D.E. Publicado em 21/06/2018 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e, por maioria, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto da Relatora, que foi acompanhada pelos Desembargadores Federais Gilberto Jordan e Toru Yamamoto (que votaram nos termos do artigo 942, caput e § 1º, do CPC). Vencido o Juiz Federal Convocado Rodrigo Zahcarias, que lhe dava provimento, no que foi acompanhado pelo Juiz Federal Convocado Otavio Port.
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DECLARAÇÃO DE VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: A ilustre Desembargadora Federal relatora, Ana Pezarini, em seu fundamentado voto, não conheceu da remessa oficial e negou provimento à apelação do INSS.
Ouso, porém, com a máxima vênia, apresentar divergência, em relação à apelação do INSS, pelas razões que passo a expor.
No caso dos autos, o autor ajuizou esta ação em 19/12/2013, pleiteando a concessão do acréscimo de 25% sobre o valor de sua aposentadoria por invalidez (NB 6014599189), com DIB em 04/04/2013.
Com a inicial, juntou documentos que informam a realização de sessões de hemodiálise três vezes por semana e a necessidade de acompanhamento familiar durante o tratamento.
O fato de o autor receber aposentadoria por invalidez desde abril de 2013, motivada por causas graves, não basta, para gerar o direito à benesse pleiteada.
Vale dizer, embora a incapacidade do autor seja reconhecida, essa circunstância, por si só, não autoriza a concessão do acréscimo previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/91.
Nesse diapasão, o precedente do Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO RETROATIVA. DATA DO AGRAVAMENTO DA CONDIÇÃO DO SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE. |
1. Pretensão do autor para seja reconhecida a retroação dos efeitos da decisão que lhe conferiu o direito ao acréscimo de 25%, em virtude da necessidade de assistência permanente, à data do agravamento da incapacitação, decorrente, in casu, de um derrame cerebral. |
2. A regra geral firmada para a concessão da aposentadoria por invalidez deve prevalecer, também, no que toca ao acréscimo previsto no art. 45 da Lei de Benefícios. À evidência, a percepção do benefício pressupõe a demonstração da necessidade de assistência permanente, aferível, tão somente, com a postulação administrativa e o consequente exame médico-pericial. Precedente da Quinta Turma. |
3. Recurso especial improvido (REsp 897824 / RS RECURSO ESPECIAL 2006/0237183-6 Relator(a) Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148) Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA Data do Julgamento 20/09/2011, Data da Publicação/Fonte DJe 14/11/2011)." |
Assim, necessário que a situação do interessado se enquadre em alguma das hipóteses do anexo I do Decreto nº 3.048/99.
O laudo (f. 111/119) embora tenha concluído pela incapacidade total e permanente do autor para atividade laboral, afastou a existência de limitações para suas atividades diárias.
Ademais, a enfermidade apontada não está, conforme acima descrito, relacionada no anexo I, referido no art. 45 do Decreto n. 3048/99, que estabelece situações em que será devido o acréscimo de 25%. Vejamos:
ANEXO I DO DECRETO N. 3.048/99: |
RELAÇÃO DAS SITUAÇÕES EM QUE O APOSENTADO POR INVALIDEZ TERÁ DIREITO À MAJORAÇÃO DE VINTE E CINCO POR CENTO: |
1 - Cegueira total. |
2 - Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta. |
3 - Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores. |
4 - Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível. |
5 - Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível. |
6 - Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível. |
7 - Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social. |
8 - Doença que exija permanência contínua no leito. |
9 - Incapacidade permanente para as atividades da vida diária. |
Nesse contexto, inexistem elementos que demonstrem a necessidade de assistência permanente de terceiros, em virtude da situação apontada, sendo impositiva a reforma da r. sentença.
Diante do exposto, não conheço da remessa oficial e dou provimento à apelação.
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por JOSÉ AMARILDO VISCHI visando à implantação do acréscimo de 25% a que se refere o artigo 45 da Lei n. 8.213/91 sobre seu benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo.
Prolatada sentença de mérito pela procedência do pedido inicial, com antecipação dos efeitos de tutela (fls. 72/74), da qual apelou o INSS (fls. 79/83), subiram os autos a esta Corte que, em julgamento monocrático, houve por bem anular, de ofício, a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para a elaboração de exame pericial (fls. 97/98).
Após realização da perícia (fls. 111/119), sobreveio nova sentença, submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a autarquia previdenciária a conceder o acréscimo à parte autora, desde o requerimento administrativo, apresentado em 05/08/2013 (fl. 16), discriminados os consectários, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados à ordem de 10% sobre o valor da condenação, observada a Súmula n. 111 do STJ (fls. 136/140).
Pretende o INSS que seja reformada a sentença em razão de a moléstia que acomete o autor não constar do rol do Anexo I do Decreto nº 3.048/99, o qual não comportaria interpretação extensiva. Subsidiariamente, sustenta a aplicabilidade da Lei n. 11.960/2009 quanto aos juros de mora e correção monetária (fls. 143/151).
A parte apelada apresentou suas contrarrazões (fls. 168/172).
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, afigura-se incorreta a submissão da sentença ao reexame necessário.
De fato, o artigo 496, § 3º, inciso I, do diploma processual, que entrou em vigor em 18 de março de 2016, dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações de direito público.
No caso dos autos, considerando as datas do termo inicial do benefício (05/08/2013) e da prolação da sentença (17/05/2017), bem como o valor da benesse (25% de R$ 920,34, conforme consulta ao sistema Hiscreweb), verifico que a hipótese em exame não excede os mil salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de conhecer da remessa oficial, passo à análise do recurso interposto, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade previstos no diploma processual.
O acréscimo de 25%, previsto artigo 45 da Lei n. 8.213/91, é devido ao beneficiário de aposentadoria por invalidez que necessite da assistência permanente de outra pessoa, in verbis:
No caso dos autos, a parte autora recebe o benefício de aposentadoria por invalidez desde 04/04/2013 (fl. 17).
Realizada a perícia em 06/06/2016, o laudo médico considerou que a parte autora, nascida em 12/01/1966, com o 2º grau incompleto, "apresenta doença renal (nefropatia) grave com necessidade de diálise 03 x por semana. Mediante a isso, apresenta o reclamante incapacidade plena e permanente ao labor de modo definitivo, sendo tal fato (benefício) já concedido de forma justa e adequada". Concluiu, todavia, que o periciando não possui limitações para as suas atividades diárias.
Ao alçar tal conclusão, deixou o expert, contudo, de considerar a realidade fática em que se encontra o demandante. Ora, os relatórios médicos carreados à exordial (fls. 13/15), bem como o exame apresentado durante a avaliação (US abdome total- 28/12/2011), indicam que o autor possui "rins policísticos de grandes proporções", sendo "portador de nefropatia grave- insuficiência renal crônica, enquadrada no N18.0". Ademais, atestou-se que o demandante realiza tratamento hemodialítico na Santa Casa de Misericórdia de Mogi Mirim, desde 14/01/2012, "às segundas, quartas e sextas, das 11h30-16h30 e necessita de acompanhamento familiar durante o tratamento".
Consultando-se o CID 10, verifica-se que o quadro é de "doença renal em estádio final", logo, é patente a impossibilidade de melhora ou reabilitação da saúde do autor, o que reafirma a necessidade de auxílio, cada vez maior, por terceiros.
Ademais, foram inquiridas, em 17/07/2014, duas testemunhas arroladas pelo autor, as quais foram uníssonas em afirmar que ele necessita de hemodiálise, realizando sessões três vezes por semana, sempre acompanhado pela esposa ou pela filha. Atestaram, ainda, que o autor chega a passar mal após as sessões da terapia, sendo indispensável a assistência ou permanência de um acompanhante (fls. 65/69).
Outrossim, o fato de a doença em tela não se encontrar prevista no rol constante do Anexo I do Decreto n. 3.048/99 não obsta a concessão do acréscimo em discussão, uma vez que se trata de rol exemplificativo, consoante lição de Frederico Amado:
Nesse mesmo sentido, os seguintes precedentes:
Destarte, o conjunto probatório dos autos demonstra que o autor necessita de assistência permanente de terceiros, sendo devido, portanto, o acréscimo pretendido.
Passo à análise dos consectários.
Cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE 870.947, definindo as seguintes teses de repercussão geral sobre a incidência da Lei n. 11.960/09: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere aos juros de mora e à correção monetária, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão exarada pelo STF em sede de repercussão geral.
Nesse cenário, sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DA REMESSA OFICIAL E NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
É como voto.
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Data e Hora: | 22/03/2018 17:41:54 |