Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 19/04/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004606-05.2015.4.03.6183/SP
2015.61.83.004606-2/SP
RELATOR : Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
APELANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A) : MARCO ANTONIO CAMARGO VASSAO
ADVOGADO : RS063407 GABRIEL DINIZ DA COSTA e outro(a)
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 9 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG. : 00046060520154036183 9V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. PRELIMINAR REJEITADA. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA EM PARTE. AEROVIÁRIOS. CATEGORIA PROFISSIONAL. RUÍDO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
- Tempo de serviço especial reconhecido, em parte.
- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora não autoriza a concessão do benefício pleiteado.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, rejeitar a preliminar e dar parcial provimento à apelação da Autarquia Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 04 de abril de 2018.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 06/04/2018 09:14:47



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004606-05.2015.4.03.6183/SP
2015.61.83.004606-2/SP
RELATOR : Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
APELANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A) : MARCO ANTONIO CAMARGO VASSAO
ADVOGADO : RS063407 GABRIEL DINIZ DA COSTA e outro(a)
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 9 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG. : 00046060520154036183 9V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento de atividade exercida em condições agressivas, além da conversão do tempo comum em especial e a alteração da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.

A r. sentença de fls. 842/854, proferida em 16/08/2017, julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer como tempo especial os períodos de 03/08/1987 a 27/06/1990, de 29/04/1995 a 28/02/1997, junto à "Viação Aérea Rio-Grandense - Falida", de 01/09/1993 a 10/05/2006, junto à "Rio-Sul Linhas Aéreas - Falida", de 22/05/2006 a 01/07/2011 junto à "TAM Linhas Aéreas S/A" e de 04/07/2011 a 08/03/2013, junto à "Oceanair Linhas Aéreas S/A"; e, somando-os aos períodos já reconhecidos administrativamente, conceder o benefício de aposentadoria por especial à parte autora, desde a DER em 08/03/2013, valendo-se do tempo 25 anos, 5 meses e 21 dias. Deixou de conceder tutela antecipada, uma vez que não restou caracterizado o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação de forma a demonstrar a necessidade de antecipação do provimento jurisdicional, na medida em que a parte autora já está em gozo de benefício previdenciário. Ressaltou, ainda, que não deverá ser implantado o benefício em questão se a parte estiver recebendo outro mais vantajoso. Os valores em atraso, dos quais deverão ser descontados benefícios inacumuláveis, e parcelas já pagas administrativamente ou por força de decisão judicial, deverão ser atualizados segundo o Manual de Orientações e Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da conta de liquidação. Os juros de mora devidos à razão de 6% (seis por cento) ao ano, contados a partir da citação, nos termos do artigo 240 do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). A partir da vigência do novo Código Civil, Lei n.º 10.406/2002, deverão ser computados nos termos do artigo 406 deste diploma, em 1% (um por cento) ao mês, nesse caso até 30/06/2009. A partir de 1.º de julho de 2009, incidirão, uma única vez, até a conta final que servir de base para a expedição do precatório, para fins de juros de mora, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos. Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno o Instituto Nacional do Seguro Social ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo sobre o valor da condenação, considerando as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. O percentual, todavia, será definido quando da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, 3º e 4º, do Novo Código de Processo Civil.

A sentença foi submetida ao reexame necessário.

Em razões recursais de fls. 857/861, a Autarquia Federal argui a necessidade de reexame de toda a matéria que lhe seja desfavorável. No mérito, sustenta, em síntese, que não restou comprovada a especialidade da atividade, como aeronauta e que a pressão atmosférica no interior das aeronaves não é insalubre, não preenchendo, assim, os requisitos para a aposentação. Pede, caso mantida a condenação, a incidência dos juros de mora e da correção monetária, nos moldes da Lei nº 11.960/09. Suscita o prequestionamento da matéria, para fins recursais.

Processado(s) o(s) recurso(s) os autos subiram a esta Corte.

É o relatório.


VOTO

Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
De se observar que, de acordo com o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual impõe-se o afastamento do reexame necessário.
Por seu turno, a matéria preliminar arguida pela Autarquia Federal, quanto à obrigatoriedade do duplo grau de jurisdição, já foi examinada, devendo ser rejeitada.

Passo à análise.

1. DA APOSENTADORIA ESPECIAL

O primeiro diploma legal brasileiro a dispor sobre a aposentadoria especial foi a Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS), que estabelecia no art. 31, como requisitos para a concessão da aposentadoria, o limite mínimo de 50 (cinquenta) anos de idade, 15 (quinze) anos de contribuições, além de possuir 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, pelo menos, de trabalho na atividade profissional, considerada, para esse efeito, penosa, insalubre ou periculosa.

O requisito idade foi abolido, posteriormente, pela Lei nº 5.440-A, de 23 de maio de 1968, sendo que o art. 9º da Lei nº 5.980/73 reduziu o tempo de contribuição de 15 (quinze) para 5 (cinco) anos.

A atual Carta Magna manteve o benefício, disciplinando-o, em seu art. 202 (redação original) da seguinte forma:

"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições:

(...)

II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidas em lei: (grifei).

(...)

§1º: É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após vinte e cinco, à mulher."

Em obediência à nova ordem constitucional, preceituava a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, em seu art. 57, na redação original, que o benefício de aposentadoria especial seria devido ao segurado que, após cumprir a carência exigida, tivesse trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudicassem a saúde ou a integridade.

O artigo acima referido, em seu §3º, disciplinou, ainda, sobre as relações daqueles em que o exercício em atividades prejudiciais não perduraram por todo o período, tendo sido executado em parte, garantindo o direito à conversão de tempo especial em comum.

Com o advento da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, a matéria passou a ser regulada pelo §1º do art. 201 do Texto Constitucional, determinando a vedação de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral da previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudicassem a saúde e a integridade física, definidos em lei complementar.

A permanência em vigor dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, na redação vigente à data da publicação da mencionada Emenda Constitucional, até a edição da lei complementar a que a se refere o art. 201, §1º, da Constituição Federal, foi assegurada pelo seu art. 15. O art. 3º da mesma disposição normativa, por sua vez, destacou a observância do direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.

Preceitua a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, nos arts. 52 e seguintes, que o benefício de aposentadoria por tempo de serviço (que passou a ser por tempo de contribuição com a alteração ao art. 201 da CF/88, introduzida pela EC nº 20/98), será devido ao segurado que, após cumprir o período de carência constante da tabela progressiva estabelecida pelo art. 142 do referido texto legal, completar 30 (trinta) anos de serviço, se homem, ou 25 (vinte e cinco), se mulher, iniciando no percentual de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício até o máximo de 100% (cem por cento) para o tempo integral, aos que completarem 30 (trinta) anos de trabalho para mulher e 35 (trinta e cinco) anos de trabalho para o homem.

Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.

Para a obtenção da aposentadoria em tela, há hipóteses em que a parte autora postula a conversão, para comum, do tempo de atividade exercida em condições especiais. A norma aplicável sobre a conversibilidade do período é aquela vigente ao tempo da prestação do trabalho do segurado, em face do princípio tempus regit actum.

Sobre o tema, confira-se o julgado que porta a seguinte ementa:

"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO AO PERÍODO TRABALHADO.

1. Com as modificações legislativas acerca da possibilidade de conversão do tempo exercido em atividades insalubres, perigosas ou penosas, em atividade comum , infere-se que não há mais qualquer tipo de limitação quanto ao período laborado, ou seja, as regras aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, inclusive após 28/05/1998. Precedente desta 5.ª Turma.

2. Recurso especial desprovido."

(STJ, REsp .1010.028/RN, 5ª Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, julgado em 28/2/2008, DJe 7/4/2008)

O segurado que presta serviço em condições especiais, nos termos da legislação então vigente, e que teria direito por isso à aposentadoria especial, faz jus ao cômputo do tempo nos moldes previstos à época em que realizada a atividade. Isso se verifica à medida que se trabalha. Assim, eventual alteração no regime ocorrida posteriormente, mesmo que não mais reconheça aquela atividade como especial, não retira do trabalhador o direito à contagem do tempo de serviço na forma anterior, porque já inserida em seu patrimônio jurídico. É permitida a conversão de tempo de serviço prestado sob condições especiais em comum, para fins de concessão de aposentadoria.

2. DO RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL

Para o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida e a conversão desse intervalo especial em comum, cabe ao segurado demonstrar o trabalho em exposição a agentes agressivos, nos termos da lei vigente à época da prestação do trabalho, observando-se o princípio tempus regit actum (Pet 9.194/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014).

2.1 PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 9.032/95

Destarte, no período anterior à edição da Lei nº 9.032/95, o direito à aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais naquela ocasião é reconhecido em razão da categoria profissional exercida pelo segurado ou pela sua exposição aos agentes nocivos descritos nos Anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, a ser comprovada por meio da apresentação de SB 40, sem a necessidade de apresentação de laudo técnico, exceção feita à exposição ao ruído.

2.1.1 PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.032/95 ATÉ A EDIÇÃO DO DECRETO Nº 2.172, DE 5 DE MARÇO DE 1997

A comprovação da atividade especial exercida após a edição da Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995 - que promoveu a alteração do art. 57 da Lei n. 8213/91 - se dá com a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, mediante a apresentação do formulário DSS-8030 (antigo SB 40), o qual se reveste da presunção de que as circunstâncias de trabalho ali descritas se deram em condições especiais, não sendo, portanto, imposto que tal documento se baseie em laudo pericial, com exceção ao limite de tolerância para nível de pressão sonora (ruído).

Anote-se que a relação dos agentes nocivos constante do Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, vigoraram até o advento do Decreto Regulamentar nº 2.172/97, de 5 de março de 1997, do Plano de Benefícios, sendo substituído pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999.

Relevante consignar que a partir da Lei nº 9.032/95 não é mais possível o reconhecimento da atividade especial, unicamente, com fulcro no mero enquadramento da categoria profissional.

2.1.2 PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DO DECRETO Nº 2.172, DE 5 DE MARÇO DE 1997 E DEMAIS CONSIDERAÇÕES

Com a edição do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, que regulamentou a Medida Provisória nº 1523/96, convertida na Lei nº 9.528/97, é indispensável a apresentação de laudo técnico para a comprovação de atividade especial.

Cabe esclarecer que a circunstância de o laudo não ser contemporâneo à atividade avaliada não lhe retira absolutamente a força probatória, em face de inexistência de previsão legal para tanto e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral (AC 0022396-76.2005.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal Candido Moraes, 2ª Turma, e-DJF1 p.198 de 18/11/2014). Súmula 68 da TNU.

Além disso, é de se apontar que o rol de agentes insalubres, como também das atividades penosas e perigosas, não se esgotam no regulamento, tal como cristalizado no entendimento jurisprudencial na Súmula/TFR n. 198:

"Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento."

Nesse sentido, julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº 395988, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 18.11.2003, DJ 19.12.2003, p. 630; 5ª Turma, REsp nº 651516, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 07.10.2004, DJ 08.11.2004, p. 291.

2.2 USO DO EPI

No tocante à utilização de Equipamentos de Proteção Individual - EPI, em recente decisão, com repercussão geral, no ARE 664.335/SC, assentou a Suprema Corte que:

"o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial" (grifo nosso). No caso, porém, de dúvida em relação à efetiva neutralização da nocividade, decidiu que "a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete".

No mais, especificamente quanto à eficácia do equipamento de proteção individual - EPI ao agente agressivo ruído, o Pretório Excelso definiu que:

"na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". Isso porque, "ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores".

2.3 DA CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM PARA FINS DE APOSENTADORIA ESPECIAL.

Observo que, em se tratando de aposentadoria especial, são considerados somente os períodos trabalhados nessa condição, descabendo a conversão dos lapsos temporais com a aplicação do fator de conversão respectivo.

Entretanto, é de ressaltar que, para fins de contagem de tempo de serviço objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a teor do julgamento do REsp 1.310.034 e do REsp 1.151.363, ambos submetidos ao regime do art. 543-C do CPC, inexiste óbice para se proceder à conversão de tempo serviço especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80, seja após Lei n. 9.711/1998.

2.4 DA FONTE DE CUSTEIO

Ressalto que no julgamento realizado, em sessão de 4/12/14, pelo Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, de Relatoria do E. Ministro Luiz Fux, a Corte Suprema, afastou a alegação, suscitada pelo INSS, de ausência de prévia fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial .

Na ementa daquele julgado constou:


A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição.

Deveras, o direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma constitucional (em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88). Precedentes: RE 151.106 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ de 26/11/93; RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma, DJ de 04/09/1998.

Existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial antes, através dos instrumentos tradicionais de financiamento da previdência social mencionados no art. 195, da CRFB/88, e depois da

Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998. Legislação que, ao reformular o seu modelo de financiamento, inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, e estabeleceu que este benefício será financiado com recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/91, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou evinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.

O E. Relator, em seu voto, deixou bem explicitada a regra que se deve adotar ao afirmar:

"Destarte, não há ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, pois existe a previsão na própria sistemática da aposentadoria especial da figura do incentivo (art. 22, II e § 3º, Lei n.º 8.212/91), que, por si só, não consubstancia a concessão do benefício sem a correspondente fonte de custeio (art. 195, § 5º, CRFB/88). Corroborando o supra esposado, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considera que o art. 195, § 5º, da CRFB/88, contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela própria constituição".

3. DOS AGENTES NOCIVOS

TRANSPORTE AÉREO

O Decreto nº 53.831/64, no item 2.4.1 elenca como perigoso a atividade dos aeronautas, aeroviários de serviços de pista e de oficinas, de manutenção, de conservação, de carga e descarga, de recepção e de despacho de aeronaves.

RUÍDO

O reconhecimento da insalubridade em decorrência da pressão sonora observa o regulamento vigente na ocasião do exercício da atividade laboral.

Assim, a atividade é considerada insalubre caso constatada a sujeição do trabalhador ao nível de pressão sonora da seguinte forma: até 05 de março de 1997, superior ou equivalente a 80 (oitenta) decibéis (Decreto nº 53.831/64); entre 06 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003, superior ou equivalente a 90 (noventa) decibéis (Decreto n. 2.172/97) e, a partir dessa data (edição do Decreto nº 4.882/03), superior ou equivalente a 85 (oitenta e cinco) decibéis, não havendo que se falar em aplicação retroativa deste último diploma legal, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp nº 1.146.243/RS - 6ª Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJE 12/03/2012).

4. DO CASO DOS AUTOS

Presentes as condições de ação (interesse de agir), nos termos do julgamento do RE 631240 e Súmula/TRF3 n. 9.

Inicialmente, verifica-se que a Autarquia Federal reconheceu a especialidade da atividade no período de 28/06/1990 a 28/04/1995, de acordo com o resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição de fls. 90/92, restando, portanto, incontroverso.

In casu, o requerente objetiva:

1) o reconhecimento, como especial, dos interregnos de 03/08/1987 a 27/06/1990, de 29/04/1995 a 28/02/1997 ("Viação Aérea Rio-Grandense - Falida"), de 01/09/1993 a 10/05/2006 ("Rio-Sul Linhas Aéreas - Falida"), de 22/05/2006 a 01/07/2011 ("TAM Linhas Aéreas S/A") e de 04/07/2011 a 08/03/2013 ("Oceanair Linhas Aéreas S/A");

2) a conversão do tempo comum em especial (conversão inversa) nos interregnos de 15/03/1977 a 28/02/1979, 01/03/1979 a 01/05/1982, 03/05/1982 a 30/12/1982, 04/04/1983 a 24/01/1986 e de 01/03/1987 a 31/07/1987; e

3) a alteração da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.

De se observar que, o magistrado denegou o pedido de conversão inversa e reconheceu os períodos exercidos em atividade especial de 03/08/1987 a 27/06/1990, de 29/04/1995 a 28/02/1997, de 01/09/1993 a 10/05/2006, de 22/05/2006 a 01/07/2011 e de 04/07/2011 a 08/03/2013, deferindo a aposentadoria especial.

Assim, tendo em vista a ausência de apelo da parte autora, deixo de analisar o pleito de conversão de tempo comum em especial, cumprindo apenas o exame do labor em condições agressivas de 03/08/1987 a 27/06/1990, de 29/04/1995 a 28/02/1997, de 01/09/1993 a 10/05/2006, de 22/05/2006 a 01/07/2011 e de 04/07/2011 a 08/03/2013 e a possibilidade de concessão da aposentadoria especial (em virtude do apelo autárquico), respeitando-se, assim, o princípio da devolutividade dos recursos ou tantum devolutum quantum apellatum.

Do compulsar dos autos, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade nos períodos de:

- 03/08/1987 a 27/06/1990 e de 29/04/1995 a 28/02/1997 - Atividade de mecânico de voo, exercendo as seguintes atividades: "(...) É o terceiro homem na cabine de comando atuando junto ao comandante e copiloto, em aeronaves cargueiras. (...) Tem como atribuições gerais checar todas as fases do voo, preencher documentação sob sua responsabilidade e responsabilizar-se pelo material de comissária a bordo das aeronaves cargueiras, verificar as condições técnicas da aeronave, de acordo com o que constar no livro de bordo, reportar ao comandante a respeito de eventuais modificações introduzidas na aeronave ou em seus sistemas." e no segundo período co-piloto, com exposição a ruído de 83,6db(A), de modo habitual e permanente - CTPS (fl. 62), perfil profissiográfico previdenciário (fls. 586/587) e Laudo técnico (fls. 164/181 - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - VRG - Linhas Aéreas S/A).

- 01/09/1993 a 28/04/1995 - Atividade de comandante na empresa Rio Sul Linhas Aéreas - Perfil profissiográfico (fls. 588/589).

Admite-se o enquadramento no item 2.4.1, do Decreto nº 53.831/64 que elenca, como perigoso, a atividade dos aeroviários, para os períodos de 03/08/1987 a 27/06/1990 e de 01/09/1993 a 28/04/1995.

É possível o enquadramento do interregno de 29/04/1995 a 28/02/1997 no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79 que elenca a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, classificando-a como insalubre.

Acrescente-se que a jurisprudência é uníssona ao possibilitar o reconhecimento da especialidade da atividade dos aeroviários, pela categoria profissional até 28/04/1995, vejamos:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE COMUM NÃO RECONHECIDA. ATIVIDADES ESPECIAIS RECONHECIDAS. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.

- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer os lapsos de trabalho comum e em regime especial, alegados na inicial, para, somados aos períodos incontroversos, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. - O pedido de computo do período de participação no programa "Guardinha - Cidadania Hoje", na Associação de Educação do Homem de Amanhã, de 08.03.1974 a 30.04.1976, com recebimento de bolsa de estudo de trabalho educativo, não pode ser acolhido, pois a atividade exercida, por si só, não configura vínculo empregatício, não estando inserida no artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho.

- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de: 01.10.1983 a 15.08.1986: exercício da atividade de agente de serviços na Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária, realizando as atividades descritas no perfil profissiográfico previdenciário de fls. 45/46 (inclusive serviços de pátio, pista, manutenção, carga e descarga). Enquadramento no item 2.4.1 do Anexo I, do Decreto nº 53.831/64 - o dispositivo contemplava o trabalho em transportes aéreos, privilegiando as atividades dos aeronautas, aeroviários de serviços de pista e de oficinas, de manutenção, de conservação, de carga e descarga, de recepção e de despacho de aeronaves.

- O autor não perfez tempo de serviço suficiente para a aposentação, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição. - Apelo do autor parcialmente provido.

(TRF3 - Apelação Cível - 2185888 - Oitava Turma - Data da decisão: 17/10/2016 - Data da publicação: 03/11/2016 - Relatora Des. Fed. Tânia Marangoni)


PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, E APELAÇÕES CÍVEIS - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL - TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO NÃO COMPROVADO - PROFESSOR - CONVERSÃO EM ESPECIAL - EMENDA CONSTITUCIONAL 18/81 - AEROVIÁRIO - COMPROVAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL, POR CATEGORIA PROFISSIONAL, ATÉ 28/04/1995 - RUÍDO.

I - Os documentos anexados aos autos não comprovam que a autora laborou exposta a agentes nocivos à saúde nos períodos alegados, a ensejar o reconhecimento do labor especial e à concessão de aposentadoria especial.

II - Honorários advocatícios a serem arcados pela autora no percentual de 10% do valor da causa, nos termos dos artigos 85, § 2º, e 86, parágrafo único, do CPC de 2015.

III - Apelação do INSS e Remessa necessária, conhecida, providas e Apelação da autora desprovida.

(TRF2 - Apelação Cível 00091986720154025101 - Primeira Turma Especializada - Data da decisão: 25/11/2016 - Data da publicação: 02/12/2016 - Relator Antônio Ivan Athié)

Como se vê, restou demonstrada a especialidade da atividade nos interstícios de 28/06/1990 a 28/04/1995 (reconhecido na esfera administrativa), de 03/08/1987 a 27/06/1990, 01/09/1993 a 28/04/1995 e de 29/04/1995 a 28/02/1997.

É importante ressaltar que, foram carreados laudos periciais emprestados (fls. 111/118, 120/135 e de 137/162), confeccionados em reclamatórias trabalhistas, referentes à atividade de comissário de bordo que apontam a pressão atmosférica anormal como agente agressivo, agentes biológicos (esgotos e tanques), além da periculosidade (contato com inflamáveis no abastecimento da aeronave).

Tais documentos ainda que sejam hábeis na justiça trabalhista, para a convicção do magistrado, quanto à possibilidade de percebimento do adicional de insalubridade, tal fato não se aplica na esfera previdenciária, em que o autor exercia a profissão de comandante de aeronave.

Destaque-se também que o percebimento do adicional de periculosidade não demonstra, por si só, a efetiva exposição do autor a agentes agressivos em seu ambiente de trabalho.

Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. REGIME CELETISTA. CONVERSÃO EM TEMPO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. PRECEDENTE DA 3ª SEÇÃO DO STJ. INAPLICABILIDADE AO CASO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO MODIFICATIVO.

1. A tese principal gira em torno do reconhecimento do direito da servidora pública federal aposentada, tendo exercido emprego público federal regido pela CLT, à conversão do tempo de serviço exercido sob as regras do regime geral da previdência, prestado em condições especiais/insalubres.

2. A Terceira Seção do STJ, em recente julgamento, datado de 24/09/2008, reiterou o entendimento de caber ao servidor público o direito à contagem especial de tempo de serviço celetista prestado em condições especiais antes da Lei 8112/90, para fins de aposentadoria estatutária. (AR 3320/PR).

3. É devida a aposentadoria especial, se o trabalhador comprova que efetivamente laborou sob condições especiais. No presente caso, no tocante aos interregnos laborados como servente e agente administrativo, verificou o Tribunal a quo não haver prova nos autos que indique a exposição da autora a agentes insalutíferos, na forma da legislação previdenciária, não reconhecendo, ao final, o direito ao tempo de serviço especial.

4. O percebimento de adicional de insalubridade, por si só, não é prova conclusiva das circunstâncias especiais do labor e do consequente direito à conversão do tempo de serviço especial para comum, tendo em vista serem diversas as sistemáticas do direito trabalhista e previdenciário.

5. No presente caso, hipótese em que o Tribunal a quo não reconheceu a atividade de servente como insalubre, seu enquadramento como atividade especial encontra óbice na Súmula 7/STJ.

6. Embargos de declaração acolhidos sem injunção no resultado.

(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: EARESP - Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Recurso Especial - 1005028; Processo: 200702630250; Órgão Julgador: Sexta Turma; Data da decisão: 17/02/2009; Fonte: DJE, Data: 02/03/2009, página: 155; Relator: CELSO LIMONGI).

Acrescente-se que, embora o item 2.0.5 do Decreto nº 2.172/97 elenque, como especial, o labor com exposição a pressão atmosférica anormal, "a)nos trabalhos em caixões ou câmaras hiperbáricas; b)trabalhos em tubulões ou túneis sob ar comprimido; c) operações de mergulho com o uso de escafandros ou outros equipamentos.", tais atividades não se enquadram no serviço prestado pela parte autora, qual seja, comandante de aeronave.

É importante esclarecer que os perfis profissiográficos previdenciários (fls. 429/430 e 590/592), referentes aos períodos de 04/07/2011 a 30/12/2013 - Oceanair Linhas Aéreas S/A), de 05/09/2006 a 05/04/2008 e de 06/04/2008 a 01/07/2011 (Tam Linhas Aéreas S/A) informam o labor como comandante e a presença de ruído de 71,72db(A), 75db(A) e de 77,6db(A), no entanto, abaixo do limite exigido pela legislação previdenciária (85db(A), o que impossibilita o enquadramento pretendido.

Quanto ao interstício de 22/05/2006 a 04/09/2006 foi carreada a carteira de trabalho indicando o labor como comandante (fl. 63), o que por si só não demonstra a especialidade da atividade.

Por seu turno, o perfil profissiográfico de fls. 588/589, referente ao período de 01/09/1993 a 10/05/2006 - Rio Sul Linhas Aéreas, em que trabalhou como comandante, não aponta a presença de agente agressivo no ambiente de trabalho, o que afasta a pretensão da parte autora quanto ao interstício posterior a 28/04/1995.

De se observar que, embora o requerente tenha laborado como comandante, o reconhecimento como especial pela categoria profissional apenas é permitida até 28/04/1995 (data da Lei nº 9.032/95), sendo que a conversão dar-se-á baseado nas atividades profissionais do segurado, conforme classificação inserida no Anexo do Decreto nº 53.831/64 e Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79.

Assentados esses pontos, cumpre examinar o pedido de concessão de aposentadoria especial.

Tem-se que, com o cômputo do período especial reconhecido pela Autarquia Federal, acrescidos o labor ora enquadrado, excluindo períodos concomitantes, o requerente totalizou, apenas 09 anos e 07 meses de serviço, tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria especial, que exige, pelo menos, 25 anos de trabalho, nos moldes do artigo 57, da Lei nº 8.213/91.

Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos formulados no apelo autárquico.

Por derradeiro, cumpre salientar que, diante de todo o explanado, a r. sentença monocrática não ofendeu qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao prequestionamento apresentado pela parte autora em seu apelo.

5. CONSECTÁRIOS

VERBA HONORÁRIA

Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, bem como, dos honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) do valor da causa, mas suspendo a sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no art. 98, §3º, do CPC.

6. DISPOSITIVO

Ante o exposto, de ofício, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade do período de 28/06/1990 a 28/04/1995, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015, não conheço da remessa oficial, rejeito a preliminar e dou parcial provimento à apelação da Autarquia Federal, para excluir da condenação o reconhecimento da especialidade da atividade nos períodos de 29/04/1995 a 10/05/2006, de 22/05/2006 a 01/07/2011 e de 04/07/2011 a 08/03/2013 e julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria especial, observando-se no que tange à verba honorária os critérios estabelecidos no presente julgado.

É o voto.



GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal Relator


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