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D.E. Publicado em 22/03/2018 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra o v. acórdão de fls. 255/266, proferido pela 7ª Turma, que, por unanimidade, negou provimento à apelação por ele interposta e deu parcial provimento ao recurso adesivo do autor, para fixar o termo inicial do benefício na data da cessação do benefício de auxílio-doença anteriormente concedido (31/10/2003), e, de ofício, ante a omissão do 1º grau de jurisdição, determinou a fixação dos juros de mora de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Razões recursais às fls. 268/270, oportunidade em que o embargante sustenta a ocorrência de obscuridade e omissão, no que tange à observância dos critérios fixados pela Lei n. 11.960/2009 para o cálculo da correção monetária.
Por fim, prequestiona a matéria.
É o relatório.
VOTO
Em que pesem as considerações do INSS, não há qualquer omissão ou obscuridade a ser retificada no v. Acórdão embargado.
Depreende-se da sentença prolatada no 1º grau que a correção monetária será calculada "nos termos da Súmula 148 do E. STJ e Súmula 08 do E. TRF. Atualização adstrita ao montante do salário mínimo vigente à época do pagamento, em consonância com o artigo 143 da Lei nº 8.213/91" (fl. 207).
Apesar de regularmente intimado, o INSS não recorreu do referido capítulo da sentença, de modo que se conformou com os critérios ali fixados.
Assim, em virtude de sua inércia em impugnar os parâmetros de atualização monetária das prestações em atraso no momento adequado, a matéria se encontra atingida pela preclusão temporal e não pode ser reapreciada nessa fase processual.
No mais, o julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, nos moldes disciplinados pelo art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, tendo a Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado.
Com efeito, o v. acórdão expressamente consignou à fl. 256/259:
Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, emprestando-lhe indevida natureza infringente, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: 3ª Seção, EDcl em EDcl em EInf nº 0006055-03.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Tânia Marangoni, j. 28/05/2015, DJe 11/06/2015; TRF3, 7ª Turma, APELREEX 0001070-88.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, j. 30/11/2015, DJe 03/12/2015.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes. Não é instrumento processual viável à manifestação de inconformismo, rediscussão do julgado ou, ainda, prequestionar matéria para interposição de recursos especial ou extraordinário, ausentes as hipóteses delineadas no art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. Precedentes: STJ, EDcl no AgRg no RMS 45707, Rel. Min. Felix Fischer, j. 09/06/2015 e EDcl no Ag 1104774/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 07/08/2014, DJe 22/08/2014.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração.
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