Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 18/09/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000384-84.2008.4.03.6103/SP
2008.61.03.000384-2/SP
RELATORA : Juíza Federal em Auxílio NOEMI MARTINS
EMBARGANTE : Uniao Federal
ADVOGADO : SP000019 LUIZ CARLOS DE FREITAS
EMBARGANTE : WALDIR DE SOUZA
ADVOGADO : SP097321 JOSE ROBERTO SODERO VICTORIO
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.386/393 v
PARTE RÉ : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG. : 00003848420084036103 2 Vr SAO JOSE DOS CAMPOS/SP

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADEQUAÇÃO.
1. É plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de seus fundamentos. Não há ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado.
2. O questionamento do acórdão pelos embargantes aponta para típico e autêntico inconformismo com a decisão, contrariedade que não enseja o acolhimento do presente recurso, uma vez que ausentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Embargos revestidos de nítido caráter infringente, objetivando discutir o conteúdo jurídico do acórdão.
3. Ainda que os embargos tenham como propósito o pré-questionamento da matéria, faz-se imprescindível, para o conhecimento do recurso, que se verifique a existência de quaisquer dos vícios descritos no artigo 1.022 do CPC/2015. Precedentes do STJ.
4. Embargos de declaração não providos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração de ambas as partes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 04 de setembro de 2018.
NOEMI MARTINS
Juíza Federal em Auxílio


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000384-84.2008.4.03.6103/SP
2008.61.03.000384-2/SP
RELATORA : Juíza Federal em Auxílio NOEMI MARTINS
EMBARGANTE : Uniao Federal
ADVOGADO : SP000019 LUIZ CARLOS DE FREITAS
EMBARGANTE : WALDIR DE SOUZA
ADVOGADO : SP097321 JOSE ROBERTO SODERO VICTORIO
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.386/393 v
PARTE RÉ : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG. : 00003848420084036103 2 Vr SAO JOSE DOS CAMPOS/SP

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela União Federal e por Waldir de Souza, contra o acórdão proferido pela 11ª Turma desta Egrégia Corte que, por unanimidade, negou provimento à remessa oficial e às apelações.


Sustenta a União Federal que o acórdão padece de omissão, pois não considerou suas alegações acerca da equivocada fixação dos juros de mora, bem como do termo inicial de incidência, conforme aduzido na apelação (fls. 343 v/344).


A parte autora sustenta que o acórdão padece de omissão, obscuridade e contradição, pois não considerou suas alegações no sentido de que faz jus à concessão de aposentadoria especial com integralidade e paridade de proventos ou, alternativamente, à conversão do tempo especial em comum (CLT e RJU), com a devida averbação e consequente aposentadoria voluntária nos termos do artigo 3º da EC 47/05, nos exatos termos requeridos.


Requerem o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes.


Prequestionam a matéria para efeito de interposição de recurso à instância superior.


É o relatório.


VOTO

Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.


No caso em tela, é plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de seus fundamentos. Não há ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado, que apreciou as questões suscitadas pelos embargantes de forma satisfatória ao julgamento, mediante apreciação da disciplina normativa incidente à hipótese.


Constaram do julgado embargado, os seguintes fundamentos que afastam as alegações expostas nos presentes embargos de declaração:


(...)
Pretende o apelante a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição proporcional/integral, mediante o reconhecimento do direito à contagem especial do tempo de serviço, prestado em atividade insalubre no Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais - INPE, sob o regime celetista (02.05.1974 a 11.12.1990) e sob o regime estatutário (12/12/90 até a data da propositura da ação), para fins de aposentadoria no serviço público.
(...)
A Constituição de 1988 assegura, em seu artigo 201, §9º, desde sua redação original, "o direito à contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios definidos em lei".
O art. 40, §4º, da Constituição Federal, com a redação alterada pela Emenda Constitucional nº 20/1998, veda a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos servidores sujeitos ao regime próprio de previdência, ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar.
Note-se que a Lei Maior não garante a conversão do tempo de serviço especial, para o servidor público, mas apenas a contagem recíproca, considerando o tempo de efetiva contribuição, sendo que a aplicação do multiplicador, decorrente de norma concernente ao Regime Geral de Previdência Social, não se aplica ao regime estatutário, que possui regramento próprio.
O Supremo Tribunal Federal, ao editar a Súmula Vinculante 33, consolidou o entendimento no sentido de que, diante da omissão legislativa, quanto à regulamentação do disposto no artigo 40, §4º, da Constituição Federal, devem ser aplicadas as normas do Regime Geral de Previdência Social, previstas na Lei 8.213/91 e no Decreto 3.048/99. Confira-se o enunciado:
Súmula Vinculante STF 33: Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.
Assim, a Súmula Vinculante veio consagrar o direito ao cômputo especial do tempo exercido em condições prejudiciais à saúde do servidor público. Este cômputo especial foi assegurado para viabilizar o direito à aposentadoria especial, ou seja, para a concessão de benefício previdenciário com tempo de contribuição reduzido, previsto no "caput" do artigo 57 da Lei 8.213/91, cujo tempo integral (15, 20 ou 25 anos, conforme o caso) é exercido em condições especiais.
Ou seja, não é admitida a conversão de períodos especiais em comuns, mas apenas a concessão da aposentadoria especial mediante a prova do exercício de atividades exercidas em condições nocivas. Apesar de ser permitida no RGPS, no serviço público é expressamente vedada a contagem de tempo ficto, com fundamento no art. 40, § 10, da Constituição. A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício. Nesse sentido: MI 3875 AgR/RS, Pleno, rel. Min. Cármen Lúcia, j. 09/06/2011, DJe 03/08/2011 (Agravo regimental no Mandado de Injunção 1596, Plenário, rel. Min. Teori Zavascky, publicado em 31/05/2013).
Em reforço, os seguintes julgados:
(...)
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE INJUNÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM E DE EXTENSÃO AOS INATIVOS DO CONTEÚDO DA SÚMULA VINCULANTE 33.
1. Não há omissão legislativa infraconstitucional em relação a contagem diferenciada e averbação de tempo de serviço prestado por servidores públicos em condições prejudiciais à saúde e à integridade física, tampouco no que pertine à desaposentação. 2. A Súmula Vinculante 33 restringe-se a garantir que os pedidos de aposentadoria especial dos servidores públicos ativos que tenham trabalhado durante 15, 20 ou 25 anos em condições insalubres ou prejudiciais à integridade física sejam analisados pelas autoridades municipal, estadual ou federal com observância do art. 57, da Lei 8.213/91. 3. Agravos regimentais aos quais se nega provimento. (MI 3704 AgR-segundo/DF, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe 10.12.2015).
Ficou comprovado nos autos, por meio da Certidão do Tempo de Contribuição e Formulários de Perfil Profissiográfico do Servidor do INPE - PPS/INPE, emitidos pelo Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (fls. 54-62), que o autor laborou sob condições especiais durante todo o período em que atuou no INPE , inclusive recebendo adicional de insalubridade.
Sendo assim, devem ser considerados tempo de serviço em atividade especial os períodos de 02.05.1974 até 01.02.1977 e 01.06.1982 até 20.09.2006, porquanto restou comprovado que o autor laborou em condições especiais, uma vez que exerceu a atividade de marceneiro, utilizando máquinas como: Tupia, desempenaderia, desengrossadeira, lixadeira, serra circular e fita, furadeira, torno, amolador, ou afiador de lâminas, máquinas manuais (furadeiras e tupias) e as atividades de colagem e acabamentos em geral, com exposição habitual e permanente a agentes químicos (hidrocarbonetos e outros componentes de carbono), enquadrando-se nos códigos 1.1.6 (ruído de 87 a 110 Dba) e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, no item 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79 e no item 13 do Anexo II do Decreto nº 2.172/97 e nos itens 1.0.3 e 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
Assim, reconhecido como especial o período laborado no INPE , o autor conta com mais de 25 (vinte e cinco) anos de serviço em atividade nociva à sua saúde, o que autoriza a concessão da aposentadoria especial integral, nos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
Positivados os requisitos legais, cumpre reconhecer o direito do autor à aposentadoria especial, a partir da citação efetiva da União Federal, em 17.04.2009 (fl. 82), uma vez que não houve requerimento administrativo.
Entretanto, não assiste razão ao autor, quando sustenta fazer jus à integralidade e paridade que são próprias do benefício de aposentadoria do servidor público, no sistema previsto no artigo 40 da Constituição e alterações pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98, 41/2003 e 47/2005.
A pretensão do autor no sentido da concessão da aposentadoria especial, com integralidade e paridade de vencimentos, implica em mesclar 2 (dois) sistemas, para conseguir uma terceira modalidade de benefício, o que é incabível, por falta de amparo constitucional e legal.
Nesse sentido, os seguintes julgados do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça:
EMBARGOS DECLARATÓRIOS - PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Os embargos declaratórios visam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, devendo, por isso mesmo, merecer compreensão por parte do órgão julgador. APOSENTADORIA ESPECIAL - SERVIDOR PÚBLICO - TRABALHO EM AMBIENTE INSALUBRE - PARÂMETROS. Os parâmetros alusivos à aposentadoria especial, enquanto não editada a lei exigida pelo texto constitucional, são aqueles contidos na Lei nº 8.213/91, não cabendo mesclar sistemas para, com isso, cogitar-se de idade mínima.(STF, MI-ED 758, MIN. MARCO AURÉLIO, g.n.)
MANDADO DE INJUNÇÃO - NATUREZA. Conforme disposto no inciso LXXI do artigo 5º da Constituição Federal, conceder-se-á mandado de injunção quando necessário ao exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Há ação mandamental e não simplesmente declaratória de omissão. A carga de declaração não é objeto da impetração, mas premissa da ordem a ser formalizada. MANDADO DE INJUNÇÃO - DECISÃO - BALIZAS. Tratando-se de processo subjetivo, a decisão possui eficácia considerada a relação jurídica nele revelada. APOSENTADORIA - TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS - PREJUÍZO À SAÚDE DO SERVIDOR - INEXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR - ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Inexistente a disciplina específica da aposentadoria especial do servidor, impõe-se a adoção, via pronunciamento judicial, daquela própria aos trabalhadores em geral - artigo 57, § 1º, da Lei nº 8.213/91.(STF, MI 721, MIN. MARCO AURÉLIO, g.n.)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIME NTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DE TEMPO INSALUBRE APÓS A LEI N. 8.112/90. ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. SÚMULA 83/STJ. 1. Não viola o art. 535, inciso II, do CPC, o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando a Corte de origem obrigada a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes. 2. Não se conhece da violação a dispositivos infraconstitucionais quando a questão não foi enfrentada pelo acórdão recorrido, carecendo o recurso especial do necessário prequestionamento (Súmula 211/STJ). 3. "Esta Corte já se pronunciou acerca da controvérsia e, com entendimento alinhado com a Suprema Corte, entende que, enquanto não editada a Lei Complementar a que se refere o art. 40, § 4º, da Constituição, a concessão de aposentadoria especial aos servidores públicos é regulada pela Lei n. 8.213/91. Precedentes. Agravo regimental improvido"(AgRg nos EDcl no REsp 1.363.285/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 17/9/2013) 4. Agravo regime ntal a que se nega provimento. (STJ - SEGUNDA TURMA, AGRESP 201401456079, MIN. OG FERNANDES, DJE DATA:18/11/2015.)
Portanto, não prospera o pedido do autor no sentido da concessão da paridade e integralidade dos vencimentos na aposentadoria especial a que faz jus.
(...)
As parcelas vencidas do benefício concedido nestes autos deverão ser corrigidas, desde a data em que devidas, conforme os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado por Resolução do Conselho da Justiça Federal.
Tendo em vista a repercussão geral reconhecida no AI n. 842063, bem como o julgamento, nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, do REsp n. 1.205.946, a incidência dos juros moratórios nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias a servidores e empregados públicos, deverão incidir da seguinte forma: a) até a vigência da Medida Provisória n. 2.180-35, de 24.08.01, que acrescentou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, percentual de 12% a. a.; b) de 27.08.01, data da vigência da Medida Provisória n. 2.180-35/01, a 29.06.09, data da Lei n. 11.960/09, percentual de 6% a. a.; c) a partir de 30.06.09, data da vigência da Lei n. 11.960/09, a remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. (STF, AI n. 842063, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 16.06.11; STJ, REsp n. 1.205.946, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 19.10.11, TRF da 3ª Região, 1ª Seção, AR n. 97.03.026538-3, Rel. Des. Fed. Antonio Cedenho, j. 16.08.12).
(...)
Sendo assim, fica integralmente mantida a sentença recorrida.
(...)

Diante dos apontamentos, não se sustentam os argumentos dos embargantes. Em verdade, denota-se a pretensão de reapreciação da matéria e o inconformismo com o resultado do julgamento, não passíveis de análise por meio dos embargos de declaração.


Com efeito, é de se atentar que o acolhimento de teses desfavoráveis à parte embargante não configura quaisquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, pois é fruto da manifestação do princípio do livre convencimento do julgador.


A propósito, já decidiu o C. STJ que "como o descontentamento da parte não se insere dentre os requisitos viabilizadores dos embargos declaratórios, impende a rejeição do recurso manejado com a mera pretensão de reexame da causa." (EDREsp nº 547.235, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, j. 05/8/2004, v. u., DJ 20/9/2004, p. 190).


Nesse sentido, a discordância da parte embargante deve ser ventilada pela via recursal adequada.


De outra parte, ainda que os embargos de declaração tenham como propósito o pré-questionamento da matéria, faz-se imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se constate a existência de qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, sem o que se torna inviável seu acolhimento. Nesse quadro, a título ilustrativo, consulte-se o seguinte precedente: EDcl nos EDcl no REsp 1107543/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Seção, julgado em 26/10/2011, DJe 18/11/2011.


Outrossim, é de se registrar que o art. 1.025 do Código de Processo Civil/2015 dispõe, para fins de pré-questionamento, que são considerados incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou ainda que os declaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados, "caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".


No mais, não excede ressaltar que o julgador não está adstrito a examinar, uma a uma, todas as normas legais trazidas pelas partes, bastando que decline fundamentos suficientes para lastrear sua decisão (RSTJ 151/229, TRF/3ªR, Proc. 93.03.028288-4, 4ª T., DJ 29.04.1997, p. 28722 e RJTJESP 115/207).


Em conclusão, das considerações procedidas, constata-se que mediante alegação de omissão, obscuridade e contradição, os embargantes atuam no sentido de manifestar seu inconformismo, almejando efeito modificativo ao julgado, pretensão esta que não se ajusta aos estreitos limites de atuação do presente recurso, o qual se destina apenas à correção dos vícios apontados no art. 1022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/2015.


Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração.


É o voto.


NOEMI MARTINS
Juíza Federal em Auxílio


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NOEMI MARTINS DE OLIVEIRA:10204
Nº de Série do Certificado: 11DE1802094C904F
Data e Hora: 10/09/2018 14:24:53