D.E. Publicado em 16/05/2018 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer parcialmente da apelação e, no que conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação, em embargos à execução fiscal, deduzidos por STI - Sadalla Tecnologia Industrial Ltda em face do Conselho Regional de Química IV Região, aduzindo nulidade da CDA, por não especificar a origem da multa, sendo que sua atividade não está relacionada com o profissional da Química, considerando abusiva a multa de 20%, que tem cunho confiscatório, inquinando de vício o uso da SELIC.
A r. sentença, fls. 110/112, julgou improcedentes os embargos, asseverando que a CDA está preenchida pelos requisitos legais, destacando que o particular se manifestou em sede administrativa, cuidando-se a multa moratória de encargo brotado da demora no pagamento, sendo lícita a SELIC. Sujeitou a parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de R$ 500,00.
Apelou a parte executada, fls. 114/133, alegando, em síntese, nulidade da CDA, por não especificar a origem da multa, expondo que sua atividade não está relacionada ao profissional da Química, considerando haver bis in idem, porque cobrada multa sobre multa, cujo valor é excessivo, inquinando de vício a utilização da SELIC.
Apresentadas as contrarrazões, fls. 137/157, sem preliminares, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Destaque-se que a função da análise em apelo, como de sua essência, traduz-se em uma reapreciação do que suscitado e julgado em Primeira Instância, em grau de apelo.
Neste contexto, claramente a apelação interposta, no que pertinente à cobrança de multa sobre multa (bis in idem), traz temas não levantados perante o E. Juízo a quo, bastando singelo cotejo com a prefacial (apresentada tese de abusividade do percentual da multa em 20%, o que teria viés confiscatório, fls. 23).
Assim, se devolve o apelo ao Tribunal o conhecimento da matéria controvertida, a partir da preambular e da r. sentença lavrada é que se procederá ao reexame do litígio, de tal arte a, em refugindo ao debate, inaugural da causa, o teor do apelo, deste tecnicamente sequer se poderá conhecer, sob efeito até de indevida supressão do duplo grau de jurisdição, dogma este somente excepcionável na medida da própria legalidade processual, este o grande vetor a todo o sistema processual.
Logo, impossibilitada fica a análise do quanto acima mencionado, pois a cuidar de temática não discutida pelo polo devedor perante o foro adequado, o E Juízo da origem: qualquer conhecimento a respeito, então, feriria o duplo grau de jurisdição:
Em continuação, não procede a tese de nulidade da CDA, porque o título executivo é explícito ao apresentar que o débito tem origem em multa aplicada, nos termos dos arts. 1º e 15 da Lei 2.800/56 e artigos 343, "c", e 351, CLT, fls. 37.
Neste passo, para qualquer pessoa que saiba ler, bastaria consultar o teor da norma para tomar conhecimento da infração, inexistindo nulidade, chamando ainda mais atenção que o polo devedor foi intimado para se manifestar sobre a imputação em seara administrativa, fls. 72, assim o fazendo, fls. 74 e seguintes, o que somente confirma nenhum sentido possuir a agitada nulidade.
Por sua vez, nos termos da normação invocada, deixou a parte embargante de permitir que o Conselho de Química realizasse fiscalização em seu estabelecimento, fls. 71/72.
Ora, na forma da lei, compete ao Conselho de Química fiscalizar o exercício da profissão de Químico, art. 1º, Lei 2.800/56, fls. 65, permitindo o art. 343, "c", CLT, a investigação e o acesso a documentos empresariais:
Por sua vez, o art. 351, CLT, prevê a aplicação de multa para aquele que obstar o procedimento de Fiscalização:
Ou seja, totalmente equivocado o ângulo de ataque eleito na prefacial, pois não se discute aos autos sobre se o particular deve ou não se filiar ao Conselho de Química ou sobre se sua atividade abrange ou não a Química, cuidando-se de infração formal, consistente no impedimento de checagem das atividades empresariais pela Fiscalização.
É dizer, os Fiscais poderiam ou não apurar que o polo apelante desempenha atividade do ramo da Química e eventualmente multá-lo por não estar filiado ao Conselho, o que faria nascer outro debate, quando então o interessado poderia incursionar sobre seu enquadramento ou não naquele ramo.
Portanto, são temas objetivamente diversos, agindo açodadamente o polo embargante ao discutir o mérito de seu enquadramento (ou não) ao ramo químico.
Desta forma, fugiu o polo embargante do núcleo da autuação, restando incontroverso o fato praticado e a sanção decorrente aplicada, porque inatacado o núcleo da autuação.
No tocante à multa moratória, refere-se a acessório sancionatório, cuja alegada violação ao princípio da vedação ao confisco não prospera, porque admitido o percentual de 20%, questão esta já solucionada pela Suprema Corte, via Repercussão Geral, RE 582461.
De saída, a legalidade da SELIC foi definitivamente solucionada, pelo Excelso Pretório, no âmbito de Repercussão Geral, RE 582461.
Por igual, inserta a temática, outrossim, ao âmbito dos Recursos Representativos da Controvérsia, consoante o art. 543-C, CPC/73, Resp 879844/MG.
Portanto, em âmbito de prequestionamento, refutados se põem os demais ditames legais invocados em polo vencido, arts. 202 e 203, CTN, art. 2º, III, § 5º, LEF, Decreto 24.693/34, arts. 334 e 335, CLT, art. 150, IV, CF, art. 133, CTN, que objetivamente a não socorrerem, com seu teor e consoante este julgamento, ao mencionado polo (artigo 93, IX, CF).
Ante o exposto, pelo parcial conhecimento da apelação e, no que conhecida, por seu improvimento, na forma aqui estatuída.
É como voto.
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