Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 07/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000053-05.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.000053-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A) : JOAO FRANCISCO DOS SANTOS
ADVOGADO : SP278878 SANDRA REGINA DE ASSIS
No. ORIG. : 10005171520168260523 1 Vr SALESOPOLIS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRELIMINAR ACOLHIDA. EFEITOS DA REVELIA. INÁPLICABILIDADE AO ENTE PÚBLICO. ART. 345, II, CPC. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. TUTELA REVOGADA.
1. A pretensão vindicada no presente feito versa sobre direito indisponível, razão pela qual a revelia é insuscetível de produzir confissão ficta (art. 345, II, CPC atual). Não há que se falar, portanto, em presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial.
2. De acordo com a jurisprudência, necessária demonstração razoável de início de prova material, a ser corroborada por prova testemunhal, atentando-se, dentre outros aspectos, que, em regra, são extensíveis aos postulantes rurícolas os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou os conviventes, aparecem qualificados como lavradores. (...) Nesse passo, tendo a parte autora apresentado documentos para tentar comprovar o início de prova material do exercício de atividade rural, tais documentos deveriam ter sido corroborados por prova testemunhal, idônea e consistente, a fim de que o Juiz pudesse formar seu livre convencimento sobre a efetiva ocorrência de atividade campesina, o que não ocorreu no presente feito. Assim, ao julgar antecipadamente o feito, considerando ocorridos os efeitos da revelia, impossibilitou a adequada instrução processual, configurando, também nesse aspecto, o cerceamento alegado.
3. Revogo, por consequência, a tutela antecipada concedida pela r. sentença. Comunique-se ao INSS, pelo meio mais expedito, instruindo a comunicação com as peças necessárias.(...) Assim, curvo-me ao entendimento pacificado pelo C. STJ, para determinar a devolução dos valores recebidos em razão da tutela antecipada concedida.
4. Apelação do INSS provida. Tutela revogada. Sentença anulada.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 23 de abril de 2018.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000053-05.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.000053-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A) : JOAO FRANCISCO DOS SANTOS
ADVOGADO : SP278878 SANDRA REGINA DE ASSIS
No. ORIG. : 10005171520168260523 1 Vr SALESOPOLIS/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez para trabalhador rural.


A r. sentença, resolvendo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inc. I, do NCPC, julgou procedente a demanda para condenar o INSS a implementar em favor do requerente o benefício do auxílio-doença, em valor a ser apurado pelo INSS, a partir do laudo pericial, devendo ser pagas de uma só vez as prestações em atraso, acrescidas de correção monetária da parcelas vencidas, nos termos preconizados pela Súmula 08, do TRF, da 3ª Região e 148, do STJ, a contar de seus respectivos vencimentos, e de juros de mora, calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Concedeu a antecipação de tutela para determinar a imediata implementação do benefício em questão, no valor de um salário-mínimo. Condenou, ainda, o INSS, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte requerente, arbitrados em 15% dos valores atrasados, consoante disposto no artigo 85, § 2º, do Novo Código de Processo Civil, não havendo condenação em custas, em razão da isenção legal (art. 8º, da Lei 8.620/93).


Sentença não sujeita ao reexame necessário.


Inconformado, o INSS interpôs apelação, alegando, preliminarmente, ter ocorrido cerceamento de defesa em razão de que a Fazenda Pública não se sujeita aos efeitos da revelia, postulando pela anulação da r. sentença. No mérito, sustenta que a parte autora não apresentou início razoável de prova material. Subsidiariamente, requer alteração/explicitação dos consectários legais aplicados e a fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre as prestações vencidas até a data da r. sentença.


Sem contrarrazões, subiram os autos a este Egrégio Tribunal Regional Federal.


É o relatório.




VOTO

Razão assiste ao apelante com relação à preliminar arguida.


Em primeiro lugar, porque a pretensão vindicada no presente feito versa sobre direito indisponível, razão pela qual a revelia é insuscetível de produzir confissão ficta (art. 345, II, CPC atual). Não há que se falar, portanto, em presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial.


Conforme esse entendimento, trago os seguintes julgados desta Corte:


"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO - AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO DO INSS - EFEITOS DA REVELIA NÃO CONFIGURADOS . 1. A inexistência de contestação pelo INSS, não acarreta os efeitos da revelia , de presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, nos termos dos art. 319 do CPC, visto se tratar de pessoa jurídica de direito público, cujos direitos são indisponíveis (art. 320, II, do CPC). 2. Sentença que se anula para determinar o prosseguimento do processo com sua regular instrução e julgamento. 3. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, providas." (TRF-1 - AC: 6743 MG 2005.01.99.006743-9, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ GONZAGA BARBOSA MOREIRA, Data de Julgamento: 06/06/2007, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 27/08/2007 DJ p.34).
"PREVIDENCIÁRIO - REVISÃO DE BENEFÍCIO - DECISÃO SUJEITA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO - REVELIA AFASTADA - ARTS. 320 E 324 DO CPC - APELO DO INSS E REMESSA OFICIAL, TIDA COMO INTERPOSTA, PROVIDOS - SENTENÇA ANULADA.
1. Por força da MP 1561-6, de 13/06/97, transformada na Lei nº 9469, de 10/07/97, a decisão monocrática está sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição.
2. Não tendo o INSS contestado a ação, não se lhe aplicam os efeitos da revelia, em face da indisponibilidade de seus direitos, sendo de se observar a exceção prevista no art. 320, II, do CPC.
3. Na ausência de oportunidade de produção de prova, e afastada a decretação da revelia, é de se anular a sentença, para propiciar o prosseguimento do feito (art. 324 do CPC).
4. Apelo do INSS e remessa oficial, tida como interposta, providos. Sentença anulada."
(AC nº 1999.03.99.113617-7, 5ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Ramza Tartuce, maioria, DJU de 12.11.2002).
"PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO - APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA. DIREITOS INDISPONÍVEIS - ARTIGOS 319 E 320, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - SENTENÇA QUE SE ANULA DE OFÍCIO.
1. A autarquia previdenciária, por se tratar de pessoa pública, não está sujeita aos efeitos da revelia, em se tratando litígio que versa sobre direitos indisponíveis, pois, nem sequer está autorizado a transigir.
2. Direitos indisponíveis são aqueles a respeito dos quais não há livre disposição através da vontade das partes, existindo controles estatais, de ordem administrativa ou jurisdicional, que precisam ser observados, para que possam validamente se constituir.
3. Sentença que se anula de ofício, para que o feito tenha regular prosseguimento, afastados os efeitos da revelia , ficando prejudicado o recurso interposto pelo INSS."
(AC nº 93.03.112384-0, 5ª Turma, Relatora Juíza Federal Convocada Vera Lúcia Jucovsky, maioria, DJU de 10.12.2002).

Em segundo lugar, para averiguação da suposta qualidade de segurado especial, impende observar que a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:


"A prova exclusivamente testemunhal não basta à com provação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário.".

Ainda de acordo com a jurisprudência, necessária demonstração razoável de início de prova material, a ser corroborada por prova testemunhal, atentando-se, dentre outros aspectos, que, em regra, são extensíveis aos postulantes rurícolas os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou os conviventes, aparecem qualificados como lavradores.


Vale destacar, por fim, que início de prova material não significa completude, mas elemento indicativo que permita o reconhecimento da situação jurídica discutida, desde que associada a outros dados probatórios.


Nesse passo, tendo a parte autora apresentado documentos para tentar comprovar o início de prova material do exercício de atividade rural, tais documentos deveriam ter sido corroborados por prova testemunhal, idônea e consistente, a fim de que o Juiz pudesse formar seu livre convencimento sobre a efetiva ocorrência de atividade campesina, o que não ocorreu no presente feito.

Assim, ao julgar antecipadamente o feito, considerando ocorridos os efeitos da revelia, impossibilitou a adequada instrução processual, configurando, também nesse aspecto, o cerceamento alegado.


Portanto, a presente causa, que não se encontrava em condições de julgamento, deve ser anulada e retornar à Vara de Origem para a adequada instrução processual.


Revogo, por consequência, a tutela antecipada concedida pela r. sentença. Comunique-se ao INSS, pelo meio mais expedito, instruindo a comunicação com as peças necessárias.


Observo, por fim, que esta Relatoria vinha considerando não ser necessária a devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada posteriormente revogada, em razão do caráter alimentar de tais verbas, bem como em função da boa fé por parte de quem os recebeu, ainda mais em ações de natureza previdenciárias, cujos autores normalmente são pessoas de baixa renda e com pouca instrução.


Vale dizer que tal entendimento, igualmente, era respaldado por jurisprudência tanto desta E. Corte como de do C. STJ.


Todavia, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.401.560, o C. STJ pacificou o entendimento segundo o qual a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.


Referido julgado restou assim ementado:


"PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVERSIBILIDADE DA DECISÃO.
O grande número de ações, e a demora que disso resultou para a prestação jurisdicional, levou o legislador a antecipar a tutela judicial naqueles casos em que, desde logo, houvesse, a partir dos fatos conhecidos, uma grande verossimilhança no direito alegado pelo autor. O pressuposto básico do instituto é a reversibilidade da decisão judicial. Havendo perigo de irreversibilidade, não há tutela antecipada (CPC, art. 273, § 2º). Por isso, quando o juiz antecipa a tutela, está anunciando que seu decisum não é irreversível. Mal sucedida a demanda, o autor da ação responde pelo recebeu indevidamente. O argumento de que ele confiou no juiz ignora o fato de que a parte, no processo, está representada por advogado, o qual sabe que a antecipação de tutela tem natureza precária. Para essa solução, há ainda o reforço do direito material. Um dos princípios gerais do direito é o de que não pode haver enriquecimento sem causa. Sendo um princípio geral, ele se aplica ao direito público, e com maior caso porque o lesado é o patrimônio público. O art. 115, II, da Lei nº 8.213, de 1991, é expresso no sentido de que os benefícios previdenciários pagos indevidamente estão sujeitos à repetição. Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça que viesse a desconsiderá-lo estaria, por via transversa, deixando de aplicar norma legal que, a contrario sensu, o Supremo Tribunal Federal declarou constitucional. Com efeito, o art. 115, II, da Lei nº 8.213, de 1991, exige o que o art. 130, parágrafo único na redação originária (declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal - ADI 675) dispensava. Orientação a ser seguida nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil: a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos. Recurso especial conhecido e provido."
(STJ, REsp1401560/MT, Primeira Seção, Rel. Min. SERGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão Min. ARI PARGENDLER, DJe 13/10/2015)

Assim, curvo-me ao entendimento pacificado pelo C. STJ, para determinar a devolução dos valores recebidos em razão da tutela antecipada concedida.


Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS para anular a r. sentença, determinando a revogação da tutela antecipada, a devolução dos valores recebidos em razão de tal concessão e o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito.


É o voto.


TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TORU YAMAMOTO:10070
Nº de Série do Certificado: 11A21705023FBA4D
Data e Hora: 24/04/2018 15:22:47