Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 19/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014024-56.2014.4.03.6100/SP
2014.61.00.014024-7/SP
RELATOR : Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS
APELANTE : ASSOCIACAO BRASILEIRA DAS INDUSTRIAS DE ETIQUETAS ADESIVAS ABIEA
ADVOGADO : SP151515 MARCELO FONSECA BOAVENTURA e outro(a)
APELADO(A) : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : SP000001 MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO
No. ORIG. : 00140245620144036100 11 Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

AGRAVO LEGAL. AÇÃO COLETIVA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 557 DO CPC/73. ASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE. MATÉRIA TRIBUTÁRIA. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 9.756, de 17 de dezembro de 1998, trouxe inovações ao sistema recursal, com a finalidade de permitir maior celeridade à tramitação dos feitos, vindo a autorizar o relator, por mera decisão monocrática, a negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
2. O parágrafo 1º-A do referido artigo previa que o relator poderia dar provimento ao recurso se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. Justificada, portanto, a decisão solitária do Relator.
3. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua redação primitiva.
4. Na espécie, está caracterizada a pertinência subjetiva entre a associação parte autora e o direito postulado, porquanto a declaração da inexigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre o terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado, auxílio-doença (primeiros quinze dias de afastamento), possuem titulares determinados, quais sejam, as empresas pertencentes à categoria representada pela associação, além de tratar-se de direito cujo conteúdo é divisível, o que autoriza a sua defesa coletiva pela associação representativa das indústrias de etiquetas adesivas.
5. Verificada a existência de direitos individuais homogêneos e que guardam relação de pertencialidade com os fins institucionais da associação, deve ser reconhecida a sua legitimidade para propor ação coletiva, como substituto processual, nos termos do art. 8º, III, da Constituição Federal.
6. As associações, na qualidade substitutos processuais, têm legitimidade para ajuizar ações, de qualquer natureza, inclusive as de natureza tributária, visando à defesa de direitos de seus filiados, desde que haja a autorização destes, o que ocorreu no caso dos autos (fls. 48/80).
7. Agravo a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 10 de abril de 2018.
VALDECI DOS SANTOS
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014024-56.2014.4.03.6100/SP
2014.61.00.014024-7/SP
RELATOR : Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS
APELANTE : ASSOCIACAO BRASILEIRA DAS INDUSTRIAS DE ETIQUETAS ADESIVAS ABIEA
ADVOGADO : SP151515 MARCELO FONSECA BOAVENTURA e outro(a)
APELADO(A) : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : SP000001 MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO
No. ORIG. : 00140245620144036100 11 Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O Senhor Desembargador Federal Valdeci dos Santos (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO FEDERAL contra decisão monocrática, proferida com base no artigo 557 do CPC/73, que deu provimento à apelação da parte autora.


Sustenta a parte agravante que o julgamento monocrático da apelação desrespeitou o disposto no art. 932, inciso V, do CPC/15 , assim como a impossibilidade do ajuizamento da presente ação por inadequação da via eleita, haja vista que o objeto da ação coletiva é a não incidência de contribuições sociais sobre verbas salariais.


Com contraminuta.


É o relatório.


VOTO

O Senhor Desembargador Federal Valdeci dos Santos (Relator): Pois bem. A decisão ora agravada foi proferida com fundamento no art. 557, caput, do CPC/1973, observando a interpretação veiculada no Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

"Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça."

O artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 9.756, de 17 de dezembro de 1998, trouxe inovações ao sistema recursal, com a finalidade de permitir maior celeridade à tramitação dos feitos, vindo a autorizar o relator, por mera decisão monocrática, a negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.

Da mesma forma, o parágrafo 1º-A do referido artigo previa que o relator poderia dar provimento ao recurso se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. Justificada, portanto, a decisão solitária do Relator.

O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua redação primitiva.

Por ocasião do julgamento deste recurso, contudo, dever-se-á observar o disposto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.

Cumpre ressaltar que, na espécie, está caracterizada a pertinência subjetiva entre a associação parte autora e o direito postulado, porquanto a declaração da inexigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre o terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado, auxílio-doença (primeiros quinze dias de afastamento), possuem titulares determinados, quais sejam, as empresas pertencentes à categoria representada pela associação, além de tratar-se de direito cujo conteúdo é divisível, o que autoriza a sua defesa coletiva pela associação representativa das indústrias de etiquetas adesivas.

Assim, verificada a existência de direitos individuais homogêneos e que guardam relação de pertencialidade com os fins institucionais da associação, deve ser reconhecida a sua legitimidade para propor ação coletiva, como substituto processual, nos termos do art. 8º, III, da Constituição Federal.

Ademais, vale destacar que as associações, na qualidade substitutos processuais, têm legitimidade para ajuizar ações, de qualquer natureza, inclusive as de natureza tributária, visando à defesa de direitos de seus filiados, desde que haja a autorização destes, o que ocorreu no caso dos autos (fls. 48/80).

Neste sentido a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça:


TRIBUTÁRIO. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, CONFORME PARECER MINISTERIAL.
1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fulcro na alínea a do art. 105, III da CF/1988, contra acórdão proferido pelo egrégio TRF da 4. Região, que restou assim ementado:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL. EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA. INCONSTITUCIONALIDADE. SUPERPOSIÇÃO DE INCIDÊNCIAS. BASE DE CÁLCULO NÃO IDENTIFICADA COM RECEITA OU FATURAMENTO. INSTITUIÇÃO POR LEI COMPLEMENTAR. LEIS Nº 8.540/1992, 9.528/1997 E 10.256/2001. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/1998. EFEITO REPRISTINATÓRIO DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. REVOGAÇÃO DO § 5º DO ART. 22 DA LEI Nº 8.212/1991. CONTRIBUIÇÃO SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 363.852/MG, reconheceu a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre a comercialização da produção rural, quanto ao empregador rural pessoa física, prevista no artigo 25 da Lei 8.212/91.
2. Configura-se a superposição de incidências sobre a mesma base de cálculo, já que o produtor rural não enquadrado na categoria de segurado especial estaria obrigado a contribuir sobre o faturamento ou receita, nos termos do art. 195, I, da Constituição, e ainda sobre o resultado da comercialização da produção, segundo o disposto no § 8º do artigo 195 da CF.
3. Além disso, permanece a exigência de instituição de lei complementar para instituir outra fonte de custeio da seguridade social, nos moldes do art. 195, § 4º, da CF, já que a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural não constitui base de cálculo identificada com receita ou faturamento.
4. A Lei nº 10.256/2001 somente alterou o caput do art. 25 da Lei nº 8.212/1991, que trata dos sujeitos passivos da contribuição. O fato gerador e a base de cálculo continuaram com a redação dada pela Lei nº 9.528/1997, anterior à EC nº 20/1998. Nessas circunstâncias, a alteração superveniente na Constituição não tem o condão de dar suporte de validade à lei já maculada por inconstitucionalidade.
5. A Corte Especial deste Tribunal, no ARGINC 2008.70.16.000444-6, declarou inconstitucional a Lei nº 10.256/2001, com redução de texto, para abstrair do caput do art. 25 da Lei nº 8.212/91 as expressões 'contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22', e 'na alínea 'a' do inciso V', fica mantida a contribuição do segurado especial, na forma prevista nos incisos I e II do art. 25 da Lei nº 8.212/91.
6. Consoante o julgado da Corte Especial, torna-se exigível a contribuição do empregador rural pessoa física sobre a folha de salários, uma vez que o art. 6º da Lei nº 10.256/2001 revogou o § 5º do art. 22 da Lei nº 8.212/1991, que determinava a não aplicação do art. 22 da Lei nº 8.212/1991 ao empregador rural pessoa física.
7. O entendimento firmado pela Corte Especial coaduna-se com o efeito repristinatório da declaração de inconstitucionalidade, pois, anulando-se os atos praticados com base na norma inconstitucional, restaura-se a vigência da legislação anterior, aparentemente revogada pela lei inconstitucional.
8. O empregador rural pessoa física tem direito à restituição ou à compensação do valor integral da contribuição recolhida com base na comercialização da produção rural até a edição da Lei nº 10.256/2001 e, a partir da vigência dessa Lei, da diferença entre a contribuição sobre a produção rural e a contribuição sobre a folha de salários.
2. Em seu Apelo Nobre a parte recorrente alega violação do art. 1o., parágrafo único, da Lei 7.347/1985, sob o argumento de que, por não haver diferença entre a Ação Civil Pública e o Mandado de Segurança Coletivo, não pode este ser impetrado para tratar de pretensões referentes a tributos e contribuições previdenciárias.
3. Com contrarrazões (fls. 613/621) o recurso foi admitido na origem (fls. 623/624).
4. O MPF opinou pelo não provimento do Apelo.
5. É o relatório.
6. O Supremo Tribunal Federal fixou, quanto ao objeto do mandado de segurança coletivo impetrado por organizações sindicais, entidades de classe ou associações (art. 5o., LXX, b da CF), em defesa dos interesses de seus membros ou associados, o entendimento de que, mesmo em matéria tributária, há interesse subjetivo a ser tutelado.
7. O Superior Tribunal de Justiça, igualmente, ao julgar mandados de segurança coletivos, entendeu pela legitimidade ativa das associações e sindicatos para o ajuizamento do writ para tratar de pretensões tributárias, inclusive, independentemente da autorização de seus filiados.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO CONTRA ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. ASSOCIAÇÃO CIVIL. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. OBJETO DA AÇÃO. ACÓRDÃO 845/2012. ATO DE EFEITOS CONCRETOS. CABIMENTO DO WRIT. ALTERAÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DE CARGO PÚBLICO POR MEIO DE RESOLUÇÃO. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a impetração de mandado de segurança coletivo por associação em favor dos associados independe da autorização destes. Súmula 629/STF.
2. Cabe mandado de segurança contra acórdão do Tribunal de Contas que, como ato concreto, aprecia requerimento de alteração de resolução normativa.
3. Não extrapola dos limites de seu poder regulamentar ato do Tribunal de Contas da União que atribui ao cargo de técnico de controle externo, área de controle externo, atividades de natureza administrativa.
4. Segurança denegada (STF, MS 31.336/DF, Rel. Min. EDSON FACHIN, DJe de 10.5.2017).
RECURSO ESPECIAL. DISCUSSÃO SOBRE A VALIDADE DA AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO DE PARCELAS DO MÚTUO BANCÁRIO EM FOLHA DE PAGAMENTO OU MEDIANTE DÉBITO EM CONTA-CORRENTE. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AFASTAMENTO. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF SOB O REGIME DO ART. 543-B DO CPC/1973. REPRESENTAÇÃO ESPECÍFICA. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DE MÉRITO.
(...)
2. O STF, no julgamento do RE n. 573.232/SC, em regime de repercussão geral, firmou o entendimento de que a atuação das associações na defesa dos interesses de seus membros dá-se por representação, e não por substituição processual, salvo nos casos de mandado de segurança coletivo. Assim, mostra-se imperiosa a existência de autorização expressa, individual ou por deliberação assemblear.
(...)
4. Recurso especial conhecido e parcialmente provido (REsp. 1.362.224/MG, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 10.6.2016).
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO COLETIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DISPENSA DE APRESENTAÇÃO DE LISTAGEM OU DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DOS FILIADOS.
1. Os sindicatos e associações, na qualidade de substitutos processuais, detêm legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam, sendo prescindível a relação nominal dos filiados e suas respectivas autorizações, nos termos da Súmula 629/STF, aplicada por analogia: 'A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes.
2. Precedentes do STJ e do STF: AgRg no AREsp 385.226/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/12/2013, e AI 855.822 AgR, Rel. Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 10/10/2014.
3. Recurso em mandado de segurança a que se dá provimento a fim de desobrigar o Sindifisco/MG de apresentar a listagem dos sindicalizados substituídos e determinar a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais para que prossiga no julgamento da impetração (RMS 45.215/MG, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 11.3.2015).
8. Em caso análogo, refiro-me às seguintes decisões: STJ, REsp. 1.554.170/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe de 9.3.2017; REsp. 1.570.913/SC, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe de 7.3.2017. 9. Ante o exposto, nega-se seguimento ao Recurso Especial.
9. Ante o exposto, nega-se seguimento ao Recurso Especial. (g.n)
(REsp 1.419.000/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia FilhoBenedito Gonçalves, julgado em 07/11/2017, DJe 16/11/2017)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 535, I, DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. AÇÃO COLETIVA. PEDIDO MEDIATO GENÉRICO. POSSIBILIDADE. IMPOSTO DE RENDA SOBRE JUROS DE MORA. MATÉRIA QUE AGUARDA JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS NO STJ E NO STF.
1. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC/1973 quando o Juízo a quo dirime de forma fundamentada as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos.
2. A pretensão imediata da recorrente consiste em ver afastada a existência de relação jurídico-tributária que obrigue seus associados ao recolhimento de imposto de renda sobre juros de mora.
3. A ação coletiva permite que o pedido mediato seja formulado de forma genérica. Precedentes do STJ: AgRg nos EDcl no REsp 1.192.519/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 12/5/2015; AgRg nos EDcl no REsp 1.408.382/PB, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/11/2014.
4. Os juros de mora são "juros de mora" em qualquer circunstância, independentemente da natureza da verba que lhes derem origem. Tal questão, inclusive, encontra-se afetada, nesta Corte Superior e no STF, ao rito dos recursos repetitivos.
5. Recurso especial parcialmente provido, para declarar, na hipótese, a regularidade do pedido genérico formulado pela recorrente, devendo as instâncias ordinárias, no entanto, aguardar solução deste Tribunal Superior e do Supremo Tribunal Federal quanto ao mérito veiculado na ação coletiva, qual seja, a possibilidade de incidência de imposto de renda sobre os juros de mora. (g.n.)
(REsp 1.223.268/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, julgado em 13/06/2017, DJe 21/06/2017)

Neste sentido, também se posiciona este Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região:


DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. SINDICATO. LEGITIDADE ATIVA. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DOS SUBSTITUÍDOS DISPENSADA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PARA O FGTS INSTITUÍDA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 110 /2001. NATUREZA JURÍDICA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE (ART. 150, III , b , CF/88 ). SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. ART. 25 DA LEI Nº 12.016/09. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência assentou entendimento segundo o qual as associações de classe e os sindicatos possuem ampla legitimidade para atuarem como substitutos processuais da categoria, quer nas ações ordinárias, quer nas demandas coletivas, na fase de conhecimento, na liquidação e na execução, sendo dispensável a autorização expressa dos substituídos, ou ainda, a apresentação de relação nominal destes e de seus dados pessoais. Precedentes STJ.
2. No que tange à exigibilidade das contribuições previstas nos artigos 1º e 2º da LC 110/01, o entendimento adotado pelo STF, é no sentido de que tais contribuições têm natureza de contribuição social geral, devendo, portanto, serem submetidas à anterioridade prevista no artigo 150, III, "b" da Constituição Federal de 1988.
3. Não há condenação em honorários a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/09.
4. Agravo interno não provido. (g.n.)
(AC nº 0030222-28.2001.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Hélio Nogueira, j. 08/11/2016, D.E. 21/11/2016).
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. INDEVIDA A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE AVISO PRÉVIO INDENIZADO. ADICIONAIS NOTURNO. PERICULOSIDADE. INSLAUBRIDADE. TRANSFERÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ÁREA DE ABRANGÊNCIA DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO
1. A Constituição Federal autoriza as organizações sindicais à representação judicial de seus filiados no mandado de segurança coletivo, nos termos do inciso LXX do artigo 5º.
2. A possibilidade das associações proporem mandado de segurança em favor, mesmo que de parte de seus associados está sumulada no STF: "súmula n.º 629. A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes." - "súmula n.º 630. A entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria."
(...)
5. É pacífico no Superior Tribunal de Justiça que incide contribuição previdenciária sobre os adicionais de horas extras, noturno, insalubridade e periculosidade.
6. O aviso prévio indenizado não compõe o salário de contribuição, uma vez que não há trabalho prestado no período, não havendo, por conseqüência, retribuição remuneratória por labor prestado.
(...)
11. Apelação da União e Remessa Oficial parcialmente providas. Recurso adesivo da impetrante a que se nega provimento. (g.n.)
(AMS nº 00039165520114036105, Rel. Des. Fed. José Lunardelli, j. 30/07/2013, D.E. 08/08/2013).

Tudo o quanto posto denota o acerto da decisão agravada que, portanto, deve ser mantida.


Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno.


É o voto.


VALDECI DOS SANTOS
Desembargador Federal Relator


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