Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/04/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0017730-87.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.017730-8/SP
RELATOR : Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE : ANTONIA GANDINI COSTA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO : SP096264 JOSE LUIZ PEREIRA JUNIOR
APELANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A) : OS MESMOS
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE BEBEDOURO SP
No. ORIG. : 12.00.00162-5 1 Vr BEBEDOURO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PEDIDOS SUCESSIVOS. APOSENTADORIA POR IDADE E AMPARO SOCIAL. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. SENTENÇA CITRA PETITA. ANULAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DEFICIENTE. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. DEVOLUÇÃO DE NUMERÁRIO RECEBIDO INDEVIDAMENTE. INCABÍVEL. NÃO COMPROVADA A MÁ-FÉ DA PARTE. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL INDEVIDOS.
I - Nulidade do julgado. Ocorrência de julgamento citra petita, dada a ausência de apreciação da totalidade dos pedidos veiculados na exordial.
II - Não obstante ter restada caracterizada a nulidade da sentença, não é caso de se determinar a remessa dos autos à Vara de origem, para a prolação de nova decisão e, sim, de se passar ao exame das questões suscitadas, porquanto se trata de questão em condições de imediato julgamento, cujo conhecimento atende aos princípios da celeridade e da economia processual, bem como encontra respaldo na Constituição Federal (art. 5º, LXXVIII, com a redação dada pela EC 45/04) e na legislação adjetiva (art. 1.013, § 3º, do CPC, em aplicação analógica).
III - O benefício de assistência social (artigo 203, V, da Constituição Federal) foi instituído com o escopo de prestar amparo aos idosos e deficientes que, em razão da hipossuficiência em que se acham, não tenham meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por suas respectivas famílias.
IV - Estudo social realizado demonstra que a família da parte autora deteria recursos para cobrir os gastos ordinários e os cuidados especiais que lhe são imprescindíveis, não estando configurada, assim, situação de miserabilidade.
V - A concessão de benefício assistencial não tem caráter de complementação de renda familiar, o que, por certo, traria distorção ao propósito da instituição do benefício no universo da assistência social.
VI - Em razão do caráter alimentar dos valores percebidos a título de benefício assistencial, conjugado com a falta de configuração da má-fé da parte autora, a devolução do numerário não se justifica.
VII - Benefícios previdenciário e assistencial indeferidos. Sentença citra petita anulada. Apelações das partes prejudicadas. Remessa necessária prejudicada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, declarar nula, ex officio, a r. sentença prolatada, e julgar improcedentes os pedidos de benefícios previdenciário e assistencial, bem como a remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 09 de abril de 2018.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0017730-87.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.017730-8/SP
RELATOR : Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE : ANTONIA GANDINI COSTA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO : SP096264 JOSE LUIZ PEREIRA JUNIOR
APELANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A) : OS MESMOS
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE BEBEDOURO SP
No. ORIG. : 12.00.00162-5 1 Vr BEBEDOURO/SP

RELATÓRIO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


Cuida-se de ação proposta em 30/08/2012 com vistas à concessão de benefício assistencial, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, ou, alternativamente, aposentadoria por idade a trabalhador urbano.


Documentos acostados à exordial (fls. 10-13).


Deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (fl. 14).


Citação do réu, em 26/09/2012 (fl. 14 v.).


Audiência de instrução e julgamento, com oitiva de testemunhas (fls. 69-71).

Sentença de procedência, prolatada em audiência realizada em 14/10/2013 (fls. 69-69 v.).


Apelação do réu e contrarrazões (fls. 75-86 e fls. 94-104).


Decisão proferida por esta E. Corte, anulando a r. sentença prolatada, e determinando a devolução dos autos ao Juízo de origem, para realização de estudo socioeconômico e de perícia médica (fls. 106-107 v.).


Baixa dos autos a Instância inferior, em 15/10/2014 (fls. 109).


Estudo socioeconômico (fls. 119-121).


Laudo médico pericial (fls. 168-174).


Parecer do Ministério Público do Estado de São Paulo, opinando pela procedência da ação quanto ao pleito de benefício assistencial (fls. 194-202).


A r. sentença, prolatada em 30/05/2017, julgou procedente o pedido de benefício assistencial. Antecipados os efeitos da tutela, e condenado o réu ao pagamento do benefício, no valor de um salário mínimo mensal, retroativo à data do laudo pericial, 16/12/2016. Quanto aos valores devidos em atraso, deverão ser adotados os critérios de atualização especificados na Lei de Benefícios e nos Provimentos expedidos no âmbito do TRF-3Região, com juros moratórios incidentes a partir da citação. Sentença submetida ao reexame necessário (fls. 204-207).


A parte autora interpôs recurso de apelação. Aduziu que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação (fls. 213-217).


Apelação do INSS. No mérito, pugna pela reforma integral do julgado. Aduz que não restaram atendidos pela parte autora os requisitos da incapacidade para o labor por longo prazo e da hipossuficiência. Para o caso de manutenção do decisum, requer seja mantido o termo inicial do benefício na data do laudo pericial, e que a incidência da correção monetária e os juros incidentes sobre os valores pagos com atraso sejam aplicados de conformidade com o disposto na Lei 9.494/97. Requer, por fim, a condenação da parte autora e seu patrono a devolverem os valores indevidamente recebidos, bem como em litigância de má-fé (fls. 228-260).


Parecer do Ministério Público do Estado de São Paulo opinando pela manutenção da sentença prolatada (fls. 280-).


Com contrarrazões somente da parte autora (fls. 267-278), subiram os autos a este Egrégio Tribunal.


É o relatório.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0017730-87.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.017730-8/SP
RELATOR : Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE : ANTONIA GANDINI COSTA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO : SP096264 JOSE LUIZ PEREIRA JUNIOR
APELANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A) : OS MESMOS
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE BEBEDOURO SP
No. ORIG. : 12.00.00162-5 1 Vr BEBEDOURO/SP

VOTO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


Trata-se de recursos interpostos por ambas as partes contra sentença que julgou procedente pedido de benefício assistencial a pessoa portadora de deficiência.

A r. sentença deixou de examinar um dos pedidos, que foram objeto da presente ação: o pleito de aposentadoria por idade (formulado por trabalhadora urbana).


Caracterizada, portanto, a ocorrência de sentença citra petita, o que a torna nula.


Porém, ainda que caracterizada a nulidade da sentença, entendo não ser o caso de se determinar a remessa dos autos à Vara de origem, para a prolação de nova decisão e, sim, de se passar ao exame das questões suscitadas.


A prolação de sentença nula não impede a apreciação do pedido por esta Corte. Trata-se de questão em condições de imediato julgamento, cujo conhecimento atende aos princípios da celeridade e da economia processual, bem como encontra respaldo na Constituição Federal (art. 5º, LXXVIII, com a redação dada pela EC 45/04) e na legislação adjetiva (art. 515, § 3º, do CPC, em aplicação analógica).


Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal Regional:


"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ALTERAÇÃO DO PERCENTUAL. POSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
Incide o disposto no art. 515, § 3º, do CPC, com redação dada pela Lei nº 10.352 de 2001 que autoriza o Tribunal a julgar desde logo a lide nos casos de extinção do processo sem julgamento de mérito, se a causa versar sobre questões exclusivamente de direito e o feito estiver em condições de ser julgado de imediato.
(...) omissis.
(...) omissis.
Apelação da parte autora parcialmente provida." (TRF - 3ª região, AC 1062440/SP, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Leide Pólo, j. 28.08.06, v.u., DJU 21.09.06, p. 475).
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA" CITRA PETITA". ANULAÇÃO. JULGAMENTO DA LIDE. CPC, ART. 515, § 3°. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADOR AUTÔNOMO. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS. ABONO DE PERMANÊNCIA EM SERVIÇO. L. 8.213/91, ART 87. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
Se a petição inicial formula dois pedidos, é nula a sentença que julga apenas um deles.
Madura a causa , cumpre ao Tribunal julgar a lide.
Computa-se apenas o tempo de atividade econômica de natureza urbana exercido, por conta própria, devidamente provado, mediante o recolhimento das contribuições previdenciárias.
O abono de permanência em serviço apenas é devido ao segurado que demonstre o exercício de atividades por 35 (trinta e cinco) anos ou mais, se homem, e 30 (trinta) anos ou mais, se mulher.
Sentença anulada. Reconhecimento parcial do tempo de atividade comum. Rejeição do pedido de abono de permanência em serviço. Apelação prejudicada." (TRF 3ª região, AC 250578/SP, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Castro Guerra, j. 29.08.06, v.u., DJU 27.09.06, p. 539).

Diante do exposto, declaro nula a sentença prolatada.


Doravante, ao exame do mérito dos pedidos.


A parte autora pretende, em síntese, a concessão de aposentadoria por idade a trabalhador urbano, ou alternativamente, o benefício de prestação continuada previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal.


Primeiramente, à análise do pedido de aposentação.


Pretende a demandante aposentar-se em face do advento da idade mínima, e por ter laborado como trabalhadora urbana, ao argumento de possuir a carência necessária para concessão do beneplácito.


Consoante o caput do art. 48 da Lei 8.213/91, a aposentadoria por idade será devida "ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher".

No caso em questão, a parte autora nasceu em 01/12/1951 (fl. 11), portanto, a idade mínima de 60 (sessenta e cinco) anos foi implementada no ano de 2011.

No mais, o art. 15, II, da Lei 8.213/91 prescreve que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, "até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração".


Quanto ao prazo para a perda da qualidade de segurado, dispõe o §4º do mesmo artigo:


"§4º. A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."

Por sua vez, o § 1º do art. 102 da norma em tela reza que "a perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos".


Sobre o tema, confira-se, ainda, a jurisprudência a seguir colacionada:

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA.
A perda da qualidade da segurado, após o atendimento aos requisitos da idade mínima e do recolhimento das contribuições previdenciárias devidas, não impede a concessão da aposentadoria por idade.
Os requisitos exigidos pela legislação previdenciária não precisam ser preenchidos simultaneamente no caso da aposentadoria por idade. Interpretação do artigo 102, §1º da Lei 8.213/91
Precedentes.
Recurso provido."
(STJ - RESP nº 743531, 5ª Turma, Rel. José Arnaldo da Fonseca, v.u., DJU 01.08.05)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PREENCHIDO DO REQUISITO ETÁRIO APÓS A PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IRRELEVÂNCIA. BENEFÍCIO MANTIDO. PRECEDENTES.
Não se exige a simultaneidade no preenchimento dos requisitos para a percepção de aposentadoria por idade, sendo irrelevante o fato de o obreiro, ao atingir a idade mínima para a concessão do benefício, já ter perdido a condição de segurado.
Embargos acolhidos."
(STJ - ERESP nº 502420, 3ª Turma, Rel. José Arnaldo da Fonseca, v.u., DJU 01.08.05)

Nesse sentido, o Enunciado nº 16 das Turmas Recursais da Justiça Federal da 3ª Região:


"Para a concessão de aposentadoria por idade, desde que preenchidos os requisitos legais, é irrelevante o fato do requerente, ao atingir a idade mínima, não mais ostentar a qualidade de segurado."

A Lei 10.666/03 corroborou o entendimento jurisprudencial ao preceituar, no seu art. 3º, § 1º, o seguinte:


"Art. 3º omissis.
§ 1º Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício."

Assim, a normatização afastou a exigência de manutenção da qualidade de segurado obrigatório da Previdência Social para o pretendente à aposentadoria por idade. Vale dizer que os quesitos passaram a ser a labuta, por um determinado período de tempo, e a implementação da idade mínima.


In casu, implementado o quesito etário no ano de 2011, a concessão da prestação previdenciária pleiteada deve observar o art. 142 da Lei 8.213/91, que requer, para efeito de carência, que o segurado conte com, no mínimo, 180 (cento e oitenta) meses de contribuições ou 15 (anos) anos de tempo de contribuição.


Consoantes cópias extraídas da carteira de trabalho da demandante, ela manteve vínculos empregatícios nos períodos de 19/08/1974 a 09/01/1975 (Frigorífico Bebedouro S/A), e de 16/11/1998 a 02/08/1999 (Pedro Clavar) (fls. 12-13).

Recolhem-se, na hipótese, os efeitos do art. 19 do Decreto 3.048/1999: anotação em CTPS vale para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço ou de contribuição e salários de contribuição.


Outrossim, tais registros gozam de presunção juris tantum de veracidade (Enunciado 12 do TST).


Outrossim, a parte autora também alegou na exordial: "A requerente trabalhou antes e depois dos contratos acima mencionados para diversos empregadores urbanos sem o devido registro em sua CTPS. E mais, certidão de casamento realizado no ano de 1975, comprova a profissão da autora como "doméstica" na referida data" (fl. 03).


Constata-se, na transcrição acima, que embora a autora tenha alegado ter trabalhado para diversos empregadores desempenhando a atividade de empregada doméstica, não logrou sequer especificar na petição inicial os nomes de seus empregadores e os períodos de trabalho para cada um, a exceção da menção de ter trabalhado como "doméstica" por ocasião de seu casamento em 22/11/ 1975 - sem qualquer outra especificação, como nome do contratante e período de labor.


A certidão de casamento apresentada (fl. 10) não ostenta a força probante que lhe imputa a autora, pois, diante do hábito consolidado, à época, de se qualificar as mulheres que não trabalhavam fora de casa como "doméstica", "do lar", "prendas domésticas", "lides domésticas" e nomenclaturas assemelhadas, seria necessário que houvesse a qualificação completa, como "empregada doméstica", para que referido documento pudesse ser considerado como início de prova material do labor.


Desta feita, no caso em epígrafe, quanto aos períodos anteriores e/ou posteriores à Lei 5.859/72, verifica-se que a parte autora não logrou êxito em trazer documentos hábeis, que possam ser considerados como início de prova material de seu labor desenvolvido como empregada doméstica no único período de labor urbano informal aventado na petição inicial, o ano de 1975.


De outra banda, a prova testemunhal colhida (fls. 70-71) mostra-se genérica e inconsistente.


Maria Aparecida Dobre afirmou conhecer a parte autora há 40 anos, e que já trabalhou com ela como doméstica, ambas prestando serviços na residência do Dr. Pedro Fávero. A testemunha não o período de labor nem especificou as atividades desempenhadas por ambas.


Silvia Maria Ferreira Nicola também declarou conhecer a autora há 40 anos, e disse que ela trabalhou como doméstica na residência do Dr. Pedrônio. Assim, como a outra testemunha, a depoente não informou o período de labor da autora para o referido empregador.


Ressalto que, mesmo que os depoimentos testemunhais robustecessem os fatos trazidos na exordial, por força da Súmula 149 do STJ, é impossível admitir-se prova exclusivamente testemunhal. Nesse rumo posiciona-se a jurisprudência: STJ, RESP 478307 / SP; Recurso Especial 2002/0148441-7. Rel. Ministra Laurita Vaz, v.u,j. 15.04.03, DJU 26.05.03, p.375.

Assim, in casu, a parte autora não logrou êxito em provar o labor exercido como empregada doméstica, uma vez que inexiste, nos autos, início de prova material, conjugada com prova testemunhal, de seus vínculos empregatícios informais.

Consequentemente, somados apenas os vínculos empregatícios formais da parte autora, constata-se que o tempo de contribuição de 01 ano, 01 mês e 08 dias, não atinge o período de carência necessário, concluindo-se não ter a parte autora direito à aposentadoria por idade.


Passo à análise do pedido de concessão de benefício assistencial.


O benefício de assistência social foi instituído com o escopo de prestar amparo aos idosos e deficientes que, em razão da hipossuficiência em que se acham, não tenham meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por suas respectivas famílias. Neste aspecto está o lastro social do dispositivo inserido no artigo 203, V, da Constituição Federal, que concretiza princípios fundamentais, tais como o de respeito à cidadania e à dignidade humana, ao preceituar o seguinte:


"Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social e tem por objetivos:
(...)
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria subsistência ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei".

De outro giro, os artigos 20, § 3º, da Lei 8.742/93, com redação dada pela Lei 12.435, de 06 de julho de 2011, e o art. 34, da Lei 10.741 (Estatuto do Idoso), de 1º de outubro de 2003 rezam, in verbis:


"Art. 20. O Benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
§ 3º - Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda "per capita" seja inferior a ¼ do salário mínimo".
"Art. 34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1(um) salário-mínimo, nos termos da Lei da Assistência Social - Loas.
Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas."

O apontado dispositivo legal, aplicável ao idoso, procedeu a uma forma de limitação do mandamento constitucional, eis que conceituou como pessoa necessitada, apenas, aquela cuja família tenha renda inferior à 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, levando em consideração, para tal desiderato, cada um dos elementos participantes do núcleo familiar, exceto aquele que já recebe o benefício de prestação continuada, de acordo com o parágrafo único, do art. 34, da Lei 10.741/03.


De mais a mais, a interpretação deste dispositivo legal na jurisprudência tem sido extensiva, admitindo-se que a percepção de benefício assistencial, ou mesmo previdenciário com renda mensal equivalente ao salário mínimo, seja desconsiderada para fins de concessão do benefício assistencial previsto na Lei 8.742/93.


Ressalte-se, por oportuno, que os diplomas legais acima citados foram regulamentados pelo Decreto nº 6.214/07, o qual em nada alterou a interpretação das referidas normas, merecendo destacamento o art. 4º, inc. VI e o art. 19, caput e parágrafo único do referido decreto, in verbis:


"Art. 4º Para fins do reconhecimento do direito ao benefício, considera-se:
(...)
VI - renda mensal bruta familiar: a soma dos rendimentos brutos, auferidos mensalmente pelos membros da família composta por salários, proventos, pensões, pensões alimentícias, benefícios da previdência pública ou privada, comissões, pró-labore, outros rendimentos do trabalho não assalariado, rendimentos do mercado informal ou autônomo, rendimentos auferidos do patrimônio, Renda Mensal Vitalícia e Benefício de Prestação Continuada, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 19".
"Art. 19. O Benefício de Prestação Continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos neste Regulamento.
Parágrafo único. O valor do Benefício de Prestação Continuada concedido a idoso não será computado no cálculo da renda mensal bruta familiar a que se refere o inciso VI do art. 4º, para fins de concessão do Benefício de Prestação Continuada a outro idoso da mesma família".

A inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da mencionada Lei 8.742/93 foi arguida na ADIN nº 1.232-1/DF que, pela maioria de votos do Plenário do Supremo Tribunal Federal, foi julgada improcedente. Para além disso, nos autos do agravo regimental interposto na reclamação n.º 2303-6, do Rio Grande do Sul, interposta pelo INSS, publicada no DJ de 01.04.2005, p. 5-6, Rel. Min. Ellen Gracie, o acórdão do STF restou assim ementado:

"RECLAMAÇÃO. SALÁRIO MÍNIMO. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA E IDOSO. ART. 203. CF.
- A sentença impugnada ao adotar a fundamentação defendida no voto vencido afronta o voto vencedor e assim a própria decisão final da ADI 1232.
- Reclamação procedente ".
Evidencia-se que o critério fixado pelo parágrafo 3º do artigo 20 da LOAS é o único apto a caracterizar o estado de necessidade indispensável à concessão da benesse em tela. Em outro falar, aludida situação de fato configuraria prova inconteste de necessidade do benefício constitucionalmente previsto, de modo a tornar dispensáveis elementos probatórios outros.

Assim, deflui dessa exegese o estabelecimento de presunção objetiva absoluta de estado de penúria ao idoso ou deficiente cuja partilha da renda familiar resulte para si montante inferior a 1/4 do salário mínimo.

Não se desconhece notícia constante do Portal do Supremo Tribunal Federal, de que aquela Corte, em recente deliberação, declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos legais em voga (Plenário, na Reclamação 4374, e Recursos Extraordinários - REs 567985 e 580963, estes com repercussão geral, em 17 e 18 de abril de 2013, reconhecendo-se superado o decidido na ADI 1.232-DF), do que não mais se poderá aplicar o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo para fins de aferição da miserabilidade.

Em outras palavras: deverá sobrevir análise da situação de hipossuficiência porventura existente, consoante a renda informada, caso a caso.

Na hipótese enfocada, depreende-se do laudo médico relativo a perícia realizada em 21/06/2016 (fls. 168-174) que a parte autora é portadora de patologia não especificada na coluna lombar, tendo constatado o expert, no exame clínico, que a autora "- Apresenta dificuldades movimentos de flexão, extensão, rotação e lateralização da coluna cervical", "- Apresenta dificuldades de agachamento"; "- Apresenta dificuldades de deambular na pontas dos pés (L5-S1)"; "- Apresenta dificuldades de deambular apoiados no calcanhar (L3-L4)", e concluiu que a autora encontrava-se incapacitada de forma total e permanente para o labor.


O estudo social, realizado em 29/05/2015 (fls. 119-121) revelou que a autora, com 63 anos de idade (D.N.: 01/12/1951), residia com o cônjuge, José Mariano Costa, 66 anos de idade (D.N.: 25/03/1949), aposentado; com a filha Janaina Gandini Costa, 33 anos de idade (D.N.: 10/01/1982), e com a neta Ana Clara Costa Souza, 1 ano e 5 meses (D.N.: 13/12/2013), filha de Janaina e Rena Souza.


O núcleo familiar residia em imóvel próprio, construído em alvenaria, constituído por dois quartos, sala, cozinha, e banheiro. A residência encontrava-se guarnecida com dois televisores, fogão, máquina de lavar roupas, ventilador, e liquidificador.


A assistente social foi informada de que a renda familiar era constituída pelos proventos de aposentadoria percebidos pelo cônjuge da demandante, no valor de um salário mínimo mensal, e que a filha da autora "começou a trabalhar na semana passada como estagiária recebendo o valor de R$400,00 por mês.".(g.n.).


Por ocasião da realização do estudo social o valor mensal do salário mínimo estava fixado em R$ 788,00.


Ressalto que, consoante fundamentado acima, a renda de um salário mínimo percebida pelo cônjuge virago da parte autora, proveniente de benefício previdenciário (aposentadoria por idade) deve ser desconsiderada para fins de apuração da renda per capita.


Ainda, o benefício de aposentadoria por idade percebido pela parte autora era decorrente da antecipação da tutela na presente ação em 07/02/2014 (DDB), e cujo pagamento se deu até Agosto de 2017.


Quanto à despesa mensal fixa declarada, compreendia gastos com alimentação (R$ 1.156,00), energia elétrica (R$ 70,00), água (R$ 60,00), farmácia (R$ 200,00) e vestuário (R$ 60,00) totalizando R$ 1.546,00.


No entanto, pesquisas realizadas pelo réu no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 252-260), e não impugnadas pela parte autora, demonstram que a sua filha Janaína já laborara para o Município de Bebedouro muito antes da propositura da ação, a saber, de 26/08/2011 a 21/12/2011, laborou com salário de R$ 1.254,00 por mês (quando o salário mínimo mensal era R$ 545,00), depois trabalhou na empresa Cristiane Gurgel Gama Tortol - EPP, de 02/05/2013 a 14/04/2014, com renda mensal média de R$ 900,00 (o salário mínimo mensal da época era R$ 678,00), e então, voltou a trabalhar para o Município de Bebedouro (de 17/01/2014 a 18/12/2014, de 12/02/2015 a Junho/2015, de 07/03/2016 a 16/12/2016, e de 08/0/2017 a 19/12/2017). Enfim, constata-se que a filha da autora teve renda variável nos períodos apontados, e que por diversas vezes chegou a receber salários de valores muito superiores ao salário mínimo, v.g., aqueles concernentes ao período de Fevereiro a Outubro/2014, em que ela recebeu, em média, R$ 1.650,00 por mês, quando o salário mínimo mensal estabelecido era R$ 724,00.


De outro lado, verifica-se que o valor gasto com alimentação (R$ 1.1156,00 por mês) para apenas quatro pessoas, por si só demonstra que a família possuía hábitos de consumo totalmente incompatíveis com a renda dos integrantes das classes sociais a que de fato se destina o benefício sub judice, onde se encontram pessoas em situação de vulnerabilidade social tal que seus itens de consumo não superam aqueles que compõem a cesta básica.


Também merece relevo o fato de que além de não terem sido comprovados os gastos declarados com medicamentos (R$ 200,00 por mês), também não restou esclarecida a razão daqueles de uso contínuo estarem sendo adquiridos em estabelecimentos privados, ao invés de ser acessada a rede pública de saúde para tanto, ou ainda, exigido (ainda que judicialmente) do Estado seu fornecimento gratuito.


Sendo assim, não há elementos o bastante para se afirmar que se trata de família que vive em estado de miserabilidade, ao contrário: os recursos obtidos pela família da parte requerente deveriam ser suficientes para cobrir os gastos ordinários, bem como tratamentos médicos e cuidados especiais que sejam imprescindíveis.


Importa ressaltar que a concessão de benefício assistencial não tem caráter de complementação de renda familiar, o que, por certo, traria distorção ao propósito da instituição do benefício no universo da assistência social.

Neste diapasão, não comprovados pela parte autora todos os requisitos necessários, não faz ela jus à concessão do benefício assistencial, nem à aposentação por idade.


Por fim, é firme a jurisprudência desta Corte no sentido que é indevida a restituição dos valores percebidos de boa-fé pelo segurado, a título de proventos de aposentadoria ou de benefício assistencial, ante a natureza alimentar da referida verba.


Nesse sentido:


"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO LEGAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS. IMPOSSIBLIDADE. NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO. PRINCIPIO DA IRREPETIBILDADE DOS ALIMENTOS. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. - Embargos de declaração, opostos pelo INSS, em face do v. acórdão que negou provimento ao seu agravo legal, mantendo a decisão monocrática que negou seguimento ao seu apelo, mantendo, no mais, a sentença que manteve a tutela concedida e julgou procedentes os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, I, do CPC, declarando inexistente o débito cobrado no valor de R$ 40.250,05, e, como consequência do pedido principal, condenou o INSS a restituir os valores descontados indevidamente entre o período de 25/08/2011 a 11/01/2012. - Alega o embargante que ocorreu omissão e obscuridade no julgado, posto que há expressa previsão legal que autoriza o desconto do valor mensal do benefício de quantias indevidamente pagas, sem qualquer restrição quanto ao fato de tais quantias terem sido recebidas de boa-fé. Requer sejam supridas as falhas apontadas e ressalta a pretensão de estabelecer prequestionamento da matéria suscitada. - O benefício de auxílio-doença NB 125.966.020-3, foi concedido administrativamente pelo INSS com DIB em 01/08/2002. Posteriormente, em 08/07/2009, em razão de revisão na Perícia Médica, o INSS constatou alteração na Data do Início da Incapacidade de 01/08/2002 para 20/06/2002, momento em que verificou a perda da qualidade de segurado, razão pela qual pleiteia a devolução do que entende indevidamente recebido. - Nada há nos autos que indique que o autor tenha agido em fraude ou má-fé por ocasião da concessão do benefício. - Indevida a devolução dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, notadamente em razão da natureza alimentar dos benefícios previdenciários. V - Agasalhado o v. Acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 535, do CPC. VI - O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da causa. VII - A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 535, do CPC. VIII - Embargos improvidos." (AC 00058858420114036112, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/01/2015)
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMULAÇÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIOS. CARÁTER ALIMENTAR. VERBAS RECEBIDAS DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE EFETUAR DESCONTOS NO BENEFÍCIO DO SEGURADO. 1. No presente caso, houve a suspensão do benefício de auxílio-acidente da parte autora, sob o fundamento de que é vedada sua cumulação com a aposentadoria, sendo efetuada a revisão deste benefício, ensejando um incremento irrisório - R$ 20,32 (vinte reais e trinta e dois centavos) - no valor de sua renda mensal, que ainda passou a sofrer desconto, no valor de R$ 757,00, a título de devolução dos valores indevidamente recebidos, após a revisão. 2. Ressalte-se que a devolução dos valores pagos em razão da cumulação indevida do auxílio-acidente com a aposentadoria especial, após a data da revisão da RMI desta, se mostra incabível, uma vez que importa em repetição de verbas alimentares, percebidas de boa-fé. 3. Não se trata de propiciar o enriquecimento sem causa ou mesmo de negativa de vigência dos artigos 115 da Lei nº 8.213/91, 475-O do Código de Processo Civil e 876 do Código Civil, mas, sim, de, em obediência ao princípio constitucional da proporcionalidade, se render aos ditames do princípio da dignidade da pessoa humana, em razão do caráter alimentar dos benefícios previdenciários, uma vez que o INSS tem melhores condições de suportar eventuais prejuízos, notadamente aqueles causados pela sua própria ineficiência. 4. A aplicação dos mencionados dispositivos legais não poderá ser aduzida em detrimento dos princípios constitucionais que garantem o direito fundamental à dignidade. 5. Agravo a que se nega provimento." (AI 00166695520134030000, DESEMBARGADOR FEDERAL WALTER DO AMARAL, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/10/2013)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DOS PRESSSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PREVISTO NO ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INACUMULATIVIDADE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM RAZÃO DA CONCESSSÃO INDEVIDA DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. NATUREZA ALIMENTAR. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. I - As informações extraídas do CNIS/DATAPREV demonstram que o auxílio-acidente foi concedido em 10/03/1992, sendo posteriormente concedido, na via administrativa, em 02/07/2002, o amparo social a pessoa portadora de deficiência, suspenso em 01/11/2012, tendo em vista a acumulação indevida dos benefícios. II - Sendo beneficiário de auxílio-acidente, o agravante não tem o direito de receber o benefício assistencial de prestação continuada dada a inacumulatividade dos benefícios, conforme expressamente dispõe o § 4º do art. 20 da Lei 8.742/93. Nem mesmo é possível optar pelo benefício mais vantajoso, porque são de naturezas diversas (previdenciário e assistencial). III - Os documentos juntados permitem concluir que a revisão do ato concessório do benefício ocorreu com o exercício do contraditório e da ampla defesa em sua plenitude. Entretanto, não há prova de que o segurado tenha concorrido para as irregularidades identificadas pela autarquia. IV - Tratando-se de verba de natureza alimentar, os valores pagos pelo INSS em razão de irregularidades na concessão de benefício, verificadas posteriormente, não são passíveis de restituição, salvo comprovada má-fé do segurado. V - Agravo de instrumento parcialmente provido. Agravo regimental do INSS prejudicado." (AI 00028201620134030000, JUIZ CONVOCADO LEONARDO SAFI, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/06/2013 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
"PROCESSUAL CIVIL. DEPÓSITO JUDICIAL DO BENEFÍCIO DE CARÁTER ALIMENTAR. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. IMPOSSIBILIDADE.
Uma vez afirmada a natureza alimentar dos benefícios previdenciários, descabida é a restituição ou desconto, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos.
Agravo regimental desprovido".
(Ag nº 2007.03.00.094583-7/SP - 10ª Turma - Rel. Des. Fed. Castro Guerra - j. 18/12/2007 - DJU 16/01/2008 - p. 539).

Nesse sentido, já decidiu o Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, confira-se:


"PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA. PERCEPÇÃO DE VALORES INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO PELO INSS. DESCONTO. LIMITE. ART. 154, § 3º, DO DECRETO 3.048/99. BENEFÍCIO INFERIOR AO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 201, § 2º, DA CF/88.
1. A teor do disposto no Decreto 3.048/99, em seu art. 154, § 3º, o INSS pode proceder ao desconto de valores indevidamente recebidos pelo segurado, oriundos de erro da Previdência Social, no limite de 30% do valor do benefício percebido. Por outro lado, a Constituição Federal garante, em seu artigo 201, § 2º, que nenhum benefício terá valor inferior ao mínimo.
2. Assim, é garantida ao segurado a percepção de valor não inferior ao mínimo, podendo ser procedido ao desconto sempre que o benefício superar o mínimo legal, porém em percentual não superior a trinta por cento, não podendo os descontos, de qualquer forma, resultar em valor inferior ao mínimo para o segurado".
(TRF4, Turma Suplementar, REO 2005.71.12.002721-7, Juíza Federal Convocada Luciane Amaral Corrêa Münch, j. 14/09/2006, DJ 11/10/2006, p. 1125).

Em razão do caráter alimentar dos valores percebidos a título de aposentadoria por idade, conjugado com a falta de configuração da má-fé da segurada, a devolução do numerário especificado às fls. 240- 250 (de 07/02/2014 a 09/06/2017) não se justifica.


Por fim, impõe-se a cassação da tutela antecipada deferida pelo r. Juízo de Primeira Instância.


Isso posto, declaro nula, ex officio, a r. sentença prolatada, e, com fundamento no artigo 1.013, § 3º, III, do novo Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, de concessão de benefício assistencial e de aposentadoria por idade a trabalhador urbano, e julgo prejudicados os recursos de apelação interpostos pelas partes, e a remessa necessária a qual foi submetido o decisum. Tutela antecipada revogada.

É COMO VOTO.

DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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