D.E. Publicado em 24/05/2018 |
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EMENTA
- Não conheço do segundo recurso de apelação (fls. 313/355) interposto por CELSO ALICEDA PORCEL, CLEMENTE CORBARI NETO e SIDNEY SANCHES LOPES, tendo em vista a ocorrência da preclusão consumativa e a inexistência de previsão legal que permita o aditamento do primeiro recurso (fls. 90/135).
- Embora a Lei nº 7.347/85 silencie a respeito, a r. sentença deverá ser submetida ao reexame necessário (interpretação analógica do art. 19 da Lei nº 4.717/65), conforme entendimento da 4ª Turma deste Tribunal e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
- Dada a natureza jurídica do meio ambiente, bem como o seu caráter de essencialidade, as ações coletivas destinadas à sua tutela são imprescritíveis (STJ, RESP nº 1120117, Relatora Eliana Calmon, 2ª Turma, DJE de 19/11/2009).
- Não há que se falar em incompetência da Justiça Federal. O rio Paraná faz divisa entre os Estados de São Paulo e de Minas Gerais, integrando, portanto, o rol dos bens pertencentes à União, nos termos do que descreve o art. 20, III, da Constituição Federal.
- A responsabilidade entre poluidores em matéria ambiental é solidária, podendo a ação ser ajuizada contra qualquer deles, não sendo o caso de se reconhecer o litisconsórcio passivo necessário.
- Ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal em face de CELSO ALICEDA PORCEL, CLEMENTE CORBARI NETO e SIDNEY SANCHES LOPES por ilícito ambiental. Sustenta o Órgão Ministerial que os réus são possuidores de um lote de 352 m2, localizado na Estrada da Balsa, Bairro Beira Rio, nas margens do Rio Paraná. Alega que o referido lote encontra-se totalmente em área de preservação permanente e a degradação atinge a totalidade da área, uma vez que foram edificadas construções, tais como prédio residencial distante 14 metros do leito do rio, área coberta para estacionamento de veículos, calçamento, e rampa para barcos a 1,5 metro do leito do rio.
- O art. 225 da Constituição Federal consagrou o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado como direito fundamental, criando o dever de o agente degradador reparar os danos causados e estabeleceu o fundamento de responsabilização de agentes poluidores, pessoas físicas e jurídicas. Para assegurar a efetividade desse direito, a CF determina ao Poder Público, entre outras obrigações, que crie espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos em todas as unidades da Federação.
- A Constituição Federal recepcionou a proteção anteriormente existente na esfera da legislação ordinária, destacando-se, em especial, a Lei nº 4.771/1965, que instituiu o antigo Código Florestal. A Lei nº 7.803, editada em 18 de julho de 1989, incluiu um parágrafo único ao art. 2º do Código Florestal então vigente, informando que os limites definidos como áreas de proteção permanente (que haviam sido ampliados pela Lei nº 7.511/86), também se aplicavam às áreas urbanas e deveriam ser observados nos planos diretores municipais. Ainda que irregularidades apontadas pelo Ministério Público ficassem caracterizadas nos termos da antiga redação do Código Florestal (Lei 4.771/65, com as alterações da Lei 7.803/89), é certo que o advento do novo Código Florestal (Lei 12.651/12) não alterou substancialmente a matéria.
- Nos termos do art. 2º, "a", item 5, da L. 4.771/1965, e arts. 3º e 4º, I, "e", da L. 12.651/2012, constituem Área de Preservação Permanente as florestas e demais formas de vegetação natural situadas ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água desde o seu nível mais alto, em faixa marginal, cuja largura mínima será de 500 metros para os cursos d'água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros de largura.
- Com relação à tutela ambiental, se aplica a responsabilidade objetiva, ou seja, não há espaço para a discussão de culpa, bastando a comprovação da atividade e o nexo causal com o resultado danoso. Tal responsabilização encontra fundamento nos artigos 4º, VII, c/c 14, §1º, ambos, da Lei nº 6.938/81.
- Quanto ao cometimento de danos ambientais e ao dever de repará-los, tem-se que as obrigações decorrentes de eventuais prejuízos ou interferências negativas ao meio ambiente são propter rem, possuindo caráter acessório à atividade ou propriedade em que ocorreu a poluição ou degradação. O simples fato de o novo proprietário/possuidor se omitir no que tange à necessária regularização ambiental é mais do que suficiente para caracterizar o nexo causal.
- A Constituição Federal estabelece que "a propriedade atenderá a sua função social" (art. 5º, inciso XXIII) e que o Código Civil assinala que "o direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas" (artigo 1.228, § 1º, da Lei 10.406/02).
- Não se pode negar, portanto, que a função social da propriedade só é observada se utilizada de forma racional, com a preservação do meio ambiente, e se atendidos os objetivos previstos na legislação para cada tipo de área protegida. Desrespeitar uma área definida como de Preservação Permanente, construindo-se, por exemplo, um imóvel no local protegido, significa descumprir sua função ambiental, o que é suficiente para caracterizar o dano ao meio ambiente. Tal prejuízo só pode ser reparado com a destruição do imóvel erguido em local indevido, o que possibilitará a regeneração natural da vegetação originariamente existente e garantirá o retorno da função sócio ambiental daquela propriedade.
- A controvérsia diz respeito em verificar se os réus são possuidores de imóvel no denominado bairro Beira Rio, Município de Rosana, nas margens do Rio Paraná, consistente em lote no qual houve edificações irregulares, dentro de área de preservação permanente, sem licença ou aprovação dos órgãos estatais competentes, que interferem e impedem a regeneração natural da flora e fauna.
- Após análise do conjunto probatório, não há dúvidas da existência de edificações às margens do Rio Paraná e, consequentemente, da ofensa ao meio ambiente.
- Não há que se falar em regularização fundiária, nos termos dos artigos 64 e 65, ambos, da Lei nº 12.651/12. Esclareço, neste aspecto, que a localidade em referência não detém os pressupostos necessários para ser caracterizada como área urbana consolidada, nos termos do art. 47, II, da Lei 11.977/2009. Ainda que pudesse ser classificada como área urbana consolidada, a área foi identificada como de risco, exigência que afasta, de imediato, a possibilidade de regularização fundiária. Destaco, ainda, que a regularização ambiental, quando possível, depende de aprovação de projeto de regularização fundiária. Não há notícia, nos autos, de que exista qualquer projeto neste sentido.
- Sob qualquer ótica, resta patente que os réus ocupam indevidamente área de preservação permanente, o que caracteriza dano ao meio ambiente em razão do óbice à regeneração natural ao local. E não sendo área passível de regularização fundiária ou ambiental, a faixa não edificável a ser considerada é aquela prevista no Código Florestal, ou seja, 500 (quinhentos) metros para os cursos d'água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros.
- Com relação à indenização, esta deve ser fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando as várias obrigações a que foram os réus condenados, cujas despesas correrão sob suas responsabilidades (demolição, retirada do entulho, elaboração e execução de projeto de recuperação ambiental), privilegiando-se o cunho reparatório da sanção aplicada pela degradação ambiental.
- Recurso de apelação de fls. 313/355 não conhecido. Remessa oficial e apelações do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e da UNIÃO parcialmente providas. Recurso de SIDNEY SANCHES LOPES, CELSO ALICEDA PORCEL e CLEMENTE COBARI improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do recurso de apelação de fls. 313/355, dar parcial provimento à remessa oficial e às apelações do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e da UNIÃO e negar provimento ao recurso interposto por SIDNEY SANCHES LOPES, CELSO ALICEDA PORCEL e CLEMENTE COBARI., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas por SIDNEY SANCHES LOPES, CELSO ALICEDA PORCEL, CLEMENTE COBARI, pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e pela UNIÃO, visando a reforma da r. sentença que, em sede de ação civil pública, julgou parcialmente procedente os pedidos, tornando definitiva a liminar deferida, e, em consequência, condenou os réu a proceder à demolição, no prazo de 30 dias, de toda construção existente na área de preservação permanente, providenciando a retirada de todo entulho para local aprovado pelo órgão ambiental, abstendo-se de utilizar e explorar tal área, além de recompor a cobertura florestal, no prazo de 6 meses, acompanhando a regeneração pelo prazo de 2 anos. Ademais, ficaram obrigados a apresentar o projeto técnico para tal fim ao CBRN e IBAMA, no prazo de 30 dias.
Em recurso de apelação (fls. 90/135), SIDNEY SANCHES LOPES, CELSO ALICEDA PORCEL e CLEMENTE COBARI suscitam, preliminarmente, a incompetência da Justiça Federal (uma vez que o Foro competente é o local do dano), a necessidade de formação de litisconsórcio passivo (inclusão do coproprietário Robson Luis Garcia Lopes), a inaplicabilidade dos efeitos da revelia e a ocorrência da prescrição decenal. No mérito, sustentam, em síntese, a inexistência do dano ambiental.
Por sua vez (fls. 193/206), o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL pede a fixação de indenização pelo dano ambiental.
A UNIÃO (fls. 244/253), da mesma forma, pede a reforma da r. sentença para que seja julgado procedente o pedido de indenização.
SIDNEY SANCHES LOPES, CELSO ALICEDA PORCEL e CLEMENTE COBARI interpuseram outro recurso de apelação (fls. 313/355).
Contrarrazões (fls. 207/225, 231/241 e 275/312).
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal Regional Federal.
O Órgão Ministerial, em segunda instância (fls. 357/366), opina, preliminarmente, pela submissão da r. sentença ao reexame necessário e pelo não conhecimento do recurso de fls. 244/2543. No mérito, requer o provimento dos recursos do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e da UNIÃO e o não provimento do recurso de apelação interposta por SIDNEY SANCHES LOPES, CELSO ALICEDA PORCEL e CLEMENTE COBARI.
É o relatório.
VOTO
No presente feito, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ajuizou a presente ação civil pública, com assistência da UNIÃO e do IBAMA, em face de CELSO ALICEDA PORCEL, CLEMENTE CORBARI NETO e SIDNEY SANCHES LOPES por ilícito ambiental. Sustenta o Órgão Ministerial que os réus são possuidores de um lote de 352 m2, localizado na Estrada da Balsa, Bairro Beira Rio, nas margens do Rio Paraná. Sustenta que o referido lote encontra-se totalmente em área de preservação permanente e a degradação atinge a totalidade da área, uma vez que foram edificadas construções, tais como prédio residencial distante 14 metros do leito do rio, área coberta para estacionamento de veículos, calçamento, e rampa para barcos a 1,5 metro do leito do rio.
Pois bem.
Passo à analise das alegações invocadas nos apelos, sem me ater, entretanto, à ordem em que foram colocadas.
Inicialmente, não conheço do segundo recurso de apelação (fls. 313/355) interposto por CELSO ALICEDA PORCEL, CLEMENTE CORBARI NETO e SIDNEY SANCHES LOPES, tendo em vista a ocorrência da preclusão consumativa e a inexistência de previsão legal que permita o aditamento do primeiro recurso (fls. 90/135).
De outro lado, embora a Lei nº 7.347/85 silencie a respeito, a r. sentença deverá ser submetida ao reexame necessário (interpretação analógica do art. 19 da Lei nº 4.717/65), conforme entendimento da 4ª Turma deste Tribunal e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Com relação à prescrição, dada a natureza jurídica do meio ambiente, bem como o seu caráter de essencialidade, as ações coletivas destinadas à sua tutela são imprescritíveis (STJ, RESP nº 1120117, Relatora Eliana Calmon, 2ª Turma, DJE de 19/11/2009).
Da mesma forma, não há que se falar em incompetência da Justiça Federal. O rio Paraná faz divisa entre os Estados de São Paulo e de Minas Gerais, integrando, portanto, o rol dos bens pertencentes à União, nos termos do que descreve o art. 20, III, da Constituição Federal.
Ainda em sede de preliminar, ressalto que a responsabilidade entre poluidores em matéria ambiental é solidária, podendo a ação ser ajuizada contra qualquer deles, não sendo o caso de se reconhecer o litisconsórcio passivo necessário.
Já no tocante ao mérito, o art. 225 da Constituição Federal consagrou o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado como direito fundamental, criando o dever de o agente degradador reparar os danos causados e estabeleceu o fundamento de responsabilização de agentes poluidores, pessoas físicas e jurídicas. Para assegurar a efetividade desse direito, a CF determina ao Poder Público, entre outras obrigações, que crie espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos em todas as unidades da Federação. Confira-se:
"Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
(...)
III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
(...)
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
(...)
§ 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados."
Essa disposição constitucional recepcionou a proteção anteriormente existente na esfera da legislação ordinária, destacando-se, em especial, a Lei nº 4.771/1965, que instituiu o antigo Código Florestal.
Em 18 de julho de 1989 foi editada a Lei nº 7.803, que incluiu um parágrafo único ao art. 2º do Código Florestal então vigente, informando que os limites definidos como áreas de proteção permanente (que haviam sido ampliados pela Lei nº 7.511/86), também se aplicavam às áreas urbanas e deveriam ser observados nos planos diretores municipais, in verbis:
"Art. 1° As florestas existentes no território nacional e as demais formas de vegetação, reconhecidas de utilidade às terras que revestem, são bens de interesse comum a todos os habitantes do País, exercendo-se os direitos de propriedade, com as limitações que a legislação em geral e especialmente esta Lei estabelecem.
(...)
§ 2o Para os efeitos deste Código, entende-se por:
(...)
II - área de preservação permanente: área protegida nos termos dos arts. 2o e 3o desta Lei, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
(...)
Art. 2° Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas:
a) ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água desde o seu nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima será:
1 - de 30 (trinta) metros para os cursos d'água de menos de 10 (dez) metros de largura;
2 - de 50 (cinquenta) metros para os cursos d'água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;
3 - de 100 (cem) metros para os cursos d'água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;
4 - de 200 (duzentos) metros para os cursos d'água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;
5 - de 500 (quinhentos) metros para os cursos d'água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;"
Referida legislação infraconstitucional foi revogada com a edição do novo Código Florestal (Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012). A nova lei florestal manteve basicamente a sistemática adotada pela Lei n° 4.771/65 e alterações posteriores, estabelecendo faixas protegidas nas margens de cursos d'água, lagos, reservatórios artificiais, nascentes, dentre outros. Reproduzo os artigos 3º, II, e 4º, II, ambos, da Lei nº 12.651/12:
Art. 3o Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
(...)
II - Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;
(...)
Art. 4o Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:
I - as faixas marginais de qualquer curso d'água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de:
a) 30 (trinta) metros, para os cursos d'água de menos de 10 (dez) metros de largura;
b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d'água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;
c) 100 (cem) metros, para os cursos d'água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;
d) 200 (duzentos) metros, para os cursos d'água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;
e) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d'água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;
O mesmo diploma legal (Lei nº 12.651/2012) fixou o regime de proteção das Áreas de Preservação Permanente:
"Art. 7º. A vegetação situada em Área de Preservação Permanente deverá ser mantida pelo proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado.
§ 1º. Tendo ocorrido supressão de vegetação situada em Área de Preservação Permanente, o proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título é obrigado a promover a recomposição da vegetação, ressalvados os usos autorizados previstos nesta Lei.
§ 2º. A obrigação prevista no § 1o tem natureza real e é transmitida ao sucessor no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural.
§ 3º. No caso de supressão não autorizada de vegetação realizada após 22 de julho de 2008, é vedada a concessão de novas autorizações de supressão de vegetação enquanto não cumpridas as obrigações previstas no § 1º.
Art. 8º. A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei.
§ 1º. A supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, dunas e restingas somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública.
§ 2º. A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente de que tratam os incisos VI e VII do caput do art. 4o poderá ser autorizada, excepcionalmente, em locais onde a função ecológica do manguezal esteja comprometida, para execução de obras habitacionais e de urbanização, inseridas em projetos de regularização fundiária de interesse social, em áreas urbanas consolidadas ocupadas por população de baixa renda.
§ 3º. É dispensada a autorização do órgão ambiental competente para a execução, em caráter de urgência, de atividades de segurança nacional e obras de interesse da defesa civil destinadas à prevenção e mitigação de acidentes em áreas urbanas.
§ 4º. Não haverá, em qualquer hipótese, direito à regularização de futuras intervenções ou supressões de vegetação nativa, além das previstas nesta Lei.
Art. 9º. É permitido o acesso de pessoas e animais às Áreas de Preservação Permanente para obtenção de água e para realização de atividades de baixo impacto ambiental."
Verifica-se, portanto, que as Áreas de Preservação Permanente são espaços de proteção impositiva e integral, que não admitem qualquer tipo de exploração. Em outros termos, são áreas destinadas, unicamente, à proteção do meio ambiente. A delimitação do uso de tais terrenos pelo legislador objetivou, portanto, evitar a ocorrência de desequilíbrio irreparável ao ecossistema, mediante proteção dos recursos hídricos, da biodiversidade, da fauna e da flora.
Ressalto que, com relação à tutela ambiental, se aplica a responsabilidade objetiva, ou seja, não há espaço para a discussão de culpa, bastando a comprovação da atividade e o nexo causal com o resultado danoso, consoante determinação expressa do artigo 4º, inciso VII, c/c artigo 14, § 1º, ambos, da Lei nº 6.938/1981:
"Art. 4º - A Política Nacional do Meio Ambiente visará:
(...)
VII - à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos."
"Art. 14.
(...)
§ 1º. Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente."
Vale lembrar, ainda, quanto ao cometimento de danos ambientais e ao dever de repará-los, tem-se que as obrigações decorrentes de eventuais prejuízos ou interferências negativas ao meio ambiente são propter rem, possuindo caráter acessório à atividade ou propriedade em que ocorreu a poluição ou degradação. Está claro que o adquirente é responsável pelo passivo ambiental do imóvel adquirido. Caso contrário, a degradação ambiental dificilmente seria reparada, uma vez que bastaria cometer-se a infração e desfazer-se do bem lesado para que o dano ambiental estivesse consolidado e legitimado, sem qualquer ônus reparatório.
Cabe reconhecer, na realidade, que o simples fato de o novo proprietário/possuidor se omitir no que tange à necessária regularização ambiental é mais do que suficiente para caracterizar o nexo causal. Ademais, sua ação ou omissão, além de não garantir a desejada reparação, permitirá a continuidade do dano ambiental iniciado por outrem. Daí, ser inegável sua responsabilidade civil. Neste sentido, o atual Código Florestal (Lei nº 12.651/12) preceitua, em seu artigo 2º, § 2º, que "as obrigações previstas nesta Lei têm natureza real e são transmitidas ao sucessor, de qualquer natureza, no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural".
Destaca-se, também, que a Constituição Federal estabelece que "a propriedade atenderá a sua função social" (art. 5º, inciso XXIII) e que o Código Civil assinala que "o direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas" (artigo 1.228, § 1º, da Lei 10.406/02).
Não se pode negar, portanto, que a função social da propriedade só é observada se utilizada de forma racional, com a preservação do meio ambiente, e se atendidos os objetivos previstos na legislação para cada tipo de área protegida. Desrespeitar uma área definida como de Preservação Permanente, construindo-se, por exemplo, um imóvel no local protegido, significa descumprir sua função ambiental, o que é suficiente para caracterizar o dano ao meio ambiente. Tal prejuízo só pode ser reparado com a destruição do imóvel erguido em local indevido, o que possibilitará a regeneração natural da vegetação originariamente existente e garantirá o retorno da função sócio ambiental daquela propriedade.
Destaco os seguintes julgados:
No caso dos autos, a controvérsia diz respeito em verificar se os réus são possuidores de imóvel no denominado bairro Beira Rio, Município de Rosana, nas margens do Rio Paraná, consistente em lote no qual houve edificações irregulares, dentro de área de preservação permanente, sem licença ou aprovação dos órgãos estatais competentes, que interferem e impedem a regeneração natural da flora e fauna.
Conforme restou apurado no procedimento administrativo n. 131/2010, oriundo do Ministério Público Federal, a ocupação do lote em referência tem afrontado o propósito da área de preservação permanente, pela construção de edificações distante apenas 14 metros do leito do rio, rampa para barcos chegando à distância de apenas 1,5 metro do leito, além de outras obras como calçamento e construções que, além de representar desmatamento da área originalmente existente no local, impede a regeneração da mata.
Tais danos encontram-se documentos por meio do boletim de ocorrência ambiental encartado como folhas 46/50 que instruem o procedimento administrativo em apenso, além do laudo n. 201/08, elaborado pelo instituto de criminalística (fls. 77/80, do procedimento administrativo) e laudo técnico de constatação e avaliação de dano ambiental (fls. 109/112 do referido procedimento administrativo).
Assim, após análise do conjunto probatório, não há dúvidas da existência de edificações às margens do Rio Paraná e, consequentemente, da ofensa ao meio ambiente.
Saliento, por oportuno, ainda que irregularidades apontadas pelo Ministério Público ficassem caracterizadas nos termos da antiga redação do Código Florestal (Lei 4.771/65, com as alterações da Lei 7.803/89), é certo que o advento do novo Código Florestal (Lei 12.651/12) não alterou substancialmente a matéria, continuando a prever como área mínima de consolidação de uma APP a distância de 500 (quinhentos) metros, para os cursos d'água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros (como é o caso do Rio Paraná).
Cumpre ressaltar que esta regra é aplicável tanto a imóveis localizados em área rural quanto urbana. Assim, irrelevante a discussão se a área em questão é rural ou urbana, já que a metragem a ser observada é a mesma para ambas as situações.
Saliento, por oportuno, que não há que se falar em regularização fundiária na referida área. Neste sentido, trago os artigos 64 e 65, Lei nº 12.651/12, os quais tratam da regularização fundiária em assentamentos inseridos em área ambiental:
"Art. 64. Na regularização fundiária de interesse social dos assentamentos inseridos em área urbana de ocupação consolidada e que ocupam Áreas de Preservação Permanente, a regularização ambiental será admitida por meio da aprovação do projeto de regularização fundiária, na forma da Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009.
(...)
Art. 65. Na regularização fundiária de interesse específico dos assentamentos inseridos em área urbana consolidada e que ocupam Áreas de Preservação Permanente não identificadas como áreas de risco, a regularização ambiental será admitida por meio da aprovação do projeto de regularização fundiária, na forma da Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009."
Da simples leitura do dispositivo acima, nota-se que, para a ocorrência da regularização fundiária, a área precisa ser caracterizada como urbana consolidada, não estar inserida em área de risco e ter aprovado um projeto específico para esta regularização.
Esclareço, neste aspecto, que a localidade em referência não detém os pressupostos necessários para ser caracterizada como área urbana consolidada, nos termos do art. 47, II, da Lei 11.977/2009.
Ainda que pudesse ser classificada como área urbana consolidada, a área foi identificada como de risco, exigência que afasta, de imediato, a possibilidade de regularização fundiária. Destaco, ainda, que a regularização ambiental, quando possível, depende de aprovação de projeto de regularização fundiária. Não há notícia, nos autos, de que exista qualquer projeto neste sentido.
Portanto, sob qualquer ótica, resta patente que os réus ocupam indevidamente área de preservação permanente, o que caracteriza dano ao meio ambiente em razão do óbice à regeneração natural ao local. E não sendo área passível de regularização fundiária ou ambiental, a faixa não edificável a ser considerada é aquela prevista no Código Florestal, ou seja, 500 (quinhentos) metros para os cursos d'água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros.
Nesse sentido:
Por fim, com relação à indenização, esta deve ser fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando as várias obrigações a que foram os réus condenados, cujas despesas correrão sob suas responsabilidades (demolição e etc), privilegiando-se o cunho reparatório da sanção aplicada pela degradação ambiental (TRF/3ª Região, AC nº 2113260, Processo 00020761820134036112, Relatora Juíza convocada Eliana Marcelo, 3ª Turma, e-DJF3 de 01/02/2016).
Assim, a r. sentença deve ser parcialmente reformada, apenas para fixar indenização pelo dano ambiental.
Diante do exposto, não conheço do recurso de apelação de fls. 313/355 e dou parcial provimento à remessa oficial e às apelações do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e da UNIÃO, para fixar a indenização pelo dano ambiental em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos da fundamentação desta decisão. Nego provimento ao recurso interposto por SIDNEY SANCHES LOPES, CELSO ALICEDA PORCEL e CLEMENTE COBARI.
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