Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 17/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009519-43.2006.4.03.6119/SP
2006.61.19.009519-5/SP
RELATOR : Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE : NELSON SANTOS VIEIRA
ADVOGADO : SP187618 MARCIA REGINA DE OLIVEIRA RADZEVICIUS SERRO
APELADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP252397 FLAVIO ROBERTO BATISTA e outro(a)
: SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA SEM REGISTRO EM CTPS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL VAGA E IMPRECISA. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor urbano, sem registro em CTPS, exercido no ano de 1970.
2 - No que diz respeito ao pleito de reconhecimento do suposto labor urbano exercido sem registro formal, cumpre verificar a dicção da legislação afeta ao tema em questão, qual seja, a aposentadoria por tempo de contribuição, tratado nos artigos 52 e seguintes da Lei nº 8.213/1991.
3 - A esse respeito, é expressa a redação do artigo 55, § 3º, do diploma citado, no sentido de que não se admite a prova exclusivamente testemunhal para a comprovação do tempo de serviço para a aquisição do benefício vindicado, exigindo-se ao menos o denominado início de prova material para a sua comprovação. Precedentes.
4 - Na situação em apreço, as pretensas provas aventadas pelo autor para comprovar o suposto labor na empresa Cry's Calçados Ltda. são as seguintes: 1) Relação de Imposto Sindical fornecida pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Calçados de São Paulo - no ano de 1970 - em que consta, como bem salientou o MM. Juízo de 1º grau, homônimo do requerente, com número de CTPS diverso do seu; 2) Ficha de breve relato da Indústria e Comércio de Calçados Cry's Ltda., fornecida pela Junta Comercial do Estado de SP - JUCESP e 3) Requerimento de Justificação Administrativa. Exige-se, no entanto, prova mais robusta para o reconhecimento do pretenso tempo de serviço.
5 - Demais disso, a prova testemunhal é vaga e imprecisa, beirando a contradição, não se prestando aos seus fins.
6 - Desta feita, pelo exame do conjunto probatório, não é possível considerar como tempo de serviço o interregno pretendido.
7 - Apelo da parte autora desprovido. Sentença de primeiro grau mantida, na sua integralidade.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 09 de abril de 2018.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009519-43.2006.4.03.6119/SP
2006.61.19.009519-5/SP
RELATOR : Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE : NELSON SANTOS VIEIRA
ADVOGADO : SP187618 MARCIA REGINA DE OLIVEIRA RADZEVICIUS SERRO
APELADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP252397 FLAVIO ROBERTO BATISTA e outro(a)
: SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Trata-se de apelação interposta por NELSON SANTOS VIEIRA em ação previdenciária, pelo rito ordinário, ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor urbano, sem registro em CTPS.


A r. sentença de fls. 178/189 julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 300,00 (trezentos reais). Contudo, pelo anterior deferimento dos benefícios da Lei de Assistência Judiciária, fica a cobrança dos mesmos sobrestada enquanto perdurar a hipossuficiência do autor. Sem custas.


Em razões recursais de fls. 194/198, a parte autora alega que as provas juntadas aos autos seriam suficientes para a comprovação do tempo de serviço sem registro em CTPS, de modo a fazer, portanto, jus ao benefício pretendido. Pede a total procedência do pedido inicial, com a reforma da r. sentença a quo.


Contrarrazões do INSS às fls. 201/204.


Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.


É o relatório.



VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor urbano, sem registro em CTPS, exercido no ano de 1970.


Em primeiro lugar, no que diz respeito ao pleito de reconhecimento do suposto labor urbano exercido sem registro formal, cumpre verificar a dicção da legislação afeta ao tema em questão, qual seja, a aposentadoria por tempo de contribuição, tratado nos artigos 52 e seguintes da Lei nº 8.213/1991.


A esse respeito, é expressa a redação do artigo 55, § 3º, do diploma citado, no sentido de que não se admite a prova exclusivamente testemunhal para a comprovação do tempo de serviço para a aquisição do benefício vindicado, exigindo-se ao menos o denominado início de prova material para a sua comprovação.


No mesmo sentido é o posicionamento da jurisprudência pátria. Confira-se:


"PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TRABALHO URBANO. DECLARAÇÃO DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL.
1. A declaração da empresa quanto à prestação de serviço no período em que se pleiteia o reconhecimento não pode ser admitida como início de prova material, servindo de prova testemunhal, como já decidiu o e. Superior Tribunal de Justiça em situações análogas.
2. A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação de atividade laboral, sendo imprescindível um início razoável de prova material.
3. Apelação desprovida.
(AC 00076488620124036112, DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/03/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)" (grifos nossos)

Na situação em apreço, as pretensas provas aventadas pelo autor para comprovar o suposto labor na empresa Cry's Calçados Ltda. são as seguintes:


1) Relação de Imposto Sindical fornecida pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Calçados de São Paulo - no ano de 1970 (fls. 62/63) - em que consta, como bem salientou o MM. Juízo de 1º grau, homônimo do requerente, com número de CTPS diverso do seu;


2) Ficha de breve relato da Indústria e Comércio de Calçados Cry's Ltda., fornecida pela Junta Comercial do Estado de SP - JUCESP (fls. 64/67);


3) Requerimento de Justificação Administrativa (fl. 68).


Exige-se, no entanto, prova mais robusta para o reconhecimento do pretenso tempo de serviço.


Demais disso, a prova testemunhal é vaga e imprecisa, beirando a contradição, não se prestando aos seus fins. Conforme bem salientado pelo Digno Juiz de 1º grau, verbis:

"Analisando os depoimento das testemunhas do autor (fls. 154/159), verifica-se: 1- Antonio Madureira Santos afirmou que trabalhou no período de 1968 a 30/07/1970: '...Ele entrou lá depois de mim, e quando saí ele continuou; não sei por quanto tempo ele permaneceu nessa empresa e se permaneceu...' 2 - Milton Candido: '...Eu trabalhei lá quando tinha na faixa de 13, 14 anos, por cerca de 2 anos, sendo que eu saí em 1970, salvo engano... Quando saí da Cry's o autor continuou trabalhando lá.'
Em resposta à pergunta da ré, disse que saiu antes do final da Copa do Mundo de 1970. Ora, a testemunha nasceu em 09/10/1951, portanto, tinha 18 anos e não 13, 14, conforme declarado.
3- José Candido: '...Trabalhei nessa empresa no período de 1968 a 1970... Eu saí da Cry's antes de o Brasil ganhar a Copa do Mundo de futebol de 1970... Quando eu saí da Cry's eu acho que Nelson não continuou trabalhando lá, porque saímos todos juntos...'
Observo que a Copa do Mundo de 1970 se estendeu entre 31/05/70 a 20/06/70.
Assim, patente a existência de contradições entre os depoimentos." (fls. 185/186).

Não está minimamente evidenciada, portanto, a existência do alegado vínculo laboral, seja por meio de início de prova material, seja pela pretensa prova testemunhal colhida nos autos.


Desta feita, pelo exame do conjunto probatório, não é possível considerar como tempo de serviço o interregno pretendido, ficando mantida a r. sentença, pelos seus próprios fundamentos.


Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo hígida a r. sentença de origem.


É como voto.


CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


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Data e Hora: 10/04/2018 12:15:31