D.E. Publicado em 19/04/2018 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Valdeci dos Santos (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO FEDERAL contra decisão monocrática, proferida com base no artigo 557 do CPC/73, que deu provimento à apelação da parte autora.
Sustenta a parte agravante que o julgamento monocrático da apelação desrespeitou o disposto no art. 932, inciso V, do CPC/15 , assim como a impossibilidade do ajuizamento da presente ação por inadequação da via eleita, haja vista que o objeto da ação coletiva é a não incidência de contribuições sociais sobre verbas salariais.
Com contraminuta.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Valdeci dos Santos (Relator): Pois bem. A decisão ora agravada foi proferida com fundamento no art. 557, caput, do CPC/1973, observando a interpretação veiculada no Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
O artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 9.756, de 17 de dezembro de 1998, trouxe inovações ao sistema recursal, com a finalidade de permitir maior celeridade à tramitação dos feitos, vindo a autorizar o relator, por mera decisão monocrática, a negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
Da mesma forma, o parágrafo 1º-A do referido artigo previa que o relator poderia dar provimento ao recurso se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. Justificada, portanto, a decisão solitária do Relator.
O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua redação primitiva.
Por ocasião do julgamento deste recurso, contudo, dever-se-á observar o disposto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Cumpre ressaltar que, na espécie, está caracterizada a pertinência subjetiva entre a associação parte autora e o direito postulado, porquanto a declaração da inexigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre o terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado, auxílio-doença (primeiros quinze dias de afastamento), possuem titulares determinados, quais sejam, as empresas pertencentes à categoria representada pela associação, além de tratar-se de direito cujo conteúdo é divisível, o que autoriza a sua defesa coletiva pela associação representativa das indústrias de etiquetas adesivas.
Assim, verificada a existência de direitos individuais homogêneos e que guardam relação de pertencialidade com os fins institucionais da associação, deve ser reconhecida a sua legitimidade para propor ação coletiva, como substituto processual, nos termos do art. 8º, III, da Constituição Federal.
Ademais, vale destacar que as associações, na qualidade substitutos processuais, têm legitimidade para ajuizar ações, de qualquer natureza, inclusive as de natureza tributária, visando à defesa de direitos de seus filiados, desde que haja a autorização destes, o que ocorreu no caso dos autos (fls. 48/80).
Neste sentido a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
Neste sentido, também se posiciona este Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região:
Tudo o quanto posto denota o acerto da decisão agravada que, portanto, deve ser mantida.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
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