Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 22/03/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0046216-92.2008.4.03.9999/SP
2008.03.99.046216-7/SP
RELATOR : Desembargador Federal CARLOS DELGADO
EMBARGANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP043137 JOSE LUIZ SFORZA
: SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.255/266
INTERESSADO : ANTONIO DE SALES CEZARIO
ADVOGADO : SP215090 VERA BENTO
No. ORIG. : 04.00.00041-9 1 Vr AURIFLAMA/SP

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO ADEQUADO. PRECLUSÃO TEMPORAL. PREVIDENCIÁRIO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Depreende-se da sentença prolatada no 1º grau que a correção monetária será calculada "nos termos da Súmula 148 do E. STJ e Súmula 08 do E. TRF. Atualização adstrita ao montante do salário mínimo vigente à época do pagamento, em consonância com o artigo 143 da Lei nº 8.213/91" (fl. 207).
2 - Assim, em virtude de sua inércia em impugnar os parâmetros de atualização monetária das prestações em atraso no momento adequado, a matéria se encontra atingida pela preclusão temporal e não pode ser reapreciada nessa fase processual.
3 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC.
4 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente.
5 - Embargos de declaração não providos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 12 de março de 2018.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0046216-92.2008.4.03.9999/SP
2008.03.99.046216-7/SP
RELATOR : Desembargador Federal CARLOS DELGADO
EMBARGANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP043137 JOSE LUIZ SFORZA
: SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.255/266
INTERESSADO : ANTONIO DE SALES CEZARIO
ADVOGADO : SP215090 VERA BENTO
No. ORIG. : 04.00.00041-9 1 Vr AURIFLAMA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra o v. acórdão de fls. 255/266, proferido pela 7ª Turma, que, por unanimidade, negou provimento à apelação por ele interposta e deu parcial provimento ao recurso adesivo do autor, para fixar o termo inicial do benefício na data da cessação do benefício de auxílio-doença anteriormente concedido (31/10/2003), e, de ofício, ante a omissão do 1º grau de jurisdição, determinou a fixação dos juros de mora de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.


Razões recursais às fls. 268/270, oportunidade em que o embargante sustenta a ocorrência de obscuridade e omissão, no que tange à observância dos critérios fixados pela Lei n. 11.960/2009 para o cálculo da correção monetária.


Por fim, prequestiona a matéria.


É o relatório.



VOTO

Em que pesem as considerações do INSS, não há qualquer omissão ou obscuridade a ser retificada no v. Acórdão embargado.

Depreende-se da sentença prolatada no 1º grau que a correção monetária será calculada "nos termos da Súmula 148 do E. STJ e Súmula 08 do E. TRF. Atualização adstrita ao montante do salário mínimo vigente à época do pagamento, em consonância com o artigo 143 da Lei nº 8.213/91" (fl. 207).

Apesar de regularmente intimado, o INSS não recorreu do referido capítulo da sentença, de modo que se conformou com os critérios ali fixados.

Assim, em virtude de sua inércia em impugnar os parâmetros de atualização monetária das prestações em atraso no momento adequado, a matéria se encontra atingida pela preclusão temporal e não pode ser reapreciada nessa fase processual.

No mais, o julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, nos moldes disciplinados pelo art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, tendo a Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado.

Com efeito, o v. acórdão expressamente consignou à fl. 256/259:

"(...) In casu, o autor demonstrou estar vinculado junto à Previdência Social, na condição de segurado especial, quando adveio sua incapacidade para o trabalho.
No laudo pericial de fls. 196/198, elaborado em 09/4/2007, o vistor oficial constatou ser a parte autora portadora de "Hipertensão Arterial Sistêmica Crônica + Deformidade de membros superiores e Perda funcional dos mesmos" (tópico Diagnóstico - fl. 197).
Consignou o vistor oficial que o demandante "refere que há mais ou menos 26 anos sofreu quebradura de antebraço esquerdo (fratura de rádio e ulna) refere que ficou imobilizado por 90 dias com gesso. Há mais ou menos 21 anos refere que fraturou antebraço direito segundo informações colhidas (fratura de rádio e ulna) e há mais ou menos 7 anos relata que foi diagnosticado hipertensão arterial Sistêmica e novamente sofreu fratura de antebraço direito (rádio e ulna), realizou cirurgia com colocação de placa e pino em rádio e ulna esquerda. Hoje refere dor mais dificuldade de realizar movimento, associado a perca de força muscular bilateral, apresenta antebraços tortuosos e com movimentos comprometidos." (sic) (tópico História pregressa da moléstia atual - fl. 196).
Concluiu pela incapacidade total e definitiva para o trabalho (resposta aos quesitos n. 3.1 e 3.2 do INSS - fl. 198).
No que se refere à data de início da incapacidade laboral, o vistor oficial estimou-a em cinco anos antes da realização da perícia, ou seja, em 2002 (resposta ao quesito n. 1.6.1 do INSS - fl. 198).
Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
A fim de comprovar sua condição de segurado especial, o autor juntou aos autos inúmeros documentos, dentre os quais:
1 - Certidão de seu casamento realizado em 31/7/1972, no qual ele é qualificado como "lavrador" (fl. 13);
2 - Título de eleitor, emitido em 17/7/1969, no qual consta, como profissão do autor, a atividade de "lavrador" (fl. 14);
3 - Certificado de dispensa de incorporação emitido em 31/12/1968, no qual o autor é qualificado como "lavrador" (fl. 15);
4 - Ficha de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais (fl. 16);
5 - Ficha de inscrição no Partido Movimento Democrático Brasileiro, emitida em 08/3/1982, na qual o autor é qualificado como "lavrador";
6 - Escritura de compra e venda de propriedade rural, na qual seu pai é qualificado como "lavrador" (fl. 18/19);
7 - Declaração de propriedade imobiliária rural, emitida pela Receita Federal em 28/4/1953, em nome pai do autor (fl. 25);
8 - Inúmeras notas fiscais de produtor rural (fl. 28/29 e 31/37), referentes ao período de 1994 a 2002.
É relevante destacar que os referidos documentos constituem início razoável de prova material da condição de segurado especial do autor.
O fato de o autor ter exercido a atividade de carpinteiro autônomo entre 01/1/1985 e 30/6/1995, conforme comprovam as guias de pagamento do Imposto Sobre Serviços de fls. 38/86 e as guias de recolhimentos à Previdência Social de fls. 87/102, bem como o extrato do Cadastro Nacional de Informais Sociais que ora determino seja juntado a estes autos, não infirma sua condição de segurado especial quando adveio sua incapacidade para o trabalho.
Isso porque as inúmeras notas fiscais relativas à comercialização de produção rural de fls. 31/37, referentes ao período de 1994 a 2002, revelam que ele retornou às lides campesinas após a cessação de sua atividade como carpinteiro autônomo.
Aliás, essa é a conclusão que se extrai da análise dos depoimentos colhidos na Audiência de Instrução realizada em 07/4/2008.
"(...)Pelo que sabe o pai do autor faleceu e o requerente recebeu o sítio de herança. A propriedade do autor deve ter uns doze ou três alqueires aproximadamente. O autor possui gado na propriedade. Não sabe dizer quantas cabeças de gado tem no sítio. O autor e sua esposa tiram leite, sendo que este leite é para venda. Não tem empregados na propriedade. Mora na propriedade o autor, sua esposa e sua mãe. Sabe que faz uns cinco anos que o autor não consegue trabalhar em razão de problemas de saúde. O autor fraturou o braço e fez cirurgias e depois não conseguia mais realizar trabalho pesado na roça. Faz mais ou menos cinco anos que o autor realiza apenas serviços leves. (...) "Sempre vi o autor trabalhando no sítio"" (sic) (depoimento de PAULO GONÇALVES DE SOUZA - fl. 216).
"(...) Pelo que sabe o pai do autor faleceu e o requerente recebeu o sítio de herança. A propriedade do autor deve ter uns quatorze alqueires aproximadamente. O autor possui gado na propriedade. Não sabe dizer quantas cabeças de gado tem no sítio. O autor e sua esposa tiram leite, sendo que este leite é para venda. Não tem empregados na propriedade. Mora na propriedade o autor, sua esposa e sua mãe. Sabe que faz uns cinco ou seis anos aproximadamente que o autor não consegue realizar trabalhos pesados em razão de problemas de saúde. O autor fraturou o braço e fez cirurgias e depois disso não conseguiu mais realizar trabalho pesado na roça. Faz mais ou menos cinco ou seis anos que o autor realiza apenas serviços leves. (...) "Sempre vi o autor trabalhando na lavoura"." (sic) (depoimento de EDSON DA SILVA MELO - fl. 217).
O próprio INSS, ao conceder o benefício de auxílio-doença durante o período de 23/4/2001 a 31/10/2003, reconheceu a condição de segurado especial do autor.
Ademais, observada a data de início da incapacidade laboral (abril de 2002) e o período de concessão do benefício de auxílio-doença (de 23/4/2001 a 31/10/2003), verifica-se que o demandante ostentava a qualidade de segurado quando eclodiu sua incapacidade laboral, nos termos do artigo 15, I, da Lei n. 8.213/91.
Por fim, é necessário tecer brevíssimas considerações acerca da alegação do INSS de que a realização eventual pelo autor de atividades leves permitiria desconsiderar a conclusão pericial no sentido de sua incapacidade total e definitiva para o trabalho.
Não há dúvida que os benefícios por incapacidade servem justamente para suprir a ausência da remuneração do segurado que tem sua força de trabalho comprometida e não consegue exercer suas ocupações profissionais habituais, em razão de incapacidade temporária ou definitiva. Assim como não se questiona o fato de que o exercício de atividade remunerada, após a implantação de tais benefícios, implica na sua imediata cessação e na necessidade de devolução das parcelas recebidas durante o período que o segurado auferiu renda. E os princípios que dão sustentação ao raciocínio são justamente os da vedação ao enriquecimento ilícito e da coibição de má-fé do segurado. É, inclusive, o que deixou expresso o legislador no art. 46 da Lei nº 8.213/91, em relação à aposentadoria por invalidez.
Completamente diferente, entretanto, é a situação do segurado que se vê compelido a ter de ingressar em juízo, diante da negativa da autarquia previdenciária de lhe conceder o benefício vindicado, por considerar ausente algum dos requisitos necessários. Ora, havendo pretensão resistida e enquanto não acolhido o pleito do jurisdicionado, é óbvio que outra alternativa não lhe resta, senão a de se sacrificar, inclusive com possibilidade de agravamento da situação incapacitante, como única maneira de prover o próprio sustento. Isto não configura má-fé e, muito menos, enriquecimento ilícito. A ocorrência denomina-se estado de necessidade e nada mais é do que desdobramento dos direitos constitucionais à vida e dignidade do ser humano. Realmente é intrigante a postura do INSS porque, ao que tudo indica, pretende que o sustento do segurado fosse provido de forma divina, transferindo responsabilidade sua para o incapacitado ou, então, para alguma entidade que deve reputar sacra. Pugna pela responsabilização patrimonial daquele que teve seu direito violado, necessitou de tutela jurisdicional para tê-lo reparado, viu sua legítima pretensão ser resistida até o fim e teve de suportar o calvário processual.
No caso específico dos autos, a demanda foi aforada em 11/5/2004 (fl. 2), justamente porque cessado indevida e administrativamente o benefício em 31/10/2003, e sentenciada em 15/4/2008 (fl. 228), oportunidade em que se concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez desde a citação, sendo concedida a antecipação de tutela. O início do pagamento (DIP) se deu em 15/4/2008, conforme o extrato do Sistema Único de Benefícios/DATAPREV que ora determino seja juntado a esses autos.
Premido a laborar, diante do direito vilipendiado e da necessidade de sobrevivência, não se pode admitir a penalização do segurado com a desconsideração da incapacidade laboral comprovada por laudo pericial, para negar-lhe o acesso a um direito legítimo.
Dessa forma, tendo em vista que a demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, de rigor a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576).
É bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data do laudo, nos casos, por exemplo, em que a data de início da incapacidade não é fixada pelo perito judicial, até porque, entender o contrário, seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da presença dos requisitos autorizadores para a concessão, o que configuraria inclusive enriquecimento ilícito do postulante.
No caso em apreço, o perito judicial fixou o termo inicial da incapacidade laboral em abril de 2002.
Nessa senda, em razão da existência de incapacidade laboral na data da cessação do benefício de auxílio-doença (31/10/2003), de rigor a alteração da DIB para essa data.
Cumpre esclarecer que o julgado de 1º grau não fixou a sistemática de remuneração dos valores em atraso, razão pela qual determino que os juros de mora sejam fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Quanto à verba honorária, de acordo com o entendimento desta Turma, esta deve ser mantida em 10% (dez por cento) sobre a condenação, entendida como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça). Isto porque, de um lado, o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito a Fazenda Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar adequadamente o profissional, em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil.
Ademais, os honorários advocatícios devem incidir somente sobre o valor das parcelas devidas até a prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Explico. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão pólos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não considero lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o pleiteado tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação."

Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, emprestando-lhe indevida natureza infringente, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: 3ª Seção, EDcl em EDcl em EInf nº 0006055-03.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Tânia Marangoni, j. 28/05/2015, DJe 11/06/2015; TRF3, 7ª Turma, APELREEX 0001070-88.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, j. 30/11/2015, DJe 03/12/2015.

Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes. Não é instrumento processual viável à manifestação de inconformismo, rediscussão do julgado ou, ainda, prequestionar matéria para interposição de recursos especial ou extraordinário, ausentes as hipóteses delineadas no art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. Precedentes: STJ, EDcl no AgRg no RMS 45707, Rel. Min. Felix Fischer, j. 09/06/2015 e EDcl no Ag 1104774/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 07/08/2014, DJe 22/08/2014.

Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração.

CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10083
Nº de Série do Certificado: 11A217031744F093
Data e Hora: 14/03/2018 17:24:11