Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 19/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004844-35.2014.4.03.6126/SP
2014.61.26.004844-6/SP
RELATOR : Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
APELANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A) : ELIZA NAITO
ADVOGADO : SP277119 STELLA MARIS KURIMORI e outro(a)
No. ORIG. : 00048443520144036126 2 Vr SANTO ANDRE/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PAGO IRREGULARMENTE. PREVISÃO DO ART. 37, § 5º, DA CF LIMITADA ÀS AÇÕES PARA APURAÇÃO DE ATOS DE IMPROBIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS POR ANALOGIA COM DECRETO Nº 20.910/32. TRANSCURSO DO PRAZO. SENTENÇA MANTIDA.

- Inaplicável, in casu, a aplicação da regra do art. 37, § 5º, da Constituição Federal, tendo em vista que o seu campo de aplicação se limita às ações decorrentes de atos de improbidade.

- Tendo em vista o disposto no Decreto nº 20.910/32, que preceitua o prazo prescricional de cinco anos para as pretensões ressarcitórias exercidas contra a Fazenda Pública, e, à míngua de previsão legal e em respeito aos princípios da isonomia e da simetria, deve o mesmo prazo ser aplicado nas hipóteses em que a Fazenda Pública é a autora da ação.

- Transcurso do prazo de cinco anos entre a finalização do processo administrativo e o ajuizamento da ação. Manutenção do reconhecimento da prescrição.

- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.

- Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. O Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias acompanha o Relator com ressalva de entendimento pessoal.

São Paulo, 04 de abril de 2018.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004844-35.2014.4.03.6126/SP
2014.61.26.004844-6/SP
RELATOR : Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
APELANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A) : ELIZA NAITO
ADVOGADO : SP277119 STELLA MARIS KURIMORI e outro(a)
No. ORIG. : 00048443520144036126 2 Vr SANTO ANDRE/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação do INSS em ação de rito ordinário ajuizada contra Eliza Naito objetivando o ressarcimento ao erário dos valores indevidamente recebidos a título de benefício de aposentadoria por tempo de serviço no período de 1985 a 1996, em virtude de irregularidade do vínculo empregatício com a empresa "Têxtil São João Clímaco S/A", entre 02.02.83 a 31.12.84, constatada em regular processo administrativo, em que se apurou que a ré não trabalhou na empresa indicada.

Decretada a revelia da ré, foi nomeada curadora especial, que apresentou contestação.

A r. sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ocorrência de prescrição e condenou o INSS ao pagamento de honorários de advogado fixados em 10% sobre o valor da condenação.

Inconformado, apelou o ente autárquico, alegando a inocorrência da prescrição, sob o argumento de que, tratando-se de ação de ressarcimento, o art. 37, § 5º, da Constituição Federal prevê a imprescritibilidade.

Com contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.

No caso dos autos, o INSS ajuizou ação de ressarcimento ao erário em face da demandada, sob o argumento de irregularidade apurada em processo administrativo do benefício de Aposentadoria por tempo de serviço no período de 1985 a 1996, em virtude de irregularidade do vínculo empregatício com a empresa "Têxtil São João Clímaco S/A", entre 02.02.83 a 31.12.84, constatada em regular processo administrativo, em que se apurou que a ré não trabalhou na empresa indicada.

Requer a restituição dos valores referentes aos benefícios indicados.

O benefício foi cessado administrativamente e apurados os valores a serem ressarcidos ao erário, sem defesa do devedor, após notificado por edital.

Proferida sentença, decidiu a MM. Juíza a quo pela improcedência do pedido, tendo em vista o transcurso do prazo prescricional.

Irresignada, aduz a Autarquia a imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário, com base no art. 37, § 5º, da Constituição Federal, in verbis:

"Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
§ 5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento."

Sem razão, contudo.

Inaplicável in casu a regra do art. 37, § 5º, da Constituição Federal, tendo em vista que o seu campo de aplicação se limita às ações decorrentes de atos de improbidade.

No caso dos autos, tendo sido a ação manejada contra o segurado, ou seja, não se tratando de demanda indenizatória ajuizada contra agentes públicos e pessoas equiparadas, no exercício da função pública, com a devida comprovação do ato de improbidade administrativa, entendo não se tratar de hipótese de imprescritibilidade, afastando-se assim a incidência do art. 37, § 5º, da CF.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. COISA JULGADA. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA ANALÓGICA DO LAPSO PRESCRICIONAL PREVISTO NO DECRETO Nº 20.910/32 EM SITUAÇÃO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA É A CREDORA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS PELO SEGURADO ENQUANTO VIGENTE A APOSENTADORIA RENUNCIADA. PRINCÍPIOS QUE REGEM A PREVIDÊNCIA SOCIAL: CARÁTER CONTRIBUTIVO E EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO-ATUARIAL. CONJUGAÇÃO COM O POSTULADO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO INDEVIDO

- DA COISA JULGADA. A questão debatida nestes autos não foi apreciada na relação processual em que deferida a possibilidade de desaposentação do segurado, de modo que não há que se falar em coisa julgada.

- DA PRESCRIÇÃO EM AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. A regra da imprescritibilidade prevista no art. 37, § 5º, da Constituição Federal, apenas tem seu campo de incidência delimitado às ações decorrentes de atos de improbidade. Assim, demandas ressarcitórias levadas a efeito pelo Poder Público prescrevem. Entendimento sufragado pelo C. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 669.069 (submetido às regras da repercussão geral da questão constitucional), oportunidade em que restou firmada a tese segundo a qual "é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil" (redação da tese aprovada nos termos do item 02, da Ata da 12ª Sessão Administrativa do E. Supremo Tribunal Federal, realizada em 09/12/2015).(...)" (grifo nosso)(Apelação Cível nº 0002497-65.2010.4.03.6127/SP, Rel. Des. Fausto De Sanctis, J. em 26/06/2017).

Assentada a existência de prazo prescricional para as ações de reparação de danos da Fazenda Pública, remanesce a análise de qual o prazo prescricional para o INSS exercer sua pretensão.

Tendo em vista o disposto no Decreto nº 20.910/32, que preceitua o prazo prescricional de cinco anos para as pretensões ressarcitórias exercidas contra a Fazenda Pública, e, à míngua de previsão legal e em respeito aos princípios da isonomia e da simetria, deve o mesmo prazo ser aplicado nas hipóteses em que a Fazenda Pública é a autora da ação.

Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA O EMPREGADOR. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PRESCRIÇÃO.
1. A Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.251.993/PR, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, assentou a orientação de que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública é quinquenal, conforme previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932, e não trienal, nos termos do art. 206, § 3º, V, do CC/2002.
2. A jurisprudência é firme no sentido de que, pelo princípio da isonomia, o mesmo prazo deve ser aplicado nos casos em que a Fazenda Pública é autora, como nas ações de regresso acidentária. Precedentes: AgRg no REsp 1.423.088/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19.5.2014; AgRg no AREsp 523.412/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 26.9.2014; e AgRg no REsp 1.365.905/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 25.11.2014.
3. "A natureza ressarcitória de tal demanda afasta a aplicação do regime jurídico-legal previdenciário, não se podendo, por isso, cogitar de imprescritibilidade de seu ajuizamento em face do empregador" (AgRg no REsp 1.493.106/PB, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 15.12.2014).
4. Recurso Especial não provido.
(STJ, REsp 1.519.386/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, j. em 26/05/2015)

Findo o processo administrativo nº 42/080.077.630-5 concluiu-se que a ré não tinha vínculo empregatício com a empresa Têxtil São João Clímaco Ltda. e que recebeu o benefício indevidamente. Em 07.10.86 foi expedida carta de n. 1870/96 (fl. 75) comunicando a ré sobre as irregularidades na concessão de seu benefício e da recomendação de cessação, facultando-lhe a interposição de recurso no prazo de 30 dias.

A ré apôs ciência em 09.10.96. Interposto recurso administrativo (fls. 89/93), a 13ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, em 22.09.99 negou-lhe provimento (fls. 98/99).

Não localizada a ré, foi ela notificada a se manifestar sobre o ressarcimento dos valores recebidos indevidamente aos cofres públicos por meio de edital publicado em 10.06.08 (fl. 119).

Por meio do edital publicado em 22.07.08, 29.07.08 e 05.08.08 foi a ré notificada para recorrer da decisão de cobrança dos valores, no prazo de 30 dias da publicação do edital. (fls. 120/121)

Considerando que a conclusão do processo administrativo se deu em 22/09/99 (com o julgamento do recurso administrativo sem efeito suspensivo, oportunizando a cobrança dos valores indicados pelo INSS) e que esta data é o termo inicial para o prazo prescricional e ajuizada a presente ação em 24/04/2014, de rigor a manutenção da sentença que reconheceu a prescrição quinquenal dos valores indicados pelo autor.

Ainda que fosse considerada a data da notificação da autora a se manifestar sobre o ressarcimento dos valores, por meio de edital publicado em 10.06.08, como termo inicial do prazo prescricional, também na data do ajuizamento da ação já teria transcorrido o prazo de cinco anos para a cobrança dos valores tidos por indevidos.

Sobre o tema:

"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ANULAÇÃO DE ATO CONCESSÓRIO DE BENEFÍCIO. COBRANÇA DE VALORES RECEBIDOS DE FORMA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DE AGENTE PÚBLICO. LEI DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA INAPLICÁVEL. IMPRESCRITIBILIDADE DA AÇÃO AFASTADA. OBSERVÂNCIA DO DECRETO N. 20.910/32. PRAZO PRESCRICIONAL DE 05 ANOS. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - O regramento traçado pela Lei n. 8.492/92 (Lei de Improbidade Administrativa), que preconiza pela imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário decorrentes da prática de atos de improbidade, é somente aplicável para as situações em que houve a participação de agente público, podendo o particular ser responsabilizado nas hipóteses em que induziu ou concorreu para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficiou sob qualquer forma direta ou indireta, na forma prevista no art. 3º do indigitado diploma legal. II - As fraudes que ocasionaram prejuízos ao INSS não tiveram participação de qualquer agente público, não sendo cabível, portanto, a ampliação do alcance da Lei de Improbidade Administrativa para terceiros (particulares), razão pela qual deve ser afastada a imprescritibilidade da presente ação. III - A decisão do STF no julgamento do RE 669069, o qual consagrou, como tese extraída em relação ao tema 666, que É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil, consignando, no corpo do voto condutor, de Relatoria do Ministro, que a imprescritibilidade a que se refere o mencionado dispositivo (artigo 37, § 5º, da Constituição da República) diz respeito apenas a ações de ressarcimento de danos decorrentes de ilícitos tipificados como de improbidade administrativa e como ilícitos penais. IV - O art. 206, §3º, inciso V, do Código Civil estabelece o prazo de 03 (três) anos para a prescrição da pretensão de reparação civil. Todavia, o aludido diploma legal destina-se a regular as relações entre particulares, não sendo aplicável para as causas que envolvam o Poder Público. V - É assente o entendimento jurisprudencial no sentido de que deva ser observado o preceituado no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, que prevê o prazo prescricional de 05 (cinco) anos de ação contra a União, Estados e Municípios, devendo ser adotado o mesmo prazo em relação à ação do ente público em face do particular, em respeito ao princípio da isonomia. VI - A cessação definitiva da aposentadoria por tempo de contribuição ocorreu em 30.04.1995. Portanto, a partir da referida data, a autarquia previdenciária já poderia promover ação de ressarcimento contra aqueles que provocaram prejuízo ao Erário, até porque ao recurso administrativo interposto pela ora ré não foi atribuído efeito suspensivo, além de ter sido extraviado pela própria Autarquia, e localizado apenas no ano de 2010. Assim, a contagem do prazo prescricional de 05 (cinco) anos deve ter início em 30.04.1995. VII - Considerando que entre 30.04.1995, termo inicial da contagem do prazo prescricional, e a data do ajuizamento da presente ação (09.06.2015) transcorreram mais de 05 anos, é de se reconhecer a incidência da prescrição da ação, com a extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC/2015. (...)" (g.n.)
(AC 00110830220154036100, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/09/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
"(...)
3. O termo inicial da prescrição ocorre a partir do momento em que a Administração podia exigir o crédito.
4. O procedimento administrativo é causa suspensiva da prescrição, a qual persiste desde sua instauração até o escoamento do prazo recursal na via administrativa.
5. (...)." (g.n.)
(AC 50173014820144047108, 5ª T., TRF da 4ª Região, j. em 25/04/2017, Relator: Roger Raupp Rios)

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Em razão da sucumbência recursal majoro em 100 % os honorários fixados em sentença, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.

Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS.

É o voto.

GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 06/04/2018 15:01:34