D.E. Publicado em 24/04/2018 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, declarar nula, ex officio, a r. sentença prolatada, e julgar improcedentes os pedidos de benefícios previdenciário e assistencial, bem como a remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Cuida-se de ação proposta em 30/08/2012 com vistas à concessão de benefício assistencial, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, ou, alternativamente, aposentadoria por idade a trabalhador urbano.
Documentos acostados à exordial (fls. 10-13).
Deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (fl. 14).
Citação do réu, em 26/09/2012 (fl. 14 v.).
Audiência de instrução e julgamento, com oitiva de testemunhas (fls. 69-71).
Sentença de procedência, prolatada em audiência realizada em 14/10/2013 (fls. 69-69 v.).
Apelação do réu e contrarrazões (fls. 75-86 e fls. 94-104).
Decisão proferida por esta E. Corte, anulando a r. sentença prolatada, e determinando a devolução dos autos ao Juízo de origem, para realização de estudo socioeconômico e de perícia médica (fls. 106-107 v.).
Baixa dos autos a Instância inferior, em 15/10/2014 (fls. 109).
Estudo socioeconômico (fls. 119-121).
Laudo médico pericial (fls. 168-174).
Parecer do Ministério Público do Estado de São Paulo, opinando pela procedência da ação quanto ao pleito de benefício assistencial (fls. 194-202).
A r. sentença, prolatada em 30/05/2017, julgou procedente o pedido de benefício assistencial. Antecipados os efeitos da tutela, e condenado o réu ao pagamento do benefício, no valor de um salário mínimo mensal, retroativo à data do laudo pericial, 16/12/2016. Quanto aos valores devidos em atraso, deverão ser adotados os critérios de atualização especificados na Lei de Benefícios e nos Provimentos expedidos no âmbito do TRF-3Região, com juros moratórios incidentes a partir da citação. Sentença submetida ao reexame necessário (fls. 204-207).
A parte autora interpôs recurso de apelação. Aduziu que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação (fls. 213-217).
Apelação do INSS. No mérito, pugna pela reforma integral do julgado. Aduz que não restaram atendidos pela parte autora os requisitos da incapacidade para o labor por longo prazo e da hipossuficiência. Para o caso de manutenção do decisum, requer seja mantido o termo inicial do benefício na data do laudo pericial, e que a incidência da correção monetária e os juros incidentes sobre os valores pagos com atraso sejam aplicados de conformidade com o disposto na Lei 9.494/97. Requer, por fim, a condenação da parte autora e seu patrono a devolverem os valores indevidamente recebidos, bem como em litigância de má-fé (fls. 228-260).
Parecer do Ministério Público do Estado de São Paulo opinando pela manutenção da sentença prolatada (fls. 280-).
Com contrarrazões somente da parte autora (fls. 267-278), subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
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VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de recursos interpostos por ambas as partes contra sentença que julgou procedente pedido de benefício assistencial a pessoa portadora de deficiência.
A r. sentença deixou de examinar um dos pedidos, que foram objeto da presente ação: o pleito de aposentadoria por idade (formulado por trabalhadora urbana).
Caracterizada, portanto, a ocorrência de sentença citra petita, o que a torna nula.
Porém, ainda que caracterizada a nulidade da sentença, entendo não ser o caso de se determinar a remessa dos autos à Vara de origem, para a prolação de nova decisão e, sim, de se passar ao exame das questões suscitadas.
A prolação de sentença nula não impede a apreciação do pedido por esta Corte. Trata-se de questão em condições de imediato julgamento, cujo conhecimento atende aos princípios da celeridade e da economia processual, bem como encontra respaldo na Constituição Federal (art. 5º, LXXVIII, com a redação dada pela EC 45/04) e na legislação adjetiva (art. 515, § 3º, do CPC, em aplicação analógica).
Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal Regional:
Diante do exposto, declaro nula a sentença prolatada.
Doravante, ao exame do mérito dos pedidos.
A parte autora pretende, em síntese, a concessão de aposentadoria por idade a trabalhador urbano, ou alternativamente, o benefício de prestação continuada previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal.
Primeiramente, à análise do pedido de aposentação.
Pretende a demandante aposentar-se em face do advento da idade mínima, e por ter laborado como trabalhadora urbana, ao argumento de possuir a carência necessária para concessão do beneplácito.
Consoante o caput do art. 48 da Lei 8.213/91, a aposentadoria por idade será devida "ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher".
No caso em questão, a parte autora nasceu em 01/12/1951 (fl. 11), portanto, a idade mínima de 60 (sessenta e cinco) anos foi implementada no ano de 2011.
No mais, o art. 15, II, da Lei 8.213/91 prescreve que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, "até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração".
Quanto ao prazo para a perda da qualidade de segurado, dispõe o §4º do mesmo artigo:
Por sua vez, o § 1º do art. 102 da norma em tela reza que "a perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos".
Sobre o tema, confira-se, ainda, a jurisprudência a seguir colacionada:
Nesse sentido, o Enunciado nº 16 das Turmas Recursais da Justiça Federal da 3ª Região:
A Lei 10.666/03 corroborou o entendimento jurisprudencial ao preceituar, no seu art. 3º, § 1º, o seguinte:
Assim, a normatização afastou a exigência de manutenção da qualidade de segurado obrigatório da Previdência Social para o pretendente à aposentadoria por idade. Vale dizer que os quesitos passaram a ser a labuta, por um determinado período de tempo, e a implementação da idade mínima.
In casu, implementado o quesito etário no ano de 2011, a concessão da prestação previdenciária pleiteada deve observar o art. 142 da Lei 8.213/91, que requer, para efeito de carência, que o segurado conte com, no mínimo, 180 (cento e oitenta) meses de contribuições ou 15 (anos) anos de tempo de contribuição.
Consoantes cópias extraídas da carteira de trabalho da demandante, ela manteve vínculos empregatícios nos períodos de 19/08/1974 a 09/01/1975 (Frigorífico Bebedouro S/A), e de 16/11/1998 a 02/08/1999 (Pedro Clavar) (fls. 12-13).
Recolhem-se, na hipótese, os efeitos do art. 19 do Decreto 3.048/1999: anotação em CTPS vale para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço ou de contribuição e salários de contribuição.
Outrossim, tais registros gozam de presunção juris tantum de veracidade (Enunciado 12 do TST).
Outrossim, a parte autora também alegou na exordial: "A requerente trabalhou antes e depois dos contratos acima mencionados para diversos empregadores urbanos sem o devido registro em sua CTPS. E mais, certidão de casamento realizado no ano de 1975, comprova a profissão da autora como "doméstica" na referida data" (fl. 03).
Constata-se, na transcrição acima, que embora a autora tenha alegado ter trabalhado para diversos empregadores desempenhando a atividade de empregada doméstica, não logrou sequer especificar na petição inicial os nomes de seus empregadores e os períodos de trabalho para cada um, a exceção da menção de ter trabalhado como "doméstica" por ocasião de seu casamento em 22/11/ 1975 - sem qualquer outra especificação, como nome do contratante e período de labor.
A certidão de casamento apresentada (fl. 10) não ostenta a força probante que lhe imputa a autora, pois, diante do hábito consolidado, à época, de se qualificar as mulheres que não trabalhavam fora de casa como "doméstica", "do lar", "prendas domésticas", "lides domésticas" e nomenclaturas assemelhadas, seria necessário que houvesse a qualificação completa, como "empregada doméstica", para que referido documento pudesse ser considerado como início de prova material do labor.
Desta feita, no caso em epígrafe, quanto aos períodos anteriores e/ou posteriores à Lei 5.859/72, verifica-se que a parte autora não logrou êxito em trazer documentos hábeis, que possam ser considerados como início de prova material de seu labor desenvolvido como empregada doméstica no único período de labor urbano informal aventado na petição inicial, o ano de 1975.
De outra banda, a prova testemunhal colhida (fls. 70-71) mostra-se genérica e inconsistente.
Maria Aparecida Dobre afirmou conhecer a parte autora há 40 anos, e que já trabalhou com ela como doméstica, ambas prestando serviços na residência do Dr. Pedro Fávero. A testemunha não o período de labor nem especificou as atividades desempenhadas por ambas.
Silvia Maria Ferreira Nicola também declarou conhecer a autora há 40 anos, e disse que ela trabalhou como doméstica na residência do Dr. Pedrônio. Assim, como a outra testemunha, a depoente não informou o período de labor da autora para o referido empregador.
Consequentemente, somados apenas os vínculos empregatícios formais da parte autora, constata-se que o tempo de contribuição de 01 ano, 01 mês e 08 dias, não atinge o período de carência necessário, concluindo-se não ter a parte autora direito à aposentadoria por idade.
Passo à análise do pedido de concessão de benefício assistencial.
O benefício de assistência social foi instituído com o escopo de prestar amparo aos idosos e deficientes que, em razão da hipossuficiência em que se acham, não tenham meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por suas respectivas famílias. Neste aspecto está o lastro social do dispositivo inserido no artigo 203, V, da Constituição Federal, que concretiza princípios fundamentais, tais como o de respeito à cidadania e à dignidade humana, ao preceituar o seguinte:
De outro giro, os artigos 20, § 3º, da Lei 8.742/93, com redação dada pela Lei 12.435, de 06 de julho de 2011, e o art. 34, da Lei 10.741 (Estatuto do Idoso), de 1º de outubro de 2003 rezam, in verbis:
O apontado dispositivo legal, aplicável ao idoso, procedeu a uma forma de limitação do mandamento constitucional, eis que conceituou como pessoa necessitada, apenas, aquela cuja família tenha renda inferior à 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, levando em consideração, para tal desiderato, cada um dos elementos participantes do núcleo familiar, exceto aquele que já recebe o benefício de prestação continuada, de acordo com o parágrafo único, do art. 34, da Lei 10.741/03.
De mais a mais, a interpretação deste dispositivo legal na jurisprudência tem sido extensiva, admitindo-se que a percepção de benefício assistencial, ou mesmo previdenciário com renda mensal equivalente ao salário mínimo, seja desconsiderada para fins de concessão do benefício assistencial previsto na Lei 8.742/93.
Ressalte-se, por oportuno, que os diplomas legais acima citados foram regulamentados pelo Decreto nº 6.214/07, o qual em nada alterou a interpretação das referidas normas, merecendo destacamento o art. 4º, inc. VI e o art. 19, caput e parágrafo único do referido decreto, in verbis:
A inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da mencionada Lei 8.742/93 foi arguida na ADIN nº 1.232-1/DF que, pela maioria de votos do Plenário do Supremo Tribunal Federal, foi julgada improcedente. Para além disso, nos autos do agravo regimental interposto na reclamação n.º 2303-6, do Rio Grande do Sul, interposta pelo INSS, publicada no DJ de 01.04.2005, p. 5-6, Rel. Min. Ellen Gracie, o acórdão do STF restou assim ementado:
Na hipótese enfocada, depreende-se do laudo médico relativo a perícia realizada em 21/06/2016 (fls. 168-174) que a parte autora é portadora de patologia não especificada na coluna lombar, tendo constatado o expert, no exame clínico, que a autora "- Apresenta dificuldades movimentos de flexão, extensão, rotação e lateralização da coluna cervical", "- Apresenta dificuldades de agachamento"; "- Apresenta dificuldades de deambular na pontas dos pés (L5-S1)"; "- Apresenta dificuldades de deambular apoiados no calcanhar (L3-L4)", e concluiu que a autora encontrava-se incapacitada de forma total e permanente para o labor.
O estudo social, realizado em 29/05/2015 (fls. 119-121) revelou que a autora, com 63 anos de idade (D.N.: 01/12/1951), residia com o cônjuge, José Mariano Costa, 66 anos de idade (D.N.: 25/03/1949), aposentado; com a filha Janaina Gandini Costa, 33 anos de idade (D.N.: 10/01/1982), e com a neta Ana Clara Costa Souza, 1 ano e 5 meses (D.N.: 13/12/2013), filha de Janaina e Rena Souza.
O núcleo familiar residia em imóvel próprio, construído em alvenaria, constituído por dois quartos, sala, cozinha, e banheiro. A residência encontrava-se guarnecida com dois televisores, fogão, máquina de lavar roupas, ventilador, e liquidificador.
A assistente social foi informada de que a renda familiar era constituída pelos proventos de aposentadoria percebidos pelo cônjuge da demandante, no valor de um salário mínimo mensal, e que a filha da autora "começou a trabalhar na semana passada como estagiária recebendo o valor de R$400,00 por mês.".(g.n.).
Por ocasião da realização do estudo social o valor mensal do salário mínimo estava fixado em R$ 788,00.
Ressalto que, consoante fundamentado acima, a renda de um salário mínimo percebida pelo cônjuge virago da parte autora, proveniente de benefício previdenciário (aposentadoria por idade) deve ser desconsiderada para fins de apuração da renda per capita.
Ainda, o benefício de aposentadoria por idade percebido pela parte autora era decorrente da antecipação da tutela na presente ação em 07/02/2014 (DDB), e cujo pagamento se deu até Agosto de 2017.
Quanto à despesa mensal fixa declarada, compreendia gastos com alimentação (R$ 1.156,00), energia elétrica (R$ 70,00), água (R$ 60,00), farmácia (R$ 200,00) e vestuário (R$ 60,00) totalizando R$ 1.546,00.
No entanto, pesquisas realizadas pelo réu no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 252-260), e não impugnadas pela parte autora, demonstram que a sua filha Janaína já laborara para o Município de Bebedouro muito antes da propositura da ação, a saber, de 26/08/2011 a 21/12/2011, laborou com salário de R$ 1.254,00 por mês (quando o salário mínimo mensal era R$ 545,00), depois trabalhou na empresa Cristiane Gurgel Gama Tortol - EPP, de 02/05/2013 a 14/04/2014, com renda mensal média de R$ 900,00 (o salário mínimo mensal da época era R$ 678,00), e então, voltou a trabalhar para o Município de Bebedouro (de 17/01/2014 a 18/12/2014, de 12/02/2015 a Junho/2015, de 07/03/2016 a 16/12/2016, e de 08/0/2017 a 19/12/2017). Enfim, constata-se que a filha da autora teve renda variável nos períodos apontados, e que por diversas vezes chegou a receber salários de valores muito superiores ao salário mínimo, v.g., aqueles concernentes ao período de Fevereiro a Outubro/2014, em que ela recebeu, em média, R$ 1.650,00 por mês, quando o salário mínimo mensal estabelecido era R$ 724,00.
De outro lado, verifica-se que o valor gasto com alimentação (R$ 1.1156,00 por mês) para apenas quatro pessoas, por si só demonstra que a família possuía hábitos de consumo totalmente incompatíveis com a renda dos integrantes das classes sociais a que de fato se destina o benefício sub judice, onde se encontram pessoas em situação de vulnerabilidade social tal que seus itens de consumo não superam aqueles que compõem a cesta básica.
Também merece relevo o fato de que além de não terem sido comprovados os gastos declarados com medicamentos (R$ 200,00 por mês), também não restou esclarecida a razão daqueles de uso contínuo estarem sendo adquiridos em estabelecimentos privados, ao invés de ser acessada a rede pública de saúde para tanto, ou ainda, exigido (ainda que judicialmente) do Estado seu fornecimento gratuito.
Sendo assim, não há elementos o bastante para se afirmar que se trata de família que vive em estado de miserabilidade, ao contrário: os recursos obtidos pela família da parte requerente deveriam ser suficientes para cobrir os gastos ordinários, bem como tratamentos médicos e cuidados especiais que sejam imprescindíveis.
Neste diapasão, não comprovados pela parte autora todos os requisitos necessários, não faz ela jus à concessão do benefício assistencial, nem à aposentação por idade.
Por fim, é firme a jurisprudência desta Corte no sentido que é indevida a restituição dos valores percebidos de boa-fé pelo segurado, a título de proventos de aposentadoria ou de benefício assistencial, ante a natureza alimentar da referida verba.
Nesse sentido:
Nesse sentido, já decidiu o Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, confira-se:
Em razão do caráter alimentar dos valores percebidos a título de aposentadoria por idade, conjugado com a falta de configuração da má-fé da segurada, a devolução do numerário especificado às fls. 240- 250 (de 07/02/2014 a 09/06/2017) não se justifica.
Por fim, impõe-se a cassação da tutela antecipada deferida pelo r. Juízo de Primeira Instância.
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