D.E. Publicado em 19/04/2018 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer das apelações das partes e lhes dar parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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Data e Hora: | 06/04/2018 11:17:14 |
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RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte autora busca o reconhecimento de tempo de serviço urbano, bem como a revisão do benefício com base no artigo 29, I, da Lei nº 8.213/91.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, à luz do NCPC, para reconhecer os períodos comuns, de 7/8/1969 a 20/10/1970 e de 7/3/1979 a 5/2/1981, a possibilitar a alteração do coeficiente de cálculo da aposentadoria por idade do autor. Ademais, fixou os consectários e antecipou os efeitos da tutela.
Decisão não submetida ao reexame necessário.
O autor recorre, exorando a reforma para (i) considerar o período comum afastado de 1/7/1968 a 9/10/1968, (ii) recalcular a prestação com base em todo o período contributivo, inclusive anterior a julho de 1994, e (iii) majorar a verba honorária.
Também inconformada, a parte ré apela pugnando apenas por ajustes nos consectários.
Com as contrarrazões, os autos subiram a esta E. Corte.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço das apelações porque presentes os requisitos de admissibilidade.
Passo à análise da questão posta.
Do tempo de serviço urbano
Assim estabelece o artigo 55 e respectivos parágrafos da Lei n. 8.213/91:
Acrescento que, em se tratando de relação empregatícia, é inexigível a comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias pelo trabalhador urbano, pois o encargo desse recolhimento incumbe ao empregador de forma compulsória, sob fiscalização do órgão previdenciário.
Nesse sentido é a jurisprudência de que é exemplo o acórdão abaixo transcrito:
Com efeito, o autor postula três períodos de atividade urbana comum, os quais deixaram de integrar a contagem utilizada à concessão de sua aposentadoria, a saber: de 1/7/1968 a 9/10/1968 (INDÚSTRIAS MATARAZZO); de 7/8/1969 a 20/10/1970 (BRINQUEDOS ESTRELA) e de 7/3/1979 a 5/2/1981 (JOSÉ PEPE IND./COM. MÓVEIS LTDA.).
A tanto anexou, como elementos de prova material, declarações extemporâneas dos empregadores asseverando o vínculo formal de trabalho e fichas contemporâneas de registro de empregado, em relação aos dois primeiros intervalos (f. 67/69); e CTPS e CNIS para o último contrato de trabalho (f. 37).
Com relação à veracidade das informações constantes da CTPS, gozam elas de presunção de veracidade juris tantum, consoante o teor da Súmula n.º 225 do C. STF: "Não é absoluto o valor probatório das anotações da carteira profissional"; de modo que as anotações lançadas prevalecem até prova inequívoca em contrário, nos termos do Enunciado n.º 12 do TST.
Nesse diapasão, cabia ao INSS, na condição da passividade processual, impugnar o conteúdo de tais documentos, cuidando, inclusive, de produzir provas em contrário, situação não verificada, de modo que reputo válidos os elementos coligidos, para fins de cômputo na contagem de tempo do segurado.
Da aplicação do artigo 29, I, da Lei nº 8.213/91
Sustenta, ainda, a parte autora que o INSS deixou de promover o cálculo do salário-de-benefício pela média dos 80% dos maiores salários-de-contribuição vertidos em todo o período contributivo.
Afirma que a regra transitória, conformada no artigo 3º, da Lei nº 9.876/99, lhe é prejudicial, à medida que os segurados que tenham comprovadas contribuições anteriores a julho de 1994 devem ter assegurado o direito de apuração dos 80% (oitenta por cento) maiores salários-de-contribuição.
Questiona-se, assim, nesta ação, a forma de cálculo da aposentadoria por idade ante a disciplina do artigo 29, I, da LB.
Após as alterações introduzidas pela Lei nº 9.876/99, o artigo 29 da Lei n. 8.213/91 passou a ter a seguinte redação:
Por sua vez, o artigo 3º da Lei n. 9.876/99 estabeleceu as seguintes regras de transição:
Em linhas gerais, estipulou-se que, para os segurados já filiados ao RGPS até a data da publicação da Lei n. 9.876/99, a média aritmética estatuída no artigo 29, I, da Lei n. 8.213/91 seria apurada sobre todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994.
Nota-se, também, que o § 2º dessa regra transitória instituiu divisor mínimo para apuração da média baseado na quantidade de contribuições realizadas pelo segurado.
Vale dizer: nos casos em que o segurado não possuir contribuições correspondentes a pelo menos 60% (sessenta por cento) do período básico de cálculo, os salários-de-contribuição existentes deverão ser somados e o resultado dividido pelo número equivalente a 60% (sessenta por cento) do período básico de cálculo.
Sobre o assunto, trago os seguintes precedentes do C. STJ (g. n.):
Colhe-se do extrato do CNIS (f. 118) que o segurado possui vínculos empregatícios a partir de abril de 1976 até setembro de 1997. Aposentou-se por idade em outubro de 2013 (f. 15).
Assim, aplicadas as disposições do artigo 3º da Lei n. 9.876/99, o período básico de cálculo a ser considerado (julho de 1994 a outubro de 2013) totaliza 231 meses. Nesse período, porém, o segurado recolheu apenas 39 (trinta e nove) contribuições - quantidade inferior a 60% do período básico de cálculo (139 meses), conforme carta de concessão à f. 15.
Por esse motivo, o cálculo do salário-de-benefício foi efetuado sobre o valor da soma das contribuições vertidas no período básico de cálculo, dividido por 139 - número equivalente ao divisor mínimo de 60% (sessenta por cento) acima referido.
De outra parte, não há respaldo legal que autorize a aplicação do percentual de 60% (divisor mínimo) somente após a apuração da média aritmética das contribuições efetivamente recebidas.
De qualquer maneira, penso que não cabe ao Judiciário, no intuito de corrigir eventuais distorções não identificadas ou mesmo desprezadas pelo legislador, determinar o afastamento de comandos normativos de regras cogentes e constitucionais.
Uma vez não patenteada a inconstitucionalidade da lei, não pode o juiz simplesmente alterar o sistema de cálculos dos benefícios previdenciários.
Registre-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da medida cautelar na ADIn n. 2111, de relatoria do ex-Ministro Sydney Sanches, afastou a arguição de inconstitucionalidade das alterações do artigo 29 da Lei n. 8.213/91, promovidas pela Lei n. 9.876/99, conforme ementa a seguir transcrita:
Desta feita, conclui-se que a conduta do INSS em aplicar o artigo 3º, caput, da Lei nº 9.876/99 não incorreu em ilegalidade ou inconstitucionalidade, até porque, considerando a espécie de benefício fruído pelo autor (aposentadoria por idade), haveria de implementar a condição fundamental etária de 65 anos, o fazendo apenas em 2013, ou seja, no requerimento.
Conveniente, ainda, a referência a outros precedentes, no sentido da legalidade da regra do artigo 3º, da Lei 9.876/99:
Correto, portanto, o cálculo da RMI apurado mediante a utilização do divisor mínimo estabelecido no § 2º do artigo 3º da Lei n. 9.876/99.
Em decorrência, deve ser mantida a decisão recorrida.
Dos consectários
Quanto à correção monetária, deve ser adotada nos termos da Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (cf. Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
Com relação às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado.
Diante do exposto, nos termos da fundamentação supra, conheço das apelações das partes e lhes dou parcial provimento para: (i) reconhecer o lapso urbano comum exercido pelo autor, de 1/7/1968 a 9/10/1968; (ii) ajustar os consectários legais; mantidos incólumes os demais termos da decisão recorrida.
É o voto.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | RODRIGO ZACHARIAS:10173 |
Nº de Série do Certificado: | 11A21709124EAE41 |
Data e Hora: | 06/04/2018 11:17:11 |