Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 16/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040679-03.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.040679-7/SP
RELATOR : Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A) : BENEDITO VIEIRA BRISOLA
ADVOGADO : SP172794 FREDERICO ANTONIO DO NASCIMENTO
No. ORIG. : 00024964320148260444 1 Vr PILAR DO SUL/SP

EMENTA






PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - IMPLANTAÇÃO IMEDIATA.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II- Justifica-se a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ao autor, trabalhador braçal, portador de patologias ortopédicas, de natureza degenerativa, contando atualmente com 60 anos de idade, razão pela qual não há como se deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, ou, tampouco, a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência e demonstrando os documentos médicos juntados aos autos que houve agravamento de seu estado de saúde, desde a data da cessação do benefício de auxílio-doença, razão pela qual não há que se cogitar sobre a perda de sua qualidade de segurado.
III- O juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo decidir de maneira diversa. Inteligência do art. 479 do CPC/2015
IV-Tendo em vista o ajuizamento da presente ação tão somente em 16.01.2014, o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser fixado a contar da data da citação (02.12.2014), ocasião em que o réu tomou ciência da pretensão do autor.
V-Determinada a implantação imediata do benefício de aposentadoria por invalidez com data de início - DIB em 02.12.2014, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
VI-Remessa Oficial tida por interposta e Apelação do réu parcialmente providas.

ACÓRDÃO



Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 03 de abril de 2018.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040679-03.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.040679-7/SP
RELATOR : Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A) : BENEDITO VIEIRA BRISOLA
ADVOGADO : SP172794 FREDERICO ANTONIO DO NASCIMENTO
No. ORIG. : 00024964320148260444 1 Vr PILAR DO SUL/SP

RELATÓRIO


O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez a partir da data da cessação do auxílio-doença (04.11.2006). Sobre as prestações atrasadas deverá incidir correção monetária e juros de mora, consoante Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 134/2010 do Conselho da Justiça Federal. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, considerada como as prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111 do STJ).


O réu apela, aduzindo não restarem preenchidos os requisitos para a concessão do benefício em comento. Pugna, ainda, pela decretação da prescrição quinquenal das parcelas vencidas.


Contrarrazões da parte autora.


É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040679-03.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.040679-7/SP
RELATOR : Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A) : BENEDITO VIEIRA BRISOLA
ADVOGADO : SP172794 FREDERICO ANTONIO DO NASCIMENTO
No. ORIG. : 00024964320148260444 1 Vr PILAR DO SUL/SP

VOTO




Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação do réu.


Da remessa oficial tida por interposta


Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:


A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.

Do mérito


Os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pleiteados pelo autor, nascido em 11.01.1957, estão previstos nos arts. 59 e 42, da Lei nº 8.213/91, que dispõem:


O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

O laudo pericial, elaborado em 18.09.2015 (fl. 80/86), atesta que o autor sempre trabalhou na roça, passando a apresentar baixa acuidade visual em meados de 1994, tendo sido submetido à cirurgia. Em 2002, iniciou com dores em membro inferior direito, realizando fisioterapia até a ocasião do exame, sofrendo de coxoartrose à direita, com sinais de discopatias degenerativas, aguardando cirurgia para emagrecimento (obesidade mórbida). O perito concluiu pela incapacidade total e temporária para o trabalho, tendo em vista os problemas ortopédicos apresentados, afirmando que não há incapacidade relacionada às queixas oftalmológicas. Em complementação ao laudo, asseverou não existirem elementos probatórios quanto à permanência da incapacidade desde a data da cessação do benefício por incapacidade.


O autor afirmou desempenhar a atividade de trabalhador rural, juntando, como início de prova material, escritura de imóvel rural (fl. 34), bem como notas fiscais de aquisição de produtos agropecuários, em seu nome, referentes aos anos de 2000 e 2004 (fl. 36/38).


De outro turno, os dados do Cadastro Nacional de Informações, anexo, demonstram que o autor esteve em gozo do benefício de auxílio-doença nos períodos de 16.06.2003 a 06.09.2005 e 06.04.2006 a 04.11.2006.


À fl. 24/25, consta que o autor, no ano de 2005, apresentou hemorragias vítreas recorrentes (sete episódios em quatro anos), com perda progressiva da acuidade visual, em tratamento na ocasião.


À fl. 94, foi juntada declaração médica, datada de 2015, referindo que o autor apresentou agravamento de seu quadro de hipertensão arterial a partir de 2006, sofrendo, ainda, de limitação para deambulação, em virtude de obesidade mórbida e hérnia de disco.

Entendo, assim, que os documentos médicos juntados aos autos corroboram a conclusão de que houve agravamento do estado de saúde do autor, desde a data da cessação do benefício de auxílio-doença, razão pela qual não há que se cogitar sobre a perda de sua qualidade de segurado.


Ademais, sofrendo de patologias ortopédicas, de natureza degenerativa, desempenhando trabalho braçal, contando atualmente com 60 anos de idade, entendo ser irreparável a r. sentença que concedeu o benefício de aposentadoria invalidez ao autor, ante a conclusão da perícia quanto à sua incapacidade total e permanente para o trabalho, portador de grave patologia, razão pela qual não há como se deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, ou, tampouco, a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.


Frise-se que o art. 436 do Código de Processo Civil dispõe que o juiz não está adstrito ao disposto no laudo, podendo, segundo sua livre convicção, decidir de maneira diversa.


Nesse sentido, precedente desta Egrégia Corte Regional:


PREVIDÊNCIA SOCIAL E PROCESSO CIVIL, AUXÍLIO-DOENÇA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 436 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1 - O juiz, na formação de seu livre convencimento não está adstrito ao laudo pericial, podendo valer-se dos demais elementos dos autos. 2 - Se a atividade exercida pelo segurado exige esforços físicos de média e grande intensidade, incompatíveis com o quadro clínico que apresenta, defere-se-lhe o beneficio. 3 - Termo inicial do beneficio contado a partir do laudo pericial. 4 - Improvido o recurso da autora, provida parcialmente a apelação da autarquia.(TRF 3ª Região, AC nº 93.03.083360-0, 2ª Turma , Rel. Juiz Célio Benevides, DJ 25.10.1995, pág. 73289.

Todavia, tendo em vista o ajuizamento da presente ação tão somente em 16.01.2014, fixo o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez a contar da data da citação (02.12.2014 - fl. 39), ocasião em que o réu tomou ciência da pretensão do autor.


Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na lei de regência.


Mantenho os honorários advocatícios fixados na sentença, ou seja, em 10%, considerando-se apenas as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.


Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do réu para fixar o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez a contar da data da citação (02.12.2014).


Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora Benedito Vieira Brisola, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de aposentadoria por invalidez, com data de início - DIB em 02.12.2014, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.



É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): SERGIO DO NASCIMENTO:10045
Nº de Série do Certificado: 11A21703174550D9
Data e Hora: 03/04/2018 17:21:32