D.E. Publicado em 06/04/2018 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de pedido de aposentadoria por idade rural, ajuizado em 05.06.2017.
Conforme pesquisa feita pelo MM. Juízo no sistema E-SAJ, existe demanda de aposentadoria por idade rural, conforme constam nos documentos de fls. 59/84, constatou-se duas ações anteriores que possuem as mesmas partes, o mesmo pedido e causa de pedir, a primeira julgada improcedente por v. acórdão datado de 11.01.2008 com trânsito em julgado em 25.03.2008 (extrato de fls. 59) e a segunda por v. acórdão de 10.06.2015 com trânsito em julgado em 24.07.2015, julgada extinta sem resolução de mérito, por ter sido reconhecida a coisa julgada no processo anterior.
A r. sentença de fls. 92, proferida em 28.07.2017, julgou extinto o processo, sem exame do mérito nos termos do artigo 485, inciso V do anterior CPC/1973, em face da existência de coisa julgada,
Inconformada, apela a parte autora, pleiteando o prosseguimento do feito.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
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VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Compulsando os autos, verifica-se a existência de demanda anteriormente proposta pela parte autora, com pedido de aposentadoria por idade rural já transitada em julgado.
Portanto, neste caso, não cabe a esta C. Corte reapreciar a questão já decidida em ação anterior, que não dispõe mais de recurso, tendo em vista estar sob o crivo da coisa julgada material.
De acordo com o artigo 502 do novo Código de Processo Civil:
A Carta Magna em seu art. 5.º, inciso XXXVI estabelece: "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". A inserção da regra, dentro do art. 5.º, da Constituição, atinente aos direitos e garantias individuais, alçou a coisa julgada a uma garantia fundamental do indivíduo.
Com efeito, transitando em julgado a sentença ou o acórdão, por falta de recurso ou pelo esgotamento das vias recursais, resta ao vencido a ação rescisória, assim era o entendimento nas hipóteses do art. 485 e seguintes do antigo Código de Processo Civil/1973, oponível no prazo de dois anos.
Neste sentido:
Assim, caracterizada a coisa julgada, impõe-se a extinção do processo sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 485, V, do novo Código de Processo Civil.
Pelas razões expostas, nego provimento ao apelo da autora.
É o voto.
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