D.E. Publicado em 27/04/2018 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora para anular a r. sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação que tramita pelo rito comum proposta por SANDRA FAGUNDES DO PRADO MORAIS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença (fls. 01/08).
Juntados procuração e documentos (fls. 09/14).
O MM. Juízo de origem extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC/73, ante a existência de litispendência (fls. 15/16).
Inconformada, a parte autora interpôs, tempestivamente, recurso de apelação, alegando, em síntese, que não há que se falar em litispendência, uma vez que a ação anterior, extinta sem julgamento do mérito, já transitou em julgado, estando somente a presente ação em andamento (fls. 19/24).
Com contrarrazões (fl. 29), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O instituto da litispendência era assim previsto no Código de Processo Civil/73:
O Código de Processo Civil em vigor manteve praticamente inalterado o tratamento do assunto:
Da mesma forma, tanto no regime do código anterior (art. 267, V) quanto do atual (art. 485, V), a existência de litispendência acarreta a extinção do feito sem resolução do mérito:
Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
"Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
Inicialmente, verifica-se que a parte autora, anteriormente ao ajuizamento desta ação, postulou, perante a Comarca de Tabapuã/SP (processo nº 3000461-89.2013.8.26.0607), a concessão do benefício de auxílio-doença, tendo sido determinada, todavia, a remessa dos referidos autos à Vara Federal de Catanduva/SP em razão do reconhecimento da incompetência absoluta do Juízo Estadual, onde recebeu o nº 0000957-13.2014.4.03.6136. Conforme se observa da cópia da r. sentença (em anexo), tal processo foi extinto sem resolução do mérito em virtude da falta de regularização da petição inicial pela parte autora, que deixou de retificar o valor da demanda, tendo o trânsito em julgado ocorrido em 25/03/2013.
Com efeito, não obstante no caso vertente a parte autora também requeira a concessão do auxílio-doença, verifica-se que a presente ação foi distribuída em 11/11/2016, ou seja, após o trânsito em julgado da ação anterior, não havendo que se falar em litispendência - já que a demanda em questão é a única em andamento atualmente -, nem em coisa julgada, uma vez que a primeira ação foi extinta sem julgamento do mérito.
Dessarte, deve ser afastada a ocorrência de litispendência, sendo de rigor o reconhecimento da nulidade da r. sentença.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para ANULAR a r. sentença, e determino o retorno dos autos ao Juízo de Origem para regular processamento do feito.
É como voto.
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