Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009443-50.2009.4.03.6107/SP
2009.61.07.009443-7/SP
RELATORA : Desembargadora Federal MÔNICA NOBRE
APELANTE : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : SP000004 RAQUEL VIEIRA MENDES E LÍGIA SCAFF VIANNA
APELADO(A) : MUNDIAL FISH IND/ COM/ E IMP/ LTDA e outro(a)
: ANA CAROLINA PROTTI TORCHETTI
No. ORIG. : 00094435020094036107 2 Vr ARACATUBA/SP

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO. CAUTELAR FISCAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS. DÉBITOS QUE ULTRAPASSAM O PATRIMÔNIO. ART. 4º, § 1º, DA LEI Nº 8.397/02. BENS DO ATIVO PERMANENTE. MITIGAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA.
- A indisponibilidade prevista na medida cautelar preparatória do executivo fiscal objetiva resguardar, por meio de bloqueio amplo e geral, o resultado do processo principal. Assim, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.397/92, a Fazenda Nacional estará autorizada a valer-se dessa medida quando o devedor incorrer em alguma das hipóteses ali previstas.
- A indisponibilidade não priva o titular do domínio da administração do seu patrimônio, mas restringe o direito à livre disposição, com vistas a conservá-lo como garantia da possível execução fiscal, em outras palavras, "a cautelar em questão busca apenas manter o patrimônio do requerido até que possa satisfazer inteiramente o crédito fiscal e tem ensejo na existência de suspeitas sérias e objetivas da prática de condutas sub-repetícias" (STJ, REsp 1012986/SC, 1ª Turma, Rel. Ministro Francisco Falcão, julgado em 06/03/2008, DJe 17/04/2008).
- Havendo previsão legal autorizando o bloqueio de bens para a satisfação de créditos fiscais, a concessão de liminar não configura inobservância ou falta de consideração de qualquer princípio constitucional. Precedente.
- O art. 4º, § 1º, da Lei n. 8.397/02 que disciplina a medida cautelar fiscal, preparatória ou incidental, põe a salvo do gravame da indisponibilidade os bens de pessoa jurídica que não integram o ativo permanente.
- Excepcionalmente, quando não forem localizados bens suficientes que possam garantir a execução fiscal, o STJ admite a decretação de indisponibilidade de outros bens da pessoa jurídica, ainda que não constituam o ativo permanente. Precedentes.
- Apelação provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 18 de abril de 2018.
MÔNICA NOBRE
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009443-50.2009.4.03.6107/SP
2009.61.07.009443-7/SP
RELATORA : Desembargadora Federal MÔNICA NOBRE
APELANTE : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : SP000004 RAQUEL VIEIRA MENDES E LÍGIA SCAFF VIANNA
APELADO(A) : MUNDIAL FISH IND/ COM/ E IMP/ LTDA e outro(a)
: ANA CAROLINA PROTTI TORCHETTI
No. ORIG. : 00094435020094036107 2 Vr ARACATUBA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), contra v. sentença de fls. 157/162, que julgou parcialmente procedente o pedido, para determinar a indisponibilidade tão-somente dos bens que integram o ativo permanente da pessoa jurídica Ré, até o limite da satisfação da obrigação, nos termos do art. 4º da Lei nº 8.397/92. Restou consignado que, havendo diminuição do valor do débito, a indisponibilidade deverá se adequar ao novo montante da obrigação, e que havendo aumento do valor do crédito tributário, em razão dos consectários legais, não poderá ser aumentada a indisponibilidade em função de outros não descritos na inicial. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte deve arcar com os honorários advocatícios dos respectivos patronos (fls. 157/162).

A União (Fazenda Nacional), em suas razões recursais, sustenta, em síntese, que o juiz a quo decidiu que a indisponibilidade deveria alcançar apenas dos bens se integrantes do ativo permanente, não obstante, na fundamentação, tenha deferido a cautelar com base na totalidade dos bens descritos na inicial. Salienta que não há dúvida de que o débito da Requerida supera sobremaneira o valor do seu patrimônio, e que a indisponibilidade de todos os bens não viola o art. 4º, paragrafo 1º, da Lei nº 8.397/92, uma vez que a excepcionalidade e peculiaridade do caso justificam a extensão da medida, em razão do valor da dívida (R$ 4.605.451,88) e do patrimônio conhecido (R$ 1.449.557,68). Assevera que a medida deve ser apta a garantir o direito da requerente, devendo abranger todos os bens, inclusive os futuros, sob pena de tornar-se inócua. Pede a reforma da decisão (fls. 165/170).

Sem contrarrazões em razão da revelia, decretada à fl. 147.


É o relatório.


VOTO


Cuida-se, a hipótese, de sentença proferida em sede de ação cautelar fiscal, que determinou a indisponibilidade dos bens que integram o ativo permanente da pessoa jurídica Ré, uma vez os débitos ultrapassam 30% (trinta por cento) do patrimônio.

O cerne da controvérsia diz respeito à determinação da indisponibilidade de todos os bens da pessoa jurídica Apelada, e não apenas dos integrantes do ativo permanente.

A indisponibilidade prevista na medida cautelar preparatória do executivo fiscal objetiva resguardar, por meio de bloqueio amplo e geral, o resultado do processo principal. Assim, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.397/92, a Fazenda Nacional estará autorizada a valer-se dessa medida quando o devedor incorrer em alguma das hipóteses ali previstas, in verbis:


"Art. 2º A medida cautelar fiscal poderá ser requerida contra o sujeito passivo de crédito tributário ou não tributário, quando o devedor:
I - sem domicílio certo, intenta ausentar-se ou alienar bens que possui ou deixa de pagar a obrigação no prazo fixado;
II - tendo domicílio certo, ausenta-se ou tenta se ausentar, visando a elidir o adimplemento da obrigação;
III - caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens;
V - contrai ou tenta contrair dívidas que comprometam a liquidez do seu patrimônio;
V - notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do crédito fiscal:
a) deixa de pagá-lo no prazo legal, salvo se suspensa sua exigibilidade;
b) põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros;
VI - possui débitos, inscritos ou não em Dívida Ativa, que somados ultrapassem trinta por cento do seu patrimônio conhecido;
VII - aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível em virtude de lei;
VIII - tem sua inscrição no cadastro de contribuintes declarada inapta, pelo órgão fazendário;
IX - pratica outros atos que dificultem ou impeçam a satisfação do crédito.

Art. 3° Para a concessão da medida cautelar fiscal é essencial:
I - prova literal da constituição do crédito fiscal;
II - prova documental de algum dos casos mencionados no artigo antecedente."

Nesse sentido, trago o julgado do C. Superior Tribunal de Justiça:


"PROVIMENTO LIMINAR. ARRESTO. SÚMULAS 282 E 283/STF E SÚMULA 7/STJ. INDISPONIBILIDADE DE BENS. CONDUTAS DESCRITAS NO ARTIGO 2º DA LEI Nº 8.397/92.
I - Incidência das súmulas 282/STF e 7/STJ no que se refere ao exame sobre a existência de prova da liquidez e certeza da dívida que ensejou a medida judicial de arresto. Ademais, a recorrente não impugnou a afirmação vazada pelo aresto a quo de que teria havido supressão de instância. Incidência da súmula 283/STF.
II - O artigo 3º, inciso II, da Lei nº 8.397/92 requer, para a concessão da medida cautelar fiscal de indisponibilidade de bens, prova documental de algum dos fatos descritos no artigo 2º da mesma norma. Todavia, uma interpretação sistemática deste dispositivo, de acordo com a natureza não-exauriente e precária do provimento judicial em causa, não leva à exigência, no momento, de prova documental definitiva, sendo suficiente a constatação do aresto recorrido de que: "Com efeito, há indícios sérios no sentido da existência de, pelo menos, quatro das situações autorizativas da propositura de medida cautelar fiscal, as previstas nos incisos III, IV, VI e IX do art. 2º da Lei 8.397/92".
III - Recurso especial improvido.
(STJ, REsp 1012986/SC, 1ª Turma, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, julgado em 06/03/2008, DJe 17/04/2008)".

Nesse caso, a indisponibilidade não priva o titular do domínio da administração do seu patrimônio, mas restringe o direito à livre disposição, com vistas a conservá-lo como garantia da possível execução fiscal, em outras palavras, "a cautelar em questão busca apenas manter o patrimônio do requerido até que possa satisfazer inteiramente o crédito fiscal e tem ensejo na existência de suspeitas sérias e objetivas da prática de condutas sub-repetícias" (STJ, REsp 1012986/SC, 1ª Turma, Rel. Ministro Francisco Falcão, julgado em 06/03/2008, DJe 17/04/2008).

Na hipótese, a medida cautelar fiscal foi ajuizada pela União Federal em face de MUNDIAL FISH INDÚSTRIA, COMERCIO E IMPORTAÇÃO LTDA. e a sócia majoritária e administradora srª ANA CAROLINA PROTTI TORCHETTI, buscando a decretação da indisponibilidade de bens, sob o fundamento de que os débitos, somados, ultrapassam 30% (trinta) por cento do patrimônio conhecido da devedora (artigo 2º, inciso VI, da Lei nº 8.397/92).

De fato, constam dos autos que o crédito fiscal remonta à quantia de R$ 4.605.451,97, segundo Memorando Memo/Sacat/10820/nº 314/09, Autos de Infração Imposto de Renda Pessoa Judicia e de Contribuição Social s/ Lucro Líquido - RPF nº 0810200-2009-00733-0 (fls. 25/46), Espelho das inscrições em dívida ativa nºs. 80 2 02 024855-26; 80 2 05 003391-02, 80 2 08 026822-33; 80 6 03 094041-90; 80 6 05 005114-86; 80 6 02 072409-89; 80 6 02 072410-12; 80 6 06 111289-58; 80 6 08 124394-46; 80 6 08 124395-27; 80 7 03 036636-20; 80 7 06 025540-25 e 80 7 08 013991-27 - processos administrativos nºs 10820 001958/00-37; 10820 500219/2005-27; 10820 500439/2008-01; 10820 500110/2003-28; 10820 500221/2005-04; 10820 001958/00-37; 10820 001958/00-37; 10820 500604/2006-55; 10820 500440/2008-28; 10820 500442/2008-17; 10820 500111/2003-72; 10820 500605/2006-08 e 10820 500441/2008-72 - (fls. 75/129), consolidado do crédito tributário e, por sua vez, esse valor ultrapassa 30% (trinta por cento) do patrimônio da empresa, consistente em R$ 1.449.557,88, conforme Balanço Patrimonial de fls. 50/56.

Desse modo, como consignado na v. sentença, há prova literal da constituição do crédito fiscal (fls. 22/46; 66/69 e 75/129) e documental de um dos casos previstos no artigo 2º da Lei nº 8.397/92, na espécie, o inciso VI (possuir débitos, inscritos ou não em Dívida Ativa, que somados ultrapassem trinta por cento do seu patrimônio conhecido).

Assim, havendo previsão legal autorizando o bloqueio de bens para a satisfação de créditos fiscais, a concessão de liminar não configura inobservância ou falta de consideração de qualquer princípio constitucional.

Nesse sentido, cito julgados desta Corte:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA CAUTELAR FISCAL. LEI Nº 8.397/92. DÉBITO TRIBUTÁRIO DEVIDO SUPERIOR A 30% DO PATRIMÔNIO DECLARADO. INDISPONIBILIDADE DE BENS. POSSIBILIDADE.
1. A Lei nº 8.397/92 instituiu a medida cautelar fiscal para que a Fazenda Pública, diante da possibilidade de ver frustrado o pagamento de seus créditos fiscais, dela se utilizasse para resguardar o patrimônio dos responsáveis pela dívida. Tal ação tem por fim tornar indisponíveis os bens do contribuinte, com vistas a assegurar a satisfação do crédito tributário ou não tributário, desde que presentes os requisitos legais.
2. No caso em apreço, a empresa executada acumula débitos para com a Fazenda Nacional no valor de R$ 1.507.695,11 (um milhão, quinhentos e sete mil, seiscentos e noventa e cinco reais e onze centavos), enquanto que seu patrimônio declarado monta a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
3. Dessa forma, demonstrado de forma inequívoca que o débito de responsabilidade do agravante é superior a 30% (trinta por cento) de seu patrimônio, ainda que se considere a alegada elevação do capital social no montante de R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais).
4. A opção pelo parcelamento implica manutenção automática dos gravames decorrentes da medida cautelar fiscal. O parcelamento limita-se a suspender o crédito tributário até que seja efetivada integralmente a quitação do débito. Uma vez ocorrida a inadimplência do contribuinte, instaura-se o status quo ante de sua adesão ao parcelamento, com a consolidação do débito e inscrição em Dívida Ativa da União.
5. O deferimento da disponibilidade dos bens do agravante poderia obstar a garantia do adimplemento do crédito da agravada, sendo que é pacífico o entendimento no sentido de que a indisponibilidade não priva o titular do domínio da administração de seus bens, mas apenas cria restrição ao direito de livre disposição, não havendo que se falar, por ora, em ausência de responsabilidade dos sócios diante da comprovação de que agiu com dolo ou má-fé, não tendo praticado atos contra o estatuto, contrato social ou à lei.
6.°Agravo de instrumento improvido e agravo regimental prejudicado.
(TRF-3ª Região, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007262-98.2008.4.03.0000/SP, Sexta Turma, Sexta Turma, Relatora Desembargadora Federal Consuelo Yoshida, julgado em 08/08/2013, D.E. 19/08/2013)

TRIBUTÁRIO. MEDIDA CAUTELAR FISCAL. LEI Nº 8.397/92. PESSOA FÍSICA. IMPOSTO DE RENDA. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. OMISSÃO DE RECEITAS. AUTUAÇÃO FISCAL. DÉBITO TRIBUTÁRIO DEVIDO SUPERIOR A 30% DO PATRIMÔNIO DECLARADO. INDISPONIBILIDADE DOS BENS. PARCELAMENTO.
I - A Medida Cautelar Fiscal tem por escopo garantir futura execução fiscal, acautelando o adimplemento do débito mediante a indisponibilidade dos bens do contribuinte até o montante da dívida e seu cabimento está previsto na Lei 8.397/92.
II - Nos termos do artigo 2º, da Lei nº 8.397/92, a medida cautelar fiscal poderá ser instaurada após a constituição do crédito, inclusive no curso da execução judicial da Dívida Ativa. Não se exige, entretanto, que o débito esteja constituído definitivamente, sendo cabível o ajuizamento, mesmo durante a discussão administrativa, após o lançamento fiscal.
III - A prova literal da constituição do crédito fiscal está consubstanciada no Auto de Infração nº 16004.000904/2006-39, lavrado em 20.10.2006, acostado às fls. 325/330.
IV - Na forma do inciso VI, do artigo 2º, da Lei nº 8.397/92 tem-se por fundamentada a presente medida quando o patrimônio do contribuinte, conforme imposto de renda foi calculado em R$ 317.007,37 e o débito alcança o valor de R$ 376.677,03, hipótese que se subsume à legalmente prevista.
V - A mera formalização de acordo de parcelamento não se insere dentre as causas suspensivas da exigibilidade da exação, eis que depende da homologação do pedido com a consolidação dos valores pela autoridade fiscal. Precedente do STJ.
VI - Apelação desprovida.
(TRF3, 4ª turma, AC nº 2009.61.06.005740-7, Rel. Des. Fed. Alda Basto, v.u., e-DJF3 06/09/2012)

Cabe salientar que conforme informações prestadas pela União Federal às fls. 149/155, foram ajuizadas execuções fiscais em face dos débitos apontados na inicial, com exceção das inscrições 80 2 09 012562-08 e 80 6 09 029485-87, que aguardam a efetivação da negociação de parcelamento da Lei nº 11.941/2009.

O art. 4º, § 1º, da Lei n. 8.397/02 que disciplina a medida cautelar fiscal, preparatória ou incidental, põe a salvo do gravame da indisponibilidade os bens de pessoa jurídica que não integram o ativo permanente:


"art. 4º...
§ 1° - Na hipótese de pessoa jurídica, a indisponibilidade recairá somente sobre os bens do ativo permanente, podendo, ainda, ser estendida aos bens do acionista controlador e aos dos que em razão do contrato social ou estatuto tenham poderes para fazer a empresa cumprir suas obrigações fiscais, ao tempo:
a) do fato gerador, nos casos de lançamento de ofício;
b) do inadimplemento da obrigação fiscal, nos demais casos."

Entretanto, excepcionalmente, quando não forem localizados bens suficientes que possam garantir a execução fiscal, o STJ admite a decretação de indisponibilidade de outros bens da pessoa jurídica, ainda que não constituam o ativo permanente. Nesse sentido:


TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ARRESTO VIA BACEN JUD. POSSIBILIDADE. MEDIDA CAUTELAR FISCAL. INDISPONIBILIDADE DE ATIVO FINANCEIRO. MEDIDA EXCEPCIONAL. VEDAÇÃO INEXISTENTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. O sistema BACEN JUD pode ser utilizado para efetivar não apenas a penhora on line, como também o arresto prévio nesse caso, chamado de arresto prévio on line, bastando para tanto que estejam presentes os requisitos inerentes a toda medida cautelar, quais sejam, o risco de dano e o perigo da demora. Precedentes.
2. O art. 4º, § 1º, da Lei n. 8.397/02 que disciplina a medida cautelar fiscal, preparatória ou incidental põe a salvo do gravame da indisponibilidade os bens de pessoa jurídica que não integrem o seu ativo permanente. Todavia, em situações excepcionais, quando não forem localizados no patrimônio do devedor bens que possam garantir a execução fiscal, o STJ admite a decretação de indisponibilidade de bens de pessoa jurídica, ainda que estes não constituam o seu ativo permanente.
3. Hipótese em que analisar se, no caso dos autos, é cabível a indisponibilidade de bens que não constituam o ativo permanente das pessoas jurídicas executadas, requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1536830/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 01/09/2015)

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. MEDIDA CAUTELAR FISCAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS. PREMISSA FÁTICA FIRMADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Afasta-se a preliminar de violação do art. 1022 do CPC/2015, pois o Tribunal de origem, de modo fundamentado, tratou da omissão apontada, resolvendo de modo integral a controvérsia posta.
2. Somente em situações excepcionais, quando não forem localizados no patrimônio do devedor bens que possam garantir a execução fiscal, o STJ admite a decretação de indisponibilidade de bens de pessoa jurídica, ainda que estes não constituam o seu ativo permanente.
3. No caso dos autos, o Tribunal a quo, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, consignou o que "o executado ofereceu como garantia um bem que supera o valor do débito executado no âmbito das três execuções principais, da qual a presente cautelar é acessória (incidental)" 4. Eventual reforma do acórdão recorrido implicaria, necessariamente, em reexame do contexto probatório do processo, providência vedada em sede de especial em virtude do óbice da Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1666373/SE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 27/09/2017)

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. CAUTELAR FISCAL. INDISPONIBILIDADE DE ATIVO FINANCEIRO. MEDIDA EXCEPCIONAL. VEDAÇÃO INEXISTENTE. PREMISSA JURÍDICA DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ABARCADA PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NOVA DECISÃO. NECESSIDADE.
1. A inovação trazida pelo art. 557 do CPC instituiu a possibilidade de, por decisão monocrática, o relator dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do STJ, como na espécie.
2. O entendimento firmado pelo Tribunal de origem, no sentido de que é sempre vedada a constrição de ativos financeiros, porque a indisponibilidade de bens prevista no art. 4º, § 1º, da Lei n. 8.397/92 limita-se sempre ao bloqueio do ativo permanente, não encontra respaldo jurídico na jurisprudência do STJ.
3. Sem incursão na seara fática dos autos, observa-se a necessidade de adequar o entendimento firmado pela Corte a quo à jurisprudência do STJ, uma vez que se reconhece a viabilidade de decretar a constrição sobre bens não integrantes da referida rubrica contábil quando, excepcionalmente, não forem localizados outros bens que possam garantir a futura execução.
4. Com efeito, imperioso declarar nulo o acórdão recorrido para que nova decisão seja proferida nos parâmetros estabelecidos por esta Corte, visto que, na espécie, a devida aplicação do art. 4º, § 1º, da Lei n. 8.397/92 para constrição dos ativos financeiros demanda análise de questão fática, a qual somente as instâncias ordinárias são aptas a averiguar: inexistência de outros bens que possam garantir a futura execução.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1441511/PA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/05/2014, DJe 19/05/2014)


No caso dos autos, como já consignado, a dívida consolidada perfaz o montante de R$ 4.605.451,97. Pelo que se extrai do Balanço Patrimonial de fl.50, os bens da Apelada, que compõe o ativo permanente, somam a importância de R$ 703.044,60. Assim, os débitos ultrapassam em mais de 500% (quinhentos por cento) o valor do seu patrimônio conhecido.

Não obstante, conforme ofício de fl. 57/58 do Oficial de Registro de Imóveis e Anexos de Araçatuba-SP, não constam propriedades em nome da Apelada, possuindo, outrossim, apenas um veículo em nome próprio (fls. 59).

Ainda, o valor do capital social é de apenas R$ 6.000,00 (seis mil reais), conforme Balanço Patrimonial de fls. 52, e ficha cadastral da Junta Comercial do Estado de São Paulo de fls. 70/74.

Assim, denota-se que se está diante de causa suficiente para fins de mitigação do art. 4º, § 1º, da Lei nº 8.397/92, sendo cabível a indisponibilidade dos bens que não constituam o ativo permanente da Apelada, para tornar eficaz a medida cautelar fiscal concedida.

Ante o exposto, dou provimento à apelação, consoante fundamentação.



MÔNICA NOBRE
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE:10069
Nº de Série do Certificado: 11A21704064512F1
Data e Hora: 19/04/2018 18:13:00