Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 27/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032063-39.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.032063-5/SP
RELATOR : Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE : SANDRA FAGUNDES DO PRADO MORAIS
ADVOGADO : SP190192 EMERSOM GONCALVES BUENO
APELADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG. : 10008864820168260607 1 Vr TABAPUA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Anteriormente ao ajuizamento desta ação, a parte autora postulou, perante a Comarca de Tabapuã/SP (processo nº 3000461-89.2013.8.26.0607), a concessão do benefício de auxílio-doença, tendo sido determinada a remessa dos referidos autos à Vara Federal de Catanduva/SP em razão do reconhecimento da incompetência absoluta do Juízo Estadual, onde recebeu o nº 0000957-13.2014.4.03.6136.
2. Tal processo foi extinto sem resolução do mérito em virtude da falta de regularização da petição inicial pela parte autora, que deixou de retificar o valor da demanda, tendo o trânsito em julgado ocorrido em 25/03/2013.
3. Não obstante no caso vertente a parte autora também requeira a concessão do auxílio-doença, tendo a presente ação sido distribuída em 11/11/2016, ou seja, após o trânsito em julgado da ação anterior, não há que se falar em litispendência - já que a demanda em questão é a única em andamento atualmente -, nem em coisa julgada, uma vez que a primeira ação foi extinta sem julgamento do mérito.
4. Afastada a ocorrência de litispendência, de rigor o reconhecimento da nulidade da r. sentença.
5. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora para anular a r. sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 17 de abril de 2018.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10081
Nº de Série do Certificado: 11A21708236AF01D
Data e Hora: 17/04/2018 18:50:06



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032063-39.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.032063-5/SP
RELATOR : Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE : SANDRA FAGUNDES DO PRADO MORAIS
ADVOGADO : SP190192 EMERSOM GONCALVES BUENO
APELADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG. : 10008864820168260607 1 Vr TABAPUA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação que tramita pelo rito comum proposta por SANDRA FAGUNDES DO PRADO MORAIS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença (fls. 01/08).

Juntados procuração e documentos (fls. 09/14).

O MM. Juízo de origem extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC/73, ante a existência de litispendência (fls. 15/16).

Inconformada, a parte autora interpôs, tempestivamente, recurso de apelação, alegando, em síntese, que não há que se falar em litispendência, uma vez que a ação anterior, extinta sem julgamento do mérito, já transitou em julgado, estando somente a presente ação em andamento (fls. 19/24).

Com contrarrazões (fl. 29), subiram os autos a esta Corte.


É o relatório.


VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O instituto da litispendência era assim previsto no Código de Processo Civil/73:


"Art. 301 (...)
(...)
§ 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2o Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3o Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso".

O Código de Processo Civil em vigor manteve praticamente inalterado o tratamento do assunto:


"Art. 337 (...)
(...)
§ 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2o Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3o Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
§ 4o Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado".

Da mesma forma, tanto no regime do código anterior (art. 267, V) quanto do atual (art. 485, V), a existência de litispendência acarreta a extinção do feito sem resolução do mérito:


Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:

(...)
V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência, ou de coisa julgada;"

"Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

(...)
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;"

Inicialmente, verifica-se que a parte autora, anteriormente ao ajuizamento desta ação, postulou, perante a Comarca de Tabapuã/SP (processo nº 3000461-89.2013.8.26.0607), a concessão do benefício de auxílio-doença, tendo sido determinada, todavia, a remessa dos referidos autos à Vara Federal de Catanduva/SP em razão do reconhecimento da incompetência absoluta do Juízo Estadual, onde recebeu o nº 0000957-13.2014.4.03.6136. Conforme se observa da cópia da r. sentença (em anexo), tal processo foi extinto sem resolução do mérito em virtude da falta de regularização da petição inicial pela parte autora, que deixou de retificar o valor da demanda, tendo o trânsito em julgado ocorrido em 25/03/2013.


Com efeito, não obstante no caso vertente a parte autora também requeira a concessão do auxílio-doença, verifica-se que a presente ação foi distribuída em 11/11/2016, ou seja, após o trânsito em julgado da ação anterior, não havendo que se falar em litispendência - já que a demanda em questão é a única em andamento atualmente -, nem em coisa julgada, uma vez que a primeira ação foi extinta sem julgamento do mérito.


Dessarte, deve ser afastada a ocorrência de litispendência, sendo de rigor o reconhecimento da nulidade da r. sentença.


Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para ANULAR a r. sentença, e determino o retorno dos autos ao Juízo de Origem para regular processamento do feito.



É como voto.


NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10081
Nº de Série do Certificado: 11A21708236AF01D
Data e Hora: 17/04/2018 18:50:03