Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 19/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003084-33.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.003084-4/SP
RELATOR : Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
APELANTE : LETICIA EVARISTO GOLFETO HILARIO
ADVOGADO : SP139522 ELIAS DE SOUZA BAHIA
APELADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG. : 10039747220168260291 3 Vr JABOTICABAL/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. FUNDADA EM FATO INEXISTENTE.RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO PEDIDO. EXTINÇÃO DO PRCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CAUSA AO PROCESSO. APELAÇÃO PROVIDA.
-A sentença que julgou improcedente o pedido foi prolatada em 27/01/2017 e fundamentou-se no não comparecimento do autor à perícia que se realizaria em 27/03/2017, ou seja, baseou-se em um evento futuro e inexistente, ensejando sua anulação.
- Ausência de interesse de agir e perda do objeto, em razão do restabelecimento do benefício de auxílio-doença, administrativamente, desde a sua cessação.
- Porém, considerando que o INSS deu causa ao processo, só efetuando o pagamento após a propositura desta ação judicial, deve arcar com os honorários de advogado. É o que se extrai do § 10º do artigo 85 do NCPC.
-condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00, a teor do disposto no art. 85, §8, do CPC/2015.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, anular a sentença e julgar extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 04 de abril de 2018.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003084-33.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.003084-4/SP
RELATOR : Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
APELANTE : LETICIA EVARISTO GOLFETO HILARIO
ADVOGADO : SP139522 ELIAS DE SOUZA BAHIA
APELADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG. : 10039747220168260291 3 Vr JABOTICABAL/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação em ação movida em face do INSS, objetivando a concessão de auxílio-doença/ auxílio-acidente previdenciário.

A sentença de fls. 66/67, julgou improcedente o pedido, tendo em vista a parte autora não ter comparecido à perícia designada, condenando-a em custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade recursal.

Às fls.71/72 a autoria opôs embargos de declaração que não foram acolhidos.

Inconformada, apela a autoria, às fls.79/81, esclarecendo que em petição de 19/01/2017 informou já ter recebido o benefício administrativamente, bem como não ter deixado de comparecer a perícia que foi designada para data futura, qual seja 21/03/2017, sendo a sentença prolatada em 27/01/2017. Assim, diante do reconhecimento do seu direito na via administrativa com a concessão do benefício pleiteado, requer, pelo princípio da causalidade seja o INSS condenado ao pagamento das custas e honorários advocatícios.

Sem contrarrazões subiram os autos a este Egrégio Tribunal.

É o relatório.


VOTO

Extrai-se da decisão recorrida que o MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido, tendo em vista o não comparecimento da autoria à perícia médica designada para 21/03/2017 (fls.61) o que impediria o reconhecimento da incapacidade alegada, ensejando o indeferimento do pedido.

Em análise aos autos, em especial à petição de fls 64/64, datada de 19/01/2017, verifico que o autor manifestou-se a respeito da perícia marcada para 21/03/2017, e informou já haver obtido o beneficio administrativamente, requerendo tão somente a condenação do INSS em honorários Prosseguindo, denoto que a sentença que julgou improcedente o pedido foi prolatada em 27/01/2017 e fundamentou-se no não comparecimento do autor à perícia que se realizaria em 27/03/2017, ou seja, um evento futuro.

Dessa forma, de rigor a anulação da sentença, que fundamentou-se em fatos inexistentes.

Conquanto a sentença seja nula, não é o caso de restituir os autos ao juízo a quo para que outra seja prolatada, podendo a questão ventilada nos autos ser imediatamente apreciada por este E. Tribunal, uma vez que o processo encontra-se em condições de julgamento.

In casu, o autor pleiteava a concessão de auxílio-acidente desde a sua cessação.

Do compulsar dos autos, de acordo com os documentos carreados aos autos, o benefício da autora foi cessado em 15/03/2016, a presente ação foi ajuizada em 29/08/2016 e o benefício foi concedido administrativamente em 22/09/2016 (fls. 49).

Assim, verifica-se que no curso da demanda, o INSS concedeu a o benefício de auxílio-acidente previdenciário pleiteado, na esfera administrativa, com data do despacho do benefício (DDB) de 22/09/2016, sendo fixado o termo inicial da aposentadoria em 16/03/2016 (fls. 49), conforme pleiteado pelo autor.

Por consequência, concedido administrativamente o benefício, o autor é carecedor da ação, por perda superveniente de interesse processual, impondo-se a extinção do feito, sem exame do mérito.

Nesse sentido, destaco:

PREVIDÊNCIA SOCIAL. PROCESSUAL CIVIL. FATO SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.

1. Configura falta de interesse processual superveniente, ensejando a extinção do processo judicial, a concessão administrativa pelo INSS, no curso da ação, do benefício previdenciário pretendido;

2. Extinto o processo por perda de objeto, incumbe à parte que deu causa à lide o pagamento da verba sucumbencial;

3. Recurso do INSS improvido.

(TRF - 3ª Região - AC 199961170008055 - AC - Apelação Cível - 851736 - Oitava Turma - DJU data:13/05/2004, pág.: 478 - rel. Juiz Erik Gramstrup)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS PROLAÇÃO DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO CONCEDIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE.

I - A desistência da ação solicitada pelo autor não tem cabimento após a prolação da sentença, porquanto já se materializou o pronunciamento jurisdicional, encerrando o mérito da causa.

II - Segundo consta do sistema informatizado do Ministério da Previdência e Assistência Social, o autor é titular de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição no valor correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício desde 19.06.1998. Destarte, diante desse fato, e considerando o preceituado no art. 462 do CPC, há que se reconhecer a satisfação da pretensão do autor, de modo a acarretar a perda superveniente

III - (...).

IV - Apelação do réu e recurso adesivo do autor não conhecidos. Extinção do feito sem julgamento do mérito.

(TRF - 3ª Região - AC 96030962635 - AC - Apelação Cível - 351843 - Décima Turma - DJU data:14/09/2005, pág.: 401 - rel. Juiz Sergio Nascimento)

Quanto aos honorários advocatícios, verifica-se que a Autarquia deu causa ao ajuizamento da demanda, porquanto apenas após o seu ajuizamento foi realizada a implantação do benefício na esfera administrativa. Logo, a verba honorária deve ser suportada pelo requerido, assim condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00, a teor do disposto no art. 85, §8, do CPC/2015.

Pelas razões expostas, dou provimento à apelação da autoria, para anular a sentença e julgar extinto o processo sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir superveniente, na forma do artigo 485, VI, do CPC, arcando o INSS com os honorários de advogado conforme aqui estabelecido.

É como voto.


GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal Relator


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