D.E. Publicado em 16/04/2018 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, reconhecer, de ofício, nos termos do art. 487, II do CPC/2015, a ocorrência de prescrição em relação ao crédito anterior a 12.10.2009, em razão de recebimento indevido a título de benefício de amparo social à pessoa portadora de deficiência NB 87/504.244.069-7 e negar provimento à apelação da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação de rito ordinário ajuizada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de ISRAELITA EDGAR DE SOUZA DOS SANTOS, objetivando a restituição dos valores pagos a título de benefício assistencial após o óbito da titular Gabriela Talita Edgar dos Santos, filha da parte ré.
Contestação às fls. 71/77, na qual sustenta a improcedência do pedido, em razão do caráter alimentar do benefício, a ocorrência da prescrição trienal, estatuída pelo art. 206, §3º, IV, do Código Civil ou, subsidiariamente, da prescrição quinquenal, conforme Decreto nº 20.910/1932.
Réplica às fls. 83/103.
O pedido foi julgado procedente para condenar o requerido à restituição do valor despendido pelo INSS no período de 07/2005 a 03/2010, devidamente corrigido. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, em razão da gratuidade concedida (fls. 125/127).
A parte ré interpôs apelação alegando a irrepetibilidade dos valores em razão de seu caráter alimentar (fls. 131/135).
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal alegou ausência de interesse em opinar (fls. 147/149).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício de amparo social à pessoa portadora de deficiência NB 87/504.244.069-7, foi pago à parte ré, na qualidade de representante legal, após o óbito da titular, no período de 07/2005 a 03/2010.
Segundo consta dos autos, por meio do Acórdão nº 2812/2009 do Tribunal de Contas da União, foram detectados os benefícios ativos com indicativo de óbito, conforme documento de fl. 24.
Após verificação interna o INSS, por meio de regular processo administrativo, apurou a existência de irregularidade no pagamento do aludido benefício, consistente no recebimento após o óbito do titular, ocorrido em 24.07.2005, tendo a autarquia realizado à cobrança de todo o valor indevidamente pago no referido período. Todavia, não tendo a parte ré efetuado o pagamento na esfera administrativa, a autarquia ajuizou a presente ação de ressarcimento.
A regra da imprescritibilidade prevista no art. 37, § 5º, da Constituição da República, apenas tem seu campo de incidência delimitado às ações decorrentes de atos de improbidade, vale dizer, o ressarcimento ao erário motivado por ato ímprobo não encontra obstáculo ao seu exercício pelo decurso de prazo, razão pela qual se mostra imprescritível em razão do indicado comando constitucional. Todavia, demandas ressarcitórias levadas a efeito pelo Poder Público decorrente de ato ilícito prescrevem, não tendo guarida na regra da imprescritibilidade anteriormente mencionada.
Tal entendimento foi sufragado pelo C. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 669.069 (submetido às regras da repercussão geral da questão constitucional), oportunidade em que restou firmada a tese segundo a qual "é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil" (redação da tese aprovada nos termos do item 02, da Ata da 12ª Sessão Administrativa do E. Supremo Tribunal Federal, realizada em 09/12/2015). A propósito, segue a ementa do julgado:
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a prescrição contra a Fazenda Pública é quinquenal, mesmo em ações indenizatórias, uma vez que é regida pelo Decreto 20.910/32, norma especial que prevalece sobre lei geral. De fato, a Primeira Seção daquela Corte, na assentada do dia 12.12.2012, no julgamento do REsp 1.251.993/PR (Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 19.12.2012), submetido à sistemática dos recursos repetitivos, art. 543-C do CPC/1973, consolidou o entendimento segundo o qual é quinquenal o prazo prescricional para propositura de ação de cobrança contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, afastada a aplicação do Código Civil. Por sua vez, o STJ tem entendimento jurisprudencial no sentido de que o prazo prescricional da Fazenda Pública deve ser o mesmo prazo previsto no Decreto 20.910/32, em razão do princípio da isonomia. (STJ, AgRg no AREsp 768.400/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03.11.2015, DJe 16.11.2015).
Portanto, a pretensão deduzida nessa relação processual deve respeitar o lapso prescricional de 05 (cinco) anos, por aplicação isonômica do Decreto nº 20.910/32, cabendo considerar que a fluência de tal interregno começa a partir do instante em que o devedor não adimpliu o débito (momento no qual se mostra presente o interesse em ver satisfeito o crédito por parte da Fazenda Pública, ou seja, marco em que surge a pretensão indenizatória). Nesse sentido a jurisprudência desta Corte Regional:
A respeito da suspensão do prazo prescricional, dispõe o artigo 4º do Decreto 20.910/32:
Da leitura do referido dispositivo, extrai-se que o requerimento administrativo tem o condão de suspender o curso do prazo prescricional, que só se reinicia após a comunicação da decisão final da Administração Pública.
Neste sentido é o entendimento da Décima Turma deste E. Tribunal:
Conforme cópia do procedimento administrativo juntada aos autos (fls. 26/60), a parte ré foi devidamente notificada, tendo-lhe sido concedido prazo para apresentação de defesa escrita e provas ou documentos aptos a demonstrar a regularidade da concessão do benefício. Ressalte-se, por oportuno, que o aviso de recebimento do Ofício 1540/2012, de 19.10.2012, foi assinado pela própria ré em 24.10.2012, não havendo que se falar em cerceamento de defesa (fls. 40/41).
No caso dos autos, o período a que se busca o ressarcimento é de 07/2005 a 03/2010. O requerido foi devidamente notificado da instauração do Processo Administrativo em 22.10.2012 (fls. 40/41). O Relatório Conclusivo do procedimento administrativo está datado de 21.01.2013.
Assim, ajuizada a ação judicial em 08.01.2015, tem-se que decorreu 1 ano, 11 meses e 18 dias desde 21.01.2013, data em que o prazo prescricional de 5 anos retornou a fluir, haja vista estar suspenso desde 24.10.2012. Dessa forma, devem-se contar mais 03 anos e 12 dias retroativos à suspensão, chegando-se, portanto, à data de 12.10.2009. Consequentemente, o crédito anterior a essa data encontra-se prescrito.
Passo à análise da matéria de fundo em relação ao período não prescrito.
Nos termos da Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal:
No caso dos autos, após regular investigação, restou comprovado o recebimento do benefício assistencial em questão após o óbito do titular. Assim, nos termos da Súmula supracitada, mostra-se possível à autarquia a cessação do pagamento, sendo que, caracterizada a existência de fraude no recebimento do aludido benefício, a consequente cobrança dos valores indevidamente pagos é medida que se impõe.
Considerando que a parte apelada recebeu o benefício de forma indevida, sem preencher os requisitos legais, o reconhecimento da impossibilidade de devolução dos valores auferidos geraria evidente enriquecimento sem causa, além de causar enorme prejuízo aos cofres públicos.
Deve-se destacar, ainda, que a parte ré não contesta as irregularidades encontradas no recebimento do benefício, limitando-se a defender o descabimento da cobrança sob o argumento da ocorrência da prescrição e irrepetibilidade do débito (fls. 71/77).
Por fim, em se tratando de manifestação do seu poder de autotutela, torna-se imprescindível que o INSS obedeça aos princípios que norteiam a atuação da administração pública.
Com efeito, da análise dos autos, nota-se que a autarquia respeitou todos esses princípios, oportunizando à parte ré o exercício do contraditório durante todo o procedimento, e procedendo à cobrança dos valores somente após o fim do processo administrativo.
Dessarte, não tratando o presente caso de interpretação equivocada, má aplicação da lei ou erro da Administração, e não havendo que se falar em boa-fé ou não participação no esquema fraudulento, mostra-se devida a restituição das quantias indevidamente recebidas, nos termos dos artigos 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto 3.048/99.
Diante do exposto, reconheço, de ofício, nos termos do art. 487, II do CPC/2015, a ocorrência de prescrição em relação ao crédito anterior a 12.10.2009, em razão de recebimento indevido a título de benefício de amparo social à pessoa portadora de deficiência NB 87/504.244.069-7 e nego provimento à apelação da parte ré, nos termos da fundamentação supra.
É o voto.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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