D.E. Publicado em 21/03/2018 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, e dar parcial provimento à remessa necessária do INSS, a fim de estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, mantendo, no mais, a r. sentença proferida em 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
Data e Hora: | 14/03/2018 17:43:15 |
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RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária ajuizada por ANTONIO CAPELLI, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural no período entre 14/01/1966 a 30/06/1991.
A r. sentença de fls. 67/69 julgou procedente o pedido, para reconhecer o trabalho rural vindicado, e condenar o réu na implantação da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data da citação, bem como no pagamento das prestações atrasadas, corrigidas monetariamente. Condenou-o, ainda, no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da condenação até a data da sentença. Foi concedida a tutela antecipada. Sentença submetida ao reexame necessário.
Em razões recursais de fls. 75/80, o INSS alega a ausência de prova material antes de 1979, arguindo a vedação da prova exclusivamente testemunhal, a seu ver, que não se demonstrou convincente. Afirma que os documentos dos genitores são impróprios para a obtenção do benefício pleiteado. Subsidiariamente, requer o reconhecimento apenas a partir de 1979, aduzindo a impossibilidade da contagem do tempo de contribuição antes que o autor tenha 14 anos.
Intimada a parte autora, apresentou contrarrazões (fls. 83/87).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o cômputo de labor rural.
Passo ao exame do labor rural.
O art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII, nos seguintes termos:
É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:
Do caso concreto.
As provas materiais juntadas aos autos, a respeito do labor no campo do autor, são:
a) Certidão de casamento do autor, contraído em 22/09/1979, na qual consta anotado como sua profissão a de lavrador (fl. 13);
b) Certidões de nascimento de seus filhos, datadas de 16/06/1980, 25/04/1983, 01/08/1988 e 23/03/1990, com a menção de que à época o requerente era lavrador (fls. 15, 17, 18 e 19);
c) Carteirinha de inscrição do postulante no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Jales, com data de 03/11/1982 (fl. 16);
d) Certificado de Dispensa de Incorporação do requerente, com a informação de que o autor era lavrador em 01/03/1977 (fl. 20 e verso).
A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova material, devidamente corroborada por idônea e segura prova testemunhal.
A testemunha Sra. Dionice Francisco (fl. 71) afirmou que "conheceu o autor quando ele tinha doze ou treze anos" e "quando o conheceu ele trabalhava com a família na roça em uma propriedade rural situada no Córrego do Arara, em Mesópolis-SP." Disse que "Quando ele ficou rapaz foi trabalhar com o irmão para Armando Capelli, com quem permaneceu por nove anos" e "Depois trabalhou para Matsuya por cinco anos, para Hugo Von Gal por três anos e para João Oliveira por três anos." Confirmou que "o autor só trabalhou na roça".
O depoente Sr. Anilo Aparecido Onhebeni (fl. 72) disse que "conheceu o autor quando ele tinha doze ou treze anos." e "Quando o conheceu ele trabalhava com a família para Armando Capeli, em Mesópolis-SP." Complementou que "ele trabalhou nestes locais até os vinte e cinco anos aproximadamente", sendo que "Depois o autor trabalhou por cinco anos para Matsuya, por três anos para Hugo Von Gal e por três anos para João Pereira Oliveira", sendo que o "autor sempre trabalhou na roça".
A prova oral reforça o labor no campo, e ampliada a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho campesino no período de 14/01/1966 (quando o autor tinha 12 anos de idade) a 30/06/1991.
A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registro ser histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, e em alteração ao que até então vinha adotando, se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960).
Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor que pudesse exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
A propósito, referido entendimento sempre fora assentado pelo C. Supremo Tribunal Federal, tanto na vigência da Constituição Federal de 1967, como na atual Carta de 1988. Confira-se:
Não é outro o entendimento desta Egrégia Turma, conforme julgados que portam as seguintes ementas:
A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal, o qual dispõe:
Conforme planilha anexa, somando-se o labor rural reconhecido nesta demanda (14/01/1966 a 30/06/1991) ao período incontroverso reconhecido pelo INSS (fl. 25), verifica-se que o autor contava com 42 anos, 8 meses e 17 dias de serviço na data do ajuizamento (05/04/2010), o que lhe assegura o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
O requisito carência restou também completado.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da citação, momento em que consolidada a pretensão resistida.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Isento a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, e dou parcial provimento à remessa necessária do INSS, a fim de estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, mantendo, no mais, a r. sentença proferida em 1º grau de jurisdição.
É como voto.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 14/03/2018 17:43:11 |