D.E. Publicado em 02/04/2018 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Trata-se de apelação e remessa necessária em ação civil pública ajuizada pelo Instituto Ilhabela Sustentável, pelo Instituto Educa Brasil, pelo Instituto Onda Verde e pela Associação Cunhambebe da Ilha Anchieta em face do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) e da Companhia de Docas de São Sebastião requerendo, em suma, a regularização do procedimento administrativo de licenciamento ambiental referente ao Projeto de Ampliação do Porto Organizado de São Sebastião.
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi indeferido (f.2018-2019-v.IX). Em face dessa decisão, foi interposto agravo de instrumento (f.2081-2139-v.IX), que foi convertido em agravo retido pelo então Desembargador Relator, Dr. Márcio Moraes.
Foi indeferida a produção de provas pericial e testemunhal (f. 4960-v. XX). Em face dessa decisão, as autoras interpuseram agravo retido (f. 5000-5021- v. XXI).
O juízo a quo julgou o feito improcedente (f. 5316-5330-v.XXI).
Os autores opuseram embargos de declaração, que foram rejeitados (f. 5340-v.XXI).
Os autores apresentaram, então, recurso de apelação, alegando, em síntese, que a sentença deve ser reformada para que haja:
a)a declaração de nulidade do procedimento administrativo de licenciamento ambiental no Porto de São Sebastião;
b) a condenação do IBAMA e da Companhia de Docas de São Sebastião na obrigação de não fazer consistente em não realizar e não requerer novo processo de licenciamento ambiental até que haja o cumprimento das condicionantes da Licença de Operação Corretiva n. 908/2010;
c) a condenação do IBAMA e da Companhia de Docas de São Sebastião na obrigação de não fazer consistente em não realizar e não requerer novo processo de licenciamento ambiental que não contemple conjuntamente todo o complexo de infraestrutura adjacente (ampliação do Porto, duplicação da Rodovia dos Tamoios - SP99 e construção do Contorno Viário São Sebastião-Caraguatatuba);
d) subsidiariamente, a decretação de nulidade de todos os atos praticados a partir da falta de publicidade do procedimento de licenciamento ambiental;
e) a condenação das rés na obrigação de fazer consistente em realizar audiências públicas em todos os Municípios da área de influência (São Sebastião, Ilhabela, Caraguatatuba e Ubatuba);
f) a condenação das rés na obrigação de não fazer consistente em não extinguir o Manguezal do Araçá, tendo em vista o impacto ambiental e socioeconômico às populações indígenas, às comunidades locais e à Mata Atlântica.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
A Procuradoria Regional da República, em parecer da lavra do e. Dr. Hildemburgo Chateaubriand Filho, opinou pelo não provimento da apelação (f. 5321-5330).
É o relatório.
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VOTO
O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Instituto Ilhabela Sustentável, pelo Instituto Educa Brasil, pelo Instituto Onda Verde e pela Associação Cunhambebe da Ilha Anchieta em face do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) e da Companhia de Docas de São Sebastião, requerendo, em suma, a regularização do procedimento administrativo de licenciamento ambiental referente ao Projeto de Ampliação do Porto Organizado de São Sebastião.
Aduzem os autores que o procedimento administrativo de licenciamento ambiental no Porto de São Sebastião padeceria de nulidade.
Afirmam que a licença para ampliação do Porto não poderia ter sido concedida enquanto não fossem cumpridas as condicionantes da Licença de Operação Corretiva n. 908/2010.
Acrescentam que o licenciamento ambiental para Ampliação do Porto de São Sebastião deveria ter contemplado conjuntamente todo o complexo de infraestrutura adjacente (duplicação da Rodovia dos Tamoios - SP99 e construção do Contorno Viário São Sebastião-Caraguatatuba).
Sustentam, ainda, que não teria havido publicidade no procedimento de licenciamento ambiental e de EIA-RIMA.
Alegam que as rés deveriam ter realizado audiências públicas em todos os Municípios da área de influência (São Sebastião, Ilhabela, Caraguatatuba e Ubatuba), mas que se negaram a fazê-lo.
Por fim, arguem que a ampliação do Porto de São Sebastião extinguirá o Manguezal do Araçá e acarretará impacto ambiental e socioeconômico às populações indígenas, às comunidades locais e à Mata Atlântica.
Requerem que as rés sejam condenadas a realizar um novo processo de licenciamento ambiental para ampliação do Porto de São Sebastião ou, subsidiariamente, a refazer o procedimento desde a fase de convocação para as audiências públicas.
Preliminarmente, não conheço dos agravos retidos, uma vez que não houve requerimento expresso para o seu julgamento, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Isso posto, não havendo preliminares, passo ao exame do mérito.
De fato, a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 225, assegura às gerações presentes e futuras o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, por se tratar de bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida.
Para garantir a efetividade desse direito, estabelece, dentre outras medidas, que para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, será necessário o estudo prévio de impacto ambiental, ao qual se dará publicidade, na forma da lei (artigo 225, §1º, IV).
Nesse sentido, a Lei 6.938/81:
Complementando a Lei 6.938/81, a Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) n. 237/97, que conceitua o licenciamento ambiental, o Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EIA) e as licenças prévia, de instalação e de operação:
No caso em comento, alegam as apelantes que não seria possível instaurar, concomitantemente, procedimento de licença de operação e procedimento de licença prévia. Afirmam que o não cumprimento das condicionantes da licença de operação do Porto de São Sebastião seria impeditivo para a emissão da licença prévia para sua ampliação.
Não obstante, conforme consta expressamente do artigo 8º, parágrafo único da Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) n. 237/97 supracitada, as licenças ambientais não guardam relação de dependência, e podem ser expedidas isolada ou sucessivamente, de acordo com a natureza, as características e a fase do empreendimento ou atividade.
Sendo assim, verifica-se que nada impede que a administradora do Porto de São Sebastião (in casu, a Companhia Docas de São Sebastião) dê cumprimento às condicionantes da licença de operação e, simultaneamente, requeira a licença prévia para a ampliação do Porto, até mesmo porque as licenças têm objetivos distintos. A licença de operação visa a regularizar a parte do Porto de São Sebastião que já está em funcionamento, ao passo que a licença prévia para a ampliação tem o fito de planejar a ampliação do Porto de São Sebastião, certificando sua viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos necessários para sua implementação.
Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal:
Tampouco merece prosperar a alegação de que o licenciamento ambiental para ampliação do Porto de São Sebastião deveria contemplar conjuntamente todo o complexo de infraestrutura adjacente, como a duplicação da Rodovia dos Tamoios e a construção do Contorno Viário São Sebastião-Caraguatatuba.
De fato, conforme bem asseverado na r. sentença, nem a lei nem as Resoluções do CONAMA determinam que os licenciamentos sejam feitos de modo conjunto, e essa é uma decisão discricionária da Administração.
Sendo assim, e considerando que ao Poder Judiciário é vedado imiscuir-se no mérito dos atos administrativos, não é possível determinar se o licenciamento para ampliação do Porto de São Sebastião deveria ter sido feito conjuntamente com as obras de duplicação da Rodovia dos Tamoios e a construção do Contorno Viário São Sebastião-Caraguatatuba.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
Em suma, diante da impossibilidade da demonstração objetiva de que foi a melhor, deve ser preservada a escolha da Administração - no caso, no sentido da realização do licenciamento da ampliação do Porto de São Sebastião de modo desvinculado das obras de infraestrutura do entorno. Cite-se, nesse sentido, o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da 5ª Região:
Por outro lado, deve ser rechaçada a alegação das apelantes no sentido de que não teria havido publicidade no requerimento do licenciamento ambiental.
Compulsando os autos, verifica-se que no decorrer do procedimento de licenciamento ambiental houve a emissão, pelo IBAMA, de dois Termos de Referência: o primeiro em 12. 2004 (f. 393-418-v.II dos autos) e o segundo em 11.2008, depois que a Companhia Docas assumiu o Porto de São Sebastião (f.611-623-v.III dos autos). Este segundo Termo, inclusive, recebeu a denominação de Plano Integrado Porto-Cidade (PIPC).
Em verdade, o Termo de Referência consiste em uma orientação do órgão ambiental licenciador, em complementação ao licenciamento ambiental, para empreendimentos e atividades sujeitos ao estudo de impacto ambiental - EIA, nos termos do disposto no artigo 10, §2º, da Resolução 237/97 do CONAMA e na Instrução Normativa 184/08.
Nesse passo, aduzem as apelantes que o Termo de Referência deveria ter sido publicado.
Ocorre que, diferentemente do alegado pelas apelantes, a legislação vigente à época dos fatos não exigia que se publicasse o Termo de Referência. A publicidade do Termo de Referência somente se tornou obrigatória com a Instrução Normativa IBAMA 184, que adveio em 17.07.2008, quando o licenciamento ambiental em questão já estava em andamento.
Sendo assim, ante o princípio da irretroatividade das leis, não é possível aplicar a IN IBAMA 184/08. Nesse sentido, a jurisprudência:
Não obstante, houve a publicação no Diário Oficial e em periódico de grande circulação tanto do procedimento de licenciamento ambiental quanto do EIA-RIMA, tal como determina a legislação - artigo 10, §1º, da Lei 6.938/81 e Resolução CONAMA 06/86 (f. 862-863 e 874-875-v.IV dos autos; f.1057-1058 e 1065-1066-v.V dos autos; f. 1622-1674-v.VII dos autos).
Ressalte-se, ainda, que o EIA-RIMA foi aceito pelo IBAMA e protocolado junto à CETESB, à Superintendência do IBAMA em São Paulo, à Prefeitura de São Sebastião, ao Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), ao Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN), à Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), ao Ministério Público Federal e ao Ministério Público do Estado de São Paulo (f.862-863 e 874-875 e f. 865-872-v.IV dos autos).
Resta evidente, em suma, que as rés cumpriram o disposto no artigo 225, §1º, IV da Constituição Federal, realizando e publicando o licenciamento ambiental e o EIA-RIMA, em observância ao princípio da informação ambiental, decorrência do poder-dever estatal de transparência e publicidade. Nesses termos, o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:
Ressalte-se, ainda, que como decorrência do princípio da informação ambiental está o da participação comunitária. No caso em tela, ambos os princípios foram observados, pois as apelantes tiveram amplo acesso ao procedimento de licenciamento, com possibilidade de ter vista dos autos, de peticionar e de obter cópia integral do EIA-RIMA (f. 878-901 e 934-937-v.IV; f. 1065-1067-v.V e f. 1622-1674-v.VII dos autos).
Nesse passo, também há de ser rechaçado o argumento de que as audiências públicas deveriam ter sido realizadas em todos os Municípios da área de influência (São Sebastião, Ilhabela, Caraguatatuba e Ubatuba).
Com efeito, consoante quedou comprovado nos autos, as audiências públicas foram ampla e antecipadamente noticiadas nos quatro municípios, tendo sido oferecido transporte gratuito para os interessados em comparecer.
Nesse sentido, o ofício do IBAMA em resposta à indagação do Ministério Público Federal (f. 3389 e 3416-3422-v.XIV), a publicação no Diário Oficial (f. 5069-v.XXI), o folheto-convite do IBAMA (f. 5515-v. XXII) e os documentos comprobatórios da divulgação da informação em cinco jornais de grande circulação na região, em cinco emissoras de rádio da região e em faixas instaladas nos principais pontos dos Municípios (f. 5421-5513-v. XXII).
Restou comprovada, portanto, a ampla divulgação da realização das audiências públicas, possibilitando aos interessados o comparecimento.
A jurisprudência entende, ademais, que não há necessidade de realização de uma audiência pública em cada Município da zona de influência. Veja-se, a respeito, o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da 1ª Região:
Por fim, também não merece prosperar a alegação de que a ampliação do Porto de São Sebastião extinguirá o Manguezal do Araçá.
De fato, conforme reconhecido até mesmo pelas rés, o projeto inicial previa o aterramento do referido Manguezal do Araçá.
Ocorre que, depois das alterações introduzidas no projeto por meio do segundo Termo de Referência (Plano Integrado Porto Cidade - PIPC-f.611-623 e f.696-726-v.III), passou a ser prevista a construção de uma laje sobre os pilotis, evitando-se, assim, o aterramento do Manguezal do Araçá.
Em suma, uma obra como a de ampliação do Porto de São Sebastião inevitavelmente acarretará algum impacto ambiental e socioeconômico na região. Restou constatado, contudo, que as rés atuaram de modo diligente para promover o licenciamento ambiental e o EIA-RIMA em consonância com a Constituição Federal, com a legislação pertinente e com os princípios de Direito Ambiental, sobretudo o do desenvolvimento sustentável, o da prevenção, o do poluidor-pagador, o da informação ambiental e o da participação comunitária.
Sendo assim, a sentença de improcedência deve ser integralmente mantida.
Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa necessária.
É como voto.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS:10044 |
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Data e Hora: | 22/03/2018 11:27:01 |