Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002560-36.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.002560-5/SP
RELATORA : Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE : FELOMENA MARIA DE JESUS PEDRO (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO : SP325245 CLAUDIA REGINA SIGNORETTI DE SOUSA
APELADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG. : 10039352220178260362 1 Vr MOGI GUACU/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. COISA JULGADA.
- Há demanda anteriormente proposta pela autora com pedido de aposentadoria por idade rural, já transitada em julgado.
- Não cabe a esta C. Corte reapreciar a questão já decidida em ação anterior, que não dispõe mais de recurso, tendo em vista estar sob o crivo da coisa julgada material.
- A Carta Magna em seu art. 5.º, inciso XXXVI estabelece: "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". A inserção da regra, dentro do art. 5.º, da Constituição, atinente aos direitos e garantias individuais, alçou a coisa julgada a uma garantia fundamental do indivíduo.
- Transitando em julgado a sentença ou o acórdão, por falta de recurso ou pelo esgotamento das vias recursais, resta ao vencido a ação rescisória, assim era o entendimento nas hipóteses do art. 485 e seguintes do antigo Código de Processo Civil/1973, oponível no prazo de dois anos.
- Caracterizada a coisa julgada, impõe-se a extinção do processo sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 485, V, do novo Código de Processo Civil.
- Apelação da autora improvida.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 19 de março de 2018.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002560-36.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.002560-5/SP
RELATORA : Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE : FELOMENA MARIA DE JESUS PEDRO (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO : SP325245 CLAUDIA REGINA SIGNORETTI DE SOUSA
APELADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG. : 10039352220178260362 1 Vr MOGI GUACU/SP

RELATÓRIO


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de pedido de aposentadoria por idade rural, ajuizado em 05.06.2017.

Conforme pesquisa feita pelo MM. Juízo no sistema E-SAJ, existe demanda de aposentadoria por idade rural, conforme constam nos documentos de fls. 59/84, constatou-se duas ações anteriores que possuem as mesmas partes, o mesmo pedido e causa de pedir, a primeira julgada improcedente por v. acórdão datado de 11.01.2008 com trânsito em julgado em 25.03.2008 (extrato de fls. 59) e a segunda por v. acórdão de 10.06.2015 com trânsito em julgado em 24.07.2015, julgada extinta sem resolução de mérito, por ter sido reconhecida a coisa julgada no processo anterior.

A r. sentença de fls. 92, proferida em 28.07.2017, julgou extinto o processo, sem exame do mérito nos termos do artigo 485, inciso V do anterior CPC/1973, em face da existência de coisa julgada,

Inconformada, apela a parte autora, pleiteando o prosseguimento do feito.

Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.

É o relatório.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002560-36.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.002560-5/SP
RELATORA : Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE : FELOMENA MARIA DE JESUS PEDRO (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO : SP325245 CLAUDIA REGINA SIGNORETTI DE SOUSA
APELADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG. : 10039352220178260362 1 Vr MOGI GUACU/SP

VOTO



A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Compulsando os autos, verifica-se a existência de demanda anteriormente proposta pela parte autora, com pedido de aposentadoria por idade rural já transitada em julgado.

Portanto, neste caso, não cabe a esta C. Corte reapreciar a questão já decidida em ação anterior, que não dispõe mais de recurso, tendo em vista estar sob o crivo da coisa julgada material.

De acordo com o artigo 502 do novo Código de Processo Civil:

"Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso."

A Carta Magna em seu art. 5.º, inciso XXXVI estabelece: "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". A inserção da regra, dentro do art. 5.º, da Constituição, atinente aos direitos e garantias individuais, alçou a coisa julgada a uma garantia fundamental do indivíduo.

Com efeito, transitando em julgado a sentença ou o acórdão, por falta de recurso ou pelo esgotamento das vias recursais, resta ao vencido a ação rescisória, assim era o entendimento nas hipóteses do art. 485 e seguintes do antigo Código de Processo Civil/1973, oponível no prazo de dois anos.

Neste sentido:

PREVIDÊNCIA SOCIAL. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. DECLARAÇÃO EX OFFICIO. ART. 267, V, E § 3º, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS. BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
1.Ocorrência de coisa julgada material, dada a constatação de demanda anterior transitada em julgado, ajuizada pela mesma parte, com identidade de causa de pedir e pedido.
2. Coisa julgada conhecida ex officio (art. 267, V e § 3º do CPC).
3. Honorários advocatícios em favor do INSS, à ordem de 10% (dez por cento) do valor da causa, observado o artigo 12 da Lei nº 1.060/50, por ser a Autora beneficiária da justiça gratuita.
4. Não houve condenação nas verbas da sucumbência por ser a Autora beneficiária da Justiça Gratuita.
5. Processo extinto ex offício, sem julgamento de mérito, restando prejudicado o recurso.
(TRF 3ª REGIÃO, 7ª Turma, proc. 2006.03.99.022922-1 AC 1124027, relator Desembargador Federal Antonio Cedenho, j. 05/02/2007).
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EX-COMBATENTE. PENSÃO. REAJUSTAMENTO. LEI Nº 4.297/63. DUAS AÇÕES. PEDIDOS IDÊNTICOS. COISA JULGADA. ANULAÇÃO.
- Havendo ação anterior, já transitada em julgado, na qual o pedido é idêntico à presente, é de se conhecer da preliminar de coisa julgada e, entendendo de maneira diversa, o aresto culminou por afrontar os dispositivos do CPC citados.
- Recurso provido.
(STJ, Quinta Turma, RESP nº 414618, Processo nº 200200169116, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, j. 24.06.2002, DJU 24.06.2002).

Assim, caracterizada a coisa julgada, impõe-se a extinção do processo sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 485, V, do novo Código de Processo Civil.

Pelas razões expostas, nego provimento ao apelo da autora.

É o voto.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 20/03/2018 14:43:54