D.E. Publicado em 02/04/2018 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação em ação de conhecimento, ajuizada em 21/10/2016, em que se busca a concessão do benefício de prestação continuada, previsto no Art. 203, da CF/88 e regulado pelo Art. 20, da Lei nº 8.742/93, a pessoa deficiente, incapaz, representada por sua genitora.
O MM. Juízo a quo, fundamentado na conclusão do laudo médico pericial, julgou improcedente o pedido, condenando a autoria no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de R$500,00, observada a gratuidade da justiça.
Recorre a autora, pleiteando a reforma da r. sentença, sustentando, em suma, que preenche os requisitos legais para a concessão do benefício assistencial.
Subiram os autos, sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal ofertou seu parecer, opinando pela extinção do feito sem resolução do mérito, eis que não comprovado o prévio requerimento administrativo.
É o relatório.
VOTO
Por primeiro, o prévio requerimento administrativo é conditio sine qua non antes de se acionar a via judicial, nos termos da decisão proferida pelo Tribunal Pleno do e. STF (RE 631240), ressalvadas as hipóteses lá contempladas.
Todavia, no caso em exame, entendo que não se trata da hipótese de julgamento do feito sem exame do mérito, porquanto a autora não logrou êxito em formalizar os requerimentos administrativos formulados por meio do site do INSS, visando o agendamento do benefício assistencial, por indisponibilidade de vaga para o serviço desejado nas três agências próximas ao seu domicílio, ou seja, nos Municípios de Guapiara, Capão Bonito e Itapetininga, conforme comprovam os documentos juntados às fls. 11/13, de modo que não pode ser penalizada por erro ou inconsistências do sistema, ou mesmo por desorganização de ordem administrativa.
Ainda que assim não fosse, cabe salientar que tal fato sequer foi tangenciado pelo réu, que contestou a ação e se opôs ao pedido da autora, adentrando no mérito da questão posta a desate, caracterizando, assim, o interesse de agir da autora.
Passo ao exame da matéria de fundo.
De acordo com o Art. 203, V, da Constituição Federal de 1988, a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo por objetivos a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Sua regulamentação deu-se pela Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), que, no Art. 20, caput e § 3º, estabeleceu que o benefício é devido à pessoa deficiente e ao idoso maior de sessenta e cinco anos cuja renda familiar per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo. In verbis:
O benefício assistencial requer, portanto, o preenchimento de dois pressupostos para a sua concessão, de um lado sob o aspecto subjetivo, a deficiência e de outro lado, sob o aspecto objetivo, a hipossuficiência.
No que concerne ao primeiro requisito, o laudo médico pericial atesta que Jheniffer Rafaely Benfica da Cruz, nascida aos 27/12/2011, é portadora de Genu Varum (deformação da curvatura do membro inferior, apresentando concavidade interna da coxa e da perna), Pés Tortos Equinovaros e Pectus Excavatum (deformidade do tórax e osso esterno caracterizado por uma depressão), passíveis de tratamento cirúrgico para correção dessas deformidades físicas, concluindo o experto, in verbis:
Registre-se em virtude da idade da autora, que na data da perícia contava com cinco anos, estava proibida de exercer atividade laboral, por força do Art. 7º, XXXIII da Constituição Federal, da Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998 e do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Nesse sentido é o entendimento assente nesta Corte:
Desta feita, a autora deveria comprovar que as doenças que a acometem causam impedimentos ou restrição ao desempenho das atividades inerentes sua faixa etária e à participação social, de acordo com o Decreto nº 6.214/2007, que regulamenta a concessão do benefício de prestação continuada, que em seu Art. 4º, § 1º, na redação dada pelo Decreto nº 7.617/2011, assim dispõe:
No entanto, extrai-se do laudo médico pericial que a autora frequenta a 2ª etapa da educação infantil regularmente, e segundo sua mãe, não há problemas ou dificuldades em sua formação escolar; "que a pericianda não faz acompanhamento médico e não toma medicamentos"; "que deambula sem dificuldade, apesar das alterações percebidas nos membros inferiores"; e quanto à deformidade do tórax, que "não há evidências de que o pectus excavatum da autora gere comprometimento das funções cardíaca ou respiratória".
Destarte, o conjunto probatório evidencia que as doenças que acometem a autora não acarretam limitações de qualquer espécie, se comparada às crianças da mesma faixa etária, de modo que não preenche o requisito da deficiência para usufruir do benefício assistencial.
Nesse sentido, confira-se:
Observo que o laudo médico pericial acostado às fls. 56/61, apresenta com clareza e objetividade as respostas aos quesitos formulados pelas partes e pelo Juízo, de modo que não há motivos para se questionar o parecer do perito judicial quanto à deficiência da apelante.
Cabe frisar que o conjunto probatório produzido, dentre os quais os elementos contidos no laudo pericial, foram suficientes para o Juízo sentenciante formar sua convicção e decidir a lide.
Confira-se:
Acerca da questão trazida a desate, confira-se, também, o entendimento das Turmas que integram a 3ª Seção da Corte:
Desse modo, ausente um dos requisitos indispensáveis à concessão da benesse, a autoria não faz jus ao benefício assistencial de prestação continuada do Art. 20, da Lei nº 8.742/93.
Consigno que, com a eventual alteração das condições descritas, a parte autora poderá formular novamente seu pedido.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
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