Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 16/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000329-98.2015.4.03.6100/SP
2015.61.00.000329-7/SP
RELATOR : Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE : ISRAELITA EDGAR DE SOUZA DOS SANTOS
ADVOGADO : SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO e outro(a)
: SP220254 CAMILA TALIBERTI PERETO
APELADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG. : 00003299820154036100 2V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO PAGO APÓS O ÓBITO DO TITULAR. EXIGIBILIDADE DE DÉBITO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA PARCIAL.
1. Segundo entendimento consolidado na jurisprudência do STJ, em se tratando de ação que vise ao ressarcimento do erário por dano não decorrente de ato de improbidade administrativa, não se cogita de imprescritibilidade.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a prescrição contra a Fazenda Pública é quinquenal, mesmo em ações indenizatórias, uma vez que é regida pelo Decreto 20.910/32, norma especial que prevalece sobre lei geral. O requerimento administrativo tem o condão de suspender o curso do prazo prescricional, que só se reinicia após a comunicação da decisão final da Administração Pública.
3. Em caso de concessão indevida de benefício previdenciário, ocorrendo a notificação do segurado em relação à instauração do processo revisional, não se pode cogitar de curso do prazo prescricional, pois devendo ser aplicado, por isonomia, o artigo 4º do Decreto 20.910/1932. A fluência do prazo prescricional, dessa forma, se inicia com o pagamento indevido, mas não tem curso durante a tramitação do processo administrativo instaurado para apuração da ilegalidade cogitada.
4. No caso dos autos, o período a que se busca o ressarcimento é de 07/2005 a 03/2010. O requerido foi devidamente notificado da instauração do Processo Administrativo em 22.10.2012 (fls. 40/41). O Relatório Conclusivo do procedimento administrativo está datado de 21.01.2013. Assim, ajuizada a ação judicial em 08.01.2015, tem-se que decorreu 1 ano, 11 meses e 18 dias desde 21.01.2013, data em que o prazo prescricional de 5 anos retornou a fluir, haja vista estar suspenso desde 24.10.2012. Dessa forma, devem-se contar mais 03 anos e 12 dias retroativos à suspensão, chegando-se, portanto, à data de 12.10.2009. Consequentemente, o crédito anterior a essa data encontra-se prescrito.
5. Comprovado o recebimento do benefício assistencial em questão após o óbito do titular, mostra-se possível à autarquia a cessação do pagamento, sendo que, caracterizada a existência de fraude no recebimento do aludido benefício, a consequente cobrança dos valores indevidamente pagos é medida que se impõe.
6. Considerando que a parte ré recebeu o benefício de forma indevida, sem preencher os requisitos legais, o reconhecimento da impossibilidade de devolução dos valores auferidos geraria evidente enriquecimento sem causa, além de causar enorme prejuízo aos cofres públicos.
7. Não tratando o presente caso de interpretação equivocada, má aplicação da lei ou erro da Administração, e não havendo que se falar em boa-fé ou não participação no esquema fraudulento, mostra-se devida a restituição das quantias indevidamente recebidas, nos termos dos artigos 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto 3.048/99.
8. Reconhecimento, de ofício, da prescrição em relação ao período anterior a 12.10.2009. Apelação desprovida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, reconhecer, de ofício, nos termos do art. 487, II do CPC/2015, a ocorrência de prescrição em relação ao crédito anterior a 12.10.2009, em razão de recebimento indevido a título de benefício de amparo social à pessoa portadora de deficiência NB 87/504.244.069-7 e negar provimento à apelação da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 03 de abril de 2018.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000329-98.2015.4.03.6100/SP
2015.61.00.000329-7/SP
RELATOR : Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE : ISRAELITA EDGAR DE SOUZA DOS SANTOS
ADVOGADO : SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO e outro(a)
: SP220254 CAMILA TALIBERTI PERETO
APELADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG. : 00003299820154036100 2V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação de rito ordinário ajuizada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de ISRAELITA EDGAR DE SOUZA DOS SANTOS, objetivando a restituição dos valores pagos a título de benefício assistencial após o óbito da titular Gabriela Talita Edgar dos Santos, filha da parte ré.

Contestação às fls. 71/77, na qual sustenta a improcedência do pedido, em razão do caráter alimentar do benefício, a ocorrência da prescrição trienal, estatuída pelo art. 206, §3º, IV, do Código Civil ou, subsidiariamente, da prescrição quinquenal, conforme Decreto nº 20.910/1932.

Réplica às fls. 83/103.

O pedido foi julgado procedente para condenar o requerido à restituição do valor despendido pelo INSS no período de 07/2005 a 03/2010, devidamente corrigido. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, em razão da gratuidade concedida (fls. 125/127).

A parte ré interpôs apelação alegando a irrepetibilidade dos valores em razão de seu caráter alimentar (fls. 131/135).

Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

O Ministério Público Federal alegou ausência de interesse em opinar (fls. 147/149).

É o relatório.



VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício de amparo social à pessoa portadora de deficiência NB 87/504.244.069-7, foi pago à parte ré, na qualidade de representante legal, após o óbito da titular, no período de 07/2005 a 03/2010.

Segundo consta dos autos, por meio do Acórdão nº 2812/2009 do Tribunal de Contas da União, foram detectados os benefícios ativos com indicativo de óbito, conforme documento de fl. 24.

Após verificação interna o INSS, por meio de regular processo administrativo, apurou a existência de irregularidade no pagamento do aludido benefício, consistente no recebimento após o óbito do titular, ocorrido em 24.07.2005, tendo a autarquia realizado à cobrança de todo o valor indevidamente pago no referido período. Todavia, não tendo a parte ré efetuado o pagamento na esfera administrativa, a autarquia ajuizou a presente ação de ressarcimento.

A regra da imprescritibilidade prevista no art. 37, § 5º, da Constituição da República, apenas tem seu campo de incidência delimitado às ações decorrentes de atos de improbidade, vale dizer, o ressarcimento ao erário motivado por ato ímprobo não encontra obstáculo ao seu exercício pelo decurso de prazo, razão pela qual se mostra imprescritível em razão do indicado comando constitucional. Todavia, demandas ressarcitórias levadas a efeito pelo Poder Público decorrente de ato ilícito prescrevem, não tendo guarida na regra da imprescritibilidade anteriormente mencionada.

Tal entendimento foi sufragado pelo C. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 669.069 (submetido às regras da repercussão geral da questão constitucional), oportunidade em que restou firmada a tese segundo a qual "é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil" (redação da tese aprovada nos termos do item 02, da Ata da 12ª Sessão Administrativa do E. Supremo Tribunal Federal, realizada em 09/12/2015). A propósito, segue a ementa do julgado:

"CONSTITUCIONAL E CIVIL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. SENTIDO E ALCANCE DO ART. 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO. 1. É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil. 2. Recurso extraordinário a que se nega provimento" (STF, RE 669069, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 03/02/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-082 DIVULG 27-04-2016 PUBLIC 28.04.2016).

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a prescrição contra a Fazenda Pública é quinquenal, mesmo em ações indenizatórias, uma vez que é regida pelo Decreto 20.910/32, norma especial que prevalece sobre lei geral. De fato, a Primeira Seção daquela Corte, na assentada do dia 12.12.2012, no julgamento do REsp 1.251.993/PR (Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 19.12.2012), submetido à sistemática dos recursos repetitivos, art. 543-C do CPC/1973, consolidou o entendimento segundo o qual é quinquenal o prazo prescricional para propositura de ação de cobrança contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, afastada a aplicação do Código Civil. Por sua vez, o STJ tem entendimento jurisprudencial no sentido de que o prazo prescricional da Fazenda Pública deve ser o mesmo prazo previsto no Decreto 20.910/32, em razão do princípio da isonomia. (STJ, AgRg no AREsp 768.400/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03.11.2015, DJe 16.11.2015).

Portanto, a pretensão deduzida nessa relação processual deve respeitar o lapso prescricional de 05 (cinco) anos, por aplicação isonômica do Decreto nº 20.910/32, cabendo considerar que a fluência de tal interregno começa a partir do instante em que o devedor não adimpliu o débito (momento no qual se mostra presente o interesse em ver satisfeito o crédito por parte da Fazenda Pública, ou seja, marco em que surge a pretensão indenizatória). Nesse sentido a jurisprudência desta Corte Regional:

"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA PELO INSS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO Nº 20.910/32.
1. O c. STF ao julgar o alcance do art. 37, § 5º, da CF, somente reconheceu a imprescritibilidade nas ações de ressarcimento de danos ao erário decorrentes de ilícitos penais e de improbidade administrativa. (STF, RE 669069, Relator Ministro Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 03/02/2016, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-082 Divulg 27-04-2016 Public 28-04-2016).
2. O prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto 20.910/32 é aplicado nas ações do segurado em face do INSS e, em razão do princípio da isonomia, tal prazo também deve ser utilizado nas ações movidas pela autarquia contra o beneficiário ou pensionista.
3. A extinção da execução fiscal por não ser o meio adequado de promover a cobrança, não gera efeitos para fins de interrupção da prescrição e consequente recontagem do prazo prescricional.
4. Apelação desprovida". (TRF/3ª Região, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006014-37.2016.4.03.6105/SP, Relator Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA, 10ª Turma, D.E. Publicado em 21.09.2017).
"PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE AFASTADA. C. STF. R.EXT. 669.069/MG. SENTIDO/ALCANCE ESTRITO DO ARTIGO 37, § 5º, DA CF/88. SENTENÇA MANTIDA. APELO DO INSS IMPROVIDO.
1. O Plenário do Colendo STF, recentemente ao julgar o Recurso Extraordinário n. 669.069/MG, em 03/02/2016, decidiu acerca do alcance e sentido do disposto na parte final, do art. 37, § 5º, da Constituição Federal, do seguinte teor: "art. 37 (...) § 5º - A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento ", entendendo que é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil.
2. A Autarquia objetiva o ressarcimento de valores pagos a título de LOAS no período de 08/98 a 01/02. Todavia, a ação foi ajuizada em 06/08/2014, ou seja, após o lapso de 5 anos.
3. As provas dos autos não permitem aferir a existência de fraude da ré/apelada, além do que, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito, o qual não se desincumbiu. Nesse contexto, considerando que não restou comprovada a má-fé da ré, e que a Autarquia ajuizou ação apenas em 06/08/2014, há que se reconhecer a ocorrência da prescrição, motivo pelo qual, a r. sentença não merece reparos.
4. Reexame necessário não conhecido e apelo do INSS improvido". (TRF/3ª Região, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007634-10.2014.4.03.6120/SP, Relatora Desembargadora Federal LÚCIA URSAIA, 10ª Turma, D.E. Publicado em 10.11.2016).

A respeito da suspensão do prazo prescricional, dispõe o artigo 4º do Decreto 20.910/32:

"Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.
Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano."

Da leitura do referido dispositivo, extrai-se que o requerimento administrativo tem o condão de suspender o curso do prazo prescricional, que só se reinicia após a comunicação da decisão final da Administração Pública.

Neste sentido é o entendimento da Décima Turma deste E. Tribunal:

"DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Nos presentes autos, aplica-se o regramento do Decreto nº 20.910/32, que regula a prescrição quinquenal.
2. O requerimento administrativo tem o condão de suspender o curso do prazo prescricional, que só se reinicia após a comunicação da decisão final da Administração. Precedentes do STJ e das Cortes Regionais.
3. Entre a data do requerimento administrativo em 16/10/2003 e da comunicação da decisão de indeferimento do recurso administrativo à parte autora datada de 06/07/2005, o prazo prescricional restou suspenso, nos termos do Art. 4º do Decreto 20.910/32.
4. O ajuizamento desta ação ocorreu em 22/10/2007, tendo o prazo suspenso pelo processo administrativo, e não ultrapassando o prazo prescricional de cinco anos.
5. Agravo desprovido." (TRF 3ª Região - Décima Turma - Ag. Legal em AC nº 2007.61.83.006989-2/SP, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira, DJU 07.05.2015).

Conforme cópia do procedimento administrativo juntada aos autos (fls. 26/60), a parte ré foi devidamente notificada, tendo-lhe sido concedido prazo para apresentação de defesa escrita e provas ou documentos aptos a demonstrar a regularidade da concessão do benefício. Ressalte-se, por oportuno, que o aviso de recebimento do Ofício 1540/2012, de 19.10.2012, foi assinado pela própria ré em 24.10.2012, não havendo que se falar em cerceamento de defesa (fls. 40/41).

No caso dos autos, o período a que se busca o ressarcimento é de 07/2005 a 03/2010. O requerido foi devidamente notificado da instauração do Processo Administrativo em 22.10.2012 (fls. 40/41). O Relatório Conclusivo do procedimento administrativo está datado de 21.01.2013.

Assim, ajuizada a ação judicial em 08.01.2015, tem-se que decorreu 1 ano, 11 meses e 18 dias desde 21.01.2013, data em que o prazo prescricional de 5 anos retornou a fluir, haja vista estar suspenso desde 24.10.2012. Dessa forma, devem-se contar mais 03 anos e 12 dias retroativos à suspensão, chegando-se, portanto, à data de 12.10.2009. Consequentemente, o crédito anterior a essa data encontra-se prescrito.

Passo à análise da matéria de fundo em relação ao período não prescrito.

Nos termos da Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal:

"A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque dêles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial."

No caso dos autos, após regular investigação, restou comprovado o recebimento do benefício assistencial em questão após o óbito do titular. Assim, nos termos da Súmula supracitada, mostra-se possível à autarquia a cessação do pagamento, sendo que, caracterizada a existência de fraude no recebimento do aludido benefício, a consequente cobrança dos valores indevidamente pagos é medida que se impõe.

Considerando que a parte apelada recebeu o benefício de forma indevida, sem preencher os requisitos legais, o reconhecimento da impossibilidade de devolução dos valores auferidos geraria evidente enriquecimento sem causa, além de causar enorme prejuízo aos cofres públicos.

Deve-se destacar, ainda, que a parte ré não contesta as irregularidades encontradas no recebimento do benefício, limitando-se a defender o descabimento da cobrança sob o argumento da ocorrência da prescrição e irrepetibilidade do débito (fls. 71/77).

Por fim, em se tratando de manifestação do seu poder de autotutela, torna-se imprescindível que o INSS obedeça aos princípios que norteiam a atuação da administração pública.

Com efeito, da análise dos autos, nota-se que a autarquia respeitou todos esses princípios, oportunizando à parte ré o exercício do contraditório durante todo o procedimento, e procedendo à cobrança dos valores somente após o fim do processo administrativo.

Dessarte, não tratando o presente caso de interpretação equivocada, má aplicação da lei ou erro da Administração, e não havendo que se falar em boa-fé ou não participação no esquema fraudulento, mostra-se devida a restituição das quantias indevidamente recebidas, nos termos dos artigos 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto 3.048/99.

Diante do exposto, reconheço, de ofício, nos termos do art. 487, II do CPC/2015, a ocorrência de prescrição em relação ao crédito anterior a 12.10.2009, em razão de recebimento indevido a título de benefício de amparo social à pessoa portadora de deficiência NB 87/504.244.069-7 e nego provimento à apelação da parte ré, nos termos da fundamentação supra.

É o voto.

NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 03/04/2018 18:32:18