Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 08/05/2018
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001624-28.2015.4.03.6115/SP
2015.61.15.001624-8/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI
APELANTE : Justica Publica
APELANTE : ALEXANDRE JULIATI
ADVOGADO : SP052426 ELIAS GONCALVES e outro(a)
APELADO(A) : OS MESMOS
EXCLUIDO(A) : VANESSA CRISTINA DO PRADO (desmembramento)
No. ORIG. : 00016242820154036115 1 Vr SAO CARLOS/SP

EMENTA

PENAL. PROCESSUAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ARTIGO 34, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, II, DA LEI 9.605/98. PESCA PREDATÓRIA EM PERÍODO DE DEFESO NA MODALIDADE EMBARCADA, MEDIANTE PETRECHOS E MÉTODOS DE USO NÃO PERMITIDO, NOS TERMOS DAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS IBAMA N. 25/2009 e 26/2009. APREENSÃO DE ONZE ANZÓIS DE GALHO COM LINHA DE NYLON E 0,2KG DE TUVIRAS AINDA VIVAS (ISCAS NATURAIS DE PESCADO NATIVO), SEM QUALQUER DOCUMENTAÇÃO LEGAL, EM PODER DO ACUSADO. CONDUTA TÍPICA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NÃO INCIDENTE NO CASO CONCRETO. DIREITO AO MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO. CRIME FORMAL E CONSUMADO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DOLO CONFIGURADO. CAUSA GENÉRICA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PELA TENTATIVA AFASTADA, PORQUANTO INAPLICÁVEL NA HIPÓTESE, ALTERANDO-SE A DOSIMETRIA DAS PENAS IMPOSTAS AO RÉU. REDUÇÃO EX OFFICIO DO VALOR UNITÁRIO DO DIA-MULTA PARA O MÍNIMO PATAMAR LEGAL, ANTE AS CONDIÇÕES SOCIOECONÔMICAS DESFAVORÁVEIS DO ACUSADO. SUBSTITUIÇÃO DA NOVA PENA CORPORAL POR UMA ÚNICA RESTRITIVA DE DIREITOS CONSISTENTE EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. APELO MINISTERIAL PROVIDO E APELO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O réu foi condenado pela prática delitiva descrita no artigo 34, caput e parágrafo único, II, da Lei 9.605/98, sob a forma tentada.
2. Em suas razões de apelação (fls. 180-v/186), o Ministério Público Federal pleiteia a reforma parcial da r. sentença, apenas para que não seja aplicada in casu a causa geral de diminuição de pena consistente na tentativa (artigo 14, II, do Código Penal), majorando-se, por conseguinte, a reprimenda penal do réu.
3. Já defesa, em suas razões recursais (fls. 192/194), pleiteia a concessão da gratuidade da justiça e a absolvição do acusado por insuficiência de provas, nos termos do artigo 386, II, do Código de Processo Penal, ou ainda à luz do princípio da insignificância no caso concreto.
4. A despeito da posição adotada pelo magistrado sentenciante (fls. 164/178) e em consonância com o apelo ministerial, entendeu-se que as condutas ora imputadas ao réu (pesca predatória em período de defeso no rio Mogi Guaçu, mediante petrechos e métodos de uso não permitido) possuem, em verdade, natureza de crime formal, que se perfectibiliza com qualquer ato tendente a retirar, extrair, coletar, apanhar, apreender ou capturar espécimes ictiológicos, consumando-se com a simples conduta capaz de produzir materialmente o resultado danoso, ainda que nenhuma quantidade de peixe houvesse sido efetivamente capturada por ele, a qual, em existindo, consistiria, em mero exaurimento dos tipos penais descritos no artigo 34, caput e parágrafo único, II, e 36, ambos da Lei 9.605/98, c/c o artigo 14, I, do Código Penal.
5. Incurso no artigo 34, caput e parágrafo único, II, ambos da Lei 9.605/98 (reunidos todos os elementos de sua definição legal), ficou, de fato, comprovado que o pescador profissional ALEXANDRE JULIATI (fls. 115/116), em concurso de pessoas com a codenunciada VANESSA CRISTINA DO PRADO (desmembrada destes autos à fl. 122), incorreu, de maneira livre e consciente, em 30/12/2013, às 18h45, durante o período da piracema, em atos de pesca proibida, na modalidade embarcada, no Rio Mogi-Guaçu, no Município de Descalvado/SP, mediante a armação de "anzóis de galho" em algumas árvores situadas nas margens do manancial (método de espera), tendo sido apreendidos consigo na ocasião, pelos policiais militares ambientais, 11 (onze) anzóis com linha de nylon e mais 0,2kg de isca natural (pescados vivos da espécie nativa "tuvira"), sem qualquer documentação legal, em claro desacordo com os artigos 1º, 2º e 7º da Instrução Normativa IBAMA n. 25, de 1º de setembro de 2009.
6. Ainda que, hipoteticamente, não se estivesse em período de defesa, o artigo 2º, § 1º, da Instrução Normativa IBAMA n. 26, de 2 de setembro de 2009, vedaria, de qualquer sorte, o uso de "anzol de galho", para toda pesca comercial ou amadora no âmbito da bacia hidrográfica do rio Paraná, exceto "nos rios do Estado do Mato Grosso do Sul".
7. No caso em tela, o bem jurídico penalmente tutelado corresponde à proteção do meio ambiente como um todo (ecologicamente equilibrado), enquanto macrobem essencial à sadia qualidade de vida das presentes e futuras gerações, e particularmente do ecossistema aquático, no que concerne à conservação e reprodução das espécies da fauna ictiológica (microbens), colocadas em risco a partir da pesca predatória praticada pelo réu, em período de piracema, valendo-se de petrechos e métodos de uso não permitido nos moldes das Instruções Normativas IBAMA n. 25/2009 e n. 26/2009, não havendo de se cogitar eventual incidência do princípio da insignificância, cuja aplicação não pode ser banalizada, ainda mais em crimes ambientais, a despeito do que pretende, alternativamente, a defesa em suas razões recursais. Precedentes do STJ e deste E-TRF3.
8. Com efeito, a materialidade e autoria delitivas, assim como o dolo do acusado, em relação à prática do delito previsto no artigo 34, caput e parágrafo único, II, da Lei 9.605/98, sob a forma consumada, ficaram cabalmente demonstradas, à míngua de quaisquer causas excludentes de ilicitude, culpabilidade ou tipicidade no caso concreto, sendo mantido, de rigor, o decreto condenatório, em que pese afastada a incidência da causa genérica de diminuição de pena pela tentativa, porquanto incabível no caso concreto, nos termos do artigo 14, I, do Código Penal.
9. Por conseguinte, fixou-se definitivamente a pena privativa de liberdade de ALEXANDRE JULIATI em 01 (um) ano de detenção, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário reduzido ex officio para apenas um trigésimo do salário-mínimo vigente à época dos fatos, pela prática delitiva descrita no artigo 34, caput e parágrafo único, II, da Lei 9.605/98, c/c o artigo 14, I, do Código Penal, ficando substituída a nova pena privativa de liberdade do réu por uma única restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo mesmo prazo da nova pena corporal substituída, em entidade a ser designada pelo Juízo de Execução.
10. Na oportunidade, concedeu-se o pedido de gratuidade de justiça, na forma do artigo 98 da Lei 13.105/2015, atendendo, nesse ponto, ao pleito defensivo formulado à fl. 191.
11. Recurso da apelação provido e recurso da defesa parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, (i) dar provimento parcial ao apelo interposto pela defesa, apenas para conceder ao réu a gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 da Lei 13.105/2015; e (ii) dar provimento ao apelo interposto pela acusação, reformando a r. sentença, para afastar a incidência da causa genérica de diminuição de pena pela tentativa e, por conseguinte, fixar definitivamente a pena privativa de liberdade de ALEXANDRE JULIATI em 01 (um) ano de detenção, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário reduzido ex officio para apenas um trigésimo do salário-mínimo vigente à época dos fatos, pela prática delitiva descrita no artigo 34, caput e parágrafo único, inciso II, da Lei 9.605/98, c/c o artigo 14, I, do Código Penal, ficando substituída a nova pena privativa de liberdade do réu por uma única restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo mesmo prazo da nova pena corporal substituída, em entidade a ser designada pelo Juízo de Execução, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 24 de abril de 2018.
JOSÉ LUNARDELLI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001624-28.2015.4.03.6115/SP
2015.61.15.001624-8/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI
APELANTE : Justica Publica
APELANTE : ALEXANDRE JULIATI
ADVOGADO : SP052426 ELIAS GONCALVES e outro(a)
APELADO(A) : OS MESMOS
EXCLUIDO(A) : VANESSA CRISTINA DO PRADO (desmembramento)
No. ORIG. : 00016242820154036115 1 Vr SAO CARLOS/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI:

Trata-se de apelações criminais interpostas pelo Ministério Público Federal e pela defesa de ALEXANDRE JULIATI em face da sentença proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara Federal de São Carlos/SP, que o condenou pela prática delitiva descrita no artigo 34, caput e parágrafo único, inciso II, da Lei 9.605/98, sob a forma tentada.

Narra a denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal (fls. 80/85):

Consta do incluso inquérito policial que, no dia 30/12/2013, às 18h45, no rio Mogi-Guaçu, zona rural do município de Descalvado/SP (coordenadas geográficas: latitude 21º 44' 28,7" e longitude 47º 40' 09,7"), ALEXANDRE JULIATI e VANESSA CRISTINA DO PRADO, conluiados entre si, praticaram atos de pesca em período de defeso, mediante o emprego de método popularmente conhecido como "anzol de galho".
Conforme apurado, no dia do fato, a Polícia Militar Ambiental, motivada pelo advento do período de defeso, estabelecido com o fito de proteger a reprodução natural da fauna ictiológica, realizava diligências de fiscalização no rio Mogi-Guaçu, mais especificamente no trecho abrangente do município de Descalvado/SP.
No transcorrer do patrulhamento hidroviário, os policiais visualizaram uma embarcação acoplada com motor de popa no leito do manancial, estacionada na margem e ocupada por ALEXANDRE JULIATI e VANESSA CRISTINA DO PRADO, que praticavam atos de pesca mediante o emprego de linha de nylon e anzóis, amarrados nos galhos das árvores ali existentes, método esse vulgarmente conhecido como "anzol de galho".
Na embarcação havia, também, um balde com algumas unidades de pescado de espécie nativa (tuvira), num total 0,2 kg, que estava sendo usada como isca.
O episódio redundou na apreensão da embarcação e demais objetos utilizados na prática da pesca ilegal, além do pescado encontrado no balde e utilizado como isca, o qual, por ainda estar vivo e em condições favoráveis à soltura, foi devolvido às águas do rio Mogi-Guaçu, seu habitat natural (Termo de Apreensão à fl. 9, e Termo de Destinação de Animais, Materiais e/ou Produtos Apreendidos, à fl. 10).
Os denunciados foram autuados pela Polícia Militar Ambiental, e a ocorrência, devidamente registrada (Autos de Infração Ambiental às fls. 4 e 5, e Boletim de Ocorrência, às fls. 6/8).
O Laudo de Perícia em Meio Ambiente (fls. 20/3), confeccionado pela Unidade Técnico-Científica da Polícia Federal em Ribeirão Preto/SP, concluiu que o material apreendido (embarcação, motor de popa e anzóis com linha) encontra-se em regular estado de conservação e apresentava-se em plenas condições de uso.
O art. 2º da Instrução Normativa nº 25, de 1º/9/2009, do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) (em anexo), proíbe a prática de pesca no período de proteção à reprodução natural dos peixes, estabelecido anualmente entre 1º/11 e 28/02, na bacia hidrográfica do rio Paraná, composta pelo rio Mogi-Guaçu.
Na órbita policial, os denunciados mantiveram-se silentes (fls. 29 e 50).
A conduta aqui noticiada teve como sede o rio Mogi-Guaçu, em trecho localizado nos limites territoriais do município de Descalvado/SP. Como sabido, o rio Mogi-Guaçu, componente da bacia hidrográfica do rio Paraná, tem sua nascente localizada no município de Bom Repouso/MG, na serra da Mantiqueira, atravessa diversos municípios do Estado de São Paulo (entre eles, Porto Ferreira, Santa Rita do Passa Quatro, Descalvado e Guatapará) e desemboca no rio Pardo, no município de Pitangueiras/SP, sendo portanto, um rio interestadual, cuja extensão atinge 473 km (quatrocentos e setenta e três quilômetros). Logo, encontra-se sob domínio institucional da União, nos termos do que dispõe o art. 20, III, da Constituição Federal.
Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL denuncia [...] ALEXANDRE JUBILATI e VANESSA CRISTINA DO PRADO, como incursos nos arts. 34, caput, 1ª parte, e 36, ambos da Lei nº 9.605/98, c/c o art. 29 do Código Penal. [...]

A denúncia do Parquet Federal foi recebida em 24/08/2015 (fl. 86), tendo sido o processo desmembrado em relação à coacusada VANESSA CRISTINA DO PRADO a fim de evitar tumulto processual (fl. 122).

Resposta à acusação (fls.106/107).

Decisão afastando as hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal e determinando o prosseguimento do feito (fl. 126).

Autos de Infração Ambiental n. 298022 (fl. 04) e 298023 (fl. 05); Boletim de Ocorrência Ambiental n. 131741 (fls. 06/08); Termo de Apreensão (fl. 09); Termo de Destinação (fl. 10); Laudo Pericial Ambiental (fls. 20/23); relatório policial (fls. 68/69); registro de pescador profissional (fl. 113); depoimentos judiciais das testemunhas (fls. 134/137 e 139-mídia); interrogatório do réu em juízo (fls. 138/139-mídia).

Alegações finais da acusação (fls. 142/148) e da defesa (fls. 151/153).

Após regular instrução, sobreveio a sentença de fls. 164/178, que julgou parcialmente procedente a denúncia, de modo a condenar ALEXANDRE JULIATI a 08 (oito) meses de detenção e ao pagamento de 06 (seis) dias-multa, no valor unitário de R$ 100,00 (cem reais), pelo cometimento do crime capitulado no artigo 34, caput e parágrafo único, inciso II, da Lei 9.605/98, c/c o artigo 14, II, do Código Penal, ficando substituída a pena privativa de liberdade por uma única restritiva de direitos consistente em prestação pecuniária no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em favor de entidade pública ou privada com fim social a ser designada pelo juízo das execuções penais. No mais, o magistrado sentenciante decretou o perdimento dos bens apreendidos, bem como aplicou ao réu o efeito condenatório da inabilitação para dirigir veículo (barco, embarcação e motonáutica), pelo período de cumprimento da pena até sua reabilitação criminal, nos termos dos artigos 92, inciso III, e 93, ambos do Código Penal.

Publicada a sentença em 07/07/2017 (fl. 179).

Apela o Ministério Público Federal (fls. 180/186), pleiteando a reforma parcial da r. sentença, apenas para que não seja aplicada in casu a causa geral de diminuição de pena consistente na tentativa (artigo 14, inciso II, do Código Penal), majorando-se, por conseguinte, a reprimenda penal do réu.

Contrarrazões da defesa (fls. 212/215), pelo não provimento do apelo ministerial.

Apela a defesa de ALEXANDRE JULIATI (fls. 191/194), pleiteando a concessão da gratuidade da justiça e a absolvição do acusado por insuficiência de provas, nos termos do artigo 386, II, do Código de Processo Penal, ou ainda à luz do princípio da insignificância no caso concreto.

Parecer da Procuradoria Regional da República (fls. 217/221), pelo desprovimento do apelo da defesa e pelo provimento do apelo da acusação, somente para afastar a causa geral de diminuição de pena prevista no artigo 14, II, do Código Penal.

Dispensada a revisão, na forma regimental.

JOSÉ LUNARDELLI
Desembargador Federal


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Data e Hora: 25/04/2018 18:40:48



APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001624-28.2015.4.03.6115/SP
2015.61.15.001624-8/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI
APELANTE : Justica Publica
APELANTE : ALEXANDRE JULIATI
ADVOGADO : SP052426 ELIAS GONCALVES e outro(a)
APELADO(A) : OS MESMOS
EXCLUIDO(A) : VANESSA CRISTINA DO PRADO (desmembramento)
No. ORIG. : 00016242820154036115 1 Vr SAO CARLOS/SP

VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI:

ALEXANDRE JULIATI foi condenado pela prática delitiva descrita no artigo 34, caput e parágrafo único, II, da Lei 9.605/98, sob a forma tentada.

Em suas razões de apelação (fls. 180-v/186), o Ministério Público Federal pleiteia a reforma parcial da r. sentença, apenas para que não seja aplicada in casu a causa geral de diminuição de pena consistente na tentativa (artigo 14, II, do Código Penal), majorando-se, por conseguinte, a reprimenda penal do réu.

Já defesa, em suas razões recursais (fls. 192/194), pleiteia a concessão da gratuidade da justiça e a absolvição do acusado por insuficiência de provas, nos termos do artigo 386, II, do Código de Processo Penal, ou ainda à luz do princípio da insignificância no caso concreto.

O apelo ministerial comporta provimento, ao passo que o apelo da defesa merece parcial provimento. Senão, vejamos:

A despeito da posição adotada pelo magistrado sentenciante (fls. 164/178) e em consonância com o apelo ministerial, entendo que as condutas ora imputadas ao réu (pesca predatória em período de defeso no rio Mogi Guaçu, mediante petrechos e métodos de uso não permitido) possuem, em verdade, natureza de crime formal, que se perfectibiliza com qualquer ato tendente a retirar, extrair, coletar, apanhar, apreender ou capturar espécimes ictiológicos, consumando-se com a simples conduta capaz de produzir materialmente o resultado danoso, ainda que nenhuma quantidade de peixe houvesse sido efetivamente capturada por ele, a qual, em existindo, consistiria, em mero exaurimento dos tipos penais descritos nos artigos 34, caput e parágrafo único, II, e 36, ambos da Lei 9.605/98, c/c o artigo 14, I, do Código Penal (g.n.):

Lei 9.605/98
Art. 34. Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente:
Pena - detenção de um ano a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem:
I - pesca espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos inferiores aos permitidos;
II - pesca quantidades superiores às permitidas, ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos;
III - transporta, comercializa, beneficia ou industrializa espécimes provenientes da coleta, apanha e pesca proibidas.

Código Penal
Art. 14 - Diz-se o crime:
I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal;
II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.

Nos termos do artigo 36 da Lei Federal 9.605/98, considera-se "pesca", para seus efeitos legais, "todo ato tendente a retirar, extrair, coletar, apanhar, apreender ou capturar espécimes dos grupos dos peixes, crustáceos, moluscos e vegetais hidróbios, suscetíveis ou não de aproveitamento econômico, ressalvadas as espécies ameaçadas de extinção, constantes nas listas oficiais da fauna e da flora" (g.n.).

Nesse sentido, colhe-se da doutrina:

O art. 36 considera pesca todo ato tendente a retirar, extrair, coletar, apanhar, apreender ou capturar as espécies acima indicadas. Parece-nos, portanto, que o crime em análise é formal. Ressalvados os atos preparatórios, o crime se consuma com a prática de qualquer ato que objetive, inequivocamente, a apreensão dos espécimes mencionados, ainda que não ocorra efetivamente a apreensão e captura do animal aquático. Assim, v.g., estará o consumado o delito se pescadores amarrarem redes em locais de pesca proibida, ainda que não apanhem nenhum peixe. Não é possível, portanto, tentativa deste crime. Assim também entende ROBERTO DELMANTO, ROBERTO DELMANTO JUNIOR e FÁBIO M. DE ALMEIDA DELMANTO.
(GOMES, Luiz Flávio; MACIEL, Silvio. Crimes ambientais: comentários à Lei 9.605/98. São Paulo: Ed. RT, 2011, p. 169, g.n.)

Incurso no artigo 34, caput e parágrafo único, II, ambos da Lei 9.605/98 (reunidos todos os elementos de sua definição legal), ficou, de fato, comprovado que o pescador profissional ALEXANDRE JULIATI (fls. 115/116), em concurso de pessoas com a codenunciada VANESSA CRISTINA DO PRADO (desmembrada destes autos à fl. 122), incorreu, de maneira livre e consciente, em 30/12/2013, às 18h45, durante o período da piracema, em atos de pesca proibida, na modalidade embarcada, no Rio Mogi-Guaçu, no Município de Descalvado/SP, mediante a armação de "anzóis de galho" em algumas árvores situadas nas margens do manancial (método de espera), tendo sido apreendidos consigo na ocasião, pelos policiais militares ambientais, 11 (onze) anzóis com linha de nylon e mais 0,2kg de isca natural (pescados vivos da espécie nativa "tuvira"), sem qualquer documentação legal, em claro desacordo com os artigos 1º, 2º e 7º da Instrução Normativa IBAMA n. 25, de 1º de setembro de 2009 (g.n.):

Art. 1º Estabelecer normas de pesca para o período de proteção à reprodução natural dos peixes, anualmente, de 1° de novembro a 28 de fevereiro, na bacia hidrográfica do rio Paraná. [...]
Art. 2º. Proibir a captura, o transporte e o armazenamento de espécies nativas da bacia hidrográfica do rio Paraná, inclusive espécies utilizadas para fins ornamentais e de aquariofilia. [...]
Art. 7º - Permitir a pesca em rios da bacia, somente na modalidade desembarcada e utilizando linha de mão, caniço, vara com molinete ou carretilha, com o uso de iscas naturais e artificiais:
I - nas áreas não mencionadas no art. 3º desta Instrução Normativa;
II - para a captura e o transporte sem limite de cota para o pescador profissional, e cota de 10 kg mais um exemplar para o pescador amador, no ato de fiscalização, somente das espécies não nativas (alóctones e exóticas) e híbridos tais como: apaiari (Astronotus ocelatus); bagre-africano (Clarias sp.); black-bass (Micropterus sp.); carpa (todas as espécies); corvina ou pescada-do-Piauí (Plagioscion squamosissimus); peixe-rei (Odontesthis sp.); sardinha-deágua-doce (Triportheus angulatus); piranha preta (Serrassalmus rombeus) tilápias (Oreochromis spp. e Tilapia spp.), tucunaré (Cichla spp.);zoiudo (Geophagus surinamensis e Geophagus proximus) e híbridos.
§ 1º - excetua-se desta permissão o piauçu (Leporinus macrocephalus). Entende-se por:
I - isca natural todo o atrativo (vivo ou morto, vegetal ou animal, em partes ou na forma integral, manufaturada ou industrializada) que serve como alimento aos peixes;
II - isca artificial todo artefato não alimentar usado como atrativo na pesca.
§ 2º - Proibir a utilização de animais aquáticos, inclusive peixes, camarões, caramujos, caranguejos, vivos ou mortos (inteiros ou em pedaços), como iscas.
I - Excetuam-se desta proibição os peixes vivos de ocorrência natural da bacia hidrográfica, oriundos de criações, acompanhados de nota fiscal ou nota de produtor.

Ainda que, hipoteticamente, não se estivesse em período de defesa, o artigo 2º, § 1º, da Instrução Normativa IBAMA n. 26, de 2 de setembro de 2009, vedaria, de qualquer sorte, o uso de "anzol de galho", para toda pesca comercial ou amadora no âmbito da bacia hidrográfica do rio Paraná, exceto "nos rios do Estado do Mato Grosso do Sul".

No caso em tela, o bem jurídico penalmente tutelado corresponde à proteção do meio ambiente como um todo (ecologicamente equilibrado), enquanto macrobem essencial à sadia qualidade de vida das presentes e futuras gerações, e particularmente do ecossistema aquático, no que concerne à conservação e reprodução das espécies da fauna ictiológica (microbens), colocadas em risco a partir da pesca predatória praticada pelo réu, em período de piracema, valendo-se de petrechos e métodos de uso não permitido nos moldes das Instruções Normativas IBAMA n. 25/2009 e n. 26/2009, não havendo de se cogitar eventual incidência do princípio da insignificância, cuja aplicação não pode ser banalizada, ainda mais em crimes ambientais, a despeito do que pretende, alternativamente, a defesa em suas razões recursais.

Na mesma direção e complementando os argumentos já apresentados, trago à colação os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça e também deste E-TRF3:

HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL. PESCA EM PERÍODO PROIBIDO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ESPECIAL REPROVABILIDADE DA CONDUTA NO CASO CONCRETO. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. A aplicabilidade do princípio da insignificância nos crimes contra o meio ambiente, reconhecendo-se a atipicidade material do fato, é restrita aos casos onde e a conduta do agente expressa pequena reprovabilidade e irrelevante periculosidade social. Afinal, o bem jurídico tutelado é a proteção ao meio ambiente, direito de natureza difusa assegurado pela Constituição Federal, que conferiu especial relevo à questão ambiental. 2. Não se insere na concepção doutrinária e jurisprudencial de crime de bagatela a conduta do Paciente, pescador profissional, que foi surpreendido pescando com petrecho proibido em época onde a atividade é terminantemente vedada. Há de se concluir, como decidiram as instâncias ordinárias, pela ofensividade da conduta do réu, a quem se impõe maior respeito à legislação ambiental, voltada para preservação da matéria prima de seu ofício. 3. E, apesar de terem sido apreendidos apenas 05 kg (cinco quilos) de peixe, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior: "A quantidade de pescado apreendido não desnatura o delito descrito no art. 34 da Lei 9.605/98, que pune a atividade durante o período em que a pesca seja proibida, exatamente a hipótese dos autos, isto é, em época de reprodução da espécie, e com utilização de petrechos não permitidos." (HC 192696/SC, 5.ª Turma, Rel. Min. GILSON DIPP, DJe de 04/04/2011.) 4. Ordem de habeas corpus denegada.
(HC 192.486/MS, 5ª Turma - STJ, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 26/09/2012, g.n.)
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL. PESCA EM LOCAL, PERÍODO E COM PETRECHOS PROIBIDOS. EFEITOS DO RECURSO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA AFASTADO. 1 - Inicialmente anota-se que nos termos do artigo 597 do Código de Processo Penal, a apelação de sentença condenatória, em regra, tem efeito suspensivo. Observa-se, também, que o réu respondeu ao processo em liberdade e não há notícias de que se encontra preso por este processo. Assim, os pedidos referentes a esses temas não devem ser conhecido. 2 - A materialidade e autoria foram comprovadas pelo depoimento dos agentes de fiscalização do IBAMA. Ausentes outros elementos capazes de comprovar a inocência do réu, a autoria restou indubitavelmente comprovada, uma vez foi flagrado á bordo de uma embarcação, no reservatório da Usina Hidrelétrica de Marimbondo, pescando em lugar proibido, durante a piracema, utilizando-se de malha inferior a 100mm. 3 - Embora o réu tenha afirmado aos agentes da fiscalização que se tratava de pescador amador, os petrechos apreendidos em seu poder são utilizados por pescador profissional. 4 - No que diz respeito à insignificância de sua conduta, de molde a ensejar a aplicabilidade do princípio da insignificância, a resposta é negativa. Com efeito, o bem jurídico tutelado pela norma incriminadora é o meio ambiente, de sorte que não se apura o dano em razão do seu valor, mas sim pela potencialidade lesiva de ofensa ao meio ambiente. 5 - Dosimetria aplicada nos termos da lei. 6 - Apelação conhecida parcialmente e na parte conhecida improvida.
(ACR 0010013-17.2010.4.03.6102, 11ª Turma - TRF3, Rel. Des. Fed. Cecilia Mello, e-DJF3 Judicial 1 01/09/2015, g.n.)
PENAL. PROCESSO PENAL. AMBIENTAL. LEI N. 9.605/98, ART. 34. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. DETENÇÃO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. REINCIDENTE. ADMISSIBILIDADE. RECURSOS DESPROVIDOS.
1. Os crimes ambientais são, em princípio, de natureza formal: tutelam o meio ambiente enquanto tal, ainda que uma conduta isoladamente não venha a prejudicá-lo. Busca-se a preservação da natureza, coibindo-se, na medida do possível, ações humanas que a degenerem. Por isso, o princípio da insignificância não é aplicável a esses crimes. Ao se considerar indiferente uma conduta isolada, proibida em si mesma por sua gravidade, encoraja-se a perpetração de outras em igual escala, como se daí não resultasse a degeneração ambiental, que muitas vezes não pode ser revertida pela ação humana. Precedentes do STJ e do TRF da 3ª Região. 2. Materialidade e autoria delitivas amplamente demonstradas. 3. As circunstâncias em que os réus foram surpreendidos praticando atos de pesca em local proibido, aliadas aos depoimentos colhidos, tanto na fase policial quanto judicial, confirmam, de forma precisa e harmônica, os fatos e a responsabilidade dos apelantes. 4. É possível fixar o regime inicial semiaberto a condenado por delito sujeito à pena de detenção na hipótese em que o acusado for reincidente (STJ, HC n. 196844, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 19.03.13). 5. Apelações desprovidas.
(ACR 0001293-21.2012.4.03.6125, 5ª Turma - TRF3, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, e-DJF3 Judicial 1 19/08/2015, g.n.)
APELAÇÃO CRIMINAL. PESCA PREDATÓRIA. LOCAL INTERDITADO EM PERÍODO DE DEFESO. USO DE COVOS DE ARAME E TELA. PETRECHO NÃO PERMITIDO. ARTIGO 34, CAPUT, E PARÁGRAFO ÚNICO, II, DA LEI 9.605/98. ARTIGOS 1º, e 3º, XI, AMBOS DA INSTRUÇÃO NORMATIVA IBAMA N. 25/2009. CONDUTA TÍPICA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA INAPLICÁVEL NO CASO CONCRETO. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTES. DOLO CONFIGURADO. APELO DA DEFESA NÃO PROVIDO. 1. Em suas razões de apelação (fls. 223/227), a defesa de JOSÉ APARECIDO DE SOUZA pugna pela reforma da r. sentença, para que o réu seja absolvido do delito imputado, em razão de suposta atipicidade de sua conduta, à luz do princípio da insignificância, ao argumento de que, embora tenha sido encontrado portando petrechos de pesca de uso não permitido (a saber, apenas três covos), nenhum peixe fora apreendido consigo na ocasião. 2. Incurso no artigo 34, caput, e parágrafo único, II, da Lei 9.605/98, ficou comprovado que JOSÉ APARECIDO DE SOUZA, na qualidade de pescador amador, incorreu, de maneira livre e consciente, em 10/02/2013, por volta das 08h20, em atos de pesca proibida, na modalidade desembarcada, em local interditado durante a piracema, à margem esquerda do Rio Pardo, Rancho Mata Sede, no Município de Viradouro/SP, mediante a utilização de 03 (três) covos de arame e tela, os quais restaram consigo apreendidos por policiais ambientais militares na mesma ocasião, nos termos do artigo 1º, caput, e 3º, XI, ambos da Instrução Normativa n. 25/2009. 3. Independentemente da modalidade de pesca (no caso, amadora e desembarcada) e dos petrechos eventualmente utilizados (a saber, três covos), a referida Instrução Normativa do Ministério do Meio Ambiente, de maneira expressa, proibira qualquer ato de pesca "no rio Pardo/SP, no trecho compreendido entre a jusante da barragem da UHE de Limoeiro até sua foz", cuja inobservância, no caso concreto, configurou, perfeitamente, a conduta tipificada no artigo 34, caput, e parágrafo único, II, da Lei 9.605/98. 4. Trata-se de crime formal que se perfectibiliza com qualquer ato tendente a retirar, extrair, coletar, apanhar, apreender ou capturar espécimes ictiológicos, consumando-se com a simples conduta capaz de produzir materialmente o resultado danoso, ainda que nenhuma quantidade de peixe haja sido efetivamente capturada pelo acusado, a qual, se houvesse advindo, consistiria, em mero exaurimento do tipo penal em comento. 5. No caso em tela, o bem jurídico penalmente tutelado corresponde à proteção do meio ambiente como um todo (ecologicamente equilibrado), enquanto macrobem essencial à sadia qualidade de vida das presentes e futuras gerações, e particularmente do ecossistema aquático, no que concerne à conservação e reprodução das espécies da fauna ictiológica (microbens), colocadas em risco a partir da pesca predatória praticada pelo apelante, em local, sabidamente, interditado pela autoridade ambiental competente, nos termos do artigo 1º, caput, e 3º, XI, ambos da Instrução Normativa n. 25/2009, não havendo de se cogitar eventual incidência do princípio da insignificância, cuja aplicação não pode ser banalizada, ainda mais em crimes ambientais, a despeito do que pretende, sem razão, a defesa às fls. 223/227 de suas razões recursais. Precedentes do STJ e deste E-TRF3. 6. De fato, a materialidade e autoria delitivas, assim como o dolo do acusado, em relação à conduta tipificada no artigo 34, caput, e parágrafo único, II, da Lei 9.605/98, restaram cabalmente comprovadas, sendo mantido, de rigor, o decreto condenatório. 7. Recurso da defesa não provido.
(ACR 00050347020144036102, 11ª Turma - TRF3, Rel. Des. Fed. José Lunardelli, e-DJF3 Judicial 1 30/03/2017, g.n.)
PENAL. PROCESSUAL. ARTIGO 34, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DA LEI 9.605/98. PESCA AMADORA PREDATÓRIA, MEDIANTE PETRECHO DE USO NÃO PEMITIDO, NOS TERMOS DO ARTIGO 7º E 8º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA IBAMA N. 26/2009. REDE DE NYLON DURO DO TIPO TARRAFA COM MALHAS DE 70 A 80MM E 25 METROS DE CIRCUNFERÊNCIA. IRRELEVÂNCIA DA QUANTIDADE EFETIVAMENTE PESCADA PELOS COACUSADOS, EM CONCURSO DE PESSOAS. CONDUTAS TÍPICAS. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NO CASO CONCRETO. DIREITO AO MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTROVERSAS. DOLO CONFIGURADO. PENA CORPORAL FIXADA NO MÍNIMO PATAMAR LEGAL E SUBSTITUÍDA POR UMA ÚNICA RESTRITIVA DE DIREITOS. APELO MINISTERIAL PROVIDO. 1. Os apelados EDSON ROGÉRIO DOS SANTOS e RENATO MARÇAL DE OLIVEIRA foram absolvidos, pelo Juízo Federal da 1ª Vara Federal de São Carlos/SP, do crime previsto no artigo 34, parágrafo único, inciso II, da Lei 9.605/98, em concurso de pessoas, com fulcro no artigo 386, III, do Código de Processo Penal. 2. Em suas razões de apelação (fls. 237/245), o Ministério Público Federal pleiteia, acertadamente, a reforma da r. sentença, para que os corréus sejam condenados nos termos da denúncia, uma vez que o princípio da insignificância restaria inaplicável na presente hipótese. 3. De início, observou-se que a materialidade delitiva e a autoria, assim como o dolo dos coacusados, restaram incontestes: Boletim de Ocorrência Ambiental n. 121620 (fls. 04/05 - Apenso I); Autos de Infração Ambiental n. 271983 (fl. 06 - Apenso I) e n. 271984 (fl. 07 - Apenso I); Laudo Pericial Ambiental n. 256/2013 (fls. 22/24); depoimentos das testemunhas em sede policial (fl. 26) e em juízo (fls. 195/196); interrogatórios dos coacusados em sede policial (fls. 12 e 14) e em juízo (fls. 197/201-mídia). 4. Incursos no artigo 34, parágrafo único, II, da Lei 9.605/98, ficou, de fato, comprovado que os pescadores amadores EDSON ROGÉRIO DOS SANTOS e RENATO MARÇAL DE OLIVEIRA, em concurso de pessoas, incorreram, de maneira livre e consciente, em 09/05/2012, em atos de pesca proibida, na modalidade embarcada, no Rio Mogi-Guaçu, no Município de Porto Ferreira/SP, mediante petrecho de uso não permitido para pescadores amadores, a saber, uma rede de nylon duro do tipo tarrafa com 25 metros de circunferência e malhas de 70 a 80mm, a qual restou consigo apreendida ainda em estado molhado no interior da embarcação motorizada utilizada pelos corréus na ocasião da referida abordagem policial ambiental, em claro desacordo com os artigos 7º e 8º da Instrução Normativa IBAMA n. 26/2009. 5. Com efeito, a Instrução Normativa IBAMA n. 26, de 02 de setembro de 2009, ao estabelecer normas gerais de pesca para a bacia hidrográfica do rio Paraná, veio a elencar, taxativamente, em seus artigos 7º e 8º, os petrechos de uso permitido para pesca amadora, entre os quais não se incluem aquele apreendido, de maneira incontroversa, em poder dos coacusados às fls. 04/05 do Apenso (uma tarrafa de nylon duro do tipo tarrafa com malhas de 70 a 80mm e 25 metros de circunferência). 6. A despeito da posição adotada pelo Juízo Federal a quo, entendeu-se que a conduta imputada aos corréus não admite, no caso concreto, eventual incidência do princípio da insignificância (cuja aplicação não pode ser banalizada, ainda mais em crimes ambientais), uma vez que o bem penal juridicamente tutelado não se limita à proteção daqueles exemplares de pescados individualmente considerados, mas do ecossistema como um todo (ecologicamente equilibrado), enquanto macrobem essencial à sadia qualidade de vida das presentes e futuras gerações, e particularmente do ecossistema aquático, no que concerne à conservação e reprodução das espécies da fauna ictiológica (microbens), colocadas em risco a partir da pesca amadora predatória, em tese, praticada pelos apelados, mediante o uso de petrecho, sabidamente, não permitido para pescadores amadores (rede de nylon duro do tipo tarrafa), nos termos dos artigos 7º e 8º da Instrução Normativa IBAMA n. 26, de 02 de setembro de 2009. 7. Trata-se de crime formal que se perfectibiliza com qualquer ato tendente a retirar, extrair, coletar, apanhar, apreender ou capturar espécimes ictiológicos, consumando-se com a simples conduta capaz de produzir materialmente o resultado danoso, ainda que nenhuma quantidade de peixe houvesse sido efetivamente capturada pelos coacusados, a qual, em existindo, consistiria, em mero exaurimento do tipo penal em comento. Precedentes do STJ e deste E-TRF3. 8. A propósito, é pacífica na doutrina e na jurisprudência a independência entre a esfera administrativa e a criminal, mormente em matéria ambiental, nos termos do artigo 225, § 3º, da Constituição Federal ("As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados"). 9. No mais, restaram incontestes a materialidade e autoria delitivas, assim como o dolo de EDSON ROGÉRIO DOS SANTOS e RENATO MARÇAL DE OLIVEIRA, em relação à prática do delito previsto no artigo 34, parágrafo único, inciso II, da Lei 9.605/98, à míngua de eventual erro sobre a ilicitude do fato ou mesmo sobre os elementos do tipo, impondo-se, de rigor, a sua condenação, em concurso de pessoas. 10. Pena corporal de cada corréu fixada no mínimo patamar legal, a saber, 01 (um) ano de detenção, em regime inicial aberto, substituída por uma única restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo prazo da pena corporal substituída, em entidade a ser designada pelo Juízo de Execução, nos moldes dos artigos 8º, I, e 9º da Lei 9.605/98.
(ACR 00013287420134036115, 11ª Turma - TRF3, Rel. Des. Fed. José Lunardelli, e-DJF3 Judicial 1 06/10/2017)
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. TIPICIDADE. CRIME AMBIENTAL. PESCA. PRELIMINAR. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA QUE NÃO SE APLICA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. 1. Imputado ao acusado a prática de crime ambiental, tipificado no artigo 34, parágrafo único, II, da Lei 9.605/1998. 2. A ratificação dos atos praticados pelo Juízo incompetente pode ser implícita, ou seja, por meio da prática de atos que impliquem a conclusão de que o Magistrado validou os referidos atos, o que ocorreu nos presentes autos (precedente do STJ). Preliminar rejeitada. 3. No caso, não se aplica o princípio da insignificância, uma vez que se trata de crime de perigo abstrato em que a lesividade independe da apreensão de peixes, bastando que o bem jurídico tutelado - o ecossistema - seja colocado em risco pelo agente. 4. Ainda que se admita a aplicação da teoria da bagatela com relação ao crime descrito no artigo 34 da Lei nº 9.065/98, no caso dos autos, não há nenhum elemento que justifique a aplicação de tal entendimento, uma vez que o apelante foi surpreendido com cerca de 01kg de peixes, ainda vivos, redes com dimensões não permitidas que causam dano ao meio ambiente, além de 02 tarrafas de nylon. Preliminar rejeitada. 5. Materialidade e autoria delitivas comprovadas pelo conjunto probatório. 6. Apelação desprovida.(ACR 00035595020124036102, 1ª Turma - TRF3, Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos, e-DJF3 Judicial 1 19/09/2016, g.n.)
PENAL - CRIME CONTRA A FAUNA - ARTIGO 34, § ÚNICO, INCISO II DA LEI 9.605/98 - AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DEMONSTRADAS - ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO PENAL OBSERVADO - - RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. 1. A materialidade restou comprovada por meio do Boletim de Ocorrência de fls. 06/07, pelo Termo de Destinação de Produtos e Subprodutos de fl. 09, bem como pelo Auto de Infração Ambiental de fl. 10. 2. A autoria é certa, já que o próprio réu confessou a prática do delito, com uso de anzol de galho, tendo inclusive naquela ocasião pescado 20 kg de pescados. Por sua vez, o depoimento das testemunhas de acusação (fls. 149/150 e 151/152) confirma a autoria delitiva. 3. O elemento subjetivo do tipo penal restou claramente evidenciado nos autos, não havendo qualquer dúvida quanto à sua presença, conforme se deflui, inclusive, do próprio interrogatório por ele prestado e do depoimento das testemunhas de acusação. 4. O bem juridicamente tutelado não se resume na proteção às espécimes ictiológicas, mas ao ecossistema como um todo, que está ligado, intimamente, a política de proteção ao meio ambiente, como direito fundamental do ser humano de ter um meio ambiente ecologicamente equilibrado. A norma cuida, não só da proteção do meio ambiente em prol de uma melhor qualidade de vida para a sociedade hodierna, como também em relação às futuras gerações, em obediência ao princípio da solidariedade àqueles que estão por vir - art. 225 da Carta Magna (direito fundamental de terceira geração). 5. Assim, conclui-se que o direito ao meio ambiente equilibrado é assegurado pela Constituição Federal como um direito fundamental de terceira geração, que está diretamente relacionado com o direito à vida das presentes e das futuras gerações, não podendo o judiciário violar a intenção do legislador, expressa na lei, que teve como substrato a obrigatoriedade da proteção ambiental, estampado no artigo 225, da Constituição Federal, ao proclamar que o Poder Público e a coletividade devem assegurar a efetividade do direito ao meio ambiente sadio e equilibrado. Princípio da insignificância inaplicável. 6. Quanto ao pedido de conversão da pena de prestação de serviços comunitários em pena de prestação pecuniária, por ser o acusado representante comercial, tenho que o mesmo não merece prosperar, pois, mesmo alegando dificuldades em virtude de sua atividade profissional, nada trouxe aos autos que permitisse a este Relator aquilatar da efetiva necessidade de mudança, não sendo possível, desta feita, a conversão pretendida. 7. Recurso da defesa desprovido.(ACR 00100370920054036106, 5ª Turma, 1ª Seção - TRF3, Rel. Des. Fed. Paulo Fontes, e-DJF3 Judicial 1 02/10/2013)

De acordo com o Boletim de Ocorrência Ambiental n. 131741 (fls. 06/08), durante patrulhamento hidroviário realizado por policiais militares ambientais em 30/12/2013 no rio Mogi Guaçu, em trecho situado no Município de Descalvado/SP, foi encontrada uma embarcação acoplada com motor de popa no leito do referido manancial, então estacionada junto à margem e ocupada pelos codenunciados "VANESSA CRISTINA PRADO" e "ALEXANDRE JULIATI", os quais, por sua vez, "estavam executando atos de pesca, mediante o emprego de linha de nylon e anzóis, que seriam amarrados nos galhos de algumas árvores" (método vulgarmente conhecido como "anzol de galho"), em pleno período de defeso. No barco, "também havia um balde com algumas unidades de pescado de espécie nativa denominad[a] Tuvira, que totalizavam 0,200Kg pescado por balança eletrônica e seriam usadas como iscas", encontrando-se ainda vivas. Naquela ocasião, "ALEXANDRE" teria declarado aos policiais que "estava pescando apenas para conseguir um peixe para a mistura do almoço", ao passo que "VANESSA" teria dito estar "apenas acompanhando o seu namorado".

Além do barco de alumínio e do motor de popa, constam no Termo de Apreensão assinado pelo próprio acusado à fl. 09, notadamente, 11 (onze) anzóis com linha de nylon (anzóis de galho), 0,200kg de pescado nativo da espécie "tuvira" e 01 (um) balde de plástico. Nos termos do Laudo Pericial Ambiental (fls. 20/23), todos os objetos e materiais pesqueiros examinados estavam "em regular estado de conservação" e em "condições de uso".

Ao ser interrogado em juízo (fls. 138/139-mídia), "ALEXANDRE" passou a negar, de maneira frágil e isolada nos autos, que os policiais tivessem encontrado consigo, durante a diligência, qualquer anzol armado nos galhos, sendo que os 11 (onze) anzóis de galho apreendidos na ocasião, em verdade, estariam todos "novinhos, zero" num isopor (casualmente por ele encontrado no viveiro de sua canoa), o qual acabou "jogando fora" no rio após ter avistado os policiais em patrulhamento hidroviário, a fim de evitar possíveis problemas de que estava ciente enquanto pescador profissional, até mesmo porque estava passeando na ocasião com sua namorada. Com relação às iscas vivas que estavam em seu próprio barco, o réu limitou-se a aduzir que provavelmente seriam de terceiros "que ficam ali pegando peixe e soltando", inclusive, pescando de molinete e utilizando "tuviras" como iscas, a partir dos assentos de sua canoa que fica amarrada na beira do rio, de modo a não enroscarem no barranco. Negou que os anzóis e iscas objeto de apreensão lhe pertencessem, ignorando, em tese, a identidade de seus proprietários. A propósito, o acusado teria encontrado duas "tuviras" no momento em que tivera de retirar água do viveiro de sua canoa para que não vazasse água para dentro do barco, tendo, na sequência, colocado os peixes no mesmo balde dos anzóis. Ainda que os policiais tivessem localizado algum anzol de galho armado rio acima ou abaixo, nada teria que ver com isso. No mais, admitiu já ter sido processado anteriormente por delito da mesma natureza, embora sem condenação criminal.

Ouvidos em juízo (fls. 134/135 e 139-mídia), as testemunhas judiciais de acusação e policiais militares ambientais Ricardo de Oliveira e Fernando Ciniciato recordaram-se da fiscalização realizada em 30/12/2013 no rio Mogi Guaçu envolvendo os codenunciados durante o período de piracema. Na ocasião, o réu "ALEXANDRE" estaria, inegavelmente, armando anzol de galho (método de espera apenas permitido "no Estado do Mato Grosso [do Sul]"), com barco dentro do rio, acompanhado de sua namorada "VANESSA". Havia umas duas unidades de "tuvira" ainda vivas dentro de um balde no interior da canoa, as quais vieram a ser devolvidas à natureza. Com relação aos 11 (onze) anzóis de galho constantes no Termo de Apreensão (fl. 09), parte deles estava, de fato, "pendurada" na galhada, utilizando "tuvira" como isca viva para atrair outros peixes. No momento da abordagem, alguns anzóis já se encontravam armados em galhos de árvores beirando a margem do rio, ao passo que outros estavam sendo armados pelo acusado em flagrante delito. Quando viu os policiais, jogou o rolo de anzóis de galho e o balde contendo as "tuviras" para dentro do rio e tentou empreender uma fuga, todavia, tais materiais acabaram boiando e puderam ser todos recuperados. Na sequência, os policiais retiraram os anzóis que já estavam amarrados nas árvores e também aqueles encontrados no isopor. Exceto as iscas vivas, não havia qualquer pescado capturado na ocasião.

Ouvida em juízo na condição de informante (fls. 136 e 139-mídia), a testemunha de defesa não compromissada Célio Roberto do Prado afirmou ser irmão da codenunciada "VANESSA", namorada de "ALEXANDRE" à época dos fatos, sendo que, do dia da fiscalização, também estava no rancho pertencente ao pai do acusado, onde, com frequência, bastante gente, inclusive da vizinhança, utilizaria a canoa do réu para poder pescar. No momento em que os codenunciados saíram para passear, não os teria visto carregando qualquer utilidade de pesca em suas mãos. De resto, não soube informar se "ALEXANDRE" gostava de pescaria nem se ele costumava pescar armando "anzol de galho" ou tampouco o motivo pelo qual vieram a ser encontrados materiais de pesca no interior da canoa em que estavam os codenunciados.

Igualmente ouvida em juízo na condição de informante (fls. 137 e 139-mídia), a testemunha de defesa não compromissada Ricardo Lazari revelou que sempre passava datas especiais de natal, fim de ano e aniversários junto aos codenunciados, tendo, portando, amizade íntima com eles. No dia da apreensão, também estava no referido rancho, tendo ido embora de lá no momento em que "VANESSA" e "ALEXANDRE" saíram de barco. Na ocasião, não teria avistado qualquer equipamento de pesca em poder dos codenunciados na barranca do rio. No mais, limitou-se a informar nunca ter pescado nem ter visto o réu pescar.

Nada obstante, observo que, pelo menos, desde 2008, o réu já possuía caderneta de inscrição e registro como "pescador profissional" junto à Diretoria de Portos e Costas do Ministério da Marinha do Brasil (fls. 113/114), inclusive, logrando se recadastrar em capitania fluvial logo após a data dos fatos (fls. 115/116).

Destarte, a materialidade e autoria delitivas, assim como o dolo de ALEXANDRE JULIATI, em relação à prática do delito previsto no artigo 34, caput e parágrafo único, II, da Lei 9.605/98, sob a forma consumada, ficaram cabalmente comprovadas, à míngua de quaisquer causas excludentes de ilicitude, culpabilidade ou tipicidade no caso concreto, sendo mantido, de rigor, o decreto condenatório, em que pese afastada a tentativa, nos termos do artigo 14, I, do Código Penal.

Da dosimetria e substituição da pena

ALEXANDRE JULIATI foi condenado a 08 (oito) meses de detenção e ao pagamento de 06 (seis) dias-multa, no valor unitário de R$ 100,00 (cem reais), pelo cometimento do crime capitulado no artigo 34, caput e parágrafo único, II, da Lei 9.605/98, c/c o artigo 14, II, do Código Penal, ficando substituída a pena privativa de liberdade por uma única restritiva de direitos consistente em prestação pecuniária no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em favor de entidade pública ou privada com fim social a ser designada pelo juízo das execuções penais.

Na primeira fase da dosimetria, mantenho as penas-base já fixadas pelo Juízo Federal de origem no mínimo patamar legal, a saber, 01 (um) ano de detenção, e 10 (dez) dias-multa, em consonância com o artigo 59 do Código Penal e ainda com o artigo 6º da Lei 9.605/98, adstrito ao princípio da "non reformatio in pejus".

Na segunda fase da dosimetria, ainda que se vislumbrasse a atenuante prevista no artigo 65, III, "d", do Código Penal (fls. 138/139-mídia), a Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça adverte que "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal", como poderia, em tese, ser cogitado, razão pela qual preservo as sanções intermediárias em 01 (um) ano de detenção, e 10 (dez) dias-multa, à míngua de quaisquer agravantes.

Na ausência de quaisquer causas de aumento ou diminuição, afastada de rigor a incidência da causa genérica de diminuição de pena pela tentativa (artigo 14, II, do Código Penal), tal como acertadamente pugnado pela acusação, porquanto incabível no caso concreto, reunidos todos os elementos da definição legal do crime previsto no artigo 34, caput e parágrafo único, II, da Lei 9.605/98, sob a forma consumada, fixo definitivamente a pena privativa de liberdade de ALEXANDRE JULIATI em 01 (um) ano de detenção, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário reduzido ex officio para apenas um trigésimo do salário-mínimo vigente à época dos fatos, ante as condições socioeconômicas desfavoráveis do réu (fls. 138/139-mídia e 191), nos moldes do artigo 49 do Código Penal, bem como dos artigos 6º, III, e 18, ambos da Lei 9.605/98.

Nos moldes do artigo 44, § 2º, primeira parte, do Código Penal, e dos artigos 8º e 9º, ambos da Lei 9.605/98, substituo a nova pena privativa de liberdade do réu por uma única restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo mesmo prazo da nova pena corporal substituída, em entidade a ser designada pelo Juízo de Execução.

Dos benefícios da justiça gratuita

À fl. 191, a defesa do réu pugnou pela concessão da gratuidade da justiça, ante suas condições socioeconômicas desfavoráveis.

Na oportunidade, concedo o pedido de gratuidade de justiça, na forma do artigo 98 do novo Código de Processo Civil.

Nada obstante, esclareço que a mera concessão de gratuidade da justiça não exclui a condenação do réu nas custas do processo nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal, ficando, contudo, seu pagamento sobrestado, enquanto perdurar seu estado de pobreza, pelo prazo de cinco anos, quando então a obrigação estará prescrita, conforme determina o artigo 98, § 3º, da Lei 13.105/2015.

Além disso, a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, ou tampouco afasta o seu eventual dever de pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas, nos moldes do artigo 98, §§ 2º e 4º, também da Lei 13.105/2015.

Em sintonia com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 23.804/DF, 5ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJe 01/08/2012; AgRg no Ag 1377544/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 14/06/2011), o pertinente exame acerca da miserabilidade do acusado deverá ser realizado, com efeito, em sede do Juízo de Execução, fase adequada para aferir a real situação financeira do condenado, restando, por conseguinte, mantida sua condenação ao pagamento das custas processuais nos termos da r. sentença.

Da execução provisória da pena

Em sessão de julgamento de 05 de outubro de 2016, o Plenário do Supremo Tribunal Federal entendeu que o artigo 283 do Código de Processo Penal não veda o início do cumprimento da pena após esgotadas as instâncias ordinárias, e indeferiu liminares pleiteadas nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade 43 e 44.

Desse modo, curvo-me ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, que reinterpretou o princípio da presunção de inocência no julgamento do HC 126.292-SP, reconhecendo que "A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, LVII, da Constituição Federal".

Diante desse cenário, independentemente da pena cominada, deve ser determinada a execução provisória da pena decorrente de acórdão penal condenatório, proferido em grau de apelação.

Destarte, exauridos os recursos nesta Corte e interpostos recursos dirigidos às Cortes Superiores (Recurso Extraordinário e Recurso Especial), expeça-se Carta de Sentença, bem como comunique-se ao Juízo de Origem para o início da execução da pena imposta ao réu, sendo dispensadas tais providências em caso de trânsito em julgado, hipótese em que terá início a execução definitiva da pena.

Ante o exposto, (i) dou provimento parcial ao apelo interposto pela defesa, apenas para conceder ao réu a gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 da Lei 13.105/2015; e (ii) dou provimento ao apelo interposto pela acusação, reformando a r. sentença, para afastar a incidência da causa genérica de diminuição de pena pela tentativa e, por conseguinte, fixar definitivamente a pena privativa de liberdade de ALEXANDRE JULIATI em 01 (um) ano de detenção, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário reduzido ex officio para apenas um trigésimo do salário-mínimo vigente à época dos fatos, pela prática delitiva descrita no artigo 34, caput e parágrafo único, II, da Lei 9.605/98, c/c o artigo 14, I, do Código Penal, ficando substituída a nova pena privativa de liberdade do réu por uma única restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo mesmo prazo da nova pena corporal substituída, em entidade a ser designada pelo Juízo de Execução.

É o voto.

Comunique-se ao Juízo de Execução Criminal.

JOSÉ LUNARDELLI
Desembargador Federal


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