D.E. Publicado em 10/05/2018 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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Nº de Série do Certificado: | 11DE18020853B4DB |
Data e Hora: | 25/04/2018 17:34:43 |
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RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O INSS opõe embargos de declaração ao v. acórdão (fls. 129/135) que, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao apelo da parte autora para reformar a sentença e, reconhecendo o tempo de serviço rural de 01/01/1979 a 30/09/1997, com a ressalva de que o referido interstício não poderá ser computados para efeito de carência, nos termos do §2º do art. 55, da Lei nº 8.213/91, observando-se ainda que, o tempo posterior ao advento da Lei nº 8.213/91 somente poderá ser considerado para efeito de concessão dos benefícios previstos no artigo 39, inciso I, conceder à requerente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde 23/09/2016 e fixar os consectários legais nos termos da fundamentação.
Alega o embargante, em síntese, a impossibilidade de reconhecimento de tempo de serviço rural posterior ao advento da Lei nº. 8.213/91. Aduz a existência de contradição no julgado, no que tange ao período de labor efetivamente reconhecido.
Requer sejam supridas as falhas apontadas e ressalta a pretensão de estabelecer prequestionamento da matéria suscitada.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Não merece acolhida o recurso interposto, por inocorrência das falhas apontadas.
Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou a pretensão deduzida, concluindo pelo reconhecimento da atividade rurícola em período posterior ao advento da Lei nº 8.213/91, com a ressalva de que esse lapso reconhecido somente poderá ser considerado para efeito de concessão dos benefícios previstos no artigo 39, inciso I, da referida lei.
Para demonstrar o labor campesino no período pleiteado, a autora, nascida em 21/03/1961, trouxe aos autos: CTPS, indicando o primeiro vínculo com data de admissão em 15/10/1997, como prestadora de serviços gerais para Associação dos Produtores Rurais de Flórida Paulista (fls. 13/15); documentos escolares, informando a profissão de lavrador de seu genitor (fls. 16/24); certidão de casamento, celebrado em 01/12/1979, indicando averbação de separação consensual, nos termos de sentença proferida em 17/09/1999 (fls. 25); declaração cadastral de produtor, registros de imóvel rural e notas fiscais em nome do marido (fls. 32/52).
As testemunhas ouvidas declararam conhecer a requerente e confirmaram o labor no campo. O primeiro depoente afirma que conheceu a parte autora em 1979, sendo que desde aquela época ela já trabalhava na roça, nas culturas de algodão, milho, arroz e feijão. A segunda testemunha afirma que conhece a requerente há mais de 20 anos, informa que a autora já era casada quando a conheceu. Sabe dizer que trabalhava na roça, na propriedade do sogro.
Foi possível reconhecer que a requerente exerceu atividade como rurícola - segurado especial, no período 01/01/1979 a 30/09/1997.
Note-se que o lapso de 25/07/1991 a 30/09/1997 NÃO foi considerado no cálculo do tempo de serviço de 30 anos, 06 meses e 20 dias, apurado no acórdão embargado, conforme tabela que ora faço juntar aos autos.
Cabe, ainda, ressaltar que o tempo de trabalho rural reconhecido, tanto o anterior quanto o posterior a 25/07/1991, NÃO está sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
Assim, o acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida.
Outrossim, a pretensão da parte embargante de apreciação detalhada das razões expendidas para fins de prequestionamento, visando justificar a interposição de eventual recurso, do mesmo modo merece ser afastada.
A finalidade do prequestionamento não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1022, do CPC.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
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