D.E. Publicado em 02/04/2018 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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Nº de Série do Certificado: | 11A217031741F5F3 |
Data e Hora: | 21/03/2018 19:24:00 |
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RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, contra acórdão proferido pela 5ª Turma desta Egrégia Corte que, por unanimidade, deu provimento à apelação para julgar procedentes os embargos e extinguir a execução fiscal por falta de interesse de agir, com fundamento no artigo 267, VI, do CPC/1973, condenando o apelado (ora embargante) a pagar honorários advocatícios no valor de dois mil reais (fls. 528/532).
Sustenta o embargante que o acórdão padece de omissão no que tange à possibilidade do INSS inscrever em dívida ativa créditos provenientes de reposições/restituições, a teor do artigo 39, § 2º, da Lei nº 4.320/1964. Salienta também que o artigo 115, § 3º, da MP nº 780/2017 referendou esta possibilidade, autorizando a inscrição em dívida ativa de créditos constituídos pelo INSS em virtude de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente. Noutro passo, sustenta que os honorários advocatícios seriam indevidos, pois o ressarcimento aos cofres autárquicos é devido em razão da fraude perpetrada, bem como porque o fundamento da extinção do processo (inadequação da via eleita) sequer foi objeto de impugnação pelo embargante. Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que seja sanado o vício apontado e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes. Prequestiona a matéria para efeito de interposição de recurso à instância superior (fls. 534/536).
É o relatório.
VOTO
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
No caso em tela, é plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de seus fundamentos. Não há ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado, que apreciou as questões suscitadas pelo embargante de forma satisfatória ao julgamento, mediante apreciação da disciplina normativa incidente à hipótese.
Constaram do julgado embargado, os seguintes fundamentos que afastam as alegações expostas nos presentes embargos de declaração:
Diante dos apontamentos, não se sustentam os argumentos do embargante. Em verdade, denota-se a pretensão de reapreciação da controvérsia sob fundamento diverso e o inconformismo com o resultado do julgamento, não passíveis de análise por meio dos embargos de declaração.
Ademais, cumpre consignar que a inclusão do § 3º no artigo 115 da Lei nº 8.213/91, pela MP nº 780/17, o qual dispõe que "serão inscritos em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal os créditos constituídos pelo INSS em razão de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente ou além do devido, hipótese em que se aplica o disposto na Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, para a execução judicial", constitui uma nova previsão normativa, inexistente à época do ajuizamento do executivo fiscal. Desse modo, não repercute no julgamento da presente ação, fundamentado à luz de legislação e jurisprudência anteriores. Assim, trata-se de inovação normativa apta a disciplinar somente as ações ajuizadas após o início de sua vigência.
Neste sentido, trago a colação julgado da 2ª Turma desta E. Corte:
Com efeito, é de se atentar que o acolhimento de teses desfavoráveis à parte embargante não configura quaisquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, pois são fruto da manifestação do princípio do livre convencimento do julgador.
A propósito, já decidiu o C. STJ que "como o descontentamento da parte não se insere dentre os requisitos viabilizadores dos embargos declaratórios, impende a rejeição do recurso manejado com a mera pretensão de reexame da causa." (EDREsp nº 547.235, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, j. 05/8/2004, v. u., DJ 20/9/2004, p. 190).
Nesse sentido, a discordância da parte embargante deve ser ventilada pela via recursal adequada.
De outra parte, ainda que os embargos de declaração tenham como propósito o pré-questionamento da matéria, faz-se imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se constate a existência de qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, sem o que se torna inviável seu acolhimento. Nesse quadro, a título ilustrativo, consulte-se o seguinte precedente: EDcl nos EDcl no REsp 1107543/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Seção, julgado em 26/10/2011, DJe 18/11/2011.
Outrossim, é de se registrar que o art. 1.025 do Código de Processo Civil/2015 dispõe, para fins de pré-questionamento, que são considerados incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou ainda que os declaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados, "caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
No mais, não excede ressaltar que o julgador não está adstrito a examinar, uma a uma, todas as normas legais trazidas pelas partes, bastando que decline fundamentos suficientes para lastrear sua decisão (RSTJ 151/229, TRF/3ªR, Proc. 93.03.028288-4, 4ª T., DJ 29.04.1997, p. 28722 e RJTJESP 115/207).
Em conclusão, das considerações procedidas, constata-se que mediante alegação de omissão no acórdão, o embargante atua no sentido de manifestar seu inconformismo, almejando efeito modificativo ao julgado, pretensão esta que não se ajusta aos estreitos limites de atuação do presente recurso, o qual se destina apenas à correção dos vícios apontados no art. 1022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
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