D.E. Publicado em 07/05/2018 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez para trabalhador rural.
A r. sentença, resolvendo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inc. I, do NCPC, julgou procedente a demanda para condenar o INSS a implementar em favor do requerente o benefício do auxílio-doença, em valor a ser apurado pelo INSS, a partir do laudo pericial, devendo ser pagas de uma só vez as prestações em atraso, acrescidas de correção monetária da parcelas vencidas, nos termos preconizados pela Súmula 08, do TRF, da 3ª Região e 148, do STJ, a contar de seus respectivos vencimentos, e de juros de mora, calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Concedeu a antecipação de tutela para determinar a imediata implementação do benefício em questão, no valor de um salário-mínimo. Condenou, ainda, o INSS, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte requerente, arbitrados em 15% dos valores atrasados, consoante disposto no artigo 85, § 2º, do Novo Código de Processo Civil, não havendo condenação em custas, em razão da isenção legal (art. 8º, da Lei 8.620/93).
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Inconformado, o INSS interpôs apelação, alegando, preliminarmente, ter ocorrido cerceamento de defesa em razão de que a Fazenda Pública não se sujeita aos efeitos da revelia, postulando pela anulação da r. sentença. No mérito, sustenta que a parte autora não apresentou início razoável de prova material. Subsidiariamente, requer alteração/explicitação dos consectários legais aplicados e a fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre as prestações vencidas até a data da r. sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Egrégio Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
Razão assiste ao apelante com relação à preliminar arguida.
Em primeiro lugar, porque a pretensão vindicada no presente feito versa sobre direito indisponível, razão pela qual a revelia é insuscetível de produzir confissão ficta (art. 345, II, CPC atual). Não há que se falar, portanto, em presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial.
Conforme esse entendimento, trago os seguintes julgados desta Corte:
Em segundo lugar, para averiguação da suposta qualidade de segurado especial, impende observar que a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
Ainda de acordo com a jurisprudência, necessária demonstração razoável de início de prova material, a ser corroborada por prova testemunhal, atentando-se, dentre outros aspectos, que, em regra, são extensíveis aos postulantes rurícolas os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou os conviventes, aparecem qualificados como lavradores.
Vale destacar, por fim, que início de prova material não significa completude, mas elemento indicativo que permita o reconhecimento da situação jurídica discutida, desde que associada a outros dados probatórios.
Nesse passo, tendo a parte autora apresentado documentos para tentar comprovar o início de prova material do exercício de atividade rural, tais documentos deveriam ter sido corroborados por prova testemunhal, idônea e consistente, a fim de que o Juiz pudesse formar seu livre convencimento sobre a efetiva ocorrência de atividade campesina, o que não ocorreu no presente feito.
Assim, ao julgar antecipadamente o feito, considerando ocorridos os efeitos da revelia, impossibilitou a adequada instrução processual, configurando, também nesse aspecto, o cerceamento alegado.
Portanto, a presente causa, que não se encontrava em condições de julgamento, deve ser anulada e retornar à Vara de Origem para a adequada instrução processual.
Revogo, por consequência, a tutela antecipada concedida pela r. sentença. Comunique-se ao INSS, pelo meio mais expedito, instruindo a comunicação com as peças necessárias.
Observo, por fim, que esta Relatoria vinha considerando não ser necessária a devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada posteriormente revogada, em razão do caráter alimentar de tais verbas, bem como em função da boa fé por parte de quem os recebeu, ainda mais em ações de natureza previdenciárias, cujos autores normalmente são pessoas de baixa renda e com pouca instrução.
Vale dizer que tal entendimento, igualmente, era respaldado por jurisprudência tanto desta E. Corte como de do C. STJ.
Todavia, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.401.560, o C. STJ pacificou o entendimento segundo o qual a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.
Referido julgado restou assim ementado:
Assim, curvo-me ao entendimento pacificado pelo C. STJ, para determinar a devolução dos valores recebidos em razão da tutela antecipada concedida.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS para anular a r. sentença, determinando a revogação da tutela antecipada, a devolução dos valores recebidos em razão de tal concessão e o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito.
É o voto.
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