Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 17/04/2018
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000424-83.2016.4.03.6136/SP
2016.61.36.000424-3/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
APELANTE : FABIO DONISETE MACIEL
ADVOGADO : SP378775 BRUNO SERGIO BARBOSA DALTIN e outro(a)
APELADO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00004248320164036136 1 Vr CATANDUVA/SP

EMENTA

PENAL. PROCESSO PENAL. LEI N. 9.605/98. ART. 29, § 1º, III. JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA. INSIGNIFICÂNCIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INADMISSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. SUSPENSÃO DA PENA. PERDÃO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE.
1. À Justiça Federal compete apreciar e julgar os crimes contra a fauna quando praticados em detrimento de bens ou interesses da União, em razão dos arts. 20, III, e 109, IV, da Constituição da República (STJ, CC n. 200300046316-SP, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 26.03.03; CC n. 200201196775-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 26.02.03; CC n. 200200406898-SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 12.06.02; CC n. 200200782729-PE, Rel. Min. Felix Fischer, j. 25.09.02). Compete ao IBAMA fiscalizar as anilhas, o que indicar a ofensa a interesse direto de autarquia federal. Ainda que tenha havido absolvição da prática do delito do art. 296, § 1º, III, do Código Penal, compete à Justiça Federal processar o crime conexo (STJ, Súmula n. 122).
2. Os crimes ambientais são, em princípio, de natureza formal: tutelam o meio ambiente enquanto tal, ainda que uma conduta isoladamente não venha a prejudicá-lo. Busca-se a preservação da natureza, coibindo-se, na medida do possível, ações humanas que a degenerem. Por isso, o princípio da insignificância não é aplicável a esses crimes. Ao se considerar indiferente uma conduta isolada, proibida em si mesma por sua gravidade, encoraja-se a perpetração de outras em igual escala, como se daí não resultasse a degeneração ambiental, que muitas vezes não pode ser revertida pela ação humana. A jurisprudência tende a restringir a aplicação do princípio da insignificância quanto aos delitos contra o meio ambiente (TRF da 3ª Região, RSE n. 200561240008053-SP, Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, j. 17.06.08; RSE n. 200561240003882-SP, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 19.11.07).
3. Inadmissível a suspensão do processo nos termos do art. 89 da Lei n. 9.099/95. Por ocasião do oferecimento da denúncia, 2 (dois) eram os delitos imputados ao réu, a resultar em pena mínima superior a 1 (um) ano de reclusão, o que impediria ao Ministério Público Federal propor a suspensão do processo, nos termos da Súmula n. 243 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Materialidade e autoria comprovadas.
5. Incabível a aplicação do benefício da suspensão condicional da pena. Durante o curso do prazo de suspensão praticou o delito objeto dos presentes autos, o que demonstra a recalcitrância em permanecer na atividade irregular, de modo que não se encontra presente o requisito do art. 77, II, do Código Penal.
6. Dispõe o § 2º do art. 29 da Lei n. 9.605/98, que "no caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena". O acusado, porém, não preenche o requisito subjetivo para a concessão do perdão judicial tendo em vista a reiteração da atividade irregular, conforme anteriormente referido.
7. Preliminares rejeitadas. Apelação criminal da defesa não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar as preliminares e negar provimento à apelação de Fábio Donisete Maciel, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 09 de abril de 2018.
Andre Nekatschalow
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000424-83.2016.4.03.6136/SP
2016.61.36.000424-3/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
APELANTE : FABIO DONISETE MACIEL
ADVOGADO : SP378775 BRUNO SERGIO BARBOSA DALTIN e outro(a)
APELADO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00004248320164036136 1 Vr CATANDUVA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por Fábio Donisete Maciel contra a sentença de fls. 156/161, na parte em que o condenou a 7 (sete) meses de detenção e 14 (catorze) dias-multa pela prática do delito do art. 29, § 1º, III, da Lei n. 9.605/98. Regime inicial aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por 1 (uma) prestação pecuniária.

Apela a defesa com os seguintes argumentos:

a) houve absolvição em relação à imputação de prática do delito do art. 296, § 1º, III, do Código Penal;
b) o apelante mantinha aves em sua residência,por hobby, com registro no IBAMA;
c) ausência de dolo, pois o réu é pessoa de poucos rendimentos, não adquiriu experiência em identificar o formato e inscrições de anilhas de identificação, que demandam conhecimento técnico e equipamento específico (paquímetro);
d) os pássaros possuíam anilhas e somente com paquímetro seria possível verificar a incorreção do tamanho, a indicar erro sobre elementos do tipo;
e) os pássaros não são de espécie ameaçada de extinção e o apelante indicou o local em que de boa-fé os adquiriu;
f) admissível o perdão judicial;
g) postula a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a absolvição por ausência de prova de autoria, o perdão judicial (Lei n. 9.605/98, art. 29, § 2º) ou a suspensão condicional do processo (CP, art. 77, Lei n. 9.099/95, art. 89).

Em contrarrazões, o Ministério Público Federal manifestou-se pela aplicação do princípio da insignificância e absolvição do acusado ou pela decretação da incompetência da Justiça Federal para processar o feito, com a remessa dos autos à Justiça Estadual (fls. 180/193).

A Ilustre Procuradora Regional da República, Dra. Lilian Guilhon Dore opinou pelo não provimento do recurso da defesa (fls. 195/197v.)

Dispensada a revisão nos termos regimentais.

É o relatório.


Andre Nekatschalow
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000424-83.2016.4.03.6136/SP
2016.61.36.000424-3/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
APELANTE : FABIO DONISETE MACIEL
ADVOGADO : SP378775 BRUNO SERGIO BARBOSA DALTIN e outro(a)
APELADO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00004248320164036136 1 Vr CATANDUVA/SP

VOTO

Imputação. Fábio Donisete Maciel foi denunciado pela prática do delito do art. 296, § 1º, III, do Código Penal, em concurso com o delito do art. 29, § 1º, III, da Lei n. 9.605/98, na forma do art. 69 do Código Penal.

Narra a denúncia que, em 07.05.15, Fábio Donisete Maciel fez uso indevido de sinal público adulterado (anilha de pássaros de fabricação do IBAMA), bem como manteve em cativeiro espécimes de fauna silvestre sem a devida autorização de autoridade competente.

Policiais Militares Ambientais dirigiram-se a endereço localizado no Jardim Bela Vista, em Catanduva (SP), e surpreenderam Fábio Donisete mantendo 4 (quatro) pássaros da fauna silvestre brasileira em situação irregular, com anilhas de identificação adulteradas. As anilhas de identificação são anéis de metal codificados sequencialmente de fornecimento exclusivo do IBAMA, consideradas selos públicos, sinais de autenticação de atos oficiais do governo brasileiro.

Foram apreendidas 4 (quatro) gaiolas de arame e 1 (um) alçapão, que foram periciados e considerados aptos à guarda de pássaros silvestres (fls.. 59/60).

Do processo. O Juízo a quo absolveu o réu da prática do delito do art. 296, § 1º, III, do Código Penal, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Registrou o Juízo a quo não haver notícia nos autos de que as anilhas, gaiolas e o alçapão tenham sido encaminhados à Delegacia de Polícia Federal e ao Setor de Criminalística para a elaboração de laudo pericial, imprescindível à apuração de falsificação de selo público (fls. 158v./159). Na oportunidade, o Juízo a quo concedeu o benefício da justiça gratuita ao réu, registrando que "o pagamento de custas não é devido" (fl. 161).

Não houve recurso da acusação.

Competência. À Justiça Federal compete apreciar e julgar os crimes contra a fauna quando praticados em detrimento de bens ou interesses da União, em razão dos arts. 20, III, e 109, IV, da Constituição da República (STJ, CC n. 200300046316-SP, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 26.03.03; CC n. 200201196775-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 26.02.03; CC n. 200200406898-SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 12.06.02; CC n. 200200782729-PE, Rel. Min. Felix Fischer, j. 25.09.02).

Do caso dos autos. Em contrarrazões, aduz o Ministério Público Federal a incompetência da Justiça Federal para processar o feito, ao argumento de que o fato de as anilhas serem confeccionadas pelo IBAMA não é suficiente à determinação da competência e a Lei Complementar n. 140/11 dispôs que os Estados devem fiscalizar e implementar ações administrativas nesse âmbito (fls. 188/189).

Compete ao IBAMA fiscalizar as anilhas, o que indicar a ofensa a interesse direto de autarquia federal. Ainda que tenha havido absolvição da prática do delito do art. 296, § 1º, III, do Código Penal, compete à Justiça Federal processar o crime conexo (STJ, Súmula n. 122).

Crime ambiental. Insignificância. Inaplicabilidade. Os crimes ambientais são, em princípio, de natureza formal: tutelam o meio ambiente enquanto tal, ainda que uma conduta isoladamente não venha a prejudicá-lo. Busca-se a preservação da natureza, coibindo-se, na medida do possível, ações humanas que a degenerem. Por isso, o princípio da insignificância não é aplicável a esses crimes. Ao se considerar indiferente uma conduta isolada, proibida em si mesma por sua gravidade, encoraja-se a perpetração de outras em igual escala, como se daí não resultasse a degeneração ambiental, que muitas vezes não pode ser revertida pela ação humana. A jurisprudência tende a restringir a aplicação do princípio da insignificância quanto aos delitos contra o meio ambiente:

PROCESSUAL PENAL - CRIME AMBIENTAL - PARQUE NACIONAL DA SERRA DA BOCAINA - NÃO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE - RECURSO MINISTERIAL PROVIDO
1.- Indícios de autoria e prova da materialidade demonstrados.
2.- Em se tratando de delitos ambientais, é inviável a aplicação do princípio da insignificância, com a exclusão da tipicidade, porquanto, ainda que determinada conduta, isoladamente, possa parecer inofensiva ao meio ambiente, é certo que, num contexto mais amplo, torna-se relevante, isto é, uma vez somada a todas as demais interferências humanas na natureza, o prejuízo global causado ao ecossistema por todas aquelas condutas isoladas, no conjunto, é evidente, devendo, assim, ser eficazmente prevenida e reprimida por normas administrativas, civis e, inclusive, penais.
3.- Ademais, a Lei nº 9.605/98 prevê em seu bojo penas geralmente mais leves que, por isso, possibilitam a aplicação de institutos despenalizadores, tais como a transação penal e a suspensão condicional do processo, a indicar que o princípio da insignificância somente pode ser aplicado em casos excepcionais, isto é, quando nem mesmo a aplicação daqueles institutos seja suficiente para prevenir e reprimir a conduta ilícita causadora da lesão ambiental.
4.- Recurso ministerial provido. Denúncia recebida.
(TRF da 3ª Região, RSE n. 200561240008053-SP, Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, j. 17.06.08)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. DENÚNCIA. APRECIAÇÃO. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. CRIME AMBIENTAL. ART. 34, CAPUT, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DA LEI N. 9.605/98. CRIME FORMAL. PROTEÇÃO À FAUNA ICTIOLÓGICA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE. SANÇÕES PENAIS E ADMINISTRATIVAS. RECEBIMENTO DE DENÚNCIA NO JUÍZO AD QUEM. POSSIBILIDADE. STF, SÚMULA N. 709.
(...)
3. O delito previsto no art. 34, caput, parágrafo único, II, da Lei n. 9.605/98 caracteriza crime formal, em virtude da definição legal da conduta 'pescar' como 'todo ato tendente' a retirar, extrair, coletar, apanhar, apreender ou capturar espécies dos grupos de peixes, crustáceos etc. Não se exige, portanto, a produção do resultado para a sua consumação, bastando apenas a realização da conduta descrita no tipo do art. 36 da Lei n. 9.605/98.
4. Não cabe ao Poder Judiciário deixar de aplicar a lei diante do alegado insignificante potencial ofensivo do dano causado, uma vez que é função do Poder Legislativo a seleção dos bens jurídicos tutelados pelo Direito Penal.
5. Não procede o argumento de que a aplicação de sanção administrativa às condutas e atividades lesivas ao meio ambiente exclui a necessidade da aplicação da sanção penal, pois há previsão constitucional (CR, art. 225, § 3º) e legal (Lei n. 9.605/98) para tanto (...)
7. Recurso em sentido estrito provido."
(TRF da 3ª Região, RSE n. 200561240003882-SP, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 19.11.07)

Do caso dos autos. Não prospera a pretensão da defesa de aplicação do princípio da insignificância sob o fundamento de tratar-se de espécimes de fauna silvestres não ameaçadas de extinção.

Os crimes ambientais são, em princípio, de natureza formal: tutelam o meio ambiente enquanto tal, ainda que uma conduta isoladamente não venha a prejudicá-lo.

Suspensão do processo. A defesa postula a suspensão do processo nos termos do art. 89 da Lei n. 9.099/95 (fl. 177). Ocorre que por ocasião do oferecimento da denúncia, 2 (dois) eram os delitos imputados ao réu, a resultar em pena mínima superior a 1 (um) ano de reclusão, o que impediria ao Ministério Público Federal propor a suspensão do processo, nos termos da Súmula n. 243 do Superior Tribunal de Justiça.

Materialidade. A materialidade delitiva está comprovada nos autos pelos seguintes elementos dos autos:

a) Boletim de ocorrência ambiental (fls. 5/6);

b) Auto de infração ambiental (fl. 7);

c) Termo de apreensão de 4 (quatro) pássaros da fauna silvestre brasileira, a saber, 3 (três) saltator similis (trinca-ferro verdadeiro) e 1 (um) gnorimopsar chopi (pássaro preto) (fl. 9);

d) Atestado de médico veterinário sobre as aves apreendidas, pertencentes à fauna brasileira (fl. 14).

Autoria. Está suficientemente demonstrada a autoria.

Em sede policial, Fábio Donisete Maciel afirmou ser funcionário público municipal, motorista. Não é criador de pássaros, embora tenha cadastro no IBAMA desde 2007. Confirmou os fatos narrados no boletim de ocorrência ambiental. Adquiriu os pássaros de terceiros que não sabe identificar, após referências obtidas junto a um criador (fl. 23).

Em Juízo, Mauro André Santiago, Policial Militar presente na ocorrência, declarou ter recebido uma listagem (denominada "plantel"), cujos criadores são visitados para fiscalização. Os animais estavam presos em gaiolas na residência do acusado, que admitiu serem deles os pássaros. Houve aferição das anilhas usadas, tido como adulterada. Os pássaros não são espécies em extinção e estavam em "estado bravio" (cf. mídia, fl. 118).

O Policial Militar Leonardo Alves Larranhaga, ouvido em Juízo, afirmo que em fiscalização de criadores amadores de aves passeriformes, encontrou na residência do acusado encontrou 4 (quatro) pássaros na forma silvestre que não constavam no plantel dele. As anilhas estavam adulteradas. Os pássaros foram apreendidos e o acusado foi autuado (cf. mídia, fl. 126).

Em interrogatório judicial Fábio Donisete Maciel descreveu as circunstâncias da apreensão dos pássaros em sua residência. Não estava em casa quando os Policiais Militares chegaram. Foram atendidos por sua esposa, para quem falaram que houve denúncia de que havia criação de animais silvestres. Entraram na residência, mas depois o aguardaram na calçada para realizar a vistoria. Era cadastrado no IBAMA à época dos fatos. Houve baixa no registro há cerca de 1 (mês) mês, a pedido. Os pássaros foram adquiridos de terceiros, de um tal de Marcelo e de Sérgio, em Catanduva. Pagou cerca de R$ 300,00 (trezentos reais ) por cada ave. Nunca teve filhotes. Nunca vendeu pássaros. Tinha senha para entrar em seu cadastro no SISPASS. Comunicou a apreensão aos vendedores dos pássaros, pois eles haviam dito que estava tudo certo. No dia da apreensão, deu baixa nos pássaros, declarando fuga porque não havia outra opção. Hoje não tem mais nenhum passarinho, deu baixa no registro (cf. mídia, fl. 126).

Conforme se verifica, restou incontroverso que Fábio Donisete Maciel mantinha em cativeiro 4 (quatro) pássaros da fauna silvestre sem registro no Sistema de Controle e Monitoramento da Atividade de Criação Amadora de Pássaros - SISPASS.

Conforme aduziu a Procuradoria Regional da República, a alegação da defesa de ausência de dolo não se sustenta, pois o acusado era criador habilitado no IBAMA e tinha plenas condições de verificar junto ao órgão ambiental a procedência das aves adquiridas e a regularidade das anilhas (fl. 197).

A circunstância de não se tratar de pássaros em extinção não afasta a prática delitiva, sendo suficiente que se trate de espécies da fauna silvestre em situação irregular.

Registre-se que o Juízo a quo concedeu os benefícios da assistência judiciária gratuita ao acusado, "motivo pelo qual o pagamento das custas não é necessário" (fl. 161).

Dosimetria da pena. O Juízo a quo registrou que o acusado manteve a conduta delitiva durante o curso do prazo de suspensão condicional do processo por idêntico crime, o que mostra a recalcitrância em permanecer na atividade irregular. Sem antecedentes criminais, já que cumpriu o prazo de suspensão ser efetivamente processado por outro delito. Fixou a pena-base no mínimo legal de 7 (sete) meses de detenção e 14 (catorze) dias-multa, no mínimo valor unitário legal. Regime aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por prestação pecuniária no valor correspondente a 2 (dois) salários mínimos e meio.

Suspensão da pena. Incabível a aplicação do benefício da suspensão condicional da pena.

O acusado havia sido beneficiado pela suspensão condicional do processo em 23.10.13, também pela suposta prática do delito do art. 29, § 1º, III, da Lei n. 9.605/98 (cf. apenso, fl. 24). Durante o curso do prazo de suspensão praticou o delito objeto dos presentes autos, o que demonstra a recalcitrância em permanecer na atividade irregular, de modo que não se encontra presente o requisito do art. 77, II, do Código Penal.

Perdão judicial. A defesa pugna pelo perdão judicial, com fundamento no art. 29, § 2º, da Lei n. 9.605/98. Sustenta que o réu mantinha os animais apreendidos apenas para fins domésticos, conforme comprovado pelo depoimento das testemunhas de defesa, e os animais não estavam sob ameaça de extinção.

Dispõe o § 2º do art. 29 da Lei n. 9.605/98, que "no caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena". O acusado, porém, não preenche o requisito subjetivo para a concessão do perdão judicial tendo em vista a reiteração da atividade irregular, conforme anteriormente referido.

Ante o exposto, REJEITO as preliminares e NEGO PROVIMENTO à apelação criminal de Fábio Donisete Maciel.

É o voto.


Andre Nekatschalow
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 09/04/2018 19:02:48