Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 10/04/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002525-57.2015.4.03.6127/SP
2015.61.27.002525-3/SP
RELATORA : Desembargadora Federal DALDICE SANTANA
EMBARGANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PARTE RÉ : DANIEL MORAES
ADVOGADO : SP195993 EDUARDO LELLIS LEITE RUPOLO COLOGNEZ e outro(a)
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.111
No. ORIG. : 00025255720154036127 1 Vr SAO JOAO DA BOA VISTA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
- Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 21 de março de 2018.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10076
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002525-57.2015.4.03.6127/SP
2015.61.27.002525-3/SP
RELATORA : Desembargadora Federal DALDICE SANTANA
EMBARGANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PARTE RÉ : DANIEL MORAES
ADVOGADO : SP195993 EDUARDO LELLIS LEITE RUPOLO COLOGNEZ e outro(a)
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.111
No. ORIG. : 00025255720154036127 1 Vr SAO JOAO DA BOA VISTA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão proferido pela 9ª Turma que não conheceu do agravo retido e, por maioria, deu parcial provimento à apelação, em ação objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença.

Em razões recursais, inclusive para fins de prequestionamento, o INSS alega a existência de omissão e obscuridade na decisão, sustentando a impossibilidade de pagamento do benefício em período que a parte autora tenha exercido atividade remunerada.

Sem manifestação da parte contrária, vieram os autos conclusos.

É o relatório.


VOTO

O julgado embargado não apresenta qualquer omissão, obscuridade ou contradição tendo a Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado.

Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EARESP nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3, 3ª Seção, AR nº 2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3 26/11/2008, p. 448.

Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente. Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU 24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634.

Ressalto que a declaração de voto de fls. 104 foi clara quanto à possibilidade do segurado receber o benefício por incapacidade no período trabalhado, por decorrer da necessidade de prover sua subsistência enquanto a administração ou o Judiciário não reconhecerem sua incapacidade, não obstando a concessão do benefício, bem como não autorizando o desconto em tais períodos.

Constou ainda consignado que a 3ª Seção desta e. Corte, em sessão realizada em 11.02.2017, rechaçou expressamente a possibilidade de desconto, restando afastado o desconto do benefício nos períodos em que houve contribuição previdenciária pela parte autora.

Por outro lado, o escopo de prequestionar a matéria, para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

É o voto.

GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 22/03/2018 17:43:18