Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 02/04/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001121-19.2010.4.03.6103/SP
2010.61.03.001121-3/SP
RELATOR : Desembargador Federal NELTON DOS SANTOS
APELANTE : INSTITUTO ILHABELA SUSTENTAVEL e outros(as)
: INSTITUTO EDUCA BRASIL
: INSTITUTO ONDA VERDE
: ASSOCIACAO CUNHAMBEBE DE ILHA ANCHIETA
ADVOGADO : SP087559 PAULO NELSON DO REGO
APELADO(A) : CIA DOCAS DE SAO SEBASTIAO
ADVOGADO : SP129895 EDIS MILARE e outro(a)
APELADO(A) : Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renovaveis IBAMA
ADVOGADO : SP260306 MARINA DURLO NOGUEIRA LIMA e outro(a)
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 3 VARA DE S J CAMPOS SP
No. ORIG. : 00011211920104036103 3 Vr SAO JOSE DOS CAMPOS/SP

EMENTA

CONSTITUCIONAL E AMBIENTAL. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. AMPLIAÇÃO DO PORTO DE SÃO SEBASTIÃO. LICENCIAMENTO AMBIENTAL. EIA-RIMA. LICENÇA DE OPERAÇÃO E DE INSTALAÇÃO. TRÂMITE SIMULTÂNEO. POSSIBILIDADE. LICENCIAMENTO CONJUNTO PARA O COMPLEXO DE INFRAESTRUTURA ADJACENTE. DESNECESSIDADE. DECISÃO DISCRICIONÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO. AUDIÊNCIAS PÚBLICAS E PUBLICIDADE DO PROCEDIMENTO. OBSERVÂNCIA. IN IBAMA 184/08. NÃO APLICAÇÃO. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO AMBIENTAL E DA PARTICIPAÇÃO COMUNITÁRIA. ART. 225 CF/88. LEI 6.938/81. RESOLUÇÕES CONAMA 06/86 E 237/97. CUMPRIMENTO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDAS.
1. A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 225, assegura às gerações presentes e futuras o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, por se tratar de bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida.
2. Para a instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, será necessário o estudo prévio de impacto ambiental, ao qual se dará publicidade, na forma da lei. Artigo 225, §1º, IV. Lei 6.938/81. Resolução CONAMA n. 237/97.
3. As licenças ambientais não guardam relação de dependência, e podem ser expedidas isolada ou sucessivamente, de acordo com a natureza, as características e a fase do empreendimento ou atividade. Art.8º, parágrafo único, Resolução CONAMA n. 237/97.
4. Nada impede que a administradora do Porto de São Sebastião dê cumprimento às condicionantes da licença de operação e, simultaneamente, requeira a licença prévia para a ampliação do Porto, até mesmo porque as licenças têm objetivos distintos. Precedente.
5. Considerando que ao Poder Judiciário é vedado imiscuir-se no mérito dos atos administrativos, não é possível determinar se o licenciamento para ampliação do Porto de São Sebastião deveria ter sido feito conjuntamente com as obras de duplicação da Rodovia dos Tamoios e a construção do Contorno Viário São Sebastião-Caraguatatuba. Precedentes do STJ e do TRF da 5ª Região.
6. A publicação do Termo de Referência somente se tornou obrigatória com a Instrução Normativa IBAMA 184, que adveio em 17.07.2008, quando o licenciamento ambiental em questão já estava em andamento, e em razão do princípio da irretroatividade das leis, não é possível aplicá-la. Precedentes.
7. As rés cumpriram o disposto no artigo 225, §1º, IV da Constituição Federal, pois realizaram e publicaram o licenciamento ambiental e o EIA-RIMA, em observância ao princípio da informação ambiental, decorrência do poder-dever estatal de transparência e publicidade. Precedente do STJ (REsp 1505923/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/05/2015, DJe 19/04/2017).
8. Como decorrência do princípio da informação ambiental está o da participação comunitária, que também foi observado, pois as apelantes tiveram amplo acesso ao procedimento de licenciamento, com possibilidade de ter vista dos autos, de peticionar e de obter cópia integral do EIA-RIMA
9. As audiências públicas foram ampla e antecipadamente noticiadas nos quatro municípios, tendo sido oferecido transporte gratuito para os interessados em comparecer, e não há necessidade de realização de uma audiência pública em cada Município da zona de influência. Precedente do TRF da 1ª Região.
10. Apelação e remessa necessária não providas.





ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.




São Paulo, 21 de março de 2018.
NELTON DOS SANTOS
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS:10044
Nº de Série do Certificado: 11A21702207401FB
Data e Hora: 22/03/2018 11:26:58



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001121-19.2010.4.03.6103/SP
2010.61.03.001121-3/SP
RELATOR : Desembargador Federal NELTON DOS SANTOS
APELANTE : INSTITUTO ILHABELA SUSTENTAVEL e outros(as)
: INSTITUTO EDUCA BRASIL
: INSTITUTO ONDA VERDE
: ASSOCIACAO CUNHAMBEBE DE ILHA ANCHIETA
ADVOGADO : SP087559 PAULO NELSON DO REGO
APELADO(A) : CIA DOCAS DE SAO SEBASTIAO
ADVOGADO : SP129895 EDIS MILARE e outro(a)
APELADO(A) : Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renovaveis IBAMA
ADVOGADO : SP260306 MARINA DURLO NOGUEIRA LIMA e outro(a)
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 3 VARA DE S J CAMPOS SP
No. ORIG. : 00011211920104036103 3 Vr SAO JOSE DOS CAMPOS/SP

RELATÓRIO

O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Trata-se de apelação e remessa necessária em ação civil pública ajuizada pelo Instituto Ilhabela Sustentável, pelo Instituto Educa Brasil, pelo Instituto Onda Verde e pela Associação Cunhambebe da Ilha Anchieta em face do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) e da Companhia de Docas de São Sebastião requerendo, em suma, a regularização do procedimento administrativo de licenciamento ambiental referente ao Projeto de Ampliação do Porto Organizado de São Sebastião.


O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi indeferido (f.2018-2019-v.IX). Em face dessa decisão, foi interposto agravo de instrumento (f.2081-2139-v.IX), que foi convertido em agravo retido pelo então Desembargador Relator, Dr. Márcio Moraes.


Foi indeferida a produção de provas pericial e testemunhal (f. 4960-v. XX). Em face dessa decisão, as autoras interpuseram agravo retido (f. 5000-5021- v. XXI).


O juízo a quo julgou o feito improcedente (f. 5316-5330-v.XXI).


Os autores opuseram embargos de declaração, que foram rejeitados (f. 5340-v.XXI).


Os autores apresentaram, então, recurso de apelação, alegando, em síntese, que a sentença deve ser reformada para que haja:


a)a declaração de nulidade do procedimento administrativo de licenciamento ambiental no Porto de São Sebastião;


b) a condenação do IBAMA e da Companhia de Docas de São Sebastião na obrigação de não fazer consistente em não realizar e não requerer novo processo de licenciamento ambiental até que haja o cumprimento das condicionantes da Licença de Operação Corretiva n. 908/2010;


c) a condenação do IBAMA e da Companhia de Docas de São Sebastião na obrigação de não fazer consistente em não realizar e não requerer novo processo de licenciamento ambiental que não contemple conjuntamente todo o complexo de infraestrutura adjacente (ampliação do Porto, duplicação da Rodovia dos Tamoios - SP99 e construção do Contorno Viário São Sebastião-Caraguatatuba);


d) subsidiariamente, a decretação de nulidade de todos os atos praticados a partir da falta de publicidade do procedimento de licenciamento ambiental;


e) a condenação das rés na obrigação de fazer consistente em realizar audiências públicas em todos os Municípios da área de influência (São Sebastião, Ilhabela, Caraguatatuba e Ubatuba);


f) a condenação das rés na obrigação de não fazer consistente em não extinguir o Manguezal do Araçá, tendo em vista o impacto ambiental e socioeconômico às populações indígenas, às comunidades locais e à Mata Atlântica.


Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.


A Procuradoria Regional da República, em parecer da lavra do e. Dr. Hildemburgo Chateaubriand Filho, opinou pelo não provimento da apelação (f. 5321-5330).


É o relatório.



NELTON DOS SANTOS
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 22/03/2018 11:26:55



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001121-19.2010.4.03.6103/SP
2010.61.03.001121-3/SP
RELATOR : Desembargador Federal NELTON DOS SANTOS
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ADVOGADO : SP129895 EDIS MILARE e outro(a)
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ADVOGADO : SP260306 MARINA DURLO NOGUEIRA LIMA e outro(a)
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VOTO

O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Instituto Ilhabela Sustentável, pelo Instituto Educa Brasil, pelo Instituto Onda Verde e pela Associação Cunhambebe da Ilha Anchieta em face do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) e da Companhia de Docas de São Sebastião, requerendo, em suma, a regularização do procedimento administrativo de licenciamento ambiental referente ao Projeto de Ampliação do Porto Organizado de São Sebastião.


Aduzem os autores que o procedimento administrativo de licenciamento ambiental no Porto de São Sebastião padeceria de nulidade.


Afirmam que a licença para ampliação do Porto não poderia ter sido concedida enquanto não fossem cumpridas as condicionantes da Licença de Operação Corretiva n. 908/2010.


Acrescentam que o licenciamento ambiental para Ampliação do Porto de São Sebastião deveria ter contemplado conjuntamente todo o complexo de infraestrutura adjacente (duplicação da Rodovia dos Tamoios - SP99 e construção do Contorno Viário São Sebastião-Caraguatatuba).

Sustentam, ainda, que não teria havido publicidade no procedimento de licenciamento ambiental e de EIA-RIMA.


Alegam que as rés deveriam ter realizado audiências públicas em todos os Municípios da área de influência (São Sebastião, Ilhabela, Caraguatatuba e Ubatuba), mas que se negaram a fazê-lo.


Por fim, arguem que a ampliação do Porto de São Sebastião extinguirá o Manguezal do Araçá e acarretará impacto ambiental e socioeconômico às populações indígenas, às comunidades locais e à Mata Atlântica.


Requerem que as rés sejam condenadas a realizar um novo processo de licenciamento ambiental para ampliação do Porto de São Sebastião ou, subsidiariamente, a refazer o procedimento desde a fase de convocação para as audiências públicas.


Preliminarmente, não conheço dos agravos retidos, uma vez que não houve requerimento expresso para o seu julgamento, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.


Isso posto, não havendo preliminares, passo ao exame do mérito.


De fato, a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 225, assegura às gerações presentes e futuras o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, por se tratar de bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida.


Para garantir a efetividade desse direito, estabelece, dentre outras medidas, que para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, será necessário o estudo prévio de impacto ambiental, ao qual se dará publicidade, na forma da lei (artigo 225, §1º, IV).


Nesse sentido, a Lei 6.938/81:


"Art. 10 - A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva e potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento de órgão estadual competente, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, em caráter supletivo, sem prejuízo de outras licenças exigíveis. (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989) (grifei)

Complementando a Lei 6.938/81, a Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) n. 237/97, que conceitua o licenciamento ambiental, o Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EIA) e as licenças prévia, de instalação e de operação:


"Resolução CONAMA 237/97:
Art. 1o Para efeito desta Resolução são adotadas as seguintes definições:
I - Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso.
II - Licença Ambiental: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental.
III - Estudos Ambientais: são todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento, apresentado como subsídio para a análise da licença requerida, tais como: relatório ambiental, plano e projeto de controle ambiental, relatório ambiental preliminar, diagnóstico ambiental, plano de manejo, plano de recuperação de área degradada e análise preliminar de risco." (grifei)
"Resolução CONAMA 237/97:
Art. 8o O Poder Público, no exercício de sua competência de controle, expedirá as seguintes licenças:
I - Licença Prévia (LP) - concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;
II - Licença de Instalação (LI) - autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante;
III - Licença de Operação (LO) - autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação.
Parágrafo único. As licenças ambientais poderão ser expedidas isolada ou sucessivamente, de acordo com a natureza, características e fase do empreendimento ou atividade." (grifei)

No caso em comento, alegam as apelantes que não seria possível instaurar, concomitantemente, procedimento de licença de operação e procedimento de licença prévia. Afirmam que o não cumprimento das condicionantes da licença de operação do Porto de São Sebastião seria impeditivo para a emissão da licença prévia para sua ampliação.


Não obstante, conforme consta expressamente do artigo 8º, parágrafo único da Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) n. 237/97 supracitada, as licenças ambientais não guardam relação de dependência, e podem ser expedidas isolada ou sucessivamente, de acordo com a natureza, as características e a fase do empreendimento ou atividade.


Sendo assim, verifica-se que nada impede que a administradora do Porto de São Sebastião (in casu, a Companhia Docas de São Sebastião) dê cumprimento às condicionantes da licença de operação e, simultaneamente, requeira a licença prévia para a ampliação do Porto, até mesmo porque as licenças têm objetivos distintos. A licença de operação visa a regularizar a parte do Porto de São Sebastião que já está em funcionamento, ao passo que a licença prévia para a ampliação tem o fito de planejar a ampliação do Porto de São Sebastião, certificando sua viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos necessários para sua implementação.


Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal:


"PROCESSUAL CIVIL. DIREITO AMBIENTAL. FAUNA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. FORMALIZAÇÃO DE ACORDO. POSSIBILIDADE. ASSUNÇÃO DE OBRIGAÇÕES PELOS DNIT E DER/SP NO SENTIDO DE EVITAR ATROLAMENTO DE ANIMAIS SILVESTRES ENTRE OS QUILÔMETROS 72 E 75 DA RODOVIA FERNÃO DIAS. HOMOLOGADO POSTERIOR COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS RÉUS. NÃO CONFIGURADA. NÃO CUMPRIMENTO DO ACORDO POR PARTE DO DER/SP. ALEGAÇÃO DE INEXEQUIBILIDADE DAS OBRIGAÇÕES. NÃO SUBSISTENTE. PERDA DE OBJETO DA AÇÃO. INOCORRÊNCIA. TRANSMUTAÇÃO DE LIMINAR EM SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. CABIMENTO. OFENSA AO PACTO FEDERATIVO. NÃO OCORRÊNCIA. 1 - (...)6 - A suposição do recorrente de que a expedição da licença posterior (de operação) revalida a anterior (de instalação), mesmo que houvesse vícios ou irregularidades, não encontra suporte na legislação ambiental, de modo que não há esvaziamento da ação. (...) 11 - Matéria preliminar rejeitada e agravos retidos e apelações não providos. 12 - Deve ser retificada a autuação para excluir os indicados como réus e sucedido, à vista do desmembramento da ação de improbidade administrativa, determinado pelo juízo a quo." (AC 00295464620024036100, DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/09/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) (grifei)

Tampouco merece prosperar a alegação de que o licenciamento ambiental para ampliação do Porto de São Sebastião deveria contemplar conjuntamente todo o complexo de infraestrutura adjacente, como a duplicação da Rodovia dos Tamoios e a construção do Contorno Viário São Sebastião-Caraguatatuba.


De fato, conforme bem asseverado na r. sentença, nem a lei nem as Resoluções do CONAMA determinam que os licenciamentos sejam feitos de modo conjunto, e essa é uma decisão discricionária da Administração.


Sendo assim, e considerando que ao Poder Judiciário é vedado imiscuir-se no mérito dos atos administrativos, não é possível determinar se o licenciamento para ampliação do Porto de São Sebastião deveria ter sido feito conjuntamente com as obras de duplicação da Rodovia dos Tamoios e a construção do Contorno Viário São Sebastião-Caraguatatuba.


Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:


"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSUBSTANCIADA NO DESLOCAMENTO DE DELEGADOS E SERVIDORES PARA ATENDIMENTO AO PLANTÃO DE 24 HORAS EM DELEGACIA DE MENORES INFRATORES. CORTE DE ORIGEM QUE INTERPRETOU SER INDEVIDA A MEDIDA POR SUPOSTA INFRINGÊNCIA AO REGULAR EXERCÍCIO DO PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. VERIFICAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE NORMAS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DA LEI 8.069/90 (ECA) E DAS REGRAS MÍNIMAS DAS NAÇÕES UNIDAS PARA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. CONTROLE DE LEGALIDADE. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PROVIDO. 1. (...)
3. O art. 227 da CF/88 dispõe ser dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
4. A discricionariedade da Administração Pública não é absoluta, sendo certo que os seus desvios podem e devem ser submetidos à apreciação do Poder Judiciário, a quem cabe o controle de sua legalidade, bem como dos motivos e da finalidade dos atos praticados sob o seu manto. Precedentes: AgRg no REsp. 1.087.443/SC, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 11.6.2013; AgRg no REsp. 1.280.729/RJ, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 19.4.2012.
5. O controle dos atos discricionários pelo Poder Judiciário, porém, deve ser visto com extrema cautela, para não servir de subterfúgio para substituir uma escolha legítima da autoridade competente. Não cabe ao Magistrado, nesse contexto, declarar ilegal um ato discricionário tão só por discordar dos valores morais ou dos fundamentos invocados pela Administração, quando ambos são válidos e admissíveis perante a sociedade. (...) 8. (...)(RESP 201403218770, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:07/08/2017 ..DTPB:.)

Em suma, diante da impossibilidade da demonstração objetiva de que foi a melhor, deve ser preservada a escolha da Administração - no caso, no sentido da realização do licenciamento da ampliação do Porto de São Sebastião de modo desvinculado das obras de infraestrutura do entorno. Cite-se, nesse sentido, o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da 5ª Região:

"TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA APOSENTADORIAS ESPECIAIS. RISCOS AMBIENTAIS DE TRABALHO - RAT (ANTIGO SAT). MUNICÍPIO. MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA DE 1% PARA 2% (GRAU MÉDIO) PELO DECRETO 6.042/07. LEGALIDADE. PODER DISCRICIONÁRIO. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO OBJETIVA DE ERRO NA RECLASSIFICAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO PLENO DO TRIBUNAL. 1. (...) 3. Em julgamento proferido pelo Pleno deste Tribunal, nos autos do EIAC 503761/03/PE, a maioria dos membros desta Corte concordou que não pode o Poder Judiciário desconstituir o ato administrativo que definiu a classificação das atividades listadas no Decreto 6.042/07 sem uma demonstração objetiva do erro na modificação do grau de risco das atividades preponderantes do contribuinte. 4. "Assim, provada que sua escolha não foi a melhor, mesmo em se tratando de poder discricionário, a solução deve ser afastada. É que, em benefício da administração, reconhece-se que sua escolha deve ser preservada diante da impossibilidade da demonstração objetiva de que não foi ela a melhor. Ou em outras palavras, impossibilitada a demonstração da erronia da escolha do administrador, deve esta ser preservada." (PROCESSO: 20098303000898303, EIAC503761/03/PE, RELATORA: DESEMBARGADORA FEDERAL CÍNTIA MENEZES BRUNETTA (CONVOCADA), Pleno, JULGAMENTO: 23/01/2013, PUBLICAÇÃO: DJE 31/01/2013 - Página 137). 5. Apelação improvida.(TRF5, AC 00068002320114058200, Desembargador Federal Fernando Braga, TRF5 - Segunda Turma, DJE - Data::01/08/2013 - Página::333.) (grifei)

Por outro lado, deve ser rechaçada a alegação das apelantes no sentido de que não teria havido publicidade no requerimento do licenciamento ambiental.


Compulsando os autos, verifica-se que no decorrer do procedimento de licenciamento ambiental houve a emissão, pelo IBAMA, de dois Termos de Referência: o primeiro em 12. 2004 (f. 393-418-v.II dos autos) e o segundo em 11.2008, depois que a Companhia Docas assumiu o Porto de São Sebastião (f.611-623-v.III dos autos). Este segundo Termo, inclusive, recebeu a denominação de Plano Integrado Porto-Cidade (PIPC).


Em verdade, o Termo de Referência consiste em uma orientação do órgão ambiental licenciador, em complementação ao licenciamento ambiental, para empreendimentos e atividades sujeitos ao estudo de impacto ambiental - EIA, nos termos do disposto no artigo 10, §2º, da Resolução 237/97 do CONAMA e na Instrução Normativa 184/08.


Nesse passo, aduzem as apelantes que o Termo de Referência deveria ter sido publicado.


Ocorre que, diferentemente do alegado pelas apelantes, a legislação vigente à época dos fatos não exigia que se publicasse o Termo de Referência. A publicidade do Termo de Referência somente se tornou obrigatória com a Instrução Normativa IBAMA 184, que adveio em 17.07.2008, quando o licenciamento ambiental em questão já estava em andamento.


Sendo assim, ante o princípio da irretroatividade das leis, não é possível aplicar a IN IBAMA 184/08. Nesse sentido, a jurisprudência:

"AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NOVO CÓDIGO FLORESTAL. IRRETROATIVIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 15 DA LEI 12.651/2012. COMPENSAÇÃO DE APPS EM ÁREA DE RESERVA LEGAL. PROIBIÇÃO DE RETROCESSO. PROTEÇÃO DOS ECOSSISTEMAS FRÁGEIS.
1. Cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem, que computou a Área de Preservação Permanente (APP) na Área de Reserva Legal, diminuiu a cominação de multa diária e majorou o prazo para apresentação de projeto ambiental.
2. Não se emprega norma ambiental superveniente à época dos fatos de cunho material aos processos em curso, seja para proteger o ato jurídico perfeito, os direitos ambientais adquiridos e a coisa julgada, seja para evitar a redução do patamar de proteção de ecossistemas frágeis sem as necessárias compensações ambientais. No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.389.613/MS. Ministra Assusete Magalhães. Segunda Turma. DJe 27/6/2017; AgInt no REsp 1.381.085/MS. Ministro Og Fernandes. Segunda Turma. DJe 23/8/2017; REsp 1.381.191/SP, Relatora Ministra Diva Malerbi (desembargadora convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, Julgado em 16/6/2016, DJe 30/6/2016; EDcl no REsp 1.381.341/MS, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 27/8/2015; AgInt no AREsp 910.486/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/4/2017, e AgInt no AREsp 826.869/PR, Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 15/12/2016.
3. Assim, o STJ firmou o entendimento de que "o novo Código Florestal não pode retroagir para atingir o ato jurídico perfeito, direitos ambientais adquiridos e a coisa julgada, tampouco para reduzir de tal modo e sem as necessárias compensações ambientais o patamar de proteção de ecossistemas frágeis ou espécies ameaçadas de extinção, a ponto de transgredir o limite constitucional intocável e intransponível da 'incumbência' do Estado de garantir a preservação e restauração dos processos ecológicos essenciais (art. 225, § 1º, I)". 4. É possível impor ao proprietário-possuidor a obrigação de recompor a cobertura florestal da área de reserva legal de sua propriedade independentemente de ter sido o autor da degradação ambiental. Isso porque as obrigações associadas às Áreas de Preservação Permanente e à Reserva Legal têm caráter propter rem e, conquanto não se possa conferir ao direito fundamental do meio ambiente equilibrado a característica de direito absoluto, ele se insere entre os direitos indisponíveis, devendo-se acentuar a imprescritibilidade de sua reparação e a sua inalienabilidade, já que se trata de bem de uso comum do povo (REsp 1.251.697/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12.4.2012, DJe de 17.4.2012; REsp 1.179.316/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 15.6.2010, DJe de 29.6.2010; AgRg nos EDcl no REsp 1.203.101/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, julgado em 8.2.2011, DJe de 18.2.2011, e REsp 1.381.191/SP, Relatora Ministra Diva Malerbi [desembargadora convocada TRF 3ª Região], Segunda Turma, Julgado em 16/6/2016, DJe 30/6/2016).
5. A jurisprudência do STJ é forte no sentido de que o art. 16 c/c o art. 44 da Lei 4.771/1965 impõe o seu cumprimento no que diz respeito à área de reserva legal, independentemente de haver área florestal ou vegetação nativa na propriedade (REsp 865.309/MG, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 23.9.2008, DJe de 23.10.2008; REsp 867.085/PR. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma. DJ 27/11/2007 p. 293, e REsp 821.083/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 25.3.2008, DJe de 9.4.2008).
6. Recurso Especial a que se dá provimento."
(REsp 1680699/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 19/12/2017) (grifei)

Não obstante, houve a publicação no Diário Oficial e em periódico de grande circulação tanto do procedimento de licenciamento ambiental quanto do EIA-RIMA, tal como determina a legislação - artigo 10, §1º, da Lei 6.938/81 e Resolução CONAMA 06/86 (f. 862-863 e 874-875-v.IV dos autos; f.1057-1058 e 1065-1066-v.V dos autos; f. 1622-1674-v.VII dos autos).


Ressalte-se, ainda, que o EIA-RIMA foi aceito pelo IBAMA e protocolado junto à CETESB, à Superintendência do IBAMA em São Paulo, à Prefeitura de São Sebastião, ao Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), ao Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN), à Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), ao Ministério Público Federal e ao Ministério Público do Estado de São Paulo (f.862-863 e 874-875 e f. 865-872-v.IV dos autos).


Resta evidente, em suma, que as rés cumpriram o disposto no artigo 225, §1º, IV da Constituição Federal, realizando e publicando o licenciamento ambiental e o EIA-RIMA, em observância ao princípio da informação ambiental, decorrência do poder-dever estatal de transparência e publicidade. Nesses termos, o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:


"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. MEIO AMBIENTE. DIREITO DE INFORMAÇÃO. ART. 225, § 1º, VI, DA CONSTITUIÇÃO. ART. 4º, V, DA LEI 6.938/1981. PRINCÍPIO 10 DA DECLARAÇÃO DO RIO. DIREITO DE PARTICIPAÇÃO. ART. 2°, § 1°, DA LEI 10.650/2003. PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. CULTURA DA TRANSPARÊNCIA AMBIENTAL. ART. 3°, IV, DA LEI 12.527/2011. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. IBAMA VERSUS PARTICULAR. IMPOSSIBILIDADE. DIREITOS FUNDAMENTAIS. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. RECONHECIMENTO LIMITADO.
1. Trata-se, na origem, de Ação Ordinária ajuizada em desfavor da União e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama, na qual a Associação Brasileira da Indústria de Pneus Remoldados - ABIP e a BS Colway Pneus Ltda.
postulam: a) declaração da ilegalidade de publicação de "cartilha" pelo Ibama contendo informações alegadamente inverídicas e prejudiciais às autoras; b) imposição de obrigação de fazer consistente no recolhimento do material impresso já distribuído e sua retirada dos meios de comunicação, sob pena de multa diária; c) condenação em obrigação de não fazer qualquer anúncio ou divulgação do conteúdo questionado; e d) pagamento por danos morais sofridos. Por sua vez, o Ibama, em Reconvenção, buscou indenização por danos morais, aduzindo que fora denegrida sua honra objetiva.
2. Irretocável o acórdão recorrido. Alicerce do Direito Ambiental brasileiro e decorrência do dever-poder estatal de transparência e publicidade, o direito à informação se apresenta, a um só tempo, como pressuposto e garantia de eficácia do direito de participação das pessoas na formulação, implementação e fiscalização de políticas públicas de salvaguarda da biota e da saúde humana, sempre com o desiderato de promover "a conscientização pública para a preservação do meio ambiente" (Constituição, art. 225, § 1º, VI), de formar "uma consciência pública sobre a necessidade de preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico" (Lei 6.938/1981, art. 4º, V) e de garantir o "acesso adequado às informações relativas ao meio ambiente de que disponham as autoridades", incumbindo aos Estados "facilitar e estimular a conscientização e a participação pública, colocando as informações à disposição de todos" (Princípio 10 da Declaração do Rio).
3. Nessa linha de raciocínio, mais do que poder ou faculdade, os órgãos ambientais portam universal e indisponível dever de informar clara, ativa, cabal e honestamente a população, "independentemente da comprovação de interesse específico" (Lei 10.650/2003, art. 2º, § 1º), para tanto utilizando-se de dados que gerem ou lhes aportem, mesmo quando ainda não detentores de certeza científica, pois uma das formas mais eloquentes de expressão do princípio da precaução ocorre precisamente no campo da transparência e da publicidade do Estado. A regra geral na Administração Pública do meio ambiente é não guardar nenhum segredo e tudo divulgar, exceto diante de ordem legal expressa em sentido contrário, que deve ser interpretada restritivamente pelo administrador e juiz. Além de objetivos estritamente ecológicos e sanitários, pretende-se também fomentar "o desenvolvimento da cultura de transparência na administração publica" (Lei 12.527/2011, art. 3º, IV).
4. O acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, consoante o qual é impossível à pessoa jurídica de Direito Público (Administração Pública direta, autarquias, fundações públicas), de índole não comercial ou lucrativa, ser vítima de dano moral por ofensa de particular, já que constituiria subversão da ordem natural dos direitos fundamentais. Precedentes.
5. Assente na iterativa jurisprudência do STJ ser inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ.
6. Quanto à interposição pela alínea "c", a jurisprudência pacífica do STJ é no sentido de que a incidência de sua Súmula 7 impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução à causa a Corte de origem.
7. Recurso Especial não provido."
(REsp 1505923/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 19/04/2017) (grifei)

Ressalte-se, ainda, que como decorrência do princípio da informação ambiental está o da participação comunitária. No caso em tela, ambos os princípios foram observados, pois as apelantes tiveram amplo acesso ao procedimento de licenciamento, com possibilidade de ter vista dos autos, de peticionar e de obter cópia integral do EIA-RIMA (f. 878-901 e 934-937-v.IV; f. 1065-1067-v.V e f. 1622-1674-v.VII dos autos).


Nesse passo, também há de ser rechaçado o argumento de que as audiências públicas deveriam ter sido realizadas em todos os Municípios da área de influência (São Sebastião, Ilhabela, Caraguatatuba e Ubatuba).


Com efeito, consoante quedou comprovado nos autos, as audiências públicas foram ampla e antecipadamente noticiadas nos quatro municípios, tendo sido oferecido transporte gratuito para os interessados em comparecer.


Nesse sentido, o ofício do IBAMA em resposta à indagação do Ministério Público Federal (f. 3389 e 3416-3422-v.XIV), a publicação no Diário Oficial (f. 5069-v.XXI), o folheto-convite do IBAMA (f. 5515-v. XXII) e os documentos comprobatórios da divulgação da informação em cinco jornais de grande circulação na região, em cinco emissoras de rádio da região e em faixas instaladas nos principais pontos dos Municípios (f. 5421-5513-v. XXII).


Restou comprovada, portanto, a ampla divulgação da realização das audiências públicas, possibilitando aos interessados o comparecimento.


A jurisprudência entende, ademais, que não há necessidade de realização de uma audiência pública em cada Município da zona de influência. Veja-se, a respeito, o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da 1ª Região:

"AMBIENTAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS. IBAMA. LICENCIAMENTO AMBIENTAL. ALTERAÇÃO DE LICENÇA PARA AUMENTO DA COTA DE RESERVATÓRIO DA USINA HIDRELÉTRICA SANTO ANTÔNIO. REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA PÚBLICA. IRREGULARIDADES. PARTICIPAÇÃO DA SOCIEDADE. MEIOS ALTERNATIVOS. OBJETIVOS DA NORMA. SATISFATIVIDADE. PROVIMENTO. 1. Na instância do juízo de origem, foi concedido provimento liminar, nos autos de ação civil pública, em que fora determinado ao IBAMA impedimento de concessão de ato administrativo capaz de permitir que a Usina Hidrelétrica de Santo Antônio elevasse o nível do seu reservatório, persistindo seus efeitos até que a sociedade efetivamente atingida pela ampliação do empreendimento tivesse a oportunidade de participar de uma nova reunião pública em suas respectivas localidades, ao fundamento de que a audiência pública anteriormente realizada estaria comprometida por irregularidades formais, bem como por violar o direito à informação da população interessada. 2. Mecanismo de participação direta da população na proteção da qualidade ambiental, a realização de audiências públicas no processo de licenciamento ambiental encontra-se regulamentada pela Resolução do CONAMA n° 09/87, de 03/12/1987, publicada no DOU de 5/07/1990. 3. A audiência pública é um ato oficial e deve ter os seus resultados levados em consideração na análise e parecer final do órgão licenciador quanto a aprovação ou não do projeto. E essa, aliás, a circunstância que a difere da reunião técnica informativa (regulamentada pela Resolução CONAMA 279/2001). 4. A necessidade de realização de audiência pública na hipótese em exame mostra-se controversa, na medida em que sua exigência é estabelecida apenas na fase de licenciamento prévio, da qual a alteração da licença (tal qual pleiteada para aumento da cota do reservatório) já pressupõe sanada, nos termos da Instrução Normativa n° 184, de 17/07/2008. 5. No caso em apreciação, o IBAMA juntamente com a concessionária do direito de construção e exploração do potencial hidrelétrico da Usina de Santo Antônio, com a intenção de cumprir a determinação do juízo agravado, realizaram audiências públicas nas comunidades de Porto Velho, Jacy-Paraná e no Assentamento Joana D'Arc, além de oficinas preparatórias, com ampla divulgação em diversos meios, disponibilização de transporte aos interessados, tendo contado com a participação de mais de 1.200 pessoas, além de terem distribuído cópia dos estudos realizados para consulta pública em diversos segmentos da sociedade, e respondido, por escrito, as indagações formuladas pelos que compareceram ao ato. As sessões presenciais, no entanto, foram marcadas por insurgências de manifestantes e tumultos, o que inviabilizou a sua conclusão com êxito por questões de segurança. 6. Ainda que não superada, em sede de agravo, a questão de ser exigível ou não a realização de audiência pública nos casos de alteração de licença, apenas, ou a possibilidade de adoção de um procedimento informativo mais simplificado como a reunião pública, deve-se avaliar se foi conferida a maior amplitude de discussão pública e técnica do procedimento, ainda que se arguam irregularidades formais nesse processo. Na circunstância de inexistir exigência taxativa na norma, à luz do caso concreto examinado, a forma como realizadas as audiências públicas, aliadas aos meios alternativos de controle social dos atos administrativos verificados, supriram o caráter de acesso a informação e participação da comunidade - finalidade geral da norma. 7. A audiência pública para o licenciamento ambiental é atividade de natureza consultiva, com eficácia vinculatória relativa. 8. Não é razoável que sejam realizadas audiências públicas em cada uma das localidades afetadas pelo empreendimento, nem que todas as dúvidas dos cidadãos envolvidos sejam exaustivamente esclarecidas. Precedente deste TRF: (AMS 0030295-54.2011.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.2441 de 29/05/2015. 9. No uso da competência legalmente atribuída, cabe ao IBAMA a apreciação e decisão sobre o pedido de alteração da licença. É o órgão licenciador o principal destinatário das conclusões obtidas pelos processos de debate público e quem efetivamente levará em consideração as indagações formuladas pelos integrantes das comunidades afetadas. 10. Os riscos sociais e ambientais atinentes exclusivamente ao aumento da cota do reservatório, não foram claramente demonstrados no feito. Possibilidade de reversibilidade da medida. Em lado oposto, a manutenção dos efeitos do decisório agravado implica em perigo de dano. 11. Agravo de instrumento conhecido, e provido para declarar superada a necessidade de realização de novas audiências públicas no processo de licenciamento instaurado com o fim de autorizar a alteração da licença ambiental para permitir a elevação da cota do reservatório da UHE Santo Antônio."(AGRAVO 00286189620144010000, DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 DATA:24/02/2017 PAGINA:.) (grifei)

Por fim, também não merece prosperar a alegação de que a ampliação do Porto de São Sebastião extinguirá o Manguezal do Araçá.


De fato, conforme reconhecido até mesmo pelas rés, o projeto inicial previa o aterramento do referido Manguezal do Araçá.


Ocorre que, depois das alterações introduzidas no projeto por meio do segundo Termo de Referência (Plano Integrado Porto Cidade - PIPC-f.611-623 e f.696-726-v.III), passou a ser prevista a construção de uma laje sobre os pilotis, evitando-se, assim, o aterramento do Manguezal do Araçá.


Em suma, uma obra como a de ampliação do Porto de São Sebastião inevitavelmente acarretará algum impacto ambiental e socioeconômico na região. Restou constatado, contudo, que as rés atuaram de modo diligente para promover o licenciamento ambiental e o EIA-RIMA em consonância com a Constituição Federal, com a legislação pertinente e com os princípios de Direito Ambiental, sobretudo o do desenvolvimento sustentável, o da prevenção, o do poluidor-pagador, o da informação ambiental e o da participação comunitária.


Sendo assim, a sentença de improcedência deve ser integralmente mantida.

Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa necessária.


É como voto.




NELTON DOS SANTOS
Desembargador Federal Relator


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