D.E. Publicado em 10/04/2018 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, reconhecer, de ofício, a incompetência deste E. Tribunal Regional Federal para apreciar a apelação interposta, devendo o presente feito ser remetido ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
Data e Hora: | 03/04/2018 16:31:56 |
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RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FERDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por ELIANE FERREIRA DA SILVA LEITE, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Foi interposto agravo retido às fls. 166/469 em face da decisão que homologou o laudo médico pericial (fl. 160).
A r. sentença de fls. 174/180 julgou improcedente o pedido inicial, sob o fundamento de ausência de incapacidade laboral, condenando a parte autora no pagamento dos ônus de sucumbência, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Em razões recursais de fls. 183/186, a autora pugna pela reforma do decisum, ao fundamento de que preenche os requisitos legais para a concessão do benefício vindicado, pois a análise da incapacidade, além de considerar a perspectiva médica apontada no laudo pericial, deve sopesar as condições pessoais do segurado.
Devidamente processados os recursos, sem contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FERDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
O artigo 19 da Lei nº 8.213/90 define acidente de trabalho como aquele "que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho".
Para efeito de concessão de benefícios acidentários, a referida norma equipara à acidente de trabalho determinadas circunstâncias descritas nos artigos 20 e 21, ex vi:
Assim, para a caracterização do acidente do trabalho, faz-se necessária a existência de nexo entre o exercício da atividade laboral e o evento causador de lesão física ou psicológica ao trabalhador.
No caso, a autora postula a concessão de benefício decorrente de acidente do trabalho.
Alegou na inicial que "A autora trabalhava na empresa La Bella Gastronomia Empresarial Ltda, de maneira terceirizada, prestando serviços na empresa Jacuzzi do Brasil, desde a data de fevereiro de 2013. Ocorre que, no dia 06 de março de 2013, quando a autora estava arrumando duas tigelas de vidro, quando uma bateu na outra e veio a estourar, tendo um pedaço de vidro atingido o olho esquerdo da autora, lesionando sua córnea. Foi devidamente aberto o CAT, tendo a autora ficado afastada de seu labor por, aproximadamente, seis meses. Em decorrência do acidente, a requerente foi compelida a realizar duas cirurgias para reconstrução do globo ocular. Na última cirurgia realizada na data de 14 de abril de 2014, a autora passou por um transplante de córnea e implante de uma lente intraocular, de uso permanente, conforme declaração médica ora juntada. Contudo, desde o aludido acidente, a requerente não possui mais visão integral com o olho esquerdo, sendo que enxerga apenas vultos. Mesmo com a colocação da lente e uso de óculos, o médico especialista alertou a autora que sua visão não será mais restabelecida na totalidade. (...). Assim, a autora segue necessitando da proteção previdenciária, uma vez que continua sofrendo das limitações impostas pela doença, que a tornam permanentemente incapaz para qualquer trabalho".
Foi juntada aos autos a Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT (fl. 16), tendo a autora sido beneficiada com auxílio-doença acidentário (fl. 120).
Dessa forma, estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, in verbis:
Sobre o tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 15, segundo a qual "compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho".
Nesse mesmo sentido, trago os seguintes julgados:
Diante do exposto, reconheço, de ofício, a incompetência deste E. Tribunal Regional Federal para apreciar a apelação interposta, devendo o presente feito ser remetido ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
É como voto.
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