a fixação da incapacidade laborativa pela r. sentença desde a data em que foi indeferido o pedido administrativo do benefício de auxílio doença está em harmonia com a prova produzida nos autos, ensejando assim sua manutenção.

Sendo assim não há que se falar em falta da qualidade de segurado.

Saliento, por oportuno, que é devido o abono anual, nos termos dos arts. 201, § 6º, da Constituição Federal e 40 da Lei n. 8.213/91 aos aposentados e pensionistas, tendo por base o valor dos proventos do mês de dezembro.


TERMO INICIAL


Em observância à Súmula n. 576 do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, em 25/06/2008 (fl. 41), compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação. Não sendo possível se fixar um prazo estimado para a duração do benefício de auxílio doença, uma vez que para o restabelecimento da capacidade laborativa a Autora deverá ser submetida a cirurgia para correção da hérnia incisional deixo de fixar um prazo para a duração do benefício. Não obstante, a Autora deverá submeter-se aos exames médicos periciais a que vier ser convocada pelo INSS a partir de 1 (um) ano desta decisão, na forma prevista no artigo 101 da Lei nº 8.213/91.


3. CONSECTÁRIOS


HONORÁRIOS


Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.

Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.


DISPOSITIVO


Ante o exposto, não conheço da remessa oficial e dou parcial provimento à apelação do INSS para fixar o termo inicial do benefício na data da citação, honorários advocatícios nos termos da fundamentação.

É o voto.


GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10076
Nº de Série do Certificado: 10A51701306C8C59
Data e Hora: 06/04/2018 09:17:49