D.E. Publicado em 24/04/2018 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, REJEITAR AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS, nos termos do relatório e voto do Relator, e na conformidade da ata de julgamento, que ficam fazendo parte integrante deste julgado.
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RELATÓRIO
O EXMO SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, a concessão de auxílio-acidente.
Concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Laudo médico judicial (fls. 42/48).
A sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder auxílio-acidente à parte autora, desde a cessação do auxílio-doença, em 24/11/06, observada a prescrição quinquenal, sendo as prestações vencidas acrescidas de correção monetária e juros de mora. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) das parcelas vencidas até a prolação da sentença. Tutela antecipada deferida (fls. 94/99)
O INSS interpôs apelação requerendo, preliminarmente, a submissão da sentença ao reexame necessário e reconhecimento da prescrição do direito de ação. No mérito, pugna pela improcedência do pedido. Requereu, em caso de manutenção da procedência, alteração do termo inicial do benefício (fls. 105/114).
Com contrarrazões (fls. 118/122), subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É O RELATÓRIO.
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VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Da preliminar de remessa oficial
O novo Estatuto processual trouxe inovações no tema da remessa ex officio, mais especificamente, estreitou o funil de demandas cujo transito em julgado é condicionado ao reexame pelo segundo grau de jurisdição, para tanto elevou o valor de alçada, verbis:
Convém recordar que no antigo CPC, dispensava do reexame obrigatório a sentença proferida nos casos CPC, art. 475, I e II sempre que a condenação, o direito controvertido, ou a procedência dos embargos em execução da dívida ativa não excedesse a 60 (sessenta) salários mínimos. Contrario sensu, aquelas com condenação superior a essa alçada deveriam ser enviadas à Corte de segundo grau para que pudesse receber, após sua cognição, o manto da coisa julgada.
Por consequência, como o Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte.
Da preliminar de prescrição
É entendimento já consagrado que os benefícios de natureza previdenciária são imprescritíveis, admitindo-se tão-somente a prescrição das quantias não abrangidas pelo quinquênio anterior ao ajuizamento da ação e não da matéria de fundo propriamente dita, nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91.
Neste sentido, trago a lume os seguintes acórdãos:
Do mérito
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Para a concessão do auxílio-acidente exige-se a qualidade de segurado e a incapacidade parcial para o labor habitual, independente do cumprimento de carência (art. 26, II).
Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar o caso concreto.
No tocante ao requisito de qualidade de segurado, restou incontroverso pelo INSS.
Quanto à incapacidade, o laudo médico judicial atestou que o requerente apresenta ruptura completa do manguito rotador com limitação de movimentos de ombro direito, estando incapacitado de maneira parcial e permanente para o labor habitual (fls. 42/48).
Desta forma, presentes os requisitos, verifica-se que a r. sentença, acertadamente, concedeu auxílio-acidente à parte autora.
Quanto ao termo inicial do benefício, deve ser mantido desde o dia posterior à cessação do auxílio-doença, em 24/11/06, consoante o § 2º do art. 86 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, observada a prescrição quinquenal parcelar, retroativamente ao ajuizamento da ação, que decreto de ofício (art. 219, § 5º do CPC, c.c. parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91).
Ressalte-se que o pressuposto fático da concessão do benefício é a incapacidade da parte autora, que é anterior ao seu ingresso em Juízo, sendo que a elaboração do laudo médico-pericial somente contribui para o livre convencimento do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante para a fixação da data de aquisição dos direitos pleiteados na demanda.
Ante a ausência de recurso das partes, mantenho a verba honorária, correção monetária e juros de mora tal como lançado na sentença.
Isso posto, REJEITO AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
É O VOTO.
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