D.E. Publicado em 17/04/2018 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar as preliminares e negar provimento à apelação de Fábio Donisete Maciel, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por Fábio Donisete Maciel contra a sentença de fls. 156/161, na parte em que o condenou a 7 (sete) meses de detenção e 14 (catorze) dias-multa pela prática do delito do art. 29, § 1º, III, da Lei n. 9.605/98. Regime inicial aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por 1 (uma) prestação pecuniária.
Apela a defesa com os seguintes argumentos:
Em contrarrazões, o Ministério Público Federal manifestou-se pela aplicação do princípio da insignificância e absolvição do acusado ou pela decretação da incompetência da Justiça Federal para processar o feito, com a remessa dos autos à Justiça Estadual (fls. 180/193).
A Ilustre Procuradora Regional da República, Dra. Lilian Guilhon Dore opinou pelo não provimento do recurso da defesa (fls. 195/197v.)
Dispensada a revisão nos termos regimentais.
É o relatório.
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VOTO
Imputação. Fábio Donisete Maciel foi denunciado pela prática do delito do art. 296, § 1º, III, do Código Penal, em concurso com o delito do art. 29, § 1º, III, da Lei n. 9.605/98, na forma do art. 69 do Código Penal.
Narra a denúncia que, em 07.05.15, Fábio Donisete Maciel fez uso indevido de sinal público adulterado (anilha de pássaros de fabricação do IBAMA), bem como manteve em cativeiro espécimes de fauna silvestre sem a devida autorização de autoridade competente.
Policiais Militares Ambientais dirigiram-se a endereço localizado no Jardim Bela Vista, em Catanduva (SP), e surpreenderam Fábio Donisete mantendo 4 (quatro) pássaros da fauna silvestre brasileira em situação irregular, com anilhas de identificação adulteradas. As anilhas de identificação são anéis de metal codificados sequencialmente de fornecimento exclusivo do IBAMA, consideradas selos públicos, sinais de autenticação de atos oficiais do governo brasileiro.
Foram apreendidas 4 (quatro) gaiolas de arame e 1 (um) alçapão, que foram periciados e considerados aptos à guarda de pássaros silvestres (fls.. 59/60).
Do processo. O Juízo a quo absolveu o réu da prática do delito do art. 296, § 1º, III, do Código Penal, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Registrou o Juízo a quo não haver notícia nos autos de que as anilhas, gaiolas e o alçapão tenham sido encaminhados à Delegacia de Polícia Federal e ao Setor de Criminalística para a elaboração de laudo pericial, imprescindível à apuração de falsificação de selo público (fls. 158v./159). Na oportunidade, o Juízo a quo concedeu o benefício da justiça gratuita ao réu, registrando que "o pagamento de custas não é devido" (fl. 161).
Não houve recurso da acusação.
Competência. À Justiça Federal compete apreciar e julgar os crimes contra a fauna quando praticados em detrimento de bens ou interesses da União, em razão dos arts. 20, III, e 109, IV, da Constituição da República (STJ, CC n. 200300046316-SP, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 26.03.03; CC n. 200201196775-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 26.02.03; CC n. 200200406898-SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 12.06.02; CC n. 200200782729-PE, Rel. Min. Felix Fischer, j. 25.09.02).
Do caso dos autos. Em contrarrazões, aduz o Ministério Público Federal a incompetência da Justiça Federal para processar o feito, ao argumento de que o fato de as anilhas serem confeccionadas pelo IBAMA não é suficiente à determinação da competência e a Lei Complementar n. 140/11 dispôs que os Estados devem fiscalizar e implementar ações administrativas nesse âmbito (fls. 188/189).
Compete ao IBAMA fiscalizar as anilhas, o que indicar a ofensa a interesse direto de autarquia federal. Ainda que tenha havido absolvição da prática do delito do art. 296, § 1º, III, do Código Penal, compete à Justiça Federal processar o crime conexo (STJ, Súmula n. 122).
Crime ambiental. Insignificância. Inaplicabilidade. Os crimes ambientais são, em princípio, de natureza formal: tutelam o meio ambiente enquanto tal, ainda que uma conduta isoladamente não venha a prejudicá-lo. Busca-se a preservação da natureza, coibindo-se, na medida do possível, ações humanas que a degenerem. Por isso, o princípio da insignificância não é aplicável a esses crimes. Ao se considerar indiferente uma conduta isolada, proibida em si mesma por sua gravidade, encoraja-se a perpetração de outras em igual escala, como se daí não resultasse a degeneração ambiental, que muitas vezes não pode ser revertida pela ação humana. A jurisprudência tende a restringir a aplicação do princípio da insignificância quanto aos delitos contra o meio ambiente:
Do caso dos autos. Não prospera a pretensão da defesa de aplicação do princípio da insignificância sob o fundamento de tratar-se de espécimes de fauna silvestres não ameaçadas de extinção.
Os crimes ambientais são, em princípio, de natureza formal: tutelam o meio ambiente enquanto tal, ainda que uma conduta isoladamente não venha a prejudicá-lo.
Suspensão do processo. A defesa postula a suspensão do processo nos termos do art. 89 da Lei n. 9.099/95 (fl. 177). Ocorre que por ocasião do oferecimento da denúncia, 2 (dois) eram os delitos imputados ao réu, a resultar em pena mínima superior a 1 (um) ano de reclusão, o que impediria ao Ministério Público Federal propor a suspensão do processo, nos termos da Súmula n. 243 do Superior Tribunal de Justiça.
Materialidade. A materialidade delitiva está comprovada nos autos pelos seguintes elementos dos autos:
a) Boletim de ocorrência ambiental (fls. 5/6);
b) Auto de infração ambiental (fl. 7);
c) Termo de apreensão de 4 (quatro) pássaros da fauna silvestre brasileira, a saber, 3 (três) saltator similis (trinca-ferro verdadeiro) e 1 (um) gnorimopsar chopi (pássaro preto) (fl. 9);
d) Atestado de médico veterinário sobre as aves apreendidas, pertencentes à fauna brasileira (fl. 14).
Autoria. Está suficientemente demonstrada a autoria.
Em sede policial, Fábio Donisete Maciel afirmou ser funcionário público municipal, motorista. Não é criador de pássaros, embora tenha cadastro no IBAMA desde 2007. Confirmou os fatos narrados no boletim de ocorrência ambiental. Adquiriu os pássaros de terceiros que não sabe identificar, após referências obtidas junto a um criador (fl. 23).
Em Juízo, Mauro André Santiago, Policial Militar presente na ocorrência, declarou ter recebido uma listagem (denominada "plantel"), cujos criadores são visitados para fiscalização. Os animais estavam presos em gaiolas na residência do acusado, que admitiu serem deles os pássaros. Houve aferição das anilhas usadas, tido como adulterada. Os pássaros não são espécies em extinção e estavam em "estado bravio" (cf. mídia, fl. 118).
O Policial Militar Leonardo Alves Larranhaga, ouvido em Juízo, afirmo que em fiscalização de criadores amadores de aves passeriformes, encontrou na residência do acusado encontrou 4 (quatro) pássaros na forma silvestre que não constavam no plantel dele. As anilhas estavam adulteradas. Os pássaros foram apreendidos e o acusado foi autuado (cf. mídia, fl. 126).
Em interrogatório judicial Fábio Donisete Maciel descreveu as circunstâncias da apreensão dos pássaros em sua residência. Não estava em casa quando os Policiais Militares chegaram. Foram atendidos por sua esposa, para quem falaram que houve denúncia de que havia criação de animais silvestres. Entraram na residência, mas depois o aguardaram na calçada para realizar a vistoria. Era cadastrado no IBAMA à época dos fatos. Houve baixa no registro há cerca de 1 (mês) mês, a pedido. Os pássaros foram adquiridos de terceiros, de um tal de Marcelo e de Sérgio, em Catanduva. Pagou cerca de R$ 300,00 (trezentos reais ) por cada ave. Nunca teve filhotes. Nunca vendeu pássaros. Tinha senha para entrar em seu cadastro no SISPASS. Comunicou a apreensão aos vendedores dos pássaros, pois eles haviam dito que estava tudo certo. No dia da apreensão, deu baixa nos pássaros, declarando fuga porque não havia outra opção. Hoje não tem mais nenhum passarinho, deu baixa no registro (cf. mídia, fl. 126).
Conforme se verifica, restou incontroverso que Fábio Donisete Maciel mantinha em cativeiro 4 (quatro) pássaros da fauna silvestre sem registro no Sistema de Controle e Monitoramento da Atividade de Criação Amadora de Pássaros - SISPASS.
Conforme aduziu a Procuradoria Regional da República, a alegação da defesa de ausência de dolo não se sustenta, pois o acusado era criador habilitado no IBAMA e tinha plenas condições de verificar junto ao órgão ambiental a procedência das aves adquiridas e a regularidade das anilhas (fl. 197).
A circunstância de não se tratar de pássaros em extinção não afasta a prática delitiva, sendo suficiente que se trate de espécies da fauna silvestre em situação irregular.
Registre-se que o Juízo a quo concedeu os benefícios da assistência judiciária gratuita ao acusado, "motivo pelo qual o pagamento das custas não é necessário" (fl. 161).
Dosimetria da pena. O Juízo a quo registrou que o acusado manteve a conduta delitiva durante o curso do prazo de suspensão condicional do processo por idêntico crime, o que mostra a recalcitrância em permanecer na atividade irregular. Sem antecedentes criminais, já que cumpriu o prazo de suspensão ser efetivamente processado por outro delito. Fixou a pena-base no mínimo legal de 7 (sete) meses de detenção e 14 (catorze) dias-multa, no mínimo valor unitário legal. Regime aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por prestação pecuniária no valor correspondente a 2 (dois) salários mínimos e meio.
Suspensão da pena. Incabível a aplicação do benefício da suspensão condicional da pena.
O acusado havia sido beneficiado pela suspensão condicional do processo em 23.10.13, também pela suposta prática do delito do art. 29, § 1º, III, da Lei n. 9.605/98 (cf. apenso, fl. 24). Durante o curso do prazo de suspensão praticou o delito objeto dos presentes autos, o que demonstra a recalcitrância em permanecer na atividade irregular, de modo que não se encontra presente o requisito do art. 77, II, do Código Penal.
Perdão judicial. A defesa pugna pelo perdão judicial, com fundamento no art. 29, § 2º, da Lei n. 9.605/98. Sustenta que o réu mantinha os animais apreendidos apenas para fins domésticos, conforme comprovado pelo depoimento das testemunhas de defesa, e os animais não estavam sob ameaça de extinção.
Dispõe o § 2º do art. 29 da Lei n. 9.605/98, que "no caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena". O acusado, porém, não preenche o requisito subjetivo para a concessão do perdão judicial tendo em vista a reiteração da atividade irregular, conforme anteriormente referido.
Ante o exposto, REJEITO as preliminares e NEGO PROVIMENTO à apelação criminal de Fábio Donisete Maciel.
É o voto.
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Data e Hora: | 09/04/2018 19:02:48 |