D.E. Publicado em 24/05/2018 |
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EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. CAUTELAR FISCAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS. DÉBITOS QUE ULTRAPASSAM O PATRIMÔNIO. ART. 4º, § 1º, DA LEI Nº 8.397/02. BENS DO ATIVO PERMANENTE. MITIGAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA.
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ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), contra v. sentença de fls. 157/162, que julgou parcialmente procedente o pedido, para determinar a indisponibilidade tão-somente dos bens que integram o ativo permanente da pessoa jurídica Ré, até o limite da satisfação da obrigação, nos termos do art. 4º da Lei nº 8.397/92. Restou consignado que, havendo diminuição do valor do débito, a indisponibilidade deverá se adequar ao novo montante da obrigação, e que havendo aumento do valor do crédito tributário, em razão dos consectários legais, não poderá ser aumentada a indisponibilidade em função de outros não descritos na inicial. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte deve arcar com os honorários advocatícios dos respectivos patronos (fls. 157/162).
A União (Fazenda Nacional), em suas razões recursais, sustenta, em síntese, que o juiz a quo decidiu que a indisponibilidade deveria alcançar apenas dos bens se integrantes do ativo permanente, não obstante, na fundamentação, tenha deferido a cautelar com base na totalidade dos bens descritos na inicial. Salienta que não há dúvida de que o débito da Requerida supera sobremaneira o valor do seu patrimônio, e que a indisponibilidade de todos os bens não viola o art. 4º, paragrafo 1º, da Lei nº 8.397/92, uma vez que a excepcionalidade e peculiaridade do caso justificam a extensão da medida, em razão do valor da dívida (R$ 4.605.451,88) e do patrimônio conhecido (R$ 1.449.557,68). Assevera que a medida deve ser apta a garantir o direito da requerente, devendo abranger todos os bens, inclusive os futuros, sob pena de tornar-se inócua. Pede a reforma da decisão (fls. 165/170).
Sem contrarrazões em razão da revelia, decretada à fl. 147.
É o relatório.
VOTO
Cuida-se, a hipótese, de sentença proferida em sede de ação cautelar fiscal, que determinou a indisponibilidade dos bens que integram o ativo permanente da pessoa jurídica Ré, uma vez os débitos ultrapassam 30% (trinta por cento) do patrimônio.
O cerne da controvérsia diz respeito à determinação da indisponibilidade de todos os bens da pessoa jurídica Apelada, e não apenas dos integrantes do ativo permanente.
A indisponibilidade prevista na medida cautelar preparatória do executivo fiscal objetiva resguardar, por meio de bloqueio amplo e geral, o resultado do processo principal. Assim, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.397/92, a Fazenda Nacional estará autorizada a valer-se dessa medida quando o devedor incorrer em alguma das hipóteses ali previstas, in verbis:
Nesse sentido, trago o julgado do C. Superior Tribunal de Justiça:
Nesse caso, a indisponibilidade não priva o titular do domínio da administração do seu patrimônio, mas restringe o direito à livre disposição, com vistas a conservá-lo como garantia da possível execução fiscal, em outras palavras, "a cautelar em questão busca apenas manter o patrimônio do requerido até que possa satisfazer inteiramente o crédito fiscal e tem ensejo na existência de suspeitas sérias e objetivas da prática de condutas sub-repetícias" (STJ, REsp 1012986/SC, 1ª Turma, Rel. Ministro Francisco Falcão, julgado em 06/03/2008, DJe 17/04/2008).
Na hipótese, a medida cautelar fiscal foi ajuizada pela União Federal em face de MUNDIAL FISH INDÚSTRIA, COMERCIO E IMPORTAÇÃO LTDA. e a sócia majoritária e administradora srª ANA CAROLINA PROTTI TORCHETTI, buscando a decretação da indisponibilidade de bens, sob o fundamento de que os débitos, somados, ultrapassam 30% (trinta) por cento do patrimônio conhecido da devedora (artigo 2º, inciso VI, da Lei nº 8.397/92).
De fato, constam dos autos que o crédito fiscal remonta à quantia de R$ 4.605.451,97, segundo Memorando Memo/Sacat/10820/nº 314/09, Autos de Infração Imposto de Renda Pessoa Judicia e de Contribuição Social s/ Lucro Líquido - RPF nº 0810200-2009-00733-0 (fls. 25/46), Espelho das inscrições em dívida ativa nºs. 80 2 02 024855-26; 80 2 05 003391-02, 80 2 08 026822-33; 80 6 03 094041-90; 80 6 05 005114-86; 80 6 02 072409-89; 80 6 02 072410-12; 80 6 06 111289-58; 80 6 08 124394-46; 80 6 08 124395-27; 80 7 03 036636-20; 80 7 06 025540-25 e 80 7 08 013991-27 - processos administrativos nºs 10820 001958/00-37; 10820 500219/2005-27; 10820 500439/2008-01; 10820 500110/2003-28; 10820 500221/2005-04; 10820 001958/00-37; 10820 001958/00-37; 10820 500604/2006-55; 10820 500440/2008-28; 10820 500442/2008-17; 10820 500111/2003-72; 10820 500605/2006-08 e 10820 500441/2008-72 - (fls. 75/129), consolidado do crédito tributário e, por sua vez, esse valor ultrapassa 30% (trinta por cento) do patrimônio da empresa, consistente em R$ 1.449.557,88, conforme Balanço Patrimonial de fls. 50/56.
Desse modo, como consignado na v. sentença, há prova literal da constituição do crédito fiscal (fls. 22/46; 66/69 e 75/129) e documental de um dos casos previstos no artigo 2º da Lei nº 8.397/92, na espécie, o inciso VI (possuir débitos, inscritos ou não em Dívida Ativa, que somados ultrapassem trinta por cento do seu patrimônio conhecido).
Assim, havendo previsão legal autorizando o bloqueio de bens para a satisfação de créditos fiscais, a concessão de liminar não configura inobservância ou falta de consideração de qualquer princípio constitucional.
Nesse sentido, cito julgados desta Corte:
Cabe salientar que conforme informações prestadas pela União Federal às fls. 149/155, foram ajuizadas execuções fiscais em face dos débitos apontados na inicial, com exceção das inscrições 80 2 09 012562-08 e 80 6 09 029485-87, que aguardam a efetivação da negociação de parcelamento da Lei nº 11.941/2009.
O art. 4º, § 1º, da Lei n. 8.397/02 que disciplina a medida cautelar fiscal, preparatória ou incidental, põe a salvo do gravame da indisponibilidade os bens de pessoa jurídica que não integram o ativo permanente:
Entretanto, excepcionalmente, quando não forem localizados bens suficientes que possam garantir a execução fiscal, o STJ admite a decretação de indisponibilidade de outros bens da pessoa jurídica, ainda que não constituam o ativo permanente. Nesse sentido:
No caso dos autos, como já consignado, a dívida consolidada perfaz o montante de R$ 4.605.451,97. Pelo que se extrai do Balanço Patrimonial de fl.50, os bens da Apelada, que compõe o ativo permanente, somam a importância de R$ 703.044,60. Assim, os débitos ultrapassam em mais de 500% (quinhentos por cento) o valor do seu patrimônio conhecido.
Não obstante, conforme ofício de fl. 57/58 do Oficial de Registro de Imóveis e Anexos de Araçatuba-SP, não constam propriedades em nome da Apelada, possuindo, outrossim, apenas um veículo em nome próprio (fls. 59).
Ainda, o valor do capital social é de apenas R$ 6.000,00 (seis mil reais), conforme Balanço Patrimonial de fls. 52, e ficha cadastral da Junta Comercial do Estado de São Paulo de fls. 70/74.
Assim, denota-se que se está diante de causa suficiente para fins de mitigação do art. 4º, § 1º, da Lei nº 8.397/92, sendo cabível a indisponibilidade dos bens que não constituam o ativo permanente da Apelada, para tornar eficaz a medida cautelar fiscal concedida.
Ante o exposto, dou provimento à apelação, consoante fundamentação.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 19/04/2018 18:13:00 |